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Decreto legislativo

Atualizado em 10.2.2023

  • “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, c , da LC 64/90. Cassação. Mandato. Câmara municipal. Configuração. [...] 5.  Conforme a moldura fática do aresto a quo , a Câmara Municipal de Cajati/SP decretou a perda do mandato de prefeito do recorrente com base na Lei Orgânica e no Decreto–Lei 201/67, especificamente quanto à hipótese do art. 4º, X, do referido diploma – ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’ – em virtude de irregularidades no recebimento de alugueis em benefício próprio e de sua esposa.[...] 8.  Irrelevante a pendência de ação judicial contra o decreto legislativo, sobretudo quando não se tem notícia de provimento favorável ao recorrente [...]”.

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060033972, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de gestão e de governo do prefeito. Parecer do Tribunal de Contas suspenso antes da decisão da Câmara. [...] 8. Na espécie, rejeitadas as contas de gestão do recorrido, referentes ao exercício de 2012 [...] conforme Decreto Legislativo [...] 9. No entanto [...] a analise da Câmara sobre as contas recaiu sobre parecer de setor interno daquele órgão e não diretamente sobre parecer da Corte de Contas, cuja eficácia havia sido sobrestada pelo Poder Judiciário antes da votação pelos parlamentares. Sublinhe-se, ademais, a suspensão dó aludido parecer por decisão judicial e, posteriormente, a concessão de segunda - liminar para impedir a própria deliberação da Câmara sobre o que apurado pelo TCE - objeto do item 1 da pauta de votação. 10. Cientificada dessa nova, decisão judicial em 1.8.8.2016, a Casa Legislativa optou por votar o item. 2, atinente ao relatório da ‘Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação’, cujas conclusões haviam sido extraídas do parecer do Órgão de Contas antes suspenso. 11. Embora exercido o controle político das contas, este foi respaldado em manifestação diversa daquela prevista constitucionalmente para tanto e reputada, por esta Corte Superior, como ‘condição de procedibilidade’ ao exame da contabilidade de Prefeitos'—' suspenso previamente o parecer técnico, sem o, qual inviável a deliberação, sobre as contas -, à luz do disposto art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 12. Decreto Legislativo que não se presta a atrair o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, ante a inobservância do devido processo legal para sua edição. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 10. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis. Precedentes. [...] 12. Em suma, inexiste prejuízo se o recorrente teve ciência do ato da Câmara Municipal e ajuizou ação ordinária com objetivo de anulá-lo. [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 2. A edição de decreto legislativo pressupõe deliberação da Câmara de Vereadores, o que não ocorreu na espécie, em que o recorrente, Presidente da Câmara Municipal, fez constar do decreto que as contas do candidato ao cargo de prefeito foram reprovadas, sem que tenha ocorrido a sua apreciação pelo órgão colegiado. 3. A previsão contida na legislação estadual de que o parecer do TCM prevalece no caso de não apreciação das contas pelo órgão legislativo no prazo de 60 dias não autoriza o Presidente da Câmara Municipal a editar decreto legislativo declarando a manutenção da desaprovação pela Casa Legislativa. [...]”.

