Individualização da pena
25.11.2020
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“[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. [...] 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. [...]”
(Ac. 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes .)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”
(Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)
“Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, caso haja mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente [...]”.
(Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 61696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. [...] Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. [...]”
(Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. [...]”
(Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Propaganda irregular. [...] 4. A jurisprudência do TSE tem entendido que se houver mais de um beneficiário ou responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa cominada será imposta individualmente. Precedente [...]”
(Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Propaganda eleitoral. [...] 3. Relativamente ao alegado excesso na multa aplicada a cada um dos embargantes, não há como se reconhecer violado o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que tal dispositivo não determina a solidariedade da sanção pecuniária. Tendo o TRE/SP decidido que os dois representados foram beneficiados por outdoors , não há óbice à aplicação da multa de forma individual. [...]”
(Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Propaganda extemporânea. [...] Multa. Cominação. Individualização. [...] 3. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. Precedente [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Aplicação individualizada [...] 2. A multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97 deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.”
(Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n o 26273, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. [...] Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 2. A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis. [...]”
(Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Aplicação de multa ao candidato e à empresa responsável pela propaganda da qual é sócio. Alegação de bis in idem rejeitada.
(Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Propaganda eleitoral irregular. A pena de multa, pela propaganda eleitoral em bem de uso comum, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis pela infração.”
(Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15746, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Propaganda irregular. Multa. Fracionamento. Impossibilidade. 1. A pena de multa, por prática de propaganda eleitoral em bem público, deve ser aplicada individualmente a cada responsável. [...]”
(Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15739, rel. Min. Edson Vidigal.)