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Execução da decisão que atinge o diploma

  • Eleição suplementar

    Atualizado em 26.4.2023.

    “[...] Anulação de votos de uma seção. Nova votação. Pedido de convocação do presidente da Câmara Municipal para assumir a Prefeitura. 1. A falsidade, a fraude, a coação, o abuso ou o emprego de processo de propaganda ou a captação de sufrágio vedada por lei, previstos no art. 222 do Código Eleitoral, para embasarem recurso contra a diplomação, têm de ter sido efetuados em proveito do candidato cujo diploma se ataca. 2. O fato de um dos candidatos estar no exercício do cargo não é, por si só, fator de desigualdade no pleito, ainda mais quando a legislação em vigor admite a possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo, sem necessidade de desincompatibilização. 3. É inconveniente que ocorram sucessivas alterações no comando da Prefeitura, ainda mais por períodos extremamente curtos.”

    (Ac. de 18.10.2001 na MC n° 1012, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleições suplementares. Afastamento dos titulares dos cargos do Poder Executivo Municipal. Impossibilidade. 1. O deferimento para a realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos. Precedentes. 2. Não se presta a medida cautelar, de natureza eminentemente provisória, precária e instrumental, para afastar, até a realização das eleições suplementares, os titulares do Poder Executivo Municipal, providência que somente se mostra viável através do recurso contra a expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo, [...]”

    (Ac. de 31.3.98 no AMC n º 341, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 19.8.97 no AMC n º 317, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Diplomação de prefeito. Cumprimento de decisão em recurso especial embargado de declaração. I – Considerando a regra expressa do Código Eleitoral, quanto à eficácia das decisões desta Corte, vez que ela surge independentemente da publicação do acórdão; II – Considerando que a titularidade do Poder Executivo do município, não vem sendo exercida por candidato diplomado, mas sim, pelo presidente da Câmara de Vereadores; III – A liminar deve ser concedida na forma pleiteada.” NE : O TRE anulou votação fraudulenta e determinou realização de eleições suplementares. O TSE deu provimento ao recurso, entendendo não provada a fraude. O prefeito eleito pede o cumprimento imediato dessa decisão. Concedida a liminar no sentido de empossar o reclamante.

    (Res. nº 19164 na MCI nº 13805, de 1º.7.93, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). [...] 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

    (Ac. nº 12316 nos ED nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Eleições suplementares. [...] Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. [...] Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. “[...] NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes de sua realização; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice. Trecho do voto do Relator: “A cassação dos diplomas [...] se deu contra legem , aliás na linha de recente decisão, em que esta Corte [...] adotou entendimento no sentido de manter a diplomação dos eleitos até a apuração das eleições suplementares, sem prejuízo do exercício dos respectivos mandatos, tudo à sombra dos arts. 216 e 217 do CE”.

    (Ac. nº 12169 no REspe n º 9463, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] Ato de anulação de votos na 66 a Seção da 86 a Zona Eleitoral. Eleições municipais. Sustação de diplomas e posse de prefeito e vice-prefeito eleitos. Mandatos desconstituídos somente através de ação de impugnação de mandatos ou recurso contra diplomação. Possível aplicação do art. 217 do Código Eleitoral, após apuradas as eleições suplementares. [...]”

    (Ac. nº 12145 no RMS nº 1199, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Impugnação ao registro de candidato

    • Decisão com trânsito em julgado

      Atualizado em 26.4.2023.

      “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. Trânsito em julgado. Cassação. Registro. Diploma. [...] 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa [...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma.”

      (Ac. de 13.4.2004 no RCEd n º 610, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral [...] Respeito à vontade do eleitor expressa no voto [...]” NE : Trecho do voto do Relator: “Tendo sido o candidato considerado inelegível logo após as eleições, espera o eleitor, então, que seu voto seja conferido ao partido. Volto a repetir que a aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral in casu se justifica, tão-somente pela necessidade de se respeitar o voto concedido a candidato inelegível à época da votação”.

      (Ac. de 20.3.2003 no AgRgREspe n º 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

    • Decisão sem trânsito em julgado

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Resolução. Novas eleições. Cargos prefeito e vice-prefeito. Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC n º 64/ 90. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro –, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não. [...]”

