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Cabimento

NE1: Os incisos I a IV do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. NE2: "[...] o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional." (RCED 8-84, de 17.9.2013)

    • Generalidades

      Atualizado em 16.11.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Inelegibilidade superveniente. Al. D do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. [...] Inaplicabilidade do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019. Princípio da anualidade eleitoral. Inelegibilidade imputável somente ao prefeito. Requerimento de cisão da chapa pelo vice-prefeito. Impossibilidade. Princípio da unicidade da chapa majoritária. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ 6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária [...]”.

      (Ac. de 8.8.2023 no REspEl nº 060073808, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] 7. Lei 13.877/2019. Não incidência às Eleições de 2020. Inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 7.1. A Lei 13.877/2019, que inseriu o § 2º no art. 262 do Código Eleitoral – para estabelecer que 'a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos' –, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República, segundo o qual 'a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'. 7.2. A norma que acresceu os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral foi promulgada somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. [...] 8.1. Não incide no caso o disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral, segundo o qual 'a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra a expedição de diploma', porquanto tal dispositivo, também acrescido pela Lei 13.877/2019, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio constitucional da anualidade. [...]"

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ausência de quitação eleitoral. Reforma da sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma - RCED. Vereador. Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90. [...] 2. In casu , a candidata eleita teve o seu diploma impugnado na via do recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral) porque condenada por improbidade administrativa, em decisão colegiada, cujos efeitos, suspensos por força de medida liminar deferida pelo STJ com base no art. 26-C da LC n. 64/90, foram restaurados em data posterior à do pleito, embora anterior à da diplomação. 3. O TRE, por entender que inelegibilidade suspensa não equivale à inelegibilidade superveniente, para fins do marco temporal previsto na parte final do Enunciado Sumular n. 47/TSE, rejeitou a preliminar de não cabimento do presente RCED. No mérito, porém, a ele negou provimento, pois ausente um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, o do enriquecimento ilícito. 4. O acórdão recorrido não está em conformidade com o posicionamento do TSE, na linha de que, ‘ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC n. 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição’ [...] É justamente o que preconizado no Enunciado Sumular nº 47/TSE: 'a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito' [...]”

      (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1.  A suspensão de direitos políticos configura hipótese de cabimento de Recurso Contra Expedição de Diploma, consubstanciada na incompatibilidade prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: O inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

      (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, D e J , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral’ [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

      (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Execução de julgado. Eleição 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Recurso contra expedição de diploma. Embargos de declaração. Ausência de efeito suspensivo. Desprovimento. 1. Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, ‘enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude’. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração. 2. Admite-se, na jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal atributo, pela via cautelar ou mandamental e desde que demonstrada a probabilidade de êxito recursal, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os agravantes não obtiveram nenhuma medida que suspendesse os efeitos do acórdão deste tribunal [...]”.

      (Ac de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 185265, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Prefeito. Irregularidade em convenção. Condição de elegibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 1. Não é cabível recurso contra expedição de diploma para discutir eventuais irregularidades em convenção partidária para escolha de candidato, tendo em vista que esse fato não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 6907, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição Federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED n° 8-84/P1, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 4.2.2.014 no AgR-RCED nº 68870, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . Precedente. [...]”

      (Ac. de 1°.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

    • Abuso de poder

      Atualizado em 10.5.2023.

      “[...]. 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...].”

      (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Não cabimento de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. [...] Recurso conhecido pelo fundamento de abuso de poder econômico. [...] II - Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . III - A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. Abuso de poder político e econômico. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O RCED foi interposto com fundamento na prática de abuso de poder econômico e político, hipóteses previstas no art. 262, IV, combinado com os arts. 222 e 237, todos do Código Eleitoral.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Não-configuração das hipóteses legais [...] A procedência do recurso contra expedição de diploma interposto com fundamento no inciso I – inelegibilidade do candidato – depende do trânsito em julgado de eventual decisão que tenha declarado sua inelegibilidade por período que alcance o pleito referente ao diploma impugnado. Quanto ao inciso IV, imprescindível que os fatos alegados estejam relacionados ao pleito no qual foi eleito o recorrido. [...]” NE : Os incisos do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 26.8.2003 no RCEd nº 635, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diplomas. Abrangência do recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico. [...] II – O recurso contra a diplomação e a ação de impugnação têm prazos diversos e tramitação diferente, mas objetivam afastar o eleito, mediante a invalidação do seu diploma, na via judicial, não podendo ser acolhido o argumento de que a hipótese de recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico adstringe-se apenas ao contido no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] se o pressuposto para o cabimento do recurso contra diplomação é somente a existência de ‘qualquer medida tendente a apontar’ o abuso do poder econômico, logicamente que esta interferência econômica abusiva não precisa ser comprovada por meio de uma decisão judicial transitada em julgado, como entendeu o v. acórdão recorrido. Inclusive o colendo Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo no sentido de que o importante ‘é a existência objetiva dos fatos – abuso de poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral’ [...]”

      ( Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. )

      “Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. [...] I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]” NE: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 14.6.94 no REspe nº 11519, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Abuso de poder econômico. [...] Passado o pleito, cabem ou a ação de impugnação (Constituição, art. 14, § 10) ou o recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Abuso consubstanciado na distribuição de dinheiro a eleitores durante o período de campanha eleitoral e no próprio dia das eleições. Trecho do voto do relator: “[...] Não se disputa a sede constitucional da repressão ao abuso de poder econômico no sistema eleitoral. A divergência se põe apenas no tocante ao instrumento próprio à eficácia do comando constitucional quando a iniciativa tenha lugar após as eleições e tome por referência fatos ocorridos após o registro do candidato e durante a campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.11.93 no Ag nº 11524, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Anulação de urna

      Atualizado em 10.5.2023.

      “Recurso contra diplomação. Não se viabiliza tendo como base a alegação de que indevidamente anulada determinada urna, tanto mais que tal decisão não foi objeto de impugnação oportuna. Hipótese em que o recurso não veio sequer instruído com o texto da decisão questionada.”

      (Ac. de 19.8.99 no RCEd nº  594, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

    • Apuração – Erro ou fraude

      Atualizado em 10.5.2023/ NE: Os incisos I, II, III e IV do art. 262 do CE foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      “Recurso contra expedição de diploma. Fatos que precedem à apuração dos votos. Incabível o recurso. [...] I - O recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 262, III, do Código Eleitoral, só é cabível quando se tratar de erro na própria apuração dos votos. II - A controvérsia, no caso dos autos, precede à apuração dos votos e ao ato de diplomação dos eleitos. A validade da coligação, e a consequente exclusão ou não de partido político que a integra, deverá ser decidida nas representações propostas, ainda sub judice . [...]”

