Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos

Temas Diversos

  • PARTE I: ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

    • Cédula eleitoral - Modelo

      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2023


        “[...] Impressão gráfica de cédulas oficiais. Missões diplomáticas ou repartições consulares. Casos excepcionais de defeito irreparável na urna eletrônica. Autorização. 1. O TRE/DF solicita autorização para a impressão gráfica de cédulas oficiais pelas missões diplomáticas ou repartições consulares em casos excepcionais de defeito irreparável na urna eletrônica. 2. A Assessoria de Gestão Eleitoral do TSE registra que a presente solicitação diz respeito à impressão de cédulas para as localidades em que a votação será ordinariamente por meio eletrônico, ocorrendo o voto manual somente nas hipóteses de contingência. 3. Tratando-se, portanto, de medida excepcional, acautelatória, objetivando o sucesso dos trabalhos referentes à votação no exterior e havendo previsão normativa para o assunto, nos termos do art. 163, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.554/2017, vota-se pelo deferimento do pedido. 4. Autorização concedida”.

        (Ac. de 7.8.2018 no PA nº 060081864, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Tribunal Regional Eleitoral. Questionamento. Possibilidade. Confecção. Cédulas. Eleição majoritária. Segundo turno. Cor branca. Circunstâncias. Excepcionalidade do caso. Deferimento.”

        (Res. nº 22464 no PA nº 19753, de 26.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Cédula de contingência - Administração pública - Otimização. O princípio da otimização dos serviços públicos direciona à adoção de cédula de contingência, para emprego em situação excepcional mobilizadora do uso da urna eletrônica, passível de ser utilizada de forma linear, observados o lugar e o fator tempo.”

        (Res. nº 22333 na Inst nº 108,  de 8.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

         



    • Comércio - Funcionamento no dia da eleição

      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2023


        “Consulta. Deputado federal. Dia das eleições. Feriado nacional. Art. 380 do código eleitoral. Comércio. Funcionamento. Possibilidade. Convenções coletivas de trabalho. Leis trabalhistas. Códigos de posturas municipais. Viabilização do exercício do voto pelos empregados. Resposta positiva ao questionamento. 1. Cuida–se de consulta formulada por Deputado Federal em que indaga se o art. 380 do Código Eleitoral – segundo o qual a data das eleições é feriado – está em vigor. Justifica o questionamento em virtude de dúvida acerca da legalidade de que empregadores do comércio convoquem seus funcionários para trabalhar nos domingos em que se realiza o pleito. 2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional. 3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297 do Código Eleitoral [...]”

        (Ac. de 29.8.2019 na Cta nº 060036620, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.”

        (Res. nº 22963 no PA nº 20129, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22422 na Pet nº 2275, de 25.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



    • Mesa receptora de votos

      • Composição

        Atualizado em 2.2.2023


        “Consulta. Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. Matéria administrativa. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

        (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Consulta. Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. Dobro dos dias convocados [...]”.

        (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...]. A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.”

        (Res. nº 22098 no PA nº 19492, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação. 1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição. 2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.”

        (Res. nº 21726 na Inst nº 79, de 27.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Município novo

      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2023


        “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...].”

        (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do congresso nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições [...]”.

        (Ac. de 27.06.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da lei complementar federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária “que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal” não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”.

        (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Mandado de segurança. Criação de município. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Simultaneidade. Concessão da segurança. 1. O art. 29, I, da Constituição estabelece que as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador são realizadas simultaneamente em todo o país, não havendo distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabe a pretendida realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto, até as eleições gerais de 2012. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2011 no MS nº 3969103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “Consulta. Deputado federal. Eleições para os Municípios cuja criação foi convalidada pela Emenda Constitucional n. 57/2008. Realização simultânea com o pleito municipal do ano de 2012. Art. 29, inc. I, da Constituição da República; e art. 1º, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 105 da Lei n. 9.504/1997”.

        (Ac. de 17.8.2010 na Cta nº 1722, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Processo administrativo. Consulta plebiscitária. Município novo. Homologação do resultado. Deferimento.”

        (Res. nº 23286 no PA nº 67253, de 22.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “Mandado de segurança. Liminar. Município novo. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. Simultaneidade do pleito em todo o território nacional. Liminar deferida. 1. Nos termos do art. 22, I, e , do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, há plausibilidade nas alegações do impetrante, uma vez que o e. Tribunal de origem determinou a realização de primeiras eleições para o recém-criado Município de Paraíso das Águas/MS, em aparente desconformidade com o art. 29, I, da Constituição e com o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. 4. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de as eleições terem sido marcadas para o dia 14 de março de 2010 [...]”.

        (Ac. de 11.2.2010 no MS nº 3969103, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Desmembramento. Chamamento da população diretamente interessada. Necessidade. Ordem concedida.” NE: trecho do voto do relator: “[...] com base na jurisprudência do Supremo e desta Corte, a Lei n° 9.709/98 decorre diretamente do texto constitucional, sendo clara quanto à necessidade de consultar todos os eleitores dos municípios envolvidos.”

