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Uso indevido de meios de comunicação social


Atualizado em 16.5.2023.

 

“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Publicação, em veículo da imprensa escrita, de matérias jornalísticas favoráveis a candidato. [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato [...] por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente porque tais matérias foram produzidas com a utilização de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, os quais não tinham vínculo empregatício com a editora responsável pela publicação do periódico, o que evidencia o uso de recursos públicos municipais a serviço dos interesses eleitorais do então prefeito e candidato à reeleição. [...] 9. A moldura fática registrada no acórdão regional permite depreender as contribuições de cada um dos recorrentes para a conduta abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, porquanto ficou demonstrado que: Carlos Bouças Gabriel era o administrador do jornal utilizado para a publicação de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis ao prefeito e candidato à reeleição [...] a jornalista responsável pelo referido periódico e exercia também a função de assessora de imprensa da prefeitura; e, por sua vez, o candidato [...] tinha vínculo com o jornal citado, mormente porque, entre outros fatores, a produção do periódico era feita exclusivamente por servidores comissionados da prefeitura e a empresa responsável pelo jornal tinha como suposta sede um imóvel de propriedade dos pais do referido candidato, no qual havia faixa contendo o seu nome e funcionava o antigo escritório do político. [...]”

(Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação. Programa de rádio. Participação de pré–candidato. Veiculação. Primeiro semestre do ano eleitoral. [...] 2. A Corte a quo , ao analisar as condutas impugnadas, fundou–se no marco temporal disposto nos arts. 45, § 1º, da Lei 9.504/97 e 1º, § 1º, da EC 107/2020, segundo os quais, nas Eleições 2020, a partir de 11/8/2020 é vedado ‘às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré–candidato’. Assim, concluiu que ‘durante o período antecedente à data de 11 de agosto de 2020, a conduta de participar do programa é expressamente permitida pela legislação eleitoral, não havendo que se discutir eventual uso indevido dos meios de comunicação social nos programas veiculados durante este período’. 3. Todavia, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo’ (AgR–RO–El 0601868–16/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021). 4. O reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco do art. 45, § 1º, da Lei 9.504/97, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

(Ac. de 25.4.2023 no AREspE nº 060055998, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social.  [...] 10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que “a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90” [...] e de que ‘a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades’ [...]”.

(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. [...] embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos. [...]”

(Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072960, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] 5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. 7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril. 8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a ‘evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados]’ e que ‘tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado’ no Jornal do Motta. 9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio. 10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que ‘não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura’. [...]”

(Ac. de 19.5.2022 no AgR-REspEl nº 36444, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Abuso de poder ligado ao uso indevido de meios de comunicação social. Canais de rádio, tv e jornais impressos. [...] 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois ‘ exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor ’ [...] 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. [...]”

(Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] 2. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 3. Permite–se à mídia impressa posicionar–se favoravelmente à determinada candidatura sem que isso caracterize de per si referido ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 4. Em caso análogo julgado recentemente – REspEl 0000357–73/SP, sessão de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, por maioria, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de ‘fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’. 5. No caso, ainda que o Jornal Local e o Gazeta tenham assumido posição favorável aos candidatos diante das menções elogiosas, as matérias possuem conteúdo meramente informativo sobre práticas de campanha e perfil dos candidatos, sem pedido explícito de votos, sendo insuficientes para demonstrar excesso punível na esfera eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 44228, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 6. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao declarar constitucional a possibilidade da mídia ‘ difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ’ (ADI 4451, minha relatoria, DJE de 06.3.2019). 7. Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...]”

(Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral, desde que se demonstre a gravidade nas condutas investigadas. Precedentes. 5. A circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo. Precedentes. 6. No caso, é incontroverso que o agravante, como apresentador do programa televisivo [...] divulgou os feitos parlamentares de seu mandato que estava em curso, durante o mês de junho de 2018, como forma de promover sua candidatura no pleito seguinte. 7. Em linhas gerais, o agravante, na condição de deputado estadual, obtia a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV. 8. O conteúdo eleitoreiro dos programas televisivos é nítido [...] 11. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Impressão e distribuição de jornais com críticas a candidato. [...] 1. Os veículos impressos de comunicação possuem ampla liberdade, podendo, nos termos da jurisprudência do TSE, até mesmo assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social. Precedente. 2. A partir do arcabouço fático existente nos autos, jamais se poderia cogitar de uso indevido de meio de comunicação com gravidade para de qualquer forma afetar o pleito de 2014, porquanto as informações tidas por desabonadoras pela coligação investigante se resumem a pesquisas que lhe são desfavoráveis e críticas contra seus candidatos que não desbordam os limites jornalísticos. 3. A publicação de informação verdadeira por meio de periódico jamais terá a capacidade de caracterizar ofensa ao art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 28.8.2020 no AgR-RO-El nº 201273, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fato ocorrido na imprensa escrita possui alcance inegavelmente menor em relação a outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do meio impresso, cujo acesso à informação tem relação direta com o interesse do leitor [...] 6. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...]”

(Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] 6. O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito [...] Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, ‘o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito’ [...] Além disso, na análise da gravidade, deve ser considerada a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação, do que decorre maior liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...] no caso, a veiculação da notícia extrapolou o exercício regular da liberdade de imprensa. Mais do que uma matéria sensacionalista ou de adoção de posição desfavorável por parte do jornal, os elementos fáticos extraídos do acórdão apontam que se trata de reportagem que, embora com conteúdo verídico, foi distorcida com o potencial de prejudicar a imagem do candidato. 9. Ocorre, porém, que, diante das peculiaridades do caso concreto delineadas no acórdão regional, não ficou configurada a gravidade da conduta para desequilibrar a disputa. Isso porque: (i) os fatos noticiados, de cunho verídico, já tinham sido levados a conhecimento do eleitorado em duas eleições anteriores, de 2012 e 2014 [...] (ii) foi veiculada uma única reportagem desfavorável ao candidato, havendo, por outro lado, reportagem favorável a ele na edição anterior, de número 48, do mesmo jornal [...] (iii) não houve diferença entre o resultado das urnas e as pesquisas realizadas anteriormente à veiculação do jornal, tendo em vista que pesquisas anteriores à veiculação já indicavam que o candidato exposto negativamente estava em 2º lugar nas intenções de voto [...] (iv) não ficou comprovado qualquer vínculo entre os candidatos que se elegeram e o periódico, nem o emprego de recursos públicos ou privados de candidatos adversários para custeio do jornal; e (v) não há informação precisa a respeito de quantos exemplares do jornal foram confeccionados e distribuídos. [...]”

(Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 1. A distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário, que não possui nenhuma obrigação de imparcialidade ou mesmo de assegurar, em seus impressos, espaço para os candidatos adversários não se confunde com meio de comunicação social, razão pela qual não resta configurado o uso indevido de meios de comunicação social.[...]”

(Ac. de 16.10.2018 no AgR-REspe nº 39252, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas [...] ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração [...] a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo 'conjunto da obra'. [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] 1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. 3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes. 4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto. 5. No que tange à Rádio Mix FM e AM, não se extrapolou a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas [...] em sua maioria proferidas por pessoas convidadas a participarem de programas da emissora, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade - atos de sua gestão como prefeito de município do Estado do Pará, notícias envolvendo seu pai [...] e a conduta de seu candidato a vice-governador quanto à proposta de divisão do território paraense -, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. 6. Na espécie, não se configurou desequilíbrio entre os candidatos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ambos contaram com um conglomerado de comunicação social em favor de sua campanha, ou seja, a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. [...]."

(Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Uso indevido do meio de comunicação social. Mídia impressa (jornal). Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Abuso do poder de mídia não caracterizado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o âmbito político-eleitoral, a fim de que os cidadãos tenham acesso a maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, o uso indevido dos meios de comunicação social. 3. O caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão. 4. A veiculação de matérias com alusão a gestões e enaltecimento de obras, projetos e feitos de um candidato não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação - podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade -, não configurando, necessariamente, uso indevido do meio de comunicação. 5. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...] 6. In casu , a) O conteúdo das reportagens veiculadas na mídia impressa acostadas aos autos, e resumidamente colacionadas no aresto regional, evidencia que houve, em meio a diversas matérias político-eleitorais e outras alheias ao tema, a divulgação de atos parlamentares do Recorrente e informações acerca de sua presença em eventos, com certo enaltecimento de seus feitos e de sua atuação no exercício do cargo público. b) Como corolário, a despeito de tais publicações terem sido veiculadas em 21 edições diferentes do jornal no período de 16.10.2013 a 15.10.2014, conferindo certo destaque ao candidato Geraldo Leite da Cruz, inexiste excesso capaz de atrair qualquer punição desta Justiça Especializada ou sequer caracterizar o abuso de poder de mídia, primeiro, porque a mídia impressa pode assumir posição favorável à determinada candidatura; segundo, porquanto as matérias detinham caráter informativo, de ordem a permitir aos cidadãos acesso à informação da maior variedade de assuntos respeitantes ao candidato e às ações parlamentares por ele praticadas no curso do mandato eletivo. c) Destarte, o teor das matérias veiculadas na coluna opinativa assinada pelo ora Recorrente no jornal não tem o condão de contribuir para o alegado abuso, na medida em que tratam de fatos e de aspectos políticos sociais de interesse da população -  incluindo-se os que mencionam sua atuação política, destacam ações do governo federal e tecem críticas à gestão estadual (liderado pelo governo de oposição ao seu partido) -, estando, bem por isso, albergadas pela garantia jusfundamental da liberdade de expressão. [...]”