      (Ac. de 6.10.2009 no RCEd nº 710, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II, III e IV, do Código Eleitoral. [...] I – Cabe recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam. Ensejam a interposição do recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso III do citado artigo – erro na própria apuração – e, no inciso IV – concessão ou denegação do diploma ‘em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei e do art. 41-A da Lei n º 9.504, de 30.9.97’. [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no RCEd nº 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, II, do CE. Eleição 2002. Deputado federal. [...]” NE: O recorrente não comprovou a ocorrência de erro no cálculo do quociente partidário, o qual conduziria à sua diplomação, uma vez que teria recebido a maior votação de sua coligação.  Trecho do voto do Relator: “A interpretação que foi dada à norma de regência para se alcançar o resultado final do pleito está em consonância com a jurisprudência do TSE, especialmente em razão do julgado por esta Corte, no MS n º 3.109/ES [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no RCEd nº 644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Erro no cálculo do quociente eleitoral e partidário. [...] 2. No recurso contra expedição de diploma fundado nos incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral, deve ser provado, por todos os meios possíveis, que houve erro na interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional, ou que houve erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda, não necessitando o recorrente valer-se de decisão transitada em julgado. [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. [...]  I – Cabe recurso contra expedição de diploma fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam. E enseja a interposição do recurso contra expedição de diploma fundado no inciso III do citado artigo se houver erro na própria apuração. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no RCEd nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo incabível o recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.5.2003 no Ag nº  3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Empate. Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. Não-configuração de alguma das hipóteses do inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. 1. O recurso contra a diplomação fundado no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral é cabível contra o erro de direito ou de fato ocorrido na apuração do resultado final da eleição proporcional, o que pode alterar o quociente eleitoral ou partidário, a contagem de votos e a classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda, não se prestando para corrigir eventual erro existente na documentação apresentada pelo candidato. [...]”

      (Ac.  de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.11.2002 no REspe nº 19886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. O inciso III do art. 262 do Código Eleitoral refere-se a erro na apuração em si mesma, não sendo cabível quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que não tem, inclusive, aplicação quando se tratar de cassação de diploma em decorrência de ação de impugnação de mandato julgada procedente. [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

      (Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Recurso contra diplomação. [...] Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. [...] 2. Em caso de erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, não se opera o instituto da preclusão.”

      (Ac. de 9.11.99 no REspe n º 16070, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. [...]” NE : Alegação de que devem ser computados para a legenda os votos dados ao candidato a deputado federal falecido antes das eleições. Motivo que não serve para embasar recurso contra a diplomação com fundamento em “errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional” prevista no art. 262, II, CE.

      (Ac. de 21.10.99 no RCEd n º 574, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se o erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”

      (Ac. de 27.8.98 no Ag nº 1153, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Correção de erro na distribuição das vagas. Ausência de recurso contra expedição do diploma (CE, art. 262, III). Ocorrência da preclusão. [...]”

      (Ac. de 7.8.96 no REspe n º 12643, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.95 no REspe nº 11979, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Recurso contra diplomação de candidato eleito. Alegação de ocorrência de erro de fato na contagem dos votos. Não pode prosperar o recurso contra a diplomação com fundamento no item III, do art. 262, CE, se os recorrentes silenciaram na fase a que aludem os arts. 200 e 179 (§§ 5 º e 6 º ), do mesmo diploma, no tocante à contagem dos votos apurados [...]”

      (Ac. de 30.9.93 no RCEd nº 420, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Diplomação. Preclusão. Prevendo o Código Eleitoral, no art. 262, III, o recurso contra expedição de diploma, por erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, a falta de interposição de tal recurso acarretou preclusão, impeditiva de ulterior reparação do erro.”

      (Ac. nº 7749 no REspe nº 6049, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda.)

      “Diplomação. [...] Erro material resultante da discrepância entre boletins oficiais de apuração e anotações em rascunhos utilizados pelos apuradores. Não cabe recurso contra diplomação fundado em divergência entre os resultados constantes dos boletins oficiais de apuração e os anotados em rascunhos utilizados pelos operadores. O erro material, se realmente ocorrido, deve ser detectado no momento previsto no art. 180, II, do Código Eleitoral, isto é, quando da apresentação do boletim de apuração, ainda que expedido com atraso. [...]”

      (Ac. nº  7665 no REspe nº 6037, de 29.9.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

    • Captação de sufrágio

      Atualizado em 11.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. [...] Retificação. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. Manutenção da decisão agravada. [...] III - A subsunção dos fatos a outros dispositivos legais, diferentes dos contidos no art. 262 do Código Eleitoral, não pode ser apreciada em RCED. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 no AgRgRCEd nº 697, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE 2: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] I – A introdução do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 entre as hipóteses de cabimento de recurso contra expedição de diploma não teria que ter sido feita por lei complementar, pois não se alterou a competência dos tribunais. [...]” NE: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...]” NE : O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. Trecho do voto do relator: “A alegação dos recorridos de que o recurso contra expedição de diploma não poderia tratar de matéria contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que somente lei complementar poderia alterar o art. 262 do Código eleitoral, não prospera. A uma, porque o recurso não invoca o art. 41-A da citada Lei nº 9.504/97. A duas, porque a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a invocação, no recurso contra expedição de diploma, do citado art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Coisa julgada

      Atualizado em 11.5.2023.

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. [...] 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, ‘(o) recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 25569694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso contra diplomação. CF, art. 5 º , XXXVI; CPC, art. 467. Coisa julgada. 1. Anulado o ato de cancelamento de inscrição eleitoral por decisão judicial transitada em julgado, a matéria não pode ser reexaminada em processo subseqüente, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15485, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso contra a diplomação. Inelegibilidade por falta de comprovação partidária. Coisa julgada material. 1. Em observância ao instituto da coisa julgada material, não é possível a interposição de recurso contra a expedição de diploma, invocando inelegibilidade baseada em argumentos já examinados em ação de impugnação de registro de candidatura, com sentença transitada em julgado. [...]”

      (Ac. de 1º.7.99 no RCEd nº 587, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso contra diplomação de deputado estadual. [...] 2. Transitada em julgado a decisão que declarou o candidato inelegível, a contar das eleições em que foi constatado o abuso de poder, o termo a quo da sanção não pode ser novamente discutido em recurso contra a diplomação, em virtude do instituto da coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 15.6.99 no RCEd nº 592, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Diplomação de prefeita. Alegação de inelegibilidade arrimada no art. 14, § 7 º da Constituição Federal. Existência, na hipótese, de coisa julgada material, impedindo a reapreciação da matéria em outro processo. A jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir argüição de inelegibilidade em recurso contra diplomação, se essa questão já restou decidida em sentença de mérito, na fase de impugnação de registro, tendo constituído coisa julgada material. [...]”