      (Ac. de 17.5.2005 no MS n º 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC n º 64/90. 1. O art. 15 da LC n º 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg n º 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Reclamação. Decisão do TSE. Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC n º 64/ 90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2001 no AgRgRcl n º 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15 da LC n º 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “Só declarada a inelegibilidade, há de declarar-se nulo o diploma expedido.”

      (Ac. de 5.10.93 no REspe n º 11488, rel. Min. José Cândido.)

    • Registro deferido sob condição resolutiva

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura deferido sob condição. [...] 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro.

      (Ac. de 23.8.2001 no Ag n º 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Registro negado em todas as instâncias

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCEd n º 645, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. [...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC n º 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia. 5. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no AgRgRcl n º 107, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. “[...] NE: Trecho do voto do Relator: “Se ainda não existe uma decisão final do Poder Judiciário sobre a elegibilidade de algum candidato, deve ser preservada a vontade manifestada, de modo livre e soberano, pela maioria dos eleitores.”

      (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl n º 112, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 1 º .3.2001 no AgRgRcl n º 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Indeferimento do registro do diretório que escolheu o candidato

    Veja o item Recurso contra a expedição do diploma/Cabimento/Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro/Órgão partidário – Validade. Atualizado em 26.4.2023.

    “[...] O preceito insculpido no art. 257 do Código Eleitoral, no sentido de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, não afasta o poder de cautela em geral consagrado pelo Código Buzaid (Código de Processo Civil de 1973). Revela – o excepcional e, portanto, ser apropriado ao afastamento de execução de acórdão, ainda sujeito a condição resolutiva (reforma), que implique cassação de mandato. Inteligência dos arts. 216, 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90, considerada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” NE: A decisão, em relação a qual se pede a sustação da execução, refere-se ao indeferimento de pedido de registro do diretório municipal, que resultou na insubsistência do registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “O afastamento dos cargos pressupõe a emissão de entendimento desta Corte sobre o acerto, ou desacerto, do que decidido pelo TRE/RO”.

    (Ac. de 2.5.95 no AgRgMCI nº 5190, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições municipais. [...] Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 2.12.93 no REspeI nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

  • Processo de eleição anterior

    Atualizado em 26.4.2023.

    “[...] Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Diplomação. Suspensão. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...]” NE : Não é possível suspender a diplomação de candidato tendo em vista a tramitação de ação de impugnação de mandato eletivo em que fora declarada a sua inelegibilidade por abuso de poder, haja vista que já ultrapassados mais de 3 anos das eleições em que se verificaram os fatos, bem como devido à ausência de decisão transitada em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade.

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC n º 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Candidatura. Registro. Deferimento. Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Ausência de trânsito em julgado. [...] A inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]” NE: Trecho do voto do Relator: “o art. 15 da LC n º 64/9 e a jurisprudência desta Corte exigem o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder para que seja reconhecida a inelegibilidade, de forma que a execução imediata da decisão regional de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, somente se opera quanto à cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Recontagem de votos

    Atualizado em 26.4.2023.

    “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Recontagem que altera os resultados. Interposição de recursos objetivando que, na recontagem, sejam anuladas determinadas urnas. Prevalência do diploma outorgado enquanto estiverem tramitando os recursos ou até que sobre eles se pronuncie o Tribunal Superior Eleitoral.”

    (Ac. n º 15881, de 1 º .7.99, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n º 13874, de 30.9.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.” NE : Configurada a ilegalidade da suspensão da execução do julgado da junta, tendo em vista que mesmo que o resultado da recontagem seja desfavorável ao prefeito, ele permanecerá no exercício do mandato, enquanto houver recurso pendente para o TSE.

    (Ac. n º 2780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Medida cautelar. [...] Efeito suspensivo. Recurso especial não admitido. Perda do objeto. Não-ocorrência. Recontagem de votos. Recurso pendente. Manutenção da diplomação. CE, art. 216. [...]”

    (Ac. n º 420, de 24.11.98, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. n º 328, de 11.11.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Agravo regimental. Medida cautelar. Interpretação do art. 216 do Código Eleitoral. A diplomação a ser protegida é a resultante de recontagem procedida por determinação do TSE. Votos vencidos. Desprovimento.” NE : Em razão da recontagem, contra a qual não houve recurso, expediu-se outro diploma. Pende de apreciação recurso interposto contra essa segunda diplomação, que é a que deve ser preservada.