    (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Anulação do decreto legislativo que rejeitou as contas. Aprovação ulterior das contas objeto de controvérsia mediante a edição de novo decreto legislativo. [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma, tem sua incidência afastada sempre que se verificar a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do titular do mandato eletivo, máxime porque o substrato fático que ensejou a restrição ao ius honorum não mais subsiste no ordenamento jurídico. [...] b) Ademais, referidas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, decisão esta veiculada pelo Decreto Legislativo nº 224/2013, em que se assentou que a irregularidade apurada respeitante ao limite de gasto dos valores creditados no FUNDEB não consubstanciaria vício insanável. c) Consectariamente, além de não mais subsistir o substrato jurídico (i.e., Decreto Legislativo de rejeição de contas) que lastreava o reconhecimento da inelegibilidade [...] tem-se a aprovação de suas contas objeto de controvérsia, circunstâncias que afastam a incidência da inelegibilidade encartada no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 [...].”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 4152, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo atinente ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo não produz efeitos sobre o registro do candidato, todavia a sua anulação, pela própria Câmara Municipal, é apta a afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...] 2. Os decretos legislativos editados pela Câmara Municipal - órgão competente para o julgamento das contas de governo do chefe do Poder Executivo do Município - que anularam deliberação anterior pela desaprovação das referidas contas e as aprovaram configuram alteração fática e jurídica superveniente ao registro de candidatura, que afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 28.10.2014 no AgR-RO nº 92012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. 6. Ante a ausência de decisão irrecorrível, não incide na espécie a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi proferida decisão a sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 113/2014, afastando, por ora, a rejeição das contas do impugnado e, por consequência, sua inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Assim, não há que se falar em decisão irrecorrível [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Ao tempo do pedido de registro da candidatura e da sentença do Juízo, havia pronunciamento judicial que implicou a anulação dos efeitos dos atos da Câmara Municipal por meio dos quais rejeitadas as contas alusivas aos exercícios de 2002 e 2003. Posteriormente, um novo decreto do Legislativo local desaprovou as contas mais uma vez, fazendo incidir inelegibilidade superveniente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. A falta de edição de decreto legislativo pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A Corte de origem assentou que a Câmara Municipal, em decorrência da constatação de vício grave na asseguração das garantias constitucionais aplicáveis à espécie - ausência de intimação para julgamento -, anulou o decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, relativas ao exercício de 2006, e, em nova análise, instaurado procedimento regular, findou por aprovar as referidas contas, na forma prevista no art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 2. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] já decidiu este Tribunal que a anulação do decreto legislativo anterior, por manifesta ilegalidade, é admitida pelo TSE [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, a publicação do decreto legislativo, no qual tenham sido rejeitadas as contas do prefeito, é essencial para a sua validade. 2. Tendo o Tribunal Regional assentado a ausência de comprovação da publicação do decreto e ainda a inexistência de prova da ciência inequívoca do candidato acerca da decisão que rejeitou suas contas [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18442, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Ausência de prova da publicação do Decreto Legislativo de rejeição das contas [...] 4. A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 (redação original) pressupõe que a decisão de rejeição de contas seja efetivamente publicada, de modo a transmitir ao interessado a ciência inequívoca de seu inteiro teor e lhe permitir a adoção das medidas cabíveis, sejam elas administrativas ou judiciais, para reverter ou suspender seus efeitos. Precedentes. 5. Na espécie, a publicação da decisão que rejeitou as contas do recorrente [...] é controversa, pois não há qualquer evidência ou prova acerca de sua ocorrência. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as Contas. Ratificação pela Câmara Municipal. Novo decreto legislativo aprovando as contas desprovido de fundamentação. Impossibilidade. [...] 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 173170, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31284, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2°, da CF. [...].”

    (Res. nº 23258 na Cta nº 54093, de 6.5.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. Averiguada séria controvérsia sobre a existência do ato do Poder Legislativo ou mesmo que ele seria eventualmente falso – o que diz respeito a requisito essencial da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 –, essa questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a peculiaridade do caso concreto, recomendando-se, portanto, a anulação do processo e o retorno dos autos ao juízo eleitoral, para reabertura da instrução processual e nova decisão. [...]”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 36154, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “1. A inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90) configurada pela aprovação de parecer prévio rejeitando as contas (artigo 31, § 2º da CB/88), não resulta afastada pela edição posterior de decretos legislativos que as aprove desmotivadamente.”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Não compete à Justiça Eleitoral adentrar na análise das questões relativas ao processo de edição de decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, o que deve ser objeto da ação anulatória ou desconstitutiva. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34819, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ausência de Decreto Legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada, segundo o Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O TRE concluiu que, embora tenha ocorrido votação na Câmara Municipal pela rejeição das contas, ela não se completou, 'uma vez que depende de Decreto Legislativo, o qual não foi formalizado, não retratando, portanto, o julgamento ocorrido na Casa Legislativa, dessa forma, não há que falar em incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90.' Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...] Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que a ausência de julgamento das contas de prefeito pela Câmara Municipal não implica a prevalência do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Decisão do TRE que afastou aplicação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, ante a ausência de juntada da cópia do decreto legislativo e o transcurso do prazo de cinco anos a contar do parecer prévio. Entendimento equivocado. Incontroversa a existência do decreto legislativo. [...] Apesar de o decreto legislativo, contendo decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do impugnado, não ter sido juntado aos autos pelo impugnante, a circunstância de a parte impugnada admitir expressamente a sua existência, mencionando, inclusive, a data de sua edição, supre a sua ausência, uma vez que juntados aos autos o inteiro teor da decisão da Câmara Municipal, em que foram analisados o parecer prévio do Tribunal de Contas e a ata da sessão.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33761, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é imperioso que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas anuais de prefeito. 3. Se a sessão da Câmara Municipal em que seriam apreciadas as contas foi suspensa, não havendo sido convocada outra para este fim e havendo documento nos autos subscrito pelo presidente daquela edilidade certificando estes fatos, não há como se declarar a inelegibilidade de pré-candidato com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

    (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 29489, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine , da CF. [...]”

    (Ac. de 30.9.2008 no REspe nº 29684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE não deixa dúvida quanto à exigibilidade de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal para que seja configurada a rejeição das contas de prefeito [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23743, rel. Min. Caputo Bastos.)

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