      (Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11534, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Pleito de 15.11.88. Executivo Municipal. Inelegibilidade. Suplente de senador. TRE/CE. [...] Uma vez rejeitados pela Corte os fatos e fundamentos que foram objeto da impugnação do registro de candidatura, restou consolidada a coisa julgada formal e material, que assegurou ao candidato o direito ao benefício da norma transitória contida no § 5 º do art. 5 º do ADCT, sendo descabido, destarte, apreciar recurso contra a diplomação que repisa os mesmos argumentos. [...]”

      (Ac. nº 12118 no Ag nº 8533, de 29.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “Recurso contra diplomação. Só é cabível nas hipóteses taxativamente previstas ao art. 262 do Código Eleitoral. Matéria, ademais, que já foi objeto de decisão do Tribunal Regional, transitada em julgado. [...]” NE : A matéria discutida – registro dos candidatos eleitos fora dos prazos previstos no calendário eleitoral – já foi objeto de decisão transitada em julgado.

      (Ac. nº 7667 no REspe nº 5931, de 29.9.83, rel. Min. Torreão Braz.)

      “Diplomação. Na fase da diplomação, não é possível rever o que se decidira e transitara em julgado na fase da apuração. Violação da coisa julgada, que se reconhece.”

      (Ac. nº 7607 no Ag nº 6012, de 9.8.83, rel. Min. Décio Miranda.)

      “Domicílio eleitoral. Despacho deferitório de pedido de transferência, de que não se recorreu no prazo previsto no art. 57, § 2 º , do CE. Decisão inatacável em recurso de diplomação, face constituir coisa julgada. Incidência do art. 267, V, do CPC. [...]”

      (Ac. nº 6401 no RCEd nº 325, de 1º.12.77, rel. Min. José Boselli.)

      “Recurso de diplomação. Examinando a impugnação oferecida contra o registro do candidato, entendeu o Tribunal preencher o mesmo o requisito de domicílio eleitoral. Tal decisão transitou em julgado. Assim, é de se negar provimento ao recurso de diplomação por isso que se pretende é a revisão de decisão, como o reexame de matéria acobertada pela coisa julgada.”

      (Ac. º 4786 no RCEd nº 268, de 11.3.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)

    • Coligação – Indeferimento ou erro na formação

      Atualizado em 11.5.2023.

      “1. Recurso. Expedição de diploma. Alegação de irregularidade na formação da coligação. Matéria infraconstitucional. Preclusão operada. [...] Em recurso contra expedição de diploma, há preclusão sobre irregularidade na formação de coligação, enquanto matéria infraconstitucional não suscitada na fase de registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº  6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] a Eg. Corte Regional bem aplicou a lei à espécie, à consideração de que restou plenamente demonstrado o erro no cálculo do quociente partidário, em evidente prejuízo ao ora recorrido, configurando a hipótese de recurso contra diplomação prevista pelo art. 262, III do Código Eleitoral.” NE2: Inciso III revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac.  de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. [...] Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.” NE : O TRE registrou candidatos de dois partidos a eleição proporcional considerando-os integrantes da mesma coligação que fizeram para a eleição majoritária. Houve reclamação no prazo do art. 200, § 1 º , CE, para que os votos fossem excluídos da coligação, tendo o regional entendido que a matéria estava preclusa. Em recurso especial, o TSE afastou a preclusão por se tratar de erro material.

      (Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material [...]”. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.” NE : A reclamação referida no § 3º do art. 47 da Res. nº 19.540 é a prevista no art. 200, § 1º, CE. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 17.12.98 no Ag º 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

      (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite ; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no nº 11859 rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    • Condição de elegibilidade

      Atualizado em 8.9.2022

      “[...] 3. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. [...] Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional [...].”

      (Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.”

      (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Descabimento. [...] 1. Não se admite o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade. [...], pois as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 262, I, do Código Eleitoral são taxativas. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 54667, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 950093606, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Não cabimento. 1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes. 2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 7.6.2011 no AgR-REspe nº 35845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Conduta vedada a agente público

      Atualizado em 11.5.2023.

      “[...] 2. O recurso contra expedição de diploma não é instrumento para apurar eventual prática de conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      [...] Prática de abuso de poder, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder e potencialidade lesiva não vislumbrados pelo Tribunal de origem. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma não é o instrumento processual adequado para a apuração de prática de conduta vedada, exceto quando a sua prática assumir os contornos de abuso de poder com suficiente potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito. [...] Para que determinada conduta vedada assuma caráter de abuso de poder ou de autoridade, exige-se a demonstração da sua suficiente potencialidade para desequilibrar o pleito. Somente nessas situações, torna-se cabível o ajuizamento de recurso contra expedição do diploma com base nos arts. 262, inc. IV, art. 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 1301583, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. O RCED é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 262 do Código Eleitoral, dentre as quais não estão as matérias versadas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha (art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97), sem prejuízo da análise dessas condutas sob a ótica do abuso de poder. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.10.2011 no RCEd nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. [...] 6. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. [...] 8. O recurso contra expedição de diploma em apreço consubstancia substrato fático extraído de três ações de investigação judicial eleitoral, imputando aos ora recorrentes o suposto abuso de poder econômico, político e de autoridade, utilização indevida da máquina administrativa, captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada aos agentes públicos. Correto o procedimento adotado conforme se depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ 9. Não houve o julgamento extra petita que cogitam os ora recorrentes, haja vista no RCEd requerer-se a cassação dos diplomas dos recorridos, pedido que se mostra condizente não só com os fatos noticiados, mas também com o instrumento manejado. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Apuração. Conduta vedada. Inadequação da via eleita. [...] O recurso contra expedição de diploma não é instrumento próprio para apurar eventual prática de conduta vedada pelo art. 77 da Lei n º 9.504/97, pois suas hipóteses de cabimento são numerus clausus e estão previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 25460, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Decisão do TRE ultra petita . [...]”

      (Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...]  A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] à míngua de disposição expressa que permita, no âmbito do recurso contra expedição de diploma, o exame e o enquadramento dos fatos à luz das apontadas violações dos art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, impõe-se reconhecer que a apuração e decisão sobre a prática de condutas vedadas haveria de ser feita na circunscrita hipótese da representação de que trata o art. 96 da Lei das Eleições, observado o rito ali disciplinado e, especialmente, a competência dos juízes auxiliares. Não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Determinação de diplomação

      Atualizado em 11.5.2023.

      “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. Precedentes. [...] Se não houve ato de diplomação, não opera o art. 216 do CE. Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

      (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Fraude

      Atualizado em 11.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente e recurso ordinário provido para cassar o diploma e o mandato [...], referentes ao cargo de deputado estadual [...].”