        (Ac. de 26.11.2009 no AgR-MS nº 4256, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...]. 1. O tema consulta plebiscitária, visando a emancipação de município, em princípio, versa sobre matéria administrativa, sem embargo de haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos, conhecido e provido recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de contrariedade a disposição expressa da Constituição Federal e, também, nas ocorrências de dissenso pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre. [...]. 2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não compete decidir sobre a criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária, com aquele objetivo. 3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a realização da consulta plebiscitária não agride o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as normas constitucionais. 4. A área do Estado de Rondônia que se pretende desmembrar de Porto Velho situa-se em região que era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a realização da consulta. [...].”

        (Ac. de 10.9.2009 no REspe nº 28560, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...]. 1 - Atendidos os requisitos previstos na EC 57/2008 para convalidação de ato de desmembramento de município. 2 - Homologado o plebiscito para criação do Município.”

        (Res. nº 23110 no PA nº 18399, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Mandado de segurança. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Realização. Eleições. Município. Criação. Lei estadual. Constitucionalidade. Questionamento. Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Afigura-se, em juízo preliminar, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, porquanto, até que o egrégio Supremo Tribunal Federal aprecie a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual que criou o município, permanece em vigor esse diploma legal. 2. Tem-se que a sustação da seqüência dos atos preliminares e preparatórios para a realização de eleições nesse município pode constituir dano irreparável, uma vez que, vencidas as datas estabelecidas no calendário eleitoral, a realização do pleito, com segurança, estará comprometida. Liminar deferida”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso de a ação direta vir a ser julgada procedente, o dano será menor, pois bastará interromper o processo eleitoral”.

        (Ac. de 24.6.2004 no MS nº 3188, rel. Min. Fernando Neves.)




    • Requisição de força federal

      • Generalidades

        Atualizado em 8.11.2022.


        “Eleições 2022. [...] Processo administrativo. Justiça eleitoral. Requisição de força federal. Deferimento. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022 [...] 2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158067652), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas seções eleitorais no município de Novo Aripuanã, correspondente a 29ª Zona Eleitoral; [...]; e (iii) justificada a medida, diante do histórico de atos de desordem, com a ocorrência de crimes contra autoridades e instituições públicas da localidade, bem como do baixo efetivo do policiamento ostensivo.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral ‘requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’, nos termos do artigo 23, inc. XIV, do Código Eleitoral. A matéria está regulamentada na Res.-TSE 21.843/2004 [...].”

        (Ac. de 20.9.2022 no Ref-PA nº 060001456, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/RJ quanto ao ‘ quadro consolidado de instabilidade social, cuja notoriedade decorre da própria intervenção federal realizada na área segurança ´, somadas à manifestação favorável do Gabinete de Intervenção, justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do 2º Turno das Eleições 2018, em 38 (trinta e oito) Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, conforme solicitado pelo Tribunal a quo.

        (Ac. de 23.10.2018 no PA nº 060177213, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. [...] 1. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de rebelião e fuga em massa de presos de estabelecimentos prisionais do Estado do Tocantins, exigindo medidas para a garantia da votação e apuração nos Municípios de Araguaína/TO e Palmas/TO, por ocasião da realização do 1º turno das Eleições 2018. [...]”

        (Ac. de 9.10.2018 no PA nº 060133179, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/MT justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018 em áreas indígenas. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas 32 (trinta e duas) comunidades silvícolas elencadas pelo Tribunal a quo.

        (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060109143, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, por se tratar de localidade situada em zona de fronteira conflituosa, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060011962, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018 [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060008842, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. Não obstante o Governo do Estado do Tocantins manifestar–se pela capacidade em manter a ordem pública nas seções eleitorais instaladas em aldeias indígenas, condicionou tal atuação a ‘ apoio do ínclito Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ´. 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, consideradas as informações trazidas pelo Juiz Eleitoral quanto ao reduzido quantitativo de policiais militares deslocados à localidade em pleitos anteriores e à dificuldade de acesso e de meios instantâneos, haja vista notícia de fato recente envolvendo a Polícia Militar local no óbito de um indígena, o que pode gerar animosidade entre indígenas e policiais militares. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas Aldeias Indígenas [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060089438, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. [...]”

        (Ac. de 7.8.2018 no PA nº 060057268, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições suplementares. Estado do Tocantins. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. 4. A inércia do Governador, a despeito de instado a se manifestar, somada à proximidade da realização do pleito suplementar, recomenda a proscrição da formalidade relativa à resposta daquela autoridade, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de pleitos pretéritos na região. [...]”

        (Ac. de 29.5.2018 no PA nº 060007334, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Eleição 2017 [...] Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Res.-TSE nº 21.843/2004. [...] 1. O art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral dispõe que compete privativamente ao TSE ‘requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’. 2. Preenchidos os requisitos. [...]”

