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Apuração – Erro ou fraude


Atualizado em 10.5.2023/ NE: Os incisos I, II, III e IV do art. 262 do CE foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

“Recurso contra expedição de diploma. Fatos que precedem à apuração dos votos. Incabível o recurso. [...] I - O recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 262, III, do Código Eleitoral, só é cabível quando se tratar de erro na própria apuração dos votos. II - A controvérsia, no caso dos autos, precede à apuração dos votos e ao ato de diplomação dos eleitos. A validade da coligação, e a consequente exclusão ou não de partido político que a integra, deverá ser decidida nas representações propostas, ainda sub judice . [...]”

(Ac. de 6.10.2009 no RCEd nº 710, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II, III e IV, do Código Eleitoral. [...] I – Cabe recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam. Ensejam a interposição do recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso III do citado artigo – erro na própria apuração – e, no inciso IV – concessão ou denegação do diploma ‘em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei e do art. 41-A da Lei n º 9.504, de 30.9.97’. [...]”

(Ac. de 19.8.2004 no RCEd nº 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, II, do CE. Eleição 2002. Deputado federal. [...]” NE: O recorrente não comprovou a ocorrência de erro no cálculo do quociente partidário, o qual conduziria à sua diplomação, uma vez que teria recebido a maior votação de sua coligação.  Trecho do voto do Relator: “A interpretação que foi dada à norma de regência para se alcançar o resultado final do pleito está em consonância com a jurisprudência do TSE, especialmente em razão do julgado por esta Corte, no MS n º 3.109/ES [...]”

(Ac. de 12.8.2004 no RCEd nº 644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Erro no cálculo do quociente eleitoral e partidário. [...] 2. No recurso contra expedição de diploma fundado nos incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral, deve ser provado, por todos os meios possíveis, que houve erro na interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional, ou que houve erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda, não necessitando o recorrente valer-se de decisão transitada em julgado. [...]”

(Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. [...]  I – Cabe recurso contra expedição de diploma fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam. E enseja a interposição do recurso contra expedição de diploma fundado no inciso III do citado artigo se houver erro na própria apuração. [...]”

(Ac. de 29.5.2003 no RCEd nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo incabível o recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.5.2003 no Ag nº  3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Recurso contra expedição de diploma. Empate. Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. Não-configuração de alguma das hipóteses do inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. 1. O recurso contra a diplomação fundado no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral é cabível contra o erro de direito ou de fato ocorrido na apuração do resultado final da eleição proporcional, o que pode alterar o quociente eleitoral ou partidário, a contagem de votos e a classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda, não se prestando para corrigir eventual erro existente na documentação apresentada pelo candidato. [...]”

(Ac.  de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

(Ac. de 21.11.2002 no REspe nº 19886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. O inciso III do art. 262 do Código Eleitoral refere-se a erro na apuração em si mesma, não sendo cabível quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que não tem, inclusive, aplicação quando se tratar de cassação de diploma em decorrência de ação de impugnação de mandato julgada procedente. [...]”

(Ac. de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

(Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...] Recurso contra diplomação. [...] Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. [...] 2. Em caso de erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, não se opera o instituto da preclusão.”

(Ac. de 9.11.99 no REspe n º 16070, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. [...]” NE : Alegação de que devem ser computados para a legenda os votos dados ao candidato a deputado federal falecido antes das eleições. Motivo que não serve para embasar recurso contra a diplomação com fundamento em “errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional” prevista no art. 262, II, CE.

(Ac. de 21.10.99 no RCEd n º 574, rel. Min. Nelson Jobim.)

“Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se o erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”

(Ac. de 27.8.98 no Ag nº 1153, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Correção de erro na distribuição das vagas. Ausência de recurso contra expedição do diploma (CE, art. 262, III). Ocorrência da preclusão. [...]”

(Ac. de 7.8.96 no REspe n º 12643, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.95 no REspe nº 11979, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

“Recurso contra diplomação de candidato eleito. Alegação de ocorrência de erro de fato na contagem dos votos. Não pode prosperar o recurso contra a diplomação com fundamento no item III, do art. 262, CE, se os recorrentes silenciaram na fase a que aludem os arts. 200 e 179 (§§ 5 º e 6 º ), do mesmo diploma, no tocante à contagem dos votos apurados [...]”

(Ac. de 30.9.93 no RCEd nº 420, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“Diplomação. Preclusão. Prevendo o Código Eleitoral, no art. 262, III, o recurso contra expedição de diploma, por erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, a falta de interposição de tal recurso acarretou preclusão, impeditiva de ulterior reparação do erro.”

(Ac. nº 7749 no REspe nº 6049, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda.)

“Diplomação. [...] Erro material resultante da discrepância entre boletins oficiais de apuração e anotações em rascunhos utilizados pelos apuradores. Não cabe recurso contra diplomação fundado em divergência entre os resultados constantes dos boletins oficiais de apuração e os anotados em rascunhos utilizados pelos operadores. O erro material, se realmente ocorrido, deve ser detectado no momento previsto no art. 180, II, do Código Eleitoral, isto é, quando da apresentação do boletim de apuração, ainda que expedido com atraso. [...]”

(Ac. nº  7665 no REspe nº 6037, de 29.9.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

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