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Recurso cabível

Atualizado em 26.5.2023.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] 3. De acordo com a Súmula 36/TSE, ‘(c)abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 4. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Desse modo, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TER/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [...]”

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-RO-El n° 060133524, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC n° 64/90.  [...] Recurso ordinário do Parquet . [...] Recurso especial do investigado. Recebimento na via ordinária. Fungibilidade. [...] 1. O caso versa sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais, razão pela qual é cabível a interposição de recurso ordinário. O princípio da fungibilidade recursal autoriza, na espécie, o recebimento do recurso especial como ordinário. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. O recurso cabível contra decisão de competência originária do TRE que verse sobre a expedição de diploma na eleição municipal é o especial e não o ordinário. [...]”

    (Ac. de 21.10.2014 no AgR-AI n° 7434, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] I – Admite-se o recurso ordinário contra acórdão regional quando versarem sobre inelegibilidade e expedição de diploma, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos, nas eleições federais e estaduais, e denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (arts. 276, II, a e b , CE, c.c. o 121, § 4 º , III a V, CF). [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4292, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] O art. 121, § 4 º , IV, da Carta Magna prevê o cabimento do recurso ordinário quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso contra diplomação. Eleição municipal. Cabível, em tese, da decisão do Tribunal Regional, o recurso especial e não o ordinário. Princípio da fungibilidade. Aplicabilidade, na espécie, em que, malgrado o rótulo de ordinário, o recurso reúne os requisitos próprios do especial. Apreciação do recurso, como especial, dispensada a volta ao Tribunal de origem, para que exerça o primeiro juízo de admissibilidade, tendo em vista as peculiaridades do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.12.98 no RO n º 162, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] I – Cabe recurso especial e não ordinário da decisão do TRE que versar sobre expedição de diploma nas eleições municipais. [...]”

    (Ac. de 8.9.94 no REspe n º 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “Recurso ordinário, versando expedição de diploma em eleições municipais, deve ser processado como especial, se ostenta fundamentação com este compatível. [...]”

    (Ac. nº 10944 no Ag nº 8503, de 10.10.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “[...] Decisão sobre diploma em eleição municipal. Cabimento de recurso especial. Não cabimento de recurso ordinário para o TSE. [...]”

    (Ac. nº 10885 no Ag nº 8468, de 14.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “É especial o recurso dirigido ao Tribunal Superior, da decisão do Tribunal Regional que, já como segunda instância, apreciou tema de diplomação em eleições municipais. [...]”

    (Ac. nº 5428 no REspe nº 4077, de 7.8.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido o Ac. nº 5527 no REspe nº 4053, de 16.5.74, rel. Min. Antônio Neder.)