    (Ac. n º 24, de 14.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Recontagem de votos. Resultado do pleito: alteração. Mandado de segurança: restauração de liminar. Diplomação: manutenção. Código Eleitoral, art. 216. Em pedido de recontagem de votos, que altera o resultado da eleição, mantém-se a primeira diplomação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 2150, de 24.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

    “Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo regimental. Quando as decisões de primeiro e segundo graus forem proferidas contrariamente à pretensão posta no recurso especial, a concessão de liminar visando obter efeito suspensivo ao recurso especial se mostra inócua, não podendo, por este motivo, ser deferida. Agravo a que se nega provimento.” NE: Posteriormente à diplomação da recorrente, o resultado do pleito foi invertido em razão de recontagem geral determinada pelo TSE. O TRE mandou diplomar o novo candidato eleito, quando ainda pendentes de recurso no TSE duas das decisões da junta contrárias à pretensão da recorrente de nulidade da votação de duas seções. Ainda que concedido efeito suspensivo a esses recursos, as decisões da junta permaneceriam intactas.

    (Ac. n º 13829, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Agravo regimental em mandado de segurança. Ato da Corte Regional que apreciando o mérito do recurso de recontagem deu provimento a recurso que converteu um voto branco em voto válido. Conversão do voto branco em voto válido. Reversão do resultado final. Cassação do prefeito diplomado. Pedido de liminar não concedido para não desconstituir situação formalizada, uma vez que o writ foi requerido depois da posse do outro candidato. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. n º 2099, de 14.9.93, rel. Min. José Cândido.)

    “Agravo regimental. Cautelar com efeito suspensivo contra decisão regional que determinou recontagem de votos. Diplomação e posse. Liminar indeferida diante da demonstrada ausência de pressupostos. Impossibilidade de assegurar diplomação e posse em dados sob suspeita pela instância regional. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. n º 13520, de 29.6.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Embargos opostos ao Ac. n º 8.762, sob a alegação da existência de dúvida sobre o alcance do julgado (CE, art. 275, I). Tempestividade. Inadequação à espécie da regra do art. 257, no sentido alegado, ou seja, de que o recurso especial não tem efeito suspensivo pois, no caso, o recurso já foi julgado. Diplomação. A não-ocorrência de recurso contra a diplomação do embargante não gera qualquer dificuldade, posto que os fatos são anteriores à mesma e, portanto, a atingem. Primeira suplência. A posição classificatória dos candidatos há de ser a anterior à decisão da comissão apuradora. Embargos recebidos para declarar que deve ser procedida a recontagem dos votos das seções sob exame, permanecendo a situação existente antes da transferência dos 828 votos ao embargante.”

    ( Ac. n º 8834, de 30.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho. )

  • Recurso contra a expedição de diploma

    Atualizado em 20.3.2024.

     

    “Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma – RCED. Candidato a vereador eleito. Inelegibilidade superveniente. Al. E do inc. I do art. 1º da lei complr n. 64/1990. Procedência na origem. Desconstituição do diploma. Decisão proferida pelo supremo tribunal federal. Anulação da ação penal desde a sentença, incluindo a decisão de condenação. Ausência da causa de inelegibilidade discutida no RCED. [...] 1. Nos termos da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 2. Não há óbice na Súmula n. 47 deste Tribunal Superior o conhecimento da decisão, proferida depois da diplomação, de anulação da causa de inelegibilidade discutida no RCED. 3. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 não subsiste sem condenação criminal colegiada ou transitada em julgado. 4. Gera efeitos de prejudicialidade externa para o deslinde do RCED a decisão de anulação da condenação criminal colegiada da qual decorria a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. [...]” 

    (Ac. de 5.3.2024 no AgR-AREspE nº 060062630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 no REspEl nº 060040142, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF/88. [...] Coisa julgada. Ausência. [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...] 4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que ‘o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária’ [...]. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. NE : A execução da decisão que determina a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.