        (Ac. de 6.10.2016 no PA nº 060003611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Ausência de oitiva do chefe do poder executivo. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. No caso, o pedido tem por finalidade guarda de urnas eletrônicas nos locais de votação, à véspera do pleito, no período de 20h às 6h. 4. É necessária oitiva do Chefe do Poder Executivo em respeito ao Pacto Federativo e à harmonia entre os Poderes, que não foi realizada. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060180304, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2016. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A proximidade da realização do pleito recomenda a proscrição da formalidade relativa à oitiva do Chefe do Executivo, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de eleições pretéritas na região. 5. Oportuno ressaltar que, nos autos do Processo Administrativo nº 060179527, cujo objeto foi a requisição de força federal para o Município de Rio Largo/AL, a manifestação do Governador, conquanto tenha sido pela desnecessidade da medida, não se opôs à deliberação dessa Justiça Especializada, caso se entenda pela imprescindibilidade do comparecimento das tropas federais na referida localidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Friso, por oportuno, que, embora a legislação aplicável à espécie não estabeleça como requisito para o deferimento do pedido a oitiva do chefe do Poder Executivo, esta é recomendável, ante a autonomia política dos Estados-membros. In casu , tal procedimento foi adotado. Todavia, em virtude da proximidade de realização das eleições, bem como das circunstâncias do quadro delineado, há de ser proscrita a formalidade pertinente à manifestação do Governador.”

        (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060196244, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2016. Processo administrativo. Garantia. Normalidade. Eleição. [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das Tropas Federais, considerado o histórico de violência nas localidades indicadas em eleições pretéritas, envolvendo registros relacionados ao narcotráfico, à compra de votos, a brigas de ruas e ao transporte ilegal de eleitores. 3. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos Processos Administrativos nos 0601550-16 e 0601778-88, sob a relatoria da Min. Luciana Lóssio, em sessão de 20.9.2016, caberá aos magistrados requisitantes o encaminhamento, após o pleito, de relatório circunstanciado do qual conste o registro de todas as incidências verificadas na circunscrição e que demandaram a participação direta do efetivo das Forças Armadas, visando a subsidiar a real necessidade de destacamento das Forças Federais em eleições futuras. [...]”

        (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060182817, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Necessidade demonstrada. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior que requisite força federal para garantir normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. É fato notório que Parnamirim/RN, sede das 48º e 50º ZE/RN, enfrenta gravíssima instabilidade decorrente de atuação de criminosos de presídio do Município, inclusive com atentado ao fórum eleitoral. 4. O TRE/RN, diante de manifesta situação de insegurança e, ainda, por faltarem poucos dias para o pleito, dispensou consulta prévia ao Governador do Estado. 5. Neste caso específico, excepciona-se a necessidade de oitiva do Chefe do Poder Executivo Estadual. [...]”

        (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060180486, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Aldeias indígenas. [...] 1. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 2. As justificativas apresentadas pelo juiz, dentre as quais garantia de livre exercício do voto em seções instaladas em áreas indígenas, demonstram necessidade de forças federais para atuarem nas aldeias de Santa Cruz e Manoel Alves Pequeno (33º ZE), durante as eleições de 2016. Precedentes. 3. No caso, o Governador do Estado de Tocantins encaminhou ofício do Comandante-Geral da PM informando que o policiamento realizar-se-á apenas em áreas urbanas referentes aos locais de votação e ser usual o emprego do Exército Brasileiro nos pleitos em aldeias indígenas. [...]”

        (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060172425, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2016 [...] 1. Histórico de violência e de indevidas restrições ao livre exercício dos direitos políticos justifica a excepcionalidade do pedido de requisição de Força Federal formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 2. Presente a manifestação favorável do Governo do Estado do Rio de Janeiro para o emprego de tropas federais e observados os requisitos exigidos na Res.-TSE nº 21.843/2004. [...]”

        (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060143762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Tendo em vista que o Tribunal de origem justificou o pedido formulado em face da necessidade de manutenção da ordem e da paz pública, bem como para garantir o livre exercício do voto, notadamente nas seções instaladas na referidas aldeias indígenas, o que foi corroborado pela informação de que tal solicitação ocorreu em pleitos pretéritos (2004, 2006, 2012 e 2014), além do que o governador do Estado informou que não possui efetivo suficiente para atender às reservas indicadas, deve ser deferida a requisição de força federal. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 7269, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2014. Processo administrativo. [...] Força Federal. Requisição. Garantia. Normalidade. 2º turno da eleição. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para atuar [...] durante a realização das eleições e a apuração dos resultados no 2º turno das Eleições 2014”.

