Juiz revisor
Atualizado em 18.5.2023.
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“[...] Imprescindibilidade ou não de revisor. CPC, art. 397. [...] V – Na legislação eleitoral há intervenção de revisor, essa intervenção é mais restrita e expressamente prevista, como, verbi gratia, quando se trata de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 271, § 1º, do Código Eleitoral [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, cuida-se de ação de investigação judicial com atuação de revisor apenas por força de norma regimental do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais [...], inexistindo norma similar na legislação federal.”
(Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)
“Representação julgada procedente e recurso contra a expedição de diploma julgado improcedente, por ausência de prova pré-constituída. Ausência de demonstração de prejuízo.” NE: Alegação de que não houve “a cautela da revisão, instituída em homenagem a relevância do bem jurídico posto em causa no recurso contra a expedição de diploma”, previsto no art. 271, § 1º, CE.
(Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14736, rel. Min. Eduardo Alckmin.)