    (Ac. de 4.2.2010 no RCED nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Ação cautelar. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. I -  A inelegibilidade do Vice-Prefeito inibe a validade da chapa majoritária. II - O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (artigo 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 no AgR-AC nº 3237, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Mandado de segurança. Acórdão. Tribunal. Termos. Execução. [...] 2.   Não se evidencia teratologia de acórdão do Tribunal que, ante a cassação de governador em sede de recurso contra expedição de diploma, define os termos da execução do julgado. 3.   Essa orientação prestigia a celeridade processual e a efetividade da Justiça Eleitoral, uma vez que objetiva dar solução à questão que envolve a própria soberania popular, evitando, ainda, situações provisórias de assunção da Chefia do Poder Executivo, o que provoca, consoante iterativa jurisprudência, instabilidade administrativa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-MS nº 4198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso.”

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC n º 2290, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, III, CE). Provimento. Erro nos cálculos do quociente partidário. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Efeitos do art. 216 do CE. [...] O exercício do mandato pelo diplomado é garantido até o julgamento do RCEd pelo Tribunal Superior, a teor do art. 216 do CE. [...]”

    (Ac.de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2007 nos EDclAgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Precedente: Acórdão n º 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n º 4.025, relatora Ministra Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão n º 1.049, Medida Cautelar n º 1.049, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, relator designado Ministro Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão n º 1.320, Medida Cautelar n º 1.320, relator Ministro Peçanha Martins, redator designado Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Dissídio jurisprudencial não configurado. A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso. Agravo a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em sede de recurso contra a expedição de diploma, a questão não consiste em aplicar ou afastar a regra do art. 15 da LC n º 64/90, tal como nos julgados com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, em sede de representação ou investigação judicial, mas sim, na incidência do art. 216 do CE, dispositivo que garante, expressamente ao diplomado o exercício de seu mandato até a manifestação do TSE [...]”.

    (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 4025, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Recurso contra diplomação. Intimação em nome de advogado impedido. Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. Permanência do candidato diplomado no exercício do mandato até o pronunciamento do Tribunal Superior. CE, art. 216. [...]”

    (Ac. de 9.11.99 no Respe nº 16070, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no MS nº 2060, rel. Min. Carlos Velloso ; e o Ac. de 29.6.90 no AgMS nº 11118, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Execução do julgado. Não conhecido o recurso especial e rejeitados os embargos de declaração, é de rigor a execução do julgado, eis que aplicável o art. 216 do Código Eleitoral. Se a decisão já foi executada, não reponta o periculum in mora , a autorizar a concessão da liminar. [...]”

    (Ac. de 26.3.96 no AgMS nº 2449, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar n º 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

    (Ac. de 9.11.93 na MCI nº 13924, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.94 na MCI nº 14228 , rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 5.10.93 na MCI nº 13854 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Recurso de diplomação. I – O TSE decidiu a relação de direito, proclamando eleito o candidato mais votado e determinando sua diplomação (Rec. n º 4.124, BE n º 284, p. 126). Nesta hipótese, ainda que o diplomado tenha oposto embargos de declaração, não pode merecer a proteção do art. 216 do Código Eleitoral. II – Acresce que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração transitou em julgado, ficando esvaziada a proposição de que, estando em andamento os embargos de declaração, não existiria, juridicamente, decisão definitiva para os efeitos daquele preceito do estatuto eleitoral.”

    (Ac. de 21.10.75 no Ag nº 5719, rel. Min. Pedro Gordilho.)

     

  • Recurso contra a proclamação dos eleitos

    Atualizado em 9.5.2023.

    “Diplomação. Impugnação. Efeitos. Recurso. A ordem jurídica homenageia a diplomação no que prevê a eficácia desta até o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral – art. 216 do Código Eleitoral.” NE: Em recurso interposto da proclamação dos resultados, o TRE, ao reconhecer coligação partidária, modificou os quocientes eleitoral e partidário e, em conseqüência, a classificação dos eleitos, o que resultou na invalidação de diplomas. Concedida liminar em mandado de segurança para a preservação do diploma. Trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “[...] Cuida-se de candidatos diplomados. Disse-se, porém, que o recurso da corrente adversária, a que deu provimento o TRE, não é um recurso de diplomação. Com todas as vênias, a circunstância fortalece a impetração. [...]  Suscita-se nos autos a questão [...] de saber se a simples proclamação do resultado da eleição é uma decisão, e uma decisão recorrível, ou se, ao contrário, recorrível ou impugnável é o ato subseqüente, o da diplomação. Então, de duas, uma: ou se considera que esse recurso antecipado contra a ata ou a proclamação afasta a preclusão da diplomação subseqüente, contra a qual não se recorreu, ou o que se tem é uma diplomação sem recurso. De tal modo que, a fortiori, creio que a norma de estabilidade do art. 216 do CE, é inafastável. [...]”