        (Ac. de 23.10.2014 no PA nº 130525, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] A presença de missão do Exército Brasileiro em localidade de alta periculosidade deve ser estendida à proteção do processo eleitoral, de modo a garantir a normalidade do pleito e a segurança da votação. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Diante do silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de se assegurar o pleito eleitoral, cabe a requisição de forças federais, considerada a gravidade dos fatos noticiados pelo Tribunal de origem, bem como as necessidades verificadas em pleitos anteriores, nos quais as requisições foram deferidas. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no PA nº 124382, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral convocar a Força Nacional de Segurança Pública de que trata o Decreto nº 5.289/2004. Na linha das decisões deste Tribunal, ‘o deslocamento de Forças Federais para o Estado implica verdadeira intervenção, somente havendo espaço para tanto quando o Chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das Forças estaduais’  [...] Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Eleições 2014. Processo administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional. Manifestação positiva do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deva ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2.  A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3.  A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A manifestação do Executivo, no sentido da impossibilidade de os órgãos competentes locais assegurarem a normalidade do pleito, aponta para a necessidade da requisição em comento. 5. Requisição de força federal para atuar [...] nas Seções Eleitorais [...], localizadas em aldeias indígenas, durante as eleições de 2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator: " In casu , a resposta do Governador, por meio do Subprocurador-Geral do Estado, foi positiva quanto à necessidade de envio de tropas federais às Seções Eleitorais [...]. Apesar de não constar do documento a assinatura do referido chefe do Executivo, tenho por suficiente a manifestação - realizada em nome do Governador - para fins de atendimento à exigência de sua oitiva, considerado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autoridade por meio da qual emananda a resposta."

        (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 3258, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 138926, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 139011, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições - Forças federais. Incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar Forças Federais visando a assegurar a normalidade das eleições. É impróprio considerar-se tal competência como simples ato homologatório de deliberação do Regional Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Eleições 2012. Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Requisitos legais preenchidos. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 101918, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19298, de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e a Decisão sem número no PA nº 19268, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 99672, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2012. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Garantias apresentadas pelo governador do estado para o município. Desnecessidade de força federal. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 92910, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Processo administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Requisição de forças federais para atuar com antecedência em áreas não pacificadas. Sistema de Garantia da Lei e Ordem. Peculiaridades do caso concreto. Deferimento”.

        (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 58966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Processo administrativo. Requisição. Força federal. - Tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo Estadual não apontou providências específicas para assegurar a normalidade da votação na localidade e averiguado o clima de animosidade no município, com acirramento de candidatos e ocorrências no atual período eleitoral, justifica-se o deferimento do pedido de requisição federal. Pedido deferido.”

        (Ac. de 20.9.2012 no PA nº 90749, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Forças federais – Requisição – Consulta ao chefe do Poder Executivo. A requisição de forças federais há de ser precedida de consulta ao chefe do Poder Executivo. Forças federais – Consulta ao chefe do Poder Executivo – Silêncio. Uma vez ocorrido o silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de assegurar-se o pleito eleitoral apenas com Forças locais, cabe a requisição de Forças Federais, considerada a manifestação do Comando da Polícia Militar do Estado, mormente quando isso já aconteceu em eleições pretéritas.”

        (Ac. de 13.9.2012 no PA nº 63810, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Processo administrativo. [...] Plebiscito a ser realizado em 11.12.2011. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

        (Ac. de 9.8.2011 no PA nº 131489, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Processo administrativo. Eleição suplementar. Requisição de força federal. Garantias do poder executivo. [...] 2. O governador do Estado do Piauí assegurou estar apto a garantir a normalidade da eleição suplementar realizada no Município de Campo Maior/PI em 30.1.2011, de sorte que é de se ter, no caso, como desnecessária a requisição em comento. [...]”

        (Ac. de 24.2.2011 no PA nº 7720, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição 2008. Suplementar. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições suplementares no Município [...]”

        (Ac. de 3.11.2010 no PA nº 370988, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2010 no PA nº 252245, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Eleições 2010. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal da Marinha para atuar no 2º turno das eleições. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

        (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 412630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Processo administrativo. [...] Requisição de Força Federal. Eleições 2010. 2º turno. Resolução-TSE 21.843/2004. [...] As justificativas apresentadas pelos juízes eleitorais demonstram a necessidade da presença das tropas federais para garantir a normalidade do pleito [...]” NE : Caso em que houve pedido de requisição de força federal para garantia da ordem e segurança pública às vésperas da realização do segundo turno das eleições de 2010. Diante da proximidade da realização do pleito e conhecimento superficial da realidade local, mesmo com o deslocamento do contingente da Polícia Federal para outros estados, ocorrendo inevitável redução do seu efetivo, defere-se o envio de tropas federais, a fim de se evitar a assunção de responsabilidade por qualquer perturbação da ordem que venha a ocorrer.

        (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 381987, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Partido político. Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição. [...] A Resolução-TSE nº 21.843/2004 estabelece o Tribunal Regional Eleitoral como sendo o único legitimado para requerer a presença de força federal. [...].”

        (Ac. de 1º.10.2010 na Pet nº 320582, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Forças federais – Manifestação do Secretário de Segurança Pública –  Insuficiência – Precedente. O pronunciamento do Secretário de Segurança Pública não supre a manifestação do Chefe do Poder Executivo estadual quanto à possibilidade de assegurar-se o transcurso normal do pleito com Forças locais. Impõe-se a requisição de Forças Federais, mormente quando isso já ocorreu, no Município envolvido, em eleição anterior.”