      (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do Código Eleitoral. Artifícios empregados na campanha para ludibriar o eleitorado. Candidato substituto que se utiliza da imagem, nome e número de candidato substituído, político conhecido na região. Potencialidade reconhecida pela instância de origem. [...] 1. Após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu a Corte de origem pela configuração de fraude à votação, nos termos do art. 262, IV, c.c o art. 222, do Código Eleitoral, consubstanciada na prática de manobra intencional por parte do recorrente para que os eleitores acreditassem que o candidato ao cargo de vereador era o seu pai, político mais experiente e conhecido da população. 2. Tal conduta, segundo consignado no acórdão objurgado, maculou a legitimidade do pleito, uma vez demonstrada a sua provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, conforme corroboram os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, além das demais provas carreadas, como santinhos e vídeos contendo imagens da propaganda eleitoral do recorrente na televisão. [...]”

      (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 399408397, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso especial em recurso contra a expedição de diploma. Transferência de domicílio eleitoral. Fraude. Reeleição. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] 14. A alegação de que não caberia discutir a transferência de domicílio de candidato no recurso contra expedição de diploma, por ausência de impugnação na fase de registro de candidatura e por se tratar de causa de elegibilidade não prospera. 15. Os autos versam sobre hipótese de inelegibilidade, e não de elegibilidade [...], sendo viável a sua discussão na fase da diplomação [...]. 16. As inelegibilidade de índole constitucional, diversamente daquelas de natureza infraconstitucional, não precluem. [...]”

      (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do CE. Propaganda eleitoral. Candidato substituto. Mesmo nome e número do substituído. [...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, ‘A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 36793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Art. 262, I e IV, CE. Hipóteses não caracterizadas. Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. Nega-se provimento ao recurso contra expedição de diploma que não demonstra as hipóteses de cabimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a suposta fraude não se refere à votação, mas tão-somente à conduta tida por delituosa na esfera tributária.”

      (Ac. de 1º.3.2005 no RCEd nº 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Votação. Fraude. Cédula marcada. Anulação. Impugnação. Ausência. Preclusão. A falta de impugnação no momento oportuno (CE, arts. 169 e 172) constitui matéria preclusa, insuscetível de invocação em recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 16.2.95 no REspe nº 11493, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Havendo fraude ao momento da votação, cumpria ao recorrente, ou outro qualquer interessado, oferecer impugnação ao ato fraudulento, a ser decidida pela mesa receptora, de que caberia recurso. Se, no caso, não houve impugnação ou recurso, operou-se a preclusão. A matéria, portanto, não poderia ser objeto de recurso de diplomação. [...]”

      (Ac. nº 6381 no Ag nº 4898, de 18.10.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

    • Matéria constitucional

      Atualizado em 13.9.2023.

      – Generalidades

      “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, salvo se se tratar de inelegibilidade constitucional.  [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] II - É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de ser a inelegibilidade de índole constitucional não possibilita o atropelo do processo eleitoral, tampouco seu reconhecimento de ofício. [...]”

      (Ac. de 8.4.2010 nos ED-AI nº 12113, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. [...] IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      – Domicílio eleitoral

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...] 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão n º 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Domicílio eleitoral na circunscrição (falta). Preclusão (inocorrência). [...] 1. Tal recurso também tem cabimento quando diz respeito à condição de elegibilidade [...] 2. De acordo com a opinião do relator, trata-se de matéria constitucional a atinente à falta de domicílio eleitoral na circunscrição, a cujo respeito, portanto, não se opera a preclusão (‘salvo quando neste se discutir matéria constitucional’, conforme a ressalva contida no art. 259 do Código Eleitoral). [...]”

      ( Ac. de 16.10.97 no REspe nº 14992, rel. Min. Nilson Naves. )

       

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada a repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro da candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

      ( Ac. de 15.8.91 no RCEd nº 12039, rel. Min. Américo Luz. )

       

       

      – Filiação partidária

       

      “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

      (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE nº 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Inadequação de arguição da condição de elegibilidade em recurso contra expedição de diploma. Preexistência ao registro de candidatura. Irrelevância. Assento constitucional da exigência de filiação partidária. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). 2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput , do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RCEd nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma fundado em ausência de condição de elegibilidade. [...] Inviável o cabimento de recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral) quando fundado em alegada ausência de filiação regular do candidato, por versar sobre condição de elegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Filiação partidária. Preclusão. [...] Preclui a matéria infraconstitucional não alegada no momento próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aventado defeito na filiação partidária deveria ter sido oposto por ocasião do registro, e não por ocasião do recurso contra expedição de diploma, mormente quando tal situação era preexistente à fase de registro. [...]”

      (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Filiação partidária. Processo específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade ao registro. Anterioridade às eleições. [...] Condição de elegibilidade. Impossibilidade. O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21438, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21439, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      – Nacionalidade

       

      “Recurso contra diplomação de candidato. Inelegibilidade (CE, art. 175, § 3 º ). Nacionalidade (CF, art. 145, I, c ). Embora cabível o recurso da diplomação de candidato, envolvendo matéria constitucional pertinente ao registro de pessoa considerada inelegível, não é de ser provido, porém, porque visa à desconstituição de ato de registro civil pela Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE [...]” NE : A Constituição referida é a de 1967, com a redação da emenda de 1969. Na CF/88, o dispositivo correspondente é o art. 12, I, c .

      ( Ac. nº 7650 no RCEd nº 359, de 20.9.83, rel. Min. Gueiros Leite. )

       

       

      – Parentesco

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Vice–prefeita. Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

      (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. Inexistência. Preclusão. Irmão de vice-prefeito já reeleito candidato ao mesmo cargo. [...] ‘A inelegibilidade de estatura constitucional não se submete à preclusão’ [...] A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao recorrente [...] no tocante à preclusão decorrente de a inelegibilidade não ter sido suscitada na oportunidade da impugnação ao registro de candidatura. Efetivamente, a discussão gira em torno da aplicação do § 7º do artigo 14 da CF ao caso, cogitando-se, portanto, de inelegibilidade de natureza constitucional. Logo, tem incidência, na espécie, a exceção prevista no artigo 259 do CE, que estabelece serem preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. [...] De fato, conforme o artigo 259 do CE, a arguição de inelegibilidade de ordem constitucional está livre da preclusão, podendo, assim, ser suscitada no recurso contra expedição de diploma [...]”

      (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7 º do art. 14 da Constituição Federal). 2. A matéria – inelegibilidade por parentesco – pode ser argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral), mesmo se tratando de fato superveniente ao registro. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 º , da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência [...]. 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior (Recurso Ordinário n º 592), não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...].”

