Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Penalidade / Cumulação

Cumulação

Atualizado em 29.11.2023

  • “[...] Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Participação de filiada com destaque político. Possibilidade. Conotação eleitoral. Ausência. Propaganda antecipada não configurada. [...] 3. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.4.2009 no AgRgAg nº 7860, rel. Min. Marcelo Ribeiro  e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. [...]  Sanções aplicáveis. [...] 2. A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com a suspensão de programação de emissora. Precedente. [...]”

    Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau 

     

    “[...] Propaganda antecipada. Veiculação. Propaganda partidária. [...] Aplicação. Sanção pecuniária. Violação. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Inocorrência. [...] A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘Constatada a propaganda extemporânea realizada em programa partidário, consagra-se a aplicação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97’. Precedentes. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97, no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa partidário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

    Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado  no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos Partidos Políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Propaganda partidária. Destinação legal. Desvirtuação. A propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n o 9.096/95, tem como protagonista o partido político, a fim de que este possa difundir o seu programa, transmitir mensagens aos respectivos filiados, bem como divulgar sua posição quanto a temas político-comunitários (art. 45, incisos I, II e III). Extrapola os limites legais a propaganda partidária em que pré-candidato a presidente da República, a pretexto de divulgar ações de seu partido, incide em contrapropaganda do adversário e, ao mesmo tempo, promoção de políticas públicas por ele desenvolvidas quando no exercício do cargo de governador de estado. Representação que se julga procedente, cassando-se o direito de transmissão a que o partido faria jus no semestre seguinte (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95).”

    (Ac. de 16.5.2006 no AgR-Rp n o 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Perda do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte ao do julgamento. Art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95. Multa. Impossibilidade [...] I – A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na representação fundada em violação do art. 45 da Lei n o 9.096/95, de competência do juiz corregedor, a utilização de programa partidário para promoção pessoal ou propaganda de candidatos a cargos eletivos acarreta a perda do direito de transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao da condenação, não cabendo, na espécie, a aplicação de multa aos representados, por ausência de previsão do citado artigo. II – Por outro lado, entende esta Corte que a propaganda eleitoral extemporânea (Lei n o 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei n o 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei das Eleições, sendo a representação de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais. III – Em razão da competência e da ausência de previsão legal, não são cumuláveis os pedidos de perda do direito de transmissão da propaganda partidária (art. 45 da Lei n o 9.096/95) e aplicação da pena de multa (art. 36 da Lei n o 9.504/97). IV – O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo utilizado irregularmente.”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21270, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 24.4.2003 no AgR-REspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Agravo regimental. Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. n o 19926, de 24.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futura candidata. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, lei nº 9.096/95. [...] Perda do direito de transmissão da propaganda do semestre seguinte ao do julgamento. [...] 1. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária para promoção pessoal de filiado, detentor ou não de mandato eletivo, ou propaganda de futuro candidato, caracteriza desvio de finalidade e conduz à imposição da penalidade prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...] 3. Impossibilidade de cumulação da pena de multa por propaganda eleitoral antecipada, prescrita no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Incidência de norma específica.”

    (Ac. de 12.12.2002 na Rp nº 354, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Emissora de televisão. Divulgação de programa ofensivo a imagem de candidato. Pedido de direito de resposta. Imposição de multa. Cumulação. Possibilidade. 1. O exercício do direito de resposta, destinado a conceder ao ofendido a oportunidade de esclarecer o eleitorado acerca de fatos que lhe foram imputados, não exclui o pagamento da multa, expressamente prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97. 2. Essa penalidade é também imponível a emissora que, infringindo legislação eleitoral durante a programação normal, incide em qualquer das proibições estabelecidas no caput do dispositivo. [...]”

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15712, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts. 55, parágrafo único, e 58 da Lei no 9.504/97 não se cumulam. [...].”

    Ac. de 21.9.98 no RRp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.