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Número de identificação do candidato – Erro


Atualizado em 16.5.2023.

“[...] Suposto ato abusivo praticado pelo presidente do partido e ora recorrido que teria alterado o número atribuído ao recorrente na convenção do partido e com o qual foi registrado na Justiça Eleitoral. Alegação de prejuízo por ter o recorrente feito campanha com número diverso. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 262 do CE. [...]”

(Ac. de 15.4.99 no RCEd nº 577, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

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