      (Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      NE : Trecho  do voto do relator: “[...] A causa de inelegibilidade discutida nestes autos, fundada no parentesco afim e por consangüinidade com o titular do mandato eletivo, é de índole constitucional, prevista diretamente no texto da Constituição. De há muito se firmou, a partir da interpretação ao disposto no art. 259 do Código Eleitoral, que esse tipo de inelegibilidade está imune ao princípio da preclusão. Se não argüida na fase de registro da candidatura, pode ser levantada no recurso contra expedição do diploma, tal como decidiu, com acerto, o venerando acórdão recorrido. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 27.11.2001 no Ag nº 3043, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do CE. Cassação do diploma pela Corte Regional. Inelegibilidade constitucional. Parentesco (art. 14, § 7 º, da CF). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito no voto do relator: “Tratando-se de uma inelegibilidade estritamente constitucional, tanto que definida no § 7 º da CF, não sofre os efeitos da preclusão por ausência de prévia impugnação na fase de registro.”

      (Ac. de 3.2.98 no REspe nº 15119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Matéria constitucional. Preclusão. Coisa julgada. Código Eleitoral, art. 259. I – São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Código Eleitoral, art. 259. A preclusão não ocorre, entretanto, no caso de a matéria constitucional não tiver sido examinada e decidida em recurso anterior, em caráter definitivo. Se isto tiver ocorrido, urge seja respeitada a coisa julgada. Quer dizer, a matéria, mesmo constitucional, está preclusa. [...]” NE : Afastada a argüição de inelegibilidade por ocasião do pedido de registro e novamente alegada em recurso contra a expedição do diploma.

      (Ac. de 22.9.94 no Ag nº 11727, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Inelegibilidade (ADCT, art. 5º, § 5º). Cancelamento de diploma. [...] A inelegibilidade decorrente de norma constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, não lhe sendo lícito opor coisa julgada formada sob ordem constitucional precedente [...]”

      (Ac. nº 12115 no REspe nº 9275, de 17.10.91, rel. Min. Américo Luz.)

       

      “[...] Diplomação. Inelegibilidade. Parentesco (CF, art. 14, § 7º). [...] Inelegibilidade: 1. Preclusão. Inocorrência. Em se tratando de inelegibilidade constitucional, pode ser argüida na fase de diplomação (CE, art. 259 [...] 2. Ocorrência mesmo diante do § 5º do ADCT [...] ”

      (Ac. nº 11106 no Ag nº 8538, de 17.5.90, rel. Min. Célio Borja.)

       

      “Impugnação de mandato eletivo. Inelegibilidade de ordem constitucional (art. 14, § 7 º , da CF/88). Afastada a preclusão, haja vista que o exame de mérito da inelegibilidade poderá ser argüido na fase da diplomação. [...]” NE : Inelegibilidade suscitada na fase de apuração de votos, em requerimento recebido pelo juiz como recurso contra a apuração, ao qual negou provimento, ao fundamento de que a argüição deveria ter sido apresentada na fase de registro. Não tendo havido sentença de mérito, a questão pode ser suscitada no recurso contra a expedição do diploma.

      (Ac. nº 11100 no Ag nº 8517, de 8.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “Inelegibilidade. Parentesco. Norma constitucional. A inelegibilidade de ordem constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, até mesmo na diplomação, sem ofensa a qualquer direito adquirido, de cujo conceito estão excluídos os direitos relativos ao interesse público. Mantém-se a decisão regional que cassou o diploma, não sendo aplicável à espécie o art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 10829 no Ag nº 8467, de 10.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

       

      – Suspensão dos direitos políticos

       

      “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de vice–prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. [...] a suspensão dos direitos políticos do eleito, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado ocorrida antes da diplomação, constitui causa de pedir hábil a embasar a propositura de RCED. 2. O termo final para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, última fase do processo eleitoral. Precedente. 3. Não viola o Enunciado nº 47 da Súmula do TSE admitir como causa de pedir do RCED fato surgido até a diplomação dos eleitos do qual decorra a ausência de condição de elegibilidade constitucional. [...]”

      (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083143, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2022. RCED. Alegada ausência da condição de elegibilidade consistente no pleno gozo dos direitos políticos. Condenação criminal. Não verificada a ausência da condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para ambas as partes. Não ocorrência. [...] 3. Para a suspensão dos direitos políticos do condenado, é exigível o trânsito em julgado para ambas as partes – interpretação que melhor se coaduna com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da exigibilidade da execução da pena, no sentido de que tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi , sendo vedada a execução provisória da pena. 4. Vale rememorar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Precedentes.”

      (Ac. de 22.8.2023 no AgR-RCED nº 060186437, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1.  Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. [...]  2.  Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação [...].”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos. [...]. 3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. 4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo. 5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal). [...].” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não há omissões no aresto recorrido quanto à possibilidade de recurso contra expedição de diploma fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois é condição de elegibilidade. O aresto embargado é claro ao asseverar que existem duas correntes na Corte sobre o tema: a) a primeira, mais restritiva, entende que não cabe RCEd fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois interpreta literalmente a expressão ‘inelegibilidade’; b) a segunda, entende que as condições de elegibilidade constitucional podem ensejar o ajuizamento de RCEd. 2. O acórdão embargado, acolhendo o parecer do Ministério Público, filiou-se à segunda corrente. Destacou-se, ainda, precedentes da Corte [...] que admitiram RCEd fundamentado em suspensão de direitos políticos. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 nos EDclRCEd nº 759, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Fundamento. Ausência. Condição de elegibilidade. Suspensão de direitos políticos. Não-cabimento. Jurisprudência da Casa. Interpretação restritiva. 1. A jurisprudência da Casa consolidou-se quanto ao não-cabimento do recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral, fundado em falta de condição de elegibilidade, por essa regra legal se referir apenas à inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato. 2. O caput do art. 262 do Código Eleitoral estabelece que ‘O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos’, daí resultando a interpretação restrita a ser dada a essa disposição legal. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 30.3.2006 no AgRgAg nº 6488, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : Impossibilidade de cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito, quando o trânsito em julgado de condenação criminal ocorrer após as eleições, uma vez que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas na data das eleições. Trecho do voto-vista da Min. Ellen Gracie: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

      (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra diplomação. [...] Direitos políticos. Suspensão. Matéria apta a servir de fundamento a recurso contra diplomação. Sentença penal. Impossibilidade de exame, em sede de recurso contra diplomação, das condições de validade da sentença de que resultou a suspensão dos direitos políticos.”

      (Ac. de 9.9.98 no Ag nº 1118, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE : O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, a saber, o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

      (Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

       

      “Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE: Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por ‘motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos’ [...], é curialmente inoponível à condenação subsequente ao registro do candidato.”

      (Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro

      Atualizado em 15.5.2023.