    (Ac. nº 13445 no AgMS nº 2006, de 20.5.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

  • Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

    Atualizado em 9.5.2023.

    “[...] Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]  Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”

    (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

  • Representação por captação de sufrágio

    Atualizado em 9.5.2023.

    “[...] Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. [...] 3. Não há como, em juízo cautelar, afastar o fundamento da Corte Regional que assentou a plausibilidade do recurso eleitoral dos primeiros colocados [...]. 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral deferiu liminar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso e sustar a execução de sentença que cassou o Prefeito e Vice-Prefeito [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC n º 1709,  rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cuida-se, com efeito, de decisão regional proferida em sede de investigação judicial eleitoral, pela qual o eg. TRE/AP cassara o seu registro [...] por entender configurada a prática de captação ilícita de sufrágio [...] Na linha da assente jurisprudência desta Corte, em casos como tais, é imediata a execução do julgado, sendo dispensável o ajuizamento da AIME ou interposição do RCEd, previstos art. 22, XV, da LC n º 64/90, ‘mesmo’ se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato.”

    (Ac. de 30.9.2003 no HC n º 466, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata, segundo remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 1 º .7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata’ [...]”.

    (Ac. de 3.6.2003 nos EDclAgRgMC nº 1262, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegaram [...] violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] pelo fato de o Tribunal a quo, embora reconhecendo a compra de voto pelo candidato a prefeito, aplicou-lhe tão-somente a pena de multa, porquanto entende não ser possível a cassação do diploma, em face da inconstitucionalidade do art. 41-A.”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90 e 41-A da Lei n º 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC n º 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC n º 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Sufrágio. Captação. Inelegibilidade. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97, c.c. art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “[...] Art. 22 da LC n º 64/90. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Como consignei na decisão agravada, ‘até que se afira com nitidez a exata qualificação jurídica da imputação, não se justifica o afastamento. [...] a prática de abuso de poder previsto no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 cassa o registro e o diploma do ‘candidato’ autor do ato ilícito, tendo as decisões efeito imediato, enquanto o capitulado no art. 22 da LC n º 64/90, a cujo respeito as decisões, uma vez recursalmente impugnadas, têm eficácia suspensiva [...]”

    (Ac. de 26.6.2001 no AgIMC nº 1000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. [...] Não-aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei n º 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”

    (Ac. de 31.5.2001 na MC n º 994, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Representação por conduta vedada a agente público

    Atualizado em 6.9.2022

    “[...] Condenação por abuso de poder e conduta vedada em órgão colegiado. [...] Configuração das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990. Reforma do acórdão regional quanto ao ponto. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, a pendência de exame de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, mas sem efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a inelegibilidade que exige, para sua incidência, a condenação por órgão colegiado [...].”

    (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Em voto-vista, o Min. Caputo Bastos, embora reconhecendo que o fato ocorrido (inauguração de órgão do governo em município do interior do estado) possa levar à conclusão de que o governador incidiu na prática de conduta vedada aos agentes públicos, divergiu do Min. Madeira (voto vencido), quanto à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto-vista: “[...] Assim entendo [...] por duas razões: primeiro, em face dos esclarecimentos declinados no início de meu voto, repito, na medida em que não posso examinar o enquadramento jurídico dos fatos (condutas vedadas – infração ao art. 73 e seguintes) no âmbito do recurso contra expedição de diploma, diante dos estritos termos do art. 262 do Código Eleitoral; e segundo, porque a aplicação da sanção de que trata o parágrafo único do art. 77 está limitada no tempo ao período anterior à diplomação. [...]”

    (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei n º 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.”

    (Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)