(Ac. de 30.5.2017 no AgR-RO nº 75825, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. A liberdade conferida à imprensa escrita de se manifestar favoravelmente a determinada candidatura não possui natureza absoluta. Precedentes. 4. Extrai-se do acórdão que Itá Fernandes, aliado político do recorrente João Siqueira, forjou o Jornal Folha de Ibaté, utilizando os mesmos nome e logotipo de tradicional impresso no Município, e o fez circular de forma gratuita, às vésperas do pleito, contendo matérias tendenciosas em benefício dos recorrentes e noticiando de forma inverídica desistência da principal candidatura adversária. 5. A circunstância de se tratar ‘de estratagema com nítida intenção de induzir o eleitor a erro, pois leva a crer que a matéria fora publicada em jornal tradicional [...] de Ibaté, quando, em verdade, constou de periódico que acabara de ser arquitetado’ [...] denota também fraude. [...]7. Segundo os recorrentes: a) a empresa Itá Fernandes Falacci MEI registrou a marca e o logotipo junto ao INPI e b) refutou-se a falsificação na RP 254-21/SP. Porém, tais fatos não constam do acórdão e, ainda que superado o óbice, a sentença na representação revela apenas que, apesar do efetivo registro no INPI, a empresa Elisabeth Ferminiano Sanches ME, que edita o verdadeiro Jornal Folha de Ibaté, possui inscrição anterior do periódico no CNPJ, o que reforça que o novo jornal foi editado às vésperas do pleito com propósito único de induzir eleitores a erro. 8. A conduta é, por si só, grave o suficiente para se manter a inelegibilidade, afora as demais que se seguem [...] 16. As condutas são gravíssimas, em especial o desvirtuamento da liberdade conferida à imprensa escrita, noticiando-se fatos inverídicos e de notório impacto (a exemplo de falsa divulgação de desistência da principal adversária), veiculando-se matérias tendenciosas e, ainda, forjando-se tradicional periódico para incutir a falsa ideia de que estaria apoiando uma das forças políticas do Município. 17. A circunstância de os recorrentes não terem sido eleitos é irrelevante; ao contrário, demonstra que quase obtiveram êxito. A vencedora teve 9.660 votos (54,49%) contra 8.802 (47,67%). Essa estreita margem demonstra real possibilidade de se ter alcançado o fim pretendido [...]"

(Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] 4. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘os veículos impressos de comunicação pode assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos’ [...]”

(Ac. de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 56729, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 2. Ainda segundo o entendimento deste Tribunal, tão somente o jornal de tiragem expressiva, que exalte um único candidato, é capaz de caracterizar o uso indevido de meio de comunicação social previsto na legislação eleitoral. Precedentes. 3. In casu , de acordo com o que consta do próprio acórdão regional, não se trata, efetivamente, de veiculação em jornal, e sim de impresso apócrifo contendo informações ofensivas a outros candidatos, produzido no formato de periódico e custeado por particular, que foi distribuído à população local somente uma única vez, às vésperas do pleito [...]"

(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. Segundo o acórdão regional, houve a configuração de uso indevido dos meios de comunicação, por meio da veiculação de matérias em jornal - que já era contratado pela Prefeitura Municipal para fazer as publicações oficiais do município -, durante o período eleitoral, tendo sido ressaltadas a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90). [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 46797, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Condenação por uso indevido dos meios de comunicação social nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Por interpretação lógica e sistemática de dois dispositivos da mesma lei, a condenação fundamentada exclusivamente na hipótese de uso indevido dos meios de comunicação, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d . [...]”

NE: Deputado estadual que também era radialista e concorria a vaga de Prefeito realizou a divulgação de sua candidatura em programa de rádio e fez propaganda negativa do titular da pasta na época.

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] No período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foram concedidas entrevistas pelo candidato e por terceiro em seu benefício e veiculada campanha promovida pela TV Serra Azul. 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

(Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. [...]"

(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. [...] 3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a [...] candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido - único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito. 4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses). [...]”

(Ac. de 31.5.2011 no RO nº 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...] 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. [...]. 3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do ‘Jornal Já’ distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. [...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, ‘pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito’. [...]”

(Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Divulgação de matérias acerca da atuação política do representado. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. [...] 2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]”

( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 2356, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

 

“[...] 1. A simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social.2. Eventuais excessos na divulgação de opinião favorável a candidato devem ser apurados nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. [...]

( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 1807, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

 

“[...] Uso indevido de meios de comunicação social. Caracterização. Potencialidade da conduta. [...] 1. Publicações em jornais locais: não demonstrado o tratamento privilegiado ou o suposto benefício decorrente de publicações escritas, as matérias impugnadas não são suficientes ao alegado desequilíbrio do pleito. 2. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura, em entrevista concedida a emissora (de rádio ou TV). [...] Na espécie, a manifestação do recorrido, em entrevista à TV Sudoeste, foi contextualizada e não extrapolou os objetivos de seminário sobre Projeto de Lei (Micro e Pequenas Empresas). Além disso, ocorreu apenas uma vez no período vedado. 3. O destaque ao recorrido, na divulgação de resultado de pesquisa, por meio de programa televisivo, a despeito de não recomendável, não se constitui, por si só, como suficiente a macular a legitimidade do pleito. [...] 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral [...] Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos. Na hipótese dos autos, configura-se o potencial prejuízo à lisura e ao equilíbrio entre os candidatos nas eleições 2006. Vinhetas institucionais da TV Sudoeste transmitiram, de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes por dia, nos meses que antecederam às eleições (período vedado), a imagem do recorrido, juntamente com outras personalidades locais, em municípios nos quais o beneficiado obteve expressiva votação. O mesmo benefício não foi concedido a outros candidatos. 5. ‘Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito [...].’ In casu, mostra-se desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. [...]”

(Ac. de 19.8.2008 no RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...]”

(Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] 2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato beneficiado foi ou não vitorioso. [...]” NE : Jornal de distribuição gratuita que teria enaltecido a administração municipal e seria beneficiado pela publicação de anúncios institucionais.

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgAg n º 6643, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

[...] Embora a caracterização do abuso de poder, mediante o uso indevido dos meios de comunicação, não exija a comprovação do nexo de causalidade, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. [...]”

(Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe n º 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade”.

(Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Programa partidário. Abuso dos meios de comunicação social. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]” NE : Alegação da ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social por realização de propaganda eleitoral em programa partidário, consistente em promoção de candidatos a governador e senador, enaltecendo seus feitos, com uso de jingle . Trechos do voto do relator: “O desvio de finalidade da propaganda partidária poderá caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social. [...] A veiculação de cinco inserções não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito”.

(Ac. de 3.5.2005 no RCEd n º 627, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Publicação de matéria, com cunho propagandístico, em revista local. Para que se julgue procedente representação baseada no caput do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é necessário que os atos ou fatos narrados tenham potencialidade para influir no resultado do pleito. Jurisprudência do TSE. Na hipótese dos autos, entendeu o Tribunal ausente tal circunstância. [...]” NE : Revista com capa contendo foto de candidato a senador e reportagem elogiosa sobre sua biografia, com tiragem de quarenta mil exemplares, com alguns textos e fotos idênticos aos de caderno de campanha.

(Ac. de 30.11.2004 no RO n º 692, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] A comparação de gastos com propaganda institucional por distintos governos estaduais, usando o dólar como parâmetro, não representa, por si só, abuso dos meios de comunicação”.

(Ac. de 24.8.2004 no RO n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Propaganda partidária. Críticas e ataques pessoais. Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. [...]”. NE : Alegação de que teria havido utilização de helicóptero do governo do estado para gravar imagens que foram exibidas no programa do partido, em que teria sido atacado, de forma ofensiva, candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Não me parece que o teor da propaganda partidária seja irrelevante. Na verdade, se o programa partidário foi desvirtuado e utilizado para atacar candidato, penso que isso pode, em princípio, vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, pelo desvirtuamento da finalidade do programa. [...] No entanto, o dispositivo dado por violado não é o art. 22 da LC n º 64/90, que cuida da investigação judicial, mas apenas o art. 45 da Lei n º 9.096/95, cuja afronta dá ensejo à suspensão do programa partidário a que faria jus o partido político no semestre seguinte, nos termos do § 2 o do mesmo artigo”.

(Ac. de 18.3.2003 no REspe n º 20023, rel. Min. Fernando Neves.)

 

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