      –  Desincompatibilização

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização de direito. Não cabimento. [...] 1. Desincompatibilização de direito. Conforme a jurisprudência do TSE, não cabe recurso contra expedição de diploma sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional que deveria ter sido alegada em impugnação ao registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 26089, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. [...] A desincompatibilização que é preexistente ao pedido de registro de candidatura não pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, haja vista se tratar de inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 136773, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Matéria infraconstitucional. Inelegibilidade superveniente. Descaracterização. 1. Tanto a suposta falsidade ideológica, quanto a falta de desincompatibilização consubstanciam matérias de índole infraconstitucional, que devem ser suscitadas no âmbito do processo de registro de candidatura, estando sujeitas a preclusão. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 33413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgAg nº 6856, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Recurso contra diplomação. Inelegibilidade infraconstitucional. Desincompatibilização. Preclusão. I – O não-cumprimento do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente à época do registro, não enseja recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15305, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.97 no Ag nº  967, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Recurso de diplomação com fundamento em inelegibilidade alegadamente resultante da LC n º 64/90 e não da Constituição, mas não oposta ao registro do candidato diplomado: preclusão.”

      (Ac. nº 12103 no RCEd nº 426, de 8.10.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      – Domicílio eleitoral

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada e repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro de candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

      ( Ac. nº 12039 no RCEd nº 444, de 15.8.91, rel. Min. Américo Luz. )

      – Filiação partidária

      “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

      (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE n° 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] A argüição de inelegibilidade infraconstitucional por ausência de filiação partidária regular deve ser feita no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão (Precedentes do TSE). [...]”

      (Ac. de 21.2.2002 no RO nº 519, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Alegada ausência de filiação partidária dentro dos prazos legais. Reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte admite o instituto da preclusão no tocante à discussão do prazo de filiação partidária quando em fase de diplomação [...]”

      (Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

      – Órgão partidário – Validade

      “Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3 º , CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n º 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      – Rejeição de contas

      “[....] Recurso contra expedição de diploma. [...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea "g", lei complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição. [...] 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no REspEl n° 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. Decisão. TCM/CE. Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...] h) No caso sub examine , a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que ‘já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012’ [...], razão por que deve ser reformada. i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: ‘A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90.’ [...].  j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Deferimento do registro de candidatura com base em provimento liminar posteriormente revogado. Recurso contra expedição de diploma. Alegação. Inelegibilidade superveniente. Não caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2.  Hipótese em que o então candidato a prefeito, ora agravado, antes de obter a suspensão dos efeitos dos decretos de rejeição de contas – e, por conseguinte, o deferimento de sua candidatura –, teve o pedido de registro indeferido pelo juiz eleitoral com base em inelegibilidade infraconstitucional e preexistente (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90), afastando, com isso, mesmo diante da cassação posterior da liminar, a possibilidade de manejo do RCED na espécie. [...].”

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      "Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prefeito. [...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Cabimento. Art. 262, I, CE. Inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro. [...]. 2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes. 3. Na espécie, a causa de pedir do RCED consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11607, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional. Preclusão (art. 259, CE). [...] A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma há que ser de índole constitucional, sob pena de preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. Se a rejeição de contas não tiver sido objeto de impugnação de registro de candidatura, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de RCEd, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd nº 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Art. 262, I, CE. Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não alegada em impugnação ao pedido de registro, fica a matéria preclusa, não podendo ser deduzida em recurso contra expedição de diploma, uma vez que o tema é de natureza infraconstitucional.”

      (Ac. de 1º.6.99 no RCEd nº 585, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recurso contra diplomação. Violação ao art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...] II – Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro do candidato, não pode ser argüida em recurso contra a diplomação, por se tratar de matéria preclusa (Código Eleitoral, art. 259). [...]”

      (Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Ag nº 968, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso. Diplomação. Versando o recurso sobre matéria estritamente legal – inelegibilidade por rejeição de contas – há de se concluir pela preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. O mesmo verifica-se tendo em conta que o registro deferido pelo Tribunal passou sem impugnação, em que pese questionada a substituição de candidatos.”

      (Ac. de 22.8.95 no RCEd nº 536, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Matéria infraconstitucional – Fato superveniente ao registro

      Atualizado em 6.9.2022

      – Abuso de poder

      “[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe  nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] II – Fatos que se referem à propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição podem ser suscitados após o registro das candidaturas (Lei nº 9.504/97, art. 36). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] De igual modo, não se verifica a ocorrência de preclusão. Os fatos articulados na peça recursal se relacionam com a propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504, art. 36), e obviamente não poderiam ser suscitados antes do registro das candidaturas. Nenhuma aplicação tem ao caso a jurisprudência que veda seja argüída, no recurso contra a diplomação, a inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      – Condenação criminal

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cassação. Condenação criminal transitada em julgado antes da diplomação. [...] 2. A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma, cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “RCED. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2. Na espécie, a condenação colegiada que ensejaria a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ocorreu após a data da eleição, tornando inviável sua arguição pela via do recurso contra expedição do diploma. 3.  A regra contida no art. 15 da LC nº 64/90 tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 18.8.2015 no RCED nº 135411, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro de candidatura. Sentença deferitória. Trânsito em julgado. Pedido de reconsideração. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Deferimento pelo juízo eleitoral, mantido pela Corte Regional. Argüição de inelegibilidade. Fases próprias. Previsão em lei. Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

      (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. [...] 1. Não há que se aventar inelegibilidade superveniente, com base no art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, para fins de recurso contra a diplomação, quando o candidato eleito e diplomado foi empossado no cargo eletivo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”

      (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 15108, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “1. Recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262, I). Inelegibilidade superveniente ao registro e anterior a diplomação: cabimento do recurso. 2. Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação por crime contra a administração pública é causa de inelegibilidade (LC n º 64/90, art. 1 º , I, e ), oponível a candidato eleito, mediante recurso contra a expedição de diploma.[...]”

      (Ac. de 19.10.95 no RCEd nº 532, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado após o registro e até a diplomação. Inelegibilidade superveniente. Cassação do diploma. Vereador. Ocorrendo o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime contra a administração pública, após o deferimento do registro da candidatura e até a respectiva diplomação, caracteriza-se inelegibilidade superveniente, passível de ser alegada em recurso contra a diplomação, trazendo de conseqüência a cassação do diploma conferido (LC n º 5/70, art. 1 º , I, n ). [...]”

      (Ac. nº 11012 no REspe nº 8550, de 30.11.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Diplomação. Cancelamento. Inelegibilidade superveniente. Improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c.c. art. 37, § 4 º ). Inexistindo sentença condenatória, já não mais subsiste o aresto regional, desaparecendo o fundamento de inelegibilidade (precedente: Ac. n º 5.108). Provido o agravo, foi conhecido e também provido o recurso especial.”

      (Ac. n º 10.979, de 24.10.89, rel. Min. Bueno de Souza, red. designado Min. Miguel Ferrante.)

      “Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE : Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por motivo de condenação criminal [...], é curialmente inoponível à condenação subseqüente ao registro do candidato.”

      (Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

      –  Desincompatibilização

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. [...] 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.  2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE : Contrato de prestação de serviço com o IBGE após o registro de candidato. Inelegibilidade nos termos da alínea l do inciso II do art. 1 º da LC n º 64/90.

      (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19425, rel. Min. Fernando Neves.)

