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Litisconsórcio e assistência

Atualizado em 27.7.2021

  • “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei da Eleição) e que o objeto da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do seu § 2º, consiste, tão somente, na negativa de outorga ou na cassação do diploma do candidato, o que afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e terceiro envolvido nas práticas ilícitas [...]”.

    (Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre beneficiário e autor material do ilícito. Exigência. Beneficiários apontados como responsáveis pelos atos. Dispensa excepcional do litisconsórcio. Necessidade de apontamento da responsabilidade na petição inicial. Circunstância afastada pelo acórdão regional. Exigência da formação de litisconsórcio [...] 2. A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita. Precedente. 3. No caso dos autos, o acórdão regional afirmou claramente que a inicial narrou fato único, sem apontar elementos que indiquem a responsabilidade direta ou indireta dos investigados. Nessa situação, torna–se aplicável a regra geral de exigência do litisconsórcio [...]”.

    (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 37523, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]  2. O entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Eleitoral relativo à desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso ou pela captação ilícita de sufrágio está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal consolidada para o pleito de 2012 [...] 3. No julgamento do Recurso Especial nº 843-56, concluído em 21.6.2016, ficou consignado que o novo entendimento deste Tribunal sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, na ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, somente será aplicado a partir das Eleições de 2016, em face do princípio da segurança jurídica e da regra do art. 16 da Constituição da República.  [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político e econômico. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato beneficiado. Responsável. Agente público. Jurisprudência. Alteração. Segurança jurídica. 1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. 2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal. 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 84356, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. Nas representações que versam sobre captação ilícita de sufrágio, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam contribuído para o ilícito. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A). [...] Litisconsórcio passivo necessário. [...] 3. Os ilícitos eleitorais de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A) e de abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XIV), diversamente das condutas vedadas aos agentes públicos (Lei das Eleições, art. 73), não exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário, razão por que não atraem a nulidade, por ausência de citação do litisconsorte necessário, reconhecida quanto aos ilícitos previstos no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 70667, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] 2. No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito devido à prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito. 3. Não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente atingida pela decisão supostamente viciada. 4. As teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 7328, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. [...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso de poder [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neve da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no RO nº 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Assistência litisconsorcial. 1. Não obstante se tratar de situação que configura assistência simples, deve-se considerar que o partido foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, porquanto o voto condutor do aresto regional consigna que ele foi admitido nessa condição [...] Captação ilícita de sufrágio. [...]”.

    (Ac. de 9.4.2014 nos 2º ED-AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Captação ilícita de sufrágio [...] 5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c ). [...]”

    (Ac. de 28.6.2012 no RO nº 190461, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves.)

    “[...] As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa. Captação de sufrágio - benefício - chapa - relação processual subjetiva dupla - inobservância. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa”. NE : Prefeito candidato à reeleição foi condenado à cassação e multa, sem a citação da vice-prefeita para integrar a lide. Trecho do voto-vista: “[...] não há dúvidas a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário entre prefeito e vice-prefeito nas ações eleitorais que possam implicar cassação do registro ou diploma, dada a indivisibilidade da chapa, art. 91, caput , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 36601, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). [...]  A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11834, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. [...]” NE: Alegação de nulidade do processo por ausência de citação do partido político do vice-governador para integrar a relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos, em hipóteses de cassação de mandato, podem assumir, se pedido, a posição de assistentes, mas não são litisconsortes passivos necessários. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que visem à perda de diploma ou de mandato [...].”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. No caso de representação por captação ilícita de sufrágio em que não figurou o vice, mesmo que inviabilizada a pena de cassação, há a possibilidade de exame das condutas narradas na inicial a fim de, ao menos, impor a sanção pecuniária cabível, de caráter pessoal, devida eventualmente em relação ao titular da chapa que figurou no processo. [...].”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. [...]” NE: Alegação de nulidade do processo por ausência de citação do partido político do vice-governador para integrar a relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos, em hipóteses de cassação de mandato, podem assumir, se pedido, a posição de assistentes, mas não são litisconsortes passivos necessários. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Vice. [...] 1. Não se verifica violação ao art. 47 do CPC quando o vice-prefeito é notificado para integrar o polo passivo da investigação judicial eleitoral e exerce plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AC nº 3339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de ingresso do PMDB como litisconsorte necessário, porquanto na linha da jurisprudência do TSE [...], ao partido político é dado somente assistir seu filiado em casos como o presente. [...]”

    (Ac. de 29.9.2009 no RO nº 2349, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Conformando-se o assistido com a decisão, inadmissível o assistente simples sobrepor-se à vontade daquele, manejando recurso autônomo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2008 no AgRgREspe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Representação por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada a agente público. Trecho do voto do relator: “A alegação de que, não havendo recorrido o Ministério Público Eleitoral, a coligação, como mera assistente simples, estaria impossibilitada de recorrer, não tem fundamento. [...] O caso não é de assistência simples, mas de litisconsorcial. O interesse jurídico da coligação está em que o provimento do recurso implicaria a ascensão do segundo colocado, candidato da coligação recorrente, ao cargo de prefeito. [...] Tratando-se de assistente litisconsorcial, a coligação recorrente pode agir com total independência e autonomia, sendo-lhe permitido recorrer ainda que a parte assistida não o faça.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Pedido de ingresso na qualidade de assistente simples do Ministério Público, de segundo colocado nas eleições majoritárias e de partido político, nos termos do art. 50 do CPC. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao pedido de assistência do candidato colocado em segundo lugar no pleito majoritário [...] é de ser deferido. Afinal, resta evidente o seu interesse jurídico na demanda, pois, como se trata de representação baseada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, eventual decisão desfavorável ao recorrente poderia ser-lhe proveitosa, pois geraria a cassação do registro do [...] primeiro colocado, que obteve 42,02% dos votos válidos, e sua conseqüente diplomação. [...] Prevalece esse mesmo entendimento para se conceder ao PSDB o direito de atuar como assistente do MP no feito. Afinal, foi sob sua legenda que o segundo colocado concorreu nas eleições. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7.3.2006 no REspe nº 25146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. [...] Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. [...] Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...] 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. 5. O partido do representado e o candidato que poderá ser favorecido com o provimento do recurso eleitoral apresentam-se como titulares de uma relação jurídica dependente daquela deduzida em juízo e que será afinal dirimida com a decisão judicial ora proferida, o que justifica a condição deles como assistentes litisconsorciais. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19782, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. [...]” NE: Alegação de nulidade processual por falta de citação do partido político como litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] cabe ao partido político intervir voluntariamente no processo como assistente, quando proposta representação contra candidato de sua legenda [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3255, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] IV – Desnecessidade, em ação de impugnação de mandato eletivo, de citação do vice-prefeito como litisconsorte necessário [...] V – Direito à ampla defesa assegurado a partir do ingresso do vice-prefeito na lide como assistente. [...]” NE: Representação por abuso do poder econômico e de autoridade e condenação por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Trecho do voto do relator: “[...] O Tribunal firmou o entendimento de que, ‘como a ação de impugnação de mandato contra o prefeito visa atacar uma relação jurídica particular, verifica-se ser perfeitamente possível o tratamento da situação litigiosa sem a presença do vice, compondo a relação processual nos autos. Logo, não há falar-se em litisconsórcio necessário’ [...]”

    (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. [...]” NE : Desnecessidade de citação do vice-prefeito, sujeitando-se este à cassação por ter sua situação jurídica subordinada à do prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere à falta de citação do vice-prefeito em tempo hábil, esclareço que, não tendo a ele sido atribuída a prática de nenhum ato ilegal, não seria necessária sua inclusão no pólo passivo da investigação judicial, visto que a eventual declaração de inelegibilidade não o atingirá. Mesmo para o efeito de cassação de registro, nos casos em que a decisão ocorra até a proclamação dos eleitos, não é obrigatório que o vice figure no pólo passivo da investigação judicial, nos termos da jurisprudência atual da Corte [...], que é no sentido de que a situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice, motivo pelo qual não está caracterizada hipótese de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)