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Suspensão do processo

Atualizado em 21.10.2024.

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    “Eleições 2014 [...] Recurso contra expedição de diploma. Pedido. Suspensão. [...] 1. O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC não é aplicável na seara eleitoral, porquanto não se coaduna com a celeridade exigida nos feitos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-RCED nº 5787, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Alegação de que, após o registro da candidatura do recorrido foi julgada improcedente a ação anulatória do ato de rejeição de contas, cessando a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Inexistência, contudo, de trânsito em julgado. Prevalência da cláusula de suspensão até aquele termo. Improcedência da alegação de que o deferimento do registro se dera sob condição. Os requisitos para o registro são apreciados à luz dos fatos correntes à época do pedido e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma. Impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta da decisão na ação desconstitutiva, na forma prevista no art. 265, IV, do Código de Processo Civil porquanto o que há de se considerar é o quadro existente no momento do ajuizamento do recurso contra a diplomação. [...]”

    (Ac. de 26.3.98 no REspe nº 15182, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Constituição irregular de órgão partidário que indicou os candidatos. [...]” NE : Indeferido pedido de suspensão do recurso contra a expedição do diploma até decisão no processo que discute a legalidade do diretório.

    (Ac. de 27.6.95 no RCED nº 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)