      – Rejeição de contas

      “[...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’ [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. [...] Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. [...]. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. Marco temporal que qualifica a inelegibilidade como superveniente: entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. [...] 7. Mérito: a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas. Inelegibilidades infraconstitucionais. Art. 1º, I, g , da Lei complementar nº 64/90. Preexistência ao registro de candidatura. Causa petendi que não pode ser veiculada em sede de recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. As inelegibilidades infraconstitucionais cuja existência precede o momento do registro de candidatura não podem ser discutidas em sede de recurso contra a expedição de diploma. 2. A arguição das inelegibilidades descritas na mencionada lei deve ser feita no momento do pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão caso o fato ensejador da inelegibilidade seja preexistente ao pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 143183, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe n° 10695, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente exsurge após o registro de candidatura e antes da data da realização do pleito eleitoral, autorizando, bem por isso, o manejo de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral. 2. In casu , a) o Tribunal de origem, debruçando-se acerca do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as contas do candidato, relativas ao exercício de 2007, foram rejeitadas pelo TCE/SP em virtude da apuração de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, bem como registrou que essa decisão da Corte de Contas transitou em julgado em 21.8.2012, configurando a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades (LC n° 64/90). [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 90255, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito eleito. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. 1. ‘Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma’ [...] 2. Ainda que o agravante defenda que seria cabível o recurso contra expedição de diploma, a inelegibilidade não estaria presente pois os efeitos das rejeições de contas foram suspensos por decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 2834, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Inelegibilidade superveniente ao registro. Arguição. Meio próprio. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 1. Após a fase de registro de candidatura, o único procedimento legalmente previsto para se arguir a inelegibilidade do candidato eleito é o recurso contra expedição de diploma, nos termos do que dispõe o art. 262, I, do Código Eleitoral [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 43219, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “a rejeição de contas após o pedido de registro não tem o condão de obstar seu deferimento, podendo, se for o caso, vir a ser objeto de recurso contra a expedição do diploma [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Inelegibilidade de ex-presidente de Câmara Municipal. Alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...] Contas inicialmente rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Recurso contra expedição de diploma baseado em inelegibilidade superveniente. Nova decisão do Tribunal de Contas que afasta a inelegibilidade. Aplicabilidade, por analogia, no § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE: O artigo citado prevê que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

      (Ac. de 14.6.2012 no REspe nº 94393, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Inelegibilidade superveniente. Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas públicas após o registro de candidatura e antes do pleito. Recurso contra expedição de diploma. Possibilidade. [...]”

      (Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 22.2.2011 nos ED-AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Suspensão da inelegibilidade. [...] A propositura de ação anulatória de decisão que rejeitou as contas suspende a inelegibilidade (Súmula n º 1 do TSE).”

      (Ac. de 8.8.2000 no RCEd n º 576, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Eleição municipal. [...] Incidência da ressalva constante da alínea g , item I, art. 1 º da LC n º 64, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que deu pela improcedência da ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas.” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, o acórdão teve como certo que não mais incidia a ressalva da alínea item l, art. 1°, da LC 64, em virtude de haver sido julgada improcedente a ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal de rejeição de contas. Ocorre que não basta o julgamento em primeiro e segundo graus. Necessário o trânsito em julgado, que não ocorre se ainda possível a revisão do decidido na instância especial. E no caso houve apresentação de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça.”

      (Ac. de 10.12.98 no RO n º 162, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade infraconstitucional. Sanção que não retroage as eleições pretéritas. Rejeição de contas. Decreto legislativo. Elegibilidade. [...] 1. Recurso contra expedição de diploma não provido, por falta de prova da edição do decreto legislativo com a respectiva publicação e porque a sanção de inelegibilidade somente seria aplicável para o futuro, não retroagindo para alcançar as eleições pretéritas. [...]”

      (Ac. de 27.8.98 no REspe n º 15091, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Rejeição de contas do candidato posterior à realização das eleições e anterior à diplomação. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...] A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas. [...]”

      (Ac. de 2.6.98 no REspe n º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.97 no REspe nº 15148, rel. Min. Eduardo Alckmin; o Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15204, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15208, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Alegação de que, após o registro da candidatura do recorrido foi julgada improcedente a ação anulatória do ato de rejeição de contas, cessando a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Inexistência, contudo, de trânsito em julgado. Prevalência da cláusula de suspensão até aquele termo. Improcedência da alegação de que o deferimento do registro se dera sob condição. Os requisitos para o registro são apreciados à luz dos fatos correntes à época do pedido e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma. Impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta da decisão na ação desconstitutiva, na forma prevista no art. 265, IV, do Código de Processo Civil porquanto o que há de se considerar é o quadro existente no momento do ajuizamento do recurso contra a diplomação. [...]”.

      (Ac. de 26.3.98 no REspe n º 15182, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Art. 262, I, do Código Eleitoral. Trânsito em julgado de decisão que julgou improcedente ação anulatória da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do recorrente ocorrido após as eleições e anteriormente à diplomação. Se a inelegibilidade surgir pela ocorrência de fato superveniente ao registro do candidato, mesmo não se cuidando de matéria constitucional, não há falar-se em preclusão da referida inelegibilidade quando invocada no recurso contra a diplomação. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 24.3.98 no REspe n º 15107, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.94 no REspe n º 11584, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Alegação de inelegibilidade por improbidade decorrente de decisão do TCU que manteve pronunciamento contrário a aprovação das contas. Confirmação do parecer ocorrido após expirado o prazo para impugnação ao registro. Não-configuração de inelegibilidade superveniente. Existência de ação ordinária de desconstituição da decisão da corte de contas ajuizada anteriormente ao registro da candidatura. Aplicação da Súmula n º 1 do TSE. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral na decisão agravada, adotado pelo relator: “[...] Não se trata, pois, de inelegibilidade superveniente, mas da mesma inelegibilidade reputada suspensa por ocasião do deferimento do registro da candidatura do Prefeito, cuja suspensão perdura enquanto não for decidida a ação de nulidade.”

      (Ac. de 23.9.97 no Ag n º 929, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Diplomação. [...] Possibilidade de a inelegibilidade ser superveniente.” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] positivado que as contas do Recorrente, como Prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, poderia, efetivamente, em razão disso, essa hipótese de inelegibilidade, apresentando-se superveniente àquela fase, ser arguida na nova oportunidade que se afigurou, ou seja, no recurso que foi interposto contra a expedição do diploma.”

      (Ac. de 8.10.96 no REspe n º 12628, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra a diplomação: objeto já apreciado na impugnação ao registro. Inelegibilidade superveniente: inexistência. LC n º 64/90, art. 1 º , inciso I, alínea g . I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n º 64/90 devem ser argüidas por ocasião do registro da candidatura, só podendo ser objeto do recurso contra diplomação quando supervenientes ao registro. II – A rejeição pela Câmara Municipal das contas anteriormente aprovadas não infirma a autoridade da decisão do TRE, por não caracterizar inelegibilidade superveniente. [...]”

