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Trucagem ou montagem

Atualizado em 13.07.2023 NE1: Art. 45, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação." NE2: Art. 45, § 5º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."

  • “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]”

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Montagem. Trucagem. Inexistência. Liberdade de expressão. [...] 1. Não há na propaganda questionada montagem ou trucagem, porquanto inexistente seleção de falas ou utilização de artifícios cinematográficos com o fito de desvirtuar seu conteúdo original. [...] 3. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060107322, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Utilização de recursos de computação gráfica, efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]” NE : Parte não identificada da propaganda com referências a casos de corrupção, demissão de ministros de Estado, envolvimento de dirigentes partidários e outras questões.

    (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] são exibidas várias capas de revistas e jornais, noticiando escândalos divulgados amplamente na imprensa, tais como corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias etc. [...] Não vislumbro, nesse contexto, a realização de montagem ou trucagem. Não vejo manipulação de áudio e vídeo ou mesmo junção de imagens de modo a ridicularizar o candidato a Presidente  [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. [...]” NE : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral transcrita no voto do relator: “[...] não houve, na propaganda política impugnada, o uso de trucagem – ação de modificar imagens previamente filmadas – ou montagem, junção de imagens, para criar uma imagem falsa ou distorcida. O trecho em destaque mostra a imagem de uma apresentadora, que, dirigindo-se aos telespectadores, faz considerações críticas. [...] ”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Alegação de utilização de trucagem e montagem ao agregar em uma mesma inserção, manifestação de candidato a presidente da República na eleição de 2002 e imagens de José Dirceu, Waldomiro Diniz e Silvio Pereira, com o fim de vinculá-lo com escândalos envolvendo tais nomes, bem como o emprego das expressões “Não deixe a turma do Lula voltar” e “Lula. Ele não merece seu voto”. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Fotografia. Montagem. Efeito. Degradação. Candidato. Não-ocorrência. Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. [...]” NE : A fotografia exibia o rosto do candidato pela metade.

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 555, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Utilização. Montagem. Trucagem. Uso de recurso eletrônico que importe em alteração de material videográfico. Desde que a utilização dos recursos de montagem e trucagem não importe em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação, a simples inexatidão do original não se presta a configurar a hipótese vedada no inciso I do art. 45 da Lei n o 9.504/97, inviabilizada a aplicação da sanção estabelecida no parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. [...] 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

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