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Coligação – Indeferimento ou erro na formação


Atualizado em 11.5.2023.

“1. Recurso. Expedição de diploma. Alegação de irregularidade na formação da coligação. Matéria infraconstitucional. Preclusão operada. [...] Em recurso contra expedição de diploma, há preclusão sobre irregularidade na formação de coligação, enquanto matéria infraconstitucional não suscitada na fase de registro da candidatura. [...]”

(Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº  6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] a Eg. Corte Regional bem aplicou a lei à espécie, à consideração de que restou plenamente demonstrado o erro no cálculo do quociente partidário, em evidente prejuízo ao ora recorrido, configurando a hipótese de recurso contra diplomação prevista pelo art. 262, III do Código Eleitoral.” NE2: Inciso III revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac.  de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. [...] Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.” NE : O TRE registrou candidatos de dois partidos a eleição proporcional considerando-os integrantes da mesma coligação que fizeram para a eleição majoritária. Houve reclamação no prazo do art. 200, § 1 º , CE, para que os votos fossem excluídos da coligação, tendo o regional entendido que a matéria estava preclusa. Em recurso especial, o TSE afastou a preclusão por se tratar de erro material.

(Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

“Recurso contra a expedição de diploma. [...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material [...]”. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

“Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.” NE : A reclamação referida no § 3º do art. 47 da Res. nº 19.540 é a prevista no art. 200, § 1º, CE. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 17.12.98 no Ag º 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

(Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite ; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no nº 11859 rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

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