        (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 321007, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Forças federais - Audição da chefia do Poder Executivo - Indeferimento. Uma vez manifestando-se a Chefia do Poder Executivo sobre a possibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se o indeferimento da requisição de Forças Federais.”

        (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 313735, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Processo administrativo. Eleição 2010. Requisição de força federal. [...] Resolução-TSE 21.843/2004. [...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para a garantia da normalidade das eleições (art. 30, XII, do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Eleição 2010. Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. [...] Cumpridos os requisitos conforme dispõe a Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições 2010 em municípios do Estado do Rio Grande do Norte com histórico de incidentes em eleições pretéritas.” NE: Caso em que o Governador do Estado comunicou que as forças de segurança têm condições de garantir a lei e a ordem durante as Eleições Gerais de 2010. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no PA nº 239085, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Eleições gerais de 2010. Justificativa. Sessões localizadas em aldeias indígenas. Receio de perturbação da ordem. Requisitos legais preenchidos. [...]”

        (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 216639, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Forças Federais. Audição da Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Uma vez manifestando-se a Chefe do Poder Executivo sobre a impossibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se a requisição de Federais, mormente quando isso já ocorreu, nos municípios envolvidos, em eleições anteriores.”

        (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 136282, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Municípios. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Tendo em vista o registro de fatos conflituosos ocorridos em outros períodos eleitorais e o fato de o Governador do Estado não ter objeção quanto ao pedido de requisição de força federal, defere-se a referida solicitação para garantia de normalidade da eleição.

        (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 178712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Deputado federal. Solicitação. Força federal. Normalidade. [...]. Município de Codó/MA. 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento de pedido de força federal ao TSE (art. 1º, § 1º, da Res.-TSE nº 21.843/2004). [...]”

        (Decisão sem número na Pet nº 2924, de 2.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE n° 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra histórico de tumultos e acirrada disputa política, bem como insuficiente efetivo policial, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE: Dispensa-se a manifestação do chefe do poder Executivo estadual quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível.

        (Decisão sem número no PA nº 20082, de 30.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zonas eleitorais que registram histórico de tumultos, com danos ao patrimônio público e ofensa ao prestígio das instituições judiciais locais, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

        (Decisão sem número no PA nº 20051, de 29.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra insuficiência de efetivo policial e remota localização, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

        (Decisão sem número no PA nº 20046, de 18.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência exclusiva do TSE. Resolução-TSE nº 21.843/2004. 1. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, necessária para garantir a realização das eleições, independentemente de opinião em sentido contrário do Governador do Estado. [...]”

        (Decisão sem número no PA nº 20008, de 11.9.2008, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos tribunais regionais, necessária para garantir a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] entendo necessário que as unidades técnicas do Tribunal, com a urgência que o caso requer, efetuem um estudo para alteração da Res-TSE nº 21.843/2004, de modo a incluir a exigência de oitiva da Chefia do Poder Executivo Estadual, quando os Tribunais Regionais Eleitorais analisarem a solicitação de requisição de força federal.”

        (Decisão sem número no PA nº 19908, de 12.8.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19315, de 14.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Solicitação de força federal. Justificativas. Acolhimento. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem durante a realização de eleições impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

        (Decisão sem número no PA nº 19700 de 28.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19705, de 28.9.2006, rel. Min.  Cezar Peluso.)

         

        “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Art. 23, XIV, do Código Eleitoral. Justificativa. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal de origem justifica o pedido em face da necessidade do uso de embarcações e equipamentos destinados a viabilizar a realização do referendo de modo a atingir comunidades e aldeias indígenas [...] cujo acesso muitas vezes somente é feito por via fluvial.”

        (Decisão sem número no PA nº 19491, de 11.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Solicitação de força federal. Diretório nacional de partido político. Impossibilidade. Compete aos tribunais regionais eleitorais requerer ao TSE o emprego de força federal para a garantia da normalidade das eleições. O Regional entende que a perturbação da ordem não guarda relação com o pleito eleitoral e, ainda, que o efetivo da Polícia Militar é suficiente para a manutenção da normalidade. Diante disso, ausentes os pressupostos para o conhecimento do pedido. [...]”

        (Decisão sem número na Pet nº 1528, de 30.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Solicitação de força federal. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem pela Polícia Militar do estado, em face da insuficiência de efetivos, impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

        (Decisão sem número no PA nº 19270, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19295, de 2.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         



