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Litisconsórcio

    • Partido político ou coligação

      Atualizado em 27.4.2021

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 7. Preliminares concernentes à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário [...] que não se mostram suscetíveis de acolhimento. 8. Conforme o enunciado 40 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, ‘o partido político não é litisconsorte necessário em ações que visem à cassação de diploma’ [...].”

      (Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060041625, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recursos contra expedição do diploma. [...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060051837, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a agremiação partidária e os candidatos eleitos. [...] 2. No caso sub examine , [...] b) O litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e a agremiação política da qual eles são membros não é de formação obrigatória nos termos da jurisprudência da Corte. Precedente [...]”

      (Ac de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...]. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. [...].”

      (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Litisconsórcio ativo necessário entre Partido e coligação. Desnecessidade após a proclamação do resultado das eleições. [...] 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes intentam que seja dada interpretação equivocada ao REspe nº 21.346/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003, haja vista que, no voto condutor do mesmo aresto, há excerto reconhecendo que ‘[...] ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito’. 4. A hipótese do ponto anterior é exatamente o que se revela nos autos, pois os recorridos interpuseram recurso contra expedição de diploma em desfavor de Ivone Maria Quintino após a proclamação dos resultados do pleito, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio ativo necessário com a coligação. 5. Deve ser refutada a suposta nulidade processual em virtude da ausência de citação da coligação ou do partido político como litisconsortes passivos necessários de Ivone Maria Quintino, que teve seu diploma cassado no acórdão atacado. 6. Cabe ressaltar que os recorrentes se equivocam ao citar o entendimento desta Corte superior que assevera que ‘[...] a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]. De fato, à coligação é conferido o direito de interpor recurso contra expedição de diploma, o que não se confunde com a imperiosidade de se apresentar sempre como litisconsorte ativo necessário após a proclamação dos resultados dos pleitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] No RCEd não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o candidato. [...]”

      (Ac. de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. [...] A coligação não é litisconsorte passiva necessária no recurso contra a diplomação de candidatos da eleição proporcional. Não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico. Na eventual cassação do diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda (art. 175, § 4 º , CE). [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à necessidade de o PDT ser chamado para integrar a lide como litisconsorte necessário, tal não se dá, tendo em vista que apenas o candidato interessado é que poderá ser atingido pelo provimento do recurso, uma vez que, na forma do art. 175, § 5 º , do Código Eleitoral, os votos que lhe foram atribuídos serão computados para a legenda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 4. O partido político não é litisconsorte passivo necessário no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional porque não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando que, em face de eventual cassação de diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda, por força do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Candidato sem registro deferido no momento da eleição. Votos. Nulidade. Novo cálculo do quociente eleitoral. [...] Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. Se um candidato interpõe recurso contra a expedição de diploma de outro que foi diplomado com o cômputo, para seu partido político, de votos que foram dados a um terceiro candidato que no dia da eleição estava sem registro, não há litisconsórcio passivo necessário em relação àquele cujos votos estavam em discussão. [...]”

      (Ac. de 2.12.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação às eleições majoritárias, a eventual cassação do diploma atingirá apenas o interessado e, eventualmente, o que com ele haja sido eleito, na qualidade de vice. Presentes todos esses no processo, não há razão para que o integre também a coligação por que hajam sido eleitos. [...] Em relação a eleições proporcionais, poderá haver interesse direto da coligação, desde que a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos a ele dados. Não é, entretanto, o que sucede no caso em exame. [...]”

      (Ac. de 8.6.99 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Suplentes

      Atualizado em 24.5.2023.

      “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A tese não merece acolhimento, porquanto o objeto deste instrumento processual é a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, não havendo repercussão sobre as esferas jurídicas das respectivas agremiações. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd nº 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Suplentes de vereador anteriormente diplomados. Acórdão que determinou a diplomação de mais sete vereadores. Pedido de ingresso na lide. Litisconsórcio necessário. Não-caracterização. Assistência. Nulidade. Inexistência. 1. Não há como reconhecer a nulidade argüida pelos embargantes, ao fundamento de que não foram chamados nas instâncias ordinárias para integrar a relação processual, uma vez que a presença deles não é obrigatória nem por disposição legal nem pela natureza da relação jurídica, podendo, contudo, ser admitidos na condição de assistentes. [...]”

      (Ac. de 13.2.2003 nos EDclREspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Titular e vice

      Atualizado em 24.5.2023.

      “[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] Da legitimidade passiva do vice–prefeito. 5. Verifica–se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, ‘nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...]; ‘o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma’ [...]; e ‘o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...].”

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. [...] 2.  Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processual, pois já escoado o prazo decadencial para a propositura da demanda.  [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 145082, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência [...]”

      (Ac. de 9.4.2014 no AgR-REspe nº 42213, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      "[...] Recurso contra expedição de diploma. Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. [...] II - O atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11963, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Vice. Polo passivo. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Consolidada essa orientação jurisprudencial, exige-se que o vice seja indicado, na inicial, para figurar no polo passivo da relação processual ou que a eventual providência de emenda da exordial ocorra no prazo para ajuizamento da respectiva ação eleitoral, sob pena de decadência. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. [...] Impossibilidade. Decadência. [...] 2.  O entendimento de que o Vice-Prefeito deve ser citado como litisconsorte necessário repercute no mundo jurídico desde o julgamento da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC [...].  Fundamentando-se no princípio da segurança jurídica, o TSE determinou a citação dos litisconsortes necessários, afastando a decadência das ações ajuizadas até então, tendo em vista que as partes não tinham ciência da alteração do posicionamento jurisprudencial no momento de seu ajuizamento. 3.  A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 nos ED-REspe nº 35934, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] Impossibilidade. Configuração da decadência. Conhecimento de ofício no TSE. Possibilidade. [...] 4.   Na espécie, não tendo sido realizada a citação do vice-prefeito no prazo legal, tal como preconizado pela jurisprudência do e. TSE [...], forçoso o reconhecimento de ofício da decadência. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] RCED. Prefeito. Reeleição. [...] Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.”

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35741, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Citação. Vice-prefeito. [...] 2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. [...]”

      (Ac. de 21.5.2009 no AgR-MS nº 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n º 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd n º 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Processo. Relação subjetiva. Litisconsórcio necessário. Chapa. Governador e vice-governador. Eleição. Diplomas. Vício abrangente. Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.”

      (Ac. de 21.2.2008 no RCEd n º 703, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio.)