Trucagem ou montagem
Atualizado em 10/10/2024. NE1: Art. 45, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação." NE2: Art. 45, § 5º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."
-
“Eleições 2022. Representação. [...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Alegada criação de estados emocionais ilegais. Artigo 242 do ce. Inocorrência. Trechos veiculadores de meras críticas políticas, fundadas em fatos de conhecimento público e que não foram qualificados como sabidamente inverídicos. Inviabilidade da representação. Manipulação de falas do candidato adversário, com a união de frases ditas em momentos diferentes, para a formação de uma fala jamais dita. Montagem. Grave manipulação discursiva. Ofensa ao art. 9º-a, c/c art. 22, x e art. 72, §§ 1º e 2º da Res.-TSE 23.610/2019. Liminar deferida. Referendo [...] 4. Inserção de televisão que veicula fala do candidato adversário que jamais existiu, e que foi fraudulenta e artificialmente construída a partir da reunião de frases que foram ditas em momentos distintos e em contextos distintos. Criação, por montagem, de conteúdo novo e falso, com o claro intuito de induzir o eleitor em erro. Típico caso de grave manipulação discursiva, a impor urgente atuação corretiva desta Casa. 5. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã [...]”.
(Ac. de 25/10/2022 na Ref-Rp n. 060142890, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)
“Eleições 2018 [...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]”
(Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)
“Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Montagem. Trucagem. Inexistência. Liberdade de expressão. [...] 1. Não há na propaganda questionada montagem ou trucagem, porquanto inexistente seleção de falas ou utilização de artifícios cinematográficos com o fito de desvirtuar seu conteúdo original. [...] 3. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060107322, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Utilização de recursos de computação gráfica, efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...]”
(Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]” NE : Parte não identificada da propaganda com referências a casos de corrupção, demissão de ministros de Estado, envolvimento de dirigentes partidários e outras questões.
(Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] são exibidas várias capas de revistas e jornais, noticiando escândalos divulgados amplamente na imprensa, tais como corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias etc. [...] Não vislumbro, nesse contexto, a realização de montagem ou trucagem. Não vejo manipulação de áudio e vídeo ou mesmo junção de imagens de modo a ridicularizar o candidato a Presidente [...]”
(Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. [...]” NE : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral transcrita no voto do relator: “[...] não houve, na propaganda política impugnada, o uso de trucagem – ação de modificar imagens previamente filmadas – ou montagem, junção de imagens, para criar uma imagem falsa ou distorcida. O trecho em destaque mostra a imagem de uma apresentadora, que, dirigindo-se aos telespectadores, faz considerações críticas. [...] ”
(Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE : Alegação de utilização de trucagem e montagem ao agregar em uma mesma inserção, manifestação de candidato a presidente da República na eleição de 2002 e imagens de José Dirceu, Waldomiro Diniz e Silvio Pereira, com o fim de vinculá-lo com escândalos envolvendo tais nomes, bem como o emprego das expressões “Não deixe a turma do Lula voltar” e “Lula. Ele não merece seu voto”. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Fotografia. Montagem. Efeito. Degradação. Candidato. Não-ocorrência. Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. [...]” NE : A fotografia exibia o rosto do candidato pela metade.
(Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 555, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Utilização. Montagem. Trucagem. Uso de recurso eletrônico que importe em alteração de material videográfico. Desde que a utilização dos recursos de montagem e trucagem não importe em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação, a simples inexatidão do original não se presta a configurar a hipótese vedada no inciso I do art. 45 da Lei n o 9.504/97, inviabilizada a aplicação da sanção estabelecida no parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. [...]”
(Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. [...] 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)