    • Seção eleitoral

      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2023


        “Consulta. Medidas de contenção da violência política. Vedação do porte de armas nas seções de votação e nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral. Proibição que inclui o dia da votação e o período de preparação e conclusão das eleições. Vedação que decorre do art. 141 do código eleitoral e do poder de polícia das autoridades eleitorais. [...] 1. Eleições livres e periódicas constituem um componente essencial dos regimes democráticos por permitirem a resolução pacífica de divergências políticas e a alternância no poder. 2. O exercício do sufrágio a salvo de qualquer forma de coação ou violência é essencial para a legitimidade dos governantes eleitos. [...] 5. Incumbe aos membros dos distintos Poderes do Estado prevenir a violência política, empreendendo as medidas legais e administrativas adequadas a tanto. 6. Consulta conhecida e respondida positivamente para reafirmar a validade do art. 141 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: ‘A força armada conservar–se–á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar–se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa’. [...] 8. Proposta de atualização do art. 154 da Res.–TSE 23.669/2021 para estabelecer que, no período de preparação e conclusão das eleições, não será admitido o porte de armas nas seções de votação, nem nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral, vedação que se estende a uma área com um raio de cem metros de seu entorno. 9. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, poderá empreender todas as providências necessárias para tornar efetivas essas vedações, mediante resolução ou portaria, considerada a urgência.”

        (Ac. de 30.8.2022 na CtaEl nº 060052203, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Processo administrativo. Votação no Exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta Corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. Pedido parcialmente deferido. 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. 3. A máxima da proporcionalidade deve orientar o intérprete/aplicador no equacionamento das controvérsias, flexibilizando, por vezes, os comandos normativos cerrados, notadamente quando estes obstarem o exercício de direitos e liberdades fundamentais. [...] Contudo, em atenção à máxima da proporcionalidade, que deve orientar o intérprete/aplicador quando do equacionamento das controvérsias, assento que é possível deferir o pleito, não apenas com relação àquelas seções que devidamente preencheram os requisitos exigidos na legislação, como também quanto a Dubai [...] e a Calgary [...]. É que, a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

        (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

        “Processo administrativo. Voto no exterior. Seções eleitorais. Embaixadas. Consulados. Instalação. Localidade diversa. Res.-TSE nº 23.399/2013. Possibilidade. Caráter excepcional. Autorização. 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. [...]”

        (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. Deferimento. Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

        (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


      • Cabina de votação – Patrocínio

        Atualizado em 2.2.2023


        “[...] Fornecimento. Cabinas de votação. [...] Patrocínio. Impossibilidade. 1. Em que pesem os custos envolvidos na confecção das cabinas de votação, não é recomendável que elas sejam fornecidas por empresa interessada em divulgar sua marca. 2. Esse entendimento evita quaisquer especulações sobre a questão, primando pela completa isenção da Justiça Eleitoral no que tange à organização do pleito que se avizinha [...]”.

        (Res. nº 22812 no PA nº 19903, de 27.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Atos preparatórios. Cabinas de votação e formulários de justificativa eleitoral. Patrocínio. Consulta respondida negativamente. NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser conveniente que conste dos formulários de justificativa eleitoral ou das cabinas de votação referência à entidade ou empresa, seja pública, seja privada. [...] A independência da Justiça Eleitoral, em todos os aspectos, é fundamental para que não paire nenhuma suspeita sobre sua atuação. [...]”

        (Res. nº 21592 na Inst n° 79, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)