      (Ac. de 6.9.94 no REspe n º 11539, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Número de candidatos registrados – Erro

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] Registro de três candidatos isolados, ao Senado, por uma coligação partidária, para disputarem duas vagas, mediante equívoco. Preclusão máxima ocorrida, à falta de interposição de qualquer recurso, a tempo e modo. Impossibilidade de a questão ser suscitada em recurso de diplomação, porque não ocorrentes as hipóteses dos arts. 259, parágrafo único, e 262, III, do Código Eleitoral. II – Matéria examinada e decidida nos recursos de diplomação nºs 391/RN, 392/RN e 394/RN. [...]”

      (Ac. nº 8839 no RCEd nº 396, de 1º.7.87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 8835 no RCEd nº 391, de 1º.7.87, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

    • Número de deputados e vereadores – Controvérsia

      Veja o item Diplomação/Mandado de segurança – Cabimento.

    • Número de identificação do candidato – Erro

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] Suposto ato abusivo praticado pelo presidente do partido e ora recorrido que teria alterado o número atribuído ao recorrente na convenção do partido e com o qual foi registrado na Justiça Eleitoral. Alegação de prejuízo por ter o recorrente feito campanha com número diverso. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 262 do CE. [...]”

      (Ac. de 15.4.99 no RCEd nº 577, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Órgão partidário – Validade

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”

      (Ac. de 29.10.2002 no AAg n° 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Constituição irregular de órgão partidário que indicou os candidatos. [...] Impropriedade da via eleita para exame das questões. Ausência de previsão da inelegibilidade apontada. [...]”

      (Ac. de 27.6.95 no RCEd n° 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

       (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Registro de diretório municipal. O recurso contra a diplomação está atrelado às hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral, não comportando outras circunstâncias, senão aquelas previstas. Indeferimento de registro de diretório municipal, por cuja legenda concorreu candidato eleito, não é matéria de inelegibilidade, não ensejando recurso contra diplomação. [...]”

      (Ac. de 30.11.93 no REspe n° 11625, rel. Min. José Cândido.)

       

      “Eleição proporcional. Candidatos eleitos. Recurso contra diplomação. Alegação da inelegibilidade prevista nos arts. 87 e 90 do Código Eleitoral. A suposta invalidade da indicação dos candidatos, decorrente do registro do diretório municipal, não constitui matéria de inelegibilidade, não podendo, portanto, ser discutida em recurso contra diplomação.”

      (Ac. de 18.11.93 no REspe n° 11556, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Candidatos escolhidos em convenção. Diretório com registro indeferido. Comissão provisória. Ratificação. A validade ou não da convenção na qual foram escolhidos os candidatos, não é matéria de inelegibilidade, não podendo ser versada em recurso contra diplomação. [...]”

      (Ac. de 9.11.93 no REspe n° 11375, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Candidatos a vereador. Diretório municipal com registro indeferido. Designação de nova comissão provisória. Alegada afronta ao disposto no art. 87 do Código Eleitoral. Comprovado que os candidatos foram escolhidos em convenção regularmente realizada, por comissão municipal provisória legalmente instalada, é de ser mantida a diplomação dos candidatos eleitos vereadores. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 87 do CE. [...]”

      (Ac. nº 13183 no Ag n° 9451, de 7.12.92, rel. Min. Carlos Velloso.) 

       

      “Registro de candidatos. Argüição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão trânsita em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

      (Ac. nº 7190 no REspe n° 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

       

      “Não é matéria constitucional a que se liga à regularidade ou existência de órgão partidário. Não cabe recurso contra diplomação, versando matéria tocante à existência legal do órgão partidário que escolhera os candidatos registrados sem contrariedade. Aplicação do art. 259 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n° 5468 no REspe n° 4104, de 4.10.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

       

    • Recurso parcial pendente

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

      (Ac. de 3.8.95 no RCEd nº 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

       

      “[...] Prefeito eleito. Alegação de erro no resultado das eleições por votação contaminada. Inadmissibilidade do recurso ordinário. Recurso de diplomação somente é cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em última instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito [...]”

      (Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “Diplomação. Alegação da ocorrência de erro na contagem de votos e na classificação final de candidatos indemonstrada (CE, art. 262, III). A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5º, do atual Código Eleitoral [...].”

      (Ac. nº 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “1. Fraude generalizada. Falta de prova necessária. 2. Recursos parciais. Desnecessidade de recurso de diplomação. [...]”

      (Ac. nº 8796 no RCEd nº 414, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “1. Diplomação. Pendência de outros julgamentos parciais. Desnecessidade de recurso. [...] 2. Não-enquadramento no art. 262 do Código Eleitoral.”

      (Ac. nº 8721 no RCEd nº 405, de 21.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Diplomação. Impugnação. Alegação da ocorrência de fraude e de abuso do poder econômico. Argüição inconsistente pela absoluta inexistência de prova, não se enquadrando nas hipóteses invocadas (CE, art. 262, III e IV). Insubsistência da figura do recurso contra a diplomação dos eleitos na pendência de recurso parcial [...]”

      (Ac. nº 8717 no RCEd nº 404, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Diplomação. Recursos parciais pendentes. 1. Proclamados os eleitos, não pode a diplomação ser retardada a espera do julgamento dos recursos parciais porventura pendentes. [...] (CE, arts. 217, p. único, e 261, § 3º).”

      (Ac. nº 7838 no MS nº 618, de 24.4.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “[...] 4. A questão relativa ao emprego de meio ilícito de propaganda e captação de sufrágios está pendente de decisão do TRE/AM e, eventualmente, do próprio TSE em dezenas de recursos parciais interpostos pelo mesmo PDS/AM. Se a nulidade dos votos impugnados vier a ser definitivamente acolhida, os diplomas impugnados serão confirmados ou invalidados como conseqüência natural da então necessária revisão dos resultados eleitorais (CE, art. 217, p. único).”

      (Ac. nº 7309 no RCEd n° 357, de 17.3.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

    • Renovação de eleição

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Diploma concedido sob condição resolutiva. Eficácia provisória da diplomação. [...] 2. Sendo nula a eleição, não há falar em candidato eleito e não há diplomação válida. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos [...]. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.5.2003 no Ag nº 3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Totalização de votos

      Atualizado em 16.5.2023.

      “[...] Ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral. Não-cabimento de recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à alegada afronta ao art. 262 do Código Eleitoral, o recurso proposto perante o TRE/PI irresignava-se contra decisão que julgou improcedente reclamação interposta contra totalização de votos e não os diplomas conferidos ao agravado. Não é cabível, portanto, recurso contra a expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 3962, rel. Min. Fernando Neves.)

       

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