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Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro


Atualizado em 15.5.2023.

–  Desincompatibilização

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização de direito. Não cabimento. [...] 1. Desincompatibilização de direito. Conforme a jurisprudência do TSE, não cabe recurso contra expedição de diploma sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional que deveria ter sido alegada em impugnação ao registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 26089, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. [...] A desincompatibilização que é preexistente ao pedido de registro de candidatura não pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, haja vista se tratar de inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 136773, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro. [...]”

(Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Matéria infraconstitucional. Inelegibilidade superveniente. Descaracterização. 1. Tanto a suposta falsidade ideológica, quanto a falta de desincompatibilização consubstanciam matérias de índole infraconstitucional, que devem ser suscitadas no âmbito do processo de registro de candidatura, estando sujeitas a preclusão. [...]”

(Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 33413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

(Ac. de 3.10.2006 no AgRgAg nº 6856, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Recurso contra diplomação. Inelegibilidade infraconstitucional. Desincompatibilização. Preclusão. I – O não-cumprimento do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente à época do registro, não enseja recurso contra a diplomação. [...]”

(Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15305, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.97 no Ag nº  967, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Recurso de diplomação com fundamento em inelegibilidade alegadamente resultante da LC n º 64/90 e não da Constituição, mas não oposta ao registro do candidato diplomado: preclusão.”

(Ac. nº 12103 no RCEd nº 426, de 8.10.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

– Domicílio eleitoral

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada e repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro de candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

( Ac. nº 12039 no RCEd nº 444, de 15.8.91, rel. Min. Américo Luz. )

– Filiação partidária

“[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

(Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE n° 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] A argüição de inelegibilidade infraconstitucional por ausência de filiação partidária regular deve ser feita no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão (Precedentes do TSE). [...]”

(Ac. de 21.2.2002 no RO nº 519, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Recurso contra expedição de diploma. Alegada ausência de filiação partidária dentro dos prazos legais. Reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte admite o instituto da preclusão no tocante à discussão do prazo de filiação partidária quando em fase de diplomação [...]”

(Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

– Órgão partidário – Validade

“Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3 º , CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n º 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

– Rejeição de contas

“[....] Recurso contra expedição de diploma. [...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea "g", lei complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição. [...] 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. [...]”

(Ac. de 17.2.2022 no REspEl n° 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED. [...]”

(Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. Decisão. TCM/CE. Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...] h) No caso sub examine , a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que ‘já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012’ [...], razão por que deve ser reformada. i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: ‘A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90.’ [...].  j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma. [...]”

(Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Deferimento do registro de candidatura com base em provimento liminar posteriormente revogado. Recurso contra expedição de diploma. Alegação. Inelegibilidade superveniente. Não caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2.  Hipótese em que o então candidato a prefeito, ora agravado, antes de obter a suspensão dos efeitos dos decretos de rejeição de contas – e, por conseguinte, o deferimento de sua candidatura –, teve o pedido de registro indeferido pelo juiz eleitoral com base em inelegibilidade infraconstitucional e preexistente (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90), afastando, com isso, mesmo diante da cassação posterior da liminar, a possibilidade de manejo do RCED na espécie. [...].”

(Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

"Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Prefeito. [...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Cabimento. Art. 262, I, CE. Inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro. [...]. 2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes. 3. Na espécie, a causa de pedir do RCED consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11607, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional. Preclusão (art. 259, CE). [...] A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma há que ser de índole constitucional, sob pena de preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. Se a rejeição de contas não tiver sido objeto de impugnação de registro de candidatura, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de RCEd, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. [...]”

(Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd nº 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Art. 262, I, CE. Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não alegada em impugnação ao pedido de registro, fica a matéria preclusa, não podendo ser deduzida em recurso contra expedição de diploma, uma vez que o tema é de natureza infraconstitucional.”

(Ac. de 1º.6.99 no RCEd nº 585, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Recurso contra diplomação. Violação ao art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...] II – Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro do candidato, não pode ser argüida em recurso contra a diplomação, por se tratar de matéria preclusa (Código Eleitoral, art. 259). [...]”

(Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Ag nº 968, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Recurso. Diplomação. Versando o recurso sobre matéria estritamente legal – inelegibilidade por rejeição de contas – há de se concluir pela preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. O mesmo verifica-se tendo em conta que o registro deferido pelo Tribunal passou sem impugnação, em que pese questionada a substituição de candidatos.”

(Ac. de 22.8.95 no RCEd nº 536, rel. Min. Marco Aurélio.)

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