  • PARTE II: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL

    • Afastamento de juiz eleitoral

      • Afastamento da Justiça Comum

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Afastamento de magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) até 19.12.2016 (diplomação). Absoluta inadmissibilidade. Indevida ampliação, por 44 dias, do termo ad quem contido nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016. Precedentes, incluindo julgado das eleições 2014, que envolve o próprio TRE/MG. Decréscimo percentual médio, em novembro e dezembro, de 79,4% de processos distribuídos e de 62,8% de feitos julgados em comparação com setembro e outubro. Deliberação do TER/MG em 27.10.2016. Protocolo no Tribunal Superior Eleitoral apenas em 14.12.2016, impossibilitando atuação preventiva desta corte. Homologação indeferida. Comunicação aos órgãos originários dos magistrados [...] Afastamento de juízes no período eleitoral do exercício de suas funções na justiça comum: legislação e jurisprudência 5. A teor do art. 94 da Lei 9.504/97, ‘os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança’. 6. Trata-se de norma regulamentada de início pela Res.-TSE 21.842/2004 e, a posteriori , pela Res.-TSE 23.486/2016, cujo art. 1º dispõe de modo claro: ‘o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 7. Além de no art. 1º da Res.-TSE 23.486/2016 se definirem de forma objetiva início e fim do afastamento, empregam-se termos que denotam a absoluta excepcionalidade da medida, tais como ‘sempre parcial’, ‘somente poderá alcançar o período’, ‘em casos excepcionais’ e, por fim, ‘nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 8. Os termos a quo e ad quem de afastamento - na espécie, de 20.7.2016 (data das convenções) a 4.11.2016 (cinco dias após o segundo turno) - devem ser rigorosamente observados, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2016 e pretéritas. 9. Dentre os inúmeros precedentes sobre o tema, chama a atenção caso das Eleições 2014, envolvendo o próprio TRE/MG, em que de forma unânime o Tribunal Superior Eleitoral vedou que se ampliasse o afastamento até a diplomação: PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 10. Em suma, afastamento de magistrado do cargo efetivo para se dedicar a esta Justiça Especializada é medida de caráter extraordinário, que objetiva atender à necessidade temporária e excepcional do serviço, vedando-se, por conseguinte, que se ampliem os limites temporais dispostos na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.486/2016. Hipótese dos autos Aspecto objetivo: inobservância do termo final dos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 (até cinco dias após o segundo turno) 11. O TRE/MG prorrogou afastamento de sete magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) a 19.12.2016 (data da diplomação), ampliando assim de forma indevida, em 44 dias, o termo final previsto nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 - 4.11.2016. 12. O desrespeito ao limite temporal, por si só, é circunstância de caráter objetivo e suficiente para não homologar o pedido da Corte a quo. 13. De todo modo, há outros relevantes aspectos que reforçam a impossibilidade de homologação. Grande decréscimo percentual do número de processos distribuídos e julgados nos meses da indevida prorrogação 14. O TRE/MG justificou a indevida prorrogação em novembro e dezembro com base na ‘necessidade de julgamento dos recursos em registro de candidatura, de Ações de Investigação Judicial Eleitoral; de processos de prestações de contas, entre outros, de modo que há um grande acervo já constituído e por constituir a ser submetido à Corte’ [...] 15. Todavia, a estatística processual revela cenário diverso: drástica redução de processos distribuídos e julgados nos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o TRE/MG ampliou o afastamento.  16. No que toca à autuação, constata-se que, em novembro (191 processos autuados), reduziu-se o quantitativo em 87,5% e 73% comparativamente a setembro (1.528) e outubro (709). Quanto ao mês de dezembro (204 processos), o decréscimo percentual foi semelhante: 86,6% e 71,2% a menos. 17. Poder-se-ia em princípio cogitar que a redução de feitos distribuídos em novembro e dezembro não significaria, necessariamente, menos decisões proferidas nesses meses, haja vista possibilidade de acúmulo anterior em setembro e outubro, durante o período crítico, em Estado que possui o maior número de municípios no Brasil. 18. Contudo, não é o que se observa na espécie, em que a quantidade de decisões judiciais no TRE/MG diminuiu em proporção similar ao número de processos distribuídos. 19. Em novembro de 2016 (296 decisões), comparativamente a setembro (1.132) e outubro (448), reduziu-se o quantitativo de deliberações em 73,8% e 33,9%. Levando-se em conta dezembro (180), houve decréscimo de 84% e 59,8%, respectivamente. 20. Assim, ainda que se superasse o peremptório termo ad quem previsto em lei (repita-se, até cinco dias após o segundo turno), a moldura fática revela que o afastamento até a data da diplomação revelou-se absolutamente desnecessário, haja vista o grande decréscimo do número de processos distribuídos e julgados. Pedido idêntico do TRE/MG nas eleições 2014 e indeferido pelo tribunal superior eleitoral 21. Como já visto, em julgamento unânime nas Eleições 2014 o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu pedido idêntico formulado pelo TRE/MG: no PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 22. Extrai-se do voto da e. Relatora, de modo a não se deixar dúvida, que ‘a dedicação prioritária aos feitos eleitorais, por parte dos magistrados, deve observar o limite temporal fixado pela Lei das Eleições, pela Res.-TSE nº 21.842/2004 [atualmente, Res.-TSE 23.486/2016] e, ainda, pela jurisprudência desta Corte’. 23. Em suma, o TRE/MG, mesmo ciente de indeferimento de pedido idêntico nas Eleições 2014, novamente ampliou o termo ad quem previsto na legislação de regência. Impossibilidade de atuação preventiva do tribunal superior eleitoral no caso dos autos 24. Por fim, o TRE/MG decidiu prorrogar o afastamento em 27.10.2016 (isto é, ainda antes do segundo turno), porém enviou a documentação ao Tribunal Superior Eleitoral apenas em 12.12.2016, com protocolo em 14.12.2016. 25. O encaminhamento tardio da documentação, sem nenhuma justificativa, impossibilitou que esta Corte Superior atuasse preventivamente deixando de homologar de imediato o pedido. Conclusão 26. Em suma, diante de todas as circunstâncias verificadas no caso dos autos, incabível homologar o pedido de prorrogação de afastamento de juízes do TRE/MG do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 a 19.12.2016. 27. Pedido de homologação indeferido, comunicando-se aos tribunais originários dos respectivos juízes a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

        (Ac. de 17.10.2017 no PA nº 55637, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Afastamento de magistrado. TRE/MG. Período. Termo final. Cinco dias. Segundo turno. Eleições. Homologação parcial. 1. O art. 1º da Res.-TSE nº 21.842/2004 permite o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares, de forma excepcional, em razão do acúmulo de serviço durante o período eleitoral. 2. Esta Corte Superior, ao estabelecer, no julgamento do PA nº 19.539, a possibilidade de afastamento no período compreendido entre 1º de julho até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, utilizou como critério o princípio da razoabilidade e, também, o limite temporal fixado no art. 94 da Lei nº 9.504/97, não havendo motivo para alteração do referido entendimento. 3. Há óbice ao deferimento do pedido de afastamento cujo termo final é a data da diplomação, como na espécie. 4. Pedido homologado parcialmente, para conceder o afastamento até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições”.

