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Rádio e televisão

Atualizado em 25.11.2020 - NE: Art. 44, § 3º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral."

  • “Eleições 2014. [...]. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Manutenção da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. II - Diante desse critério fixado em Plenário, resta caracterizado o ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, impõe-se a multa pecuniária fixada na decisão recorrida. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 109134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento da presidente da república em cadeia de rádio e TV. Dia do trabalhador. [...] 2. A convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº 84.181/1979, segundo o qual, ‘na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância’. 3. Não se pode admitir que a mandatária maior da nação faça distinção entre brasileiros para os tratar em termos de nós - os que apoiam o seu governo - e eles - aqueles que não apoiam o governo -, neste caso fazendo referência explícita a críticas e escândalos veiculados pela oposição e divulgados amplamente na imprensa; tampouco, faça da convocação ferramenta de propaganda eleitoral antecipada. 4. Enquanto a propaganda partidária é canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a convocação de cadeia de rádio e televisão é ferramenta de acesso restrito, cuja utilização com contornos eleitorais pela Presidente da República acarreta inequívoca violação ao princípio da igualdade de chances entre os contendores - partidos políticos -, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual acaba por comprometer a própria essência do processo democrático. 5. A Justiça Eleitoral deve atuar com bastante rigor quando a antecipação de campanha é realizada por meio de ferramentas de grande alcance e disponíveis apenas aos detentores de mandato eletivo, como ocorre na publicidade institucional e na convocação de cadeia de rádio e televisão. 6. Pedido julgado procedente para fixar a multa no valor máximo.” NE: Trecho do voto-vista: “Considerando a gravidade da conduta e o alcance do pronunciamento (cadeia nacional de rádio e televisão), fixo a multa no valor máximo, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/1997.”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 32663, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. [...] II - A penalidade de multa de que trata o § 3º do art. 36 da  Lei n° 9.504, de 1997 é aplicável apenas ao responsável e ao beneficiário da propaganda antecipada, desde que seja comprovado o prévio conhecimento deste último. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda partidária. Desvio. Elogio. Filiado. [...] 2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos que extrapolem o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, em total desacordo com a natureza e as diretrizes da propaganda partidária, atraem a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 10099, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há óbice à imposição de multa, com base na Lei nº 9.504/97 [art. 45, IV], nos autos de ação de investigação judicial eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.5.2009 no AgRgAg nº 8046, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


    “[...] 1. Filha de candidato que se utiliza de emissora de rádio e televisão para propagandear a candidatura do próprio genitor. 2. Peculiaridade do caso. 3. Quebra intencional do equilíbrio de forças entre os contendores. 4. Incidência das vedações dos incisos III, IV e VI do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão da Corte Regional aplicou pena (suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 10 dias) adequada, razoável e, de acordo com os parâmetros legais, proporcional à gravidade das condutas.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgMC nº 1983, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a presidente. Infração. Art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito. 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 45, § 2 o , da Lei das Eleições, tendo sido a rádio devidamente citada e integrada à relação processual, exercendo seu direito de defesa, pode ser condenada pelo que foi veiculado por radialista em sua programação. A condenação se restringiu à rádio que [...] foi parte no processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.  2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta  e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...] Pena fixa desde logo. [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial [...] Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido [...] por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Medida cautelar. Tutela antecipada. Programa eleitoral majoritário. Consulta popular de natureza eleitoral. Pedido de tutela antecipada ao recurso especial para assegurar-lhe a execução imediata da condenação imposta de perda de tempo do partido adversário, a fim de obviar o risco de sua ineficácia total e irreversível: procedência. Tutela antecipada deferida.” NE : O Tribunal entendeu que, no caso de eventual provimento de recurso especial do partido condenado já sem tempo na programação regular da propaganda gratuita, “[...] a solução será por analogia ao disposto sobre o direito de resposta, devolver-lhe o tempo mediante o horário requisitado para o dia seguinte ao do fim das programações normais. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1180, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Impossibilidade de aplicação de multa ao candidato por violação a Lei n o 9.504/97, art. 45, § 2 o . [...] 3. Não há previsão legal para a aplicação de multa ao candidato beneficiado por conduta irregular das emissoras de rádio e TV prevista na Lei n o 9.504/97, art. 45. [...]”

    (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/ 97. [...]” NE : Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral. Participação de candidato em horário de programação normal, antes de iniciado o período de propaganda eleitoral gratuita. A Lei n o 9.504/97 prevê punição somente para a emissora antes do horário gratuito, e também para o candidato e partido, com perda do tempo, após iniciada a propaganda eleitoral. Ausência de tipificação dos incisos I e II do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 28.9.98 no REspe nº 15509, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Participação de candidato em programa normal de rádio. Aplicação de pena de multa apenas à emissora. Ausência de punição ao candidato. Interpretação dos arts. 45, § 2 o , e 55, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15510, rel. Min. Costa Porto.)

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