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Objeto do recurso

    • Cassação de mandato

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262) [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] I – O pedido de cassação de mandato no recurso contra expedição de diploma não torna inepta a peça recursal, porquanto a cassação do mandato ou do diploma expedido ocasiona a impossibilidade de o candidato exercer o cargo para o qual foi eleito. [...]”

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Generalidades

      Atualizado em 20.9.2022.

       

      “[...] a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata–se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura’ [...].”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

      (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE nº 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262). [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] 1. O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. [...] 3. O art. 1º, I, c, da LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade daqueles que perdem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Orgânica dos Municípios. Contudo, a pretensão de ver declarada tal inelegibilidade deve ser manejada por instrumento próprio. Tal sanção não se inclui entre aquelas previstas para o recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 8.9.2009 nos EDclRCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] 1. Em recurso contra expedição de diploma, há preclusão sobre irregularidade na formação da coligação, enquanto matéria infraconstitucional não suscitada na fase de registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 6316, rel. Min. Cezar Peluso.) 

    • Perda de objeto

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] 4. Não há perda de objeto das demandas, em razão da alteração jurídica do recorrido, de suplente para titular, seja porque há diplomas sobre cuja expedição regular se controverte, seja porque a titularidade é situação provisória decorrente de recontagem de votos ordenada por esta Corte Superior em feito ainda não transitado em julgado. [...]”

      (Ac. de 30.4.2020 no RCED nº 060391534, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Superveniente perda do objeto. Término dos mandatos. 1. Findo o período do mandato relativo às eleições de 2008, o recurso contra a expedição de diploma que versa sobre inelegibilidade constitucional resta prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. 2. O reconhecimento da inelegibilidade decorrente da aplicação dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal não atraí consequências diretas para as eleições futuras, nas quais as condições de elegibilidade e as inelegibilidades dos candidatos deverão ser examinadas de acordo com a situação fática e jurídica que for verificada no respectivo momento. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 331661, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu , o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCEd nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perda de objeto. Autonomia do RCED. [...] II O RCED não perdeu seu objeto, pois a representação prevista na Lei 9.504/1997, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, não seria fundamentada a alegação de perda do objeto do presente feito. Isso porque até o momento não houve o trânsito em julgado da decisão que cassou o diploma da agravada [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 nos ED-RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 4. Recurso contra expedição de diploma. Sanção. Inelegibilidade. [...] Prazo. Três anos. Perda do objeto. Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto do recurso que discute o cabimento, ou não, da sanção de inelegibilidade em recurso contra diplomação.”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg  nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)