        (Ac. de 12.8.2014 no PA nº 50412, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Afastamento. Membro. Tribunal Regional Eleitoral. - Em conformidade à Res.-TSE nº 21.842/2004 e ao que decidido pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.539, aprova-se a decisão regional que deferiu o pedido de afastamento de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

        (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 212316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. A partir da edição da Resolução-TSE nº 21.842/2004, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral, a c. Corte vem homologando estas concessões no período entre o registro de candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, salvo casos excepcionais [...] 2. Afastamento das funções da Justiça Comum homologado de 5 de julho a 1º de novembro de 2008.”

        (Res. nº 22782 no PA nº 19905, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19539, de 11.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio ; e a Decisão sem número no PA nº 108396, de 25.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Descabe a requisição de juiz para auxiliar corregedoria eleitoral, ante o flagrante desvio de função, em prejuízo dos jurisdicionados.”

        (Res. nº 22727 no PA nº 19871, de 4.3.2008, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Afastamento de presidente e vice-presidente do TRE. Funções. Cargo efetivo. Eleições. 2006. Deferimento parcial.” NE : trecho do voto do relator: “No caso, é razoável o afastamento daqueles cujas funções estão diretamente relacionadas com a administração local dos procedimentos afetos ao processo eleitoral, tendo como termo inicial o dia 1º de julho, estendido até 5 (cinco) dias depois da eleição, no primeiro ou segundo turno, conforme o caso.”
        (Decisão sem número no PA nº 19557, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Afastamento de juízes do TRE. Funções. Cargo efetivo. Período novembro e dezembro de 2005. Realização de novas eleições no Município de Campos dos Goytacazes.[...]”

        (Decisão sem número no PA nº 19499, de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Exercício da jurisdição eleitoral. Prioridade. Período eleitoral. Afastamento. Justiça Comum. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Período. Disciplina legal. Aplicação das normas aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. O afastamento de juízes dos tribunais regionais eleitorais, inclusive dos que exerçam a presidência e a vice-presidência, das funções pertinentes aos cargos efetivos deverá observar os limites temporais fixados na Lei Eleitoral (art. 94), sem prejuízo do julgamento prioritário dos processos de habeas corpus e mandado de segurança. Necessidade, na espécie, de adequação dos prazos anteriormente fixados para os afastamentos já autorizados, consoante as normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

        (Res. nº 21919 no PA nº 19273, de 15.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Afastamento de juiz titular de zona eleitoral de suas funções na Justiça Comum. Revogação da Res.-TSE nº 21.188/2002 pelo Processo Administrativo nº 18.883/RJ. Observância de novos requisitos. Peculiaridades deste caso. Aprovado o pedido.”

        (Decisão sem número no PA nº 19213, de 29.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”. NE: “[...] O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Res. nº 21.842, de 22.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral. Afastamento das atividades na Justiça Comum. Serviços não relacionados com a administração do pleito ou com o exercício da jurisdição eleitoral. Ausência de prévia autorização pela Corte de origem. Indeferimento. A concessão de afastamento a juiz de Tribunal Regional Eleitoral ou a juiz eleitoral é da competência privativa da respectiva Corte Regional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral apenas sua aprovação, desde que observada a finalidade de atendimento à necessidade do serviço eleitoral, que prefere a qualquer outro, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral. Exercício de atividade, no caso concreto, para a qual não se justifica a autorização da medida, que sequer foi submetida ao exame da Corte Regional”.

        (Decisão sem número no PA nº 19085, de 6.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        NE: Decisão sem ementa. Trecho do voto do relator: “Para a revisão eleitoral, não se justifica o afastamento de juiz titular da Corregedoria Regional Eleitoral das funções que exerce na Justiça Comum. A esse fundamento, voto no sentido de negar homologação ao afastamento.”

        (Decisão sem número no PA nº 19028, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Afastamento de outras funções

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...]”

        (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

        “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte Superior não homologar decisões autorizando o afastamento de juiz da classe jurista de Tribunais Regionais Eleitorais, que não se enquadra no conceito de magistrado [...].  2. Não compete à Justiça Eleitoral interferir nas relações funcionais entre Procurador de Estado, in casu , o Dr. Francisco Malaquias de Almeida, e seu superior hierárquico, o d. Procurador-Geral do Estado de Alagoas. 3. Pedido de homologação negado.”

        (Res. nº 22.892, de 12.8.2008, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 18862, de 8.8.2002, rel. Min. Ellen Gracie ; a Res. nº 18170 no PA nº 12680, de 21.5.92, rel. Min. Américo Luz ; e a Res. nº 16775 no PA nº 11381, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti )



    • Férias forenses e feriados

      • Generalidades

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Agravo interno em agravo em recurso especial eleitoral. Cognição ampla do colegiado no julgamento do recurso. Possibilidade de exame, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal. