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Captação de sufrágio


Atualizado em 11.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. [...] Retificação. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. Manutenção da decisão agravada. [...] III - A subsunção dos fatos a outros dispositivos legais, diferentes dos contidos no art. 262 do Código Eleitoral, não pode ser apreciada em RCED. [...]”

(Ac. de 13.10.2009 no AgRgRCEd nº 697, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE 2: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] I – A introdução do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 entre as hipóteses de cabimento de recurso contra expedição de diploma não teria que ter sido feita por lei complementar, pois não se alterou a competência dos tribunais. [...]” NE: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...]” NE : O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. Trecho do voto do relator: “A alegação dos recorridos de que o recurso contra expedição de diploma não poderia tratar de matéria contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que somente lei complementar poderia alterar o art. 262 do Código eleitoral, não prospera. A uma, porque o recurso não invoca o art. 41-A da citada Lei nº 9.504/97. A duas, porque a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a invocação, no recurso contra expedição de diploma, do citado art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...]”

(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

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