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Atualizado em 2.8.2021.

“[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, d e j, da LC nº 64/90. [...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da Lc nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. [...]”

(Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. [...] 4. Para a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral. 5. A condenação por improbidade administrativa - já afastada por este Tribunal em eleição anterior como configuradora da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 - não se presta a caracterização da hipótese de condenação por abuso de poder prevista na alínea h . 6. A simples referência temporal a que os atos de improbidade administrativa foram cometidos antes e depois do pleito de 2008 não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito com finalidade eleitoral, até mesmo porque a sua ocorrência, após a realização das eleições, retira a força do argumento. Inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa (LC art. 1º, I, l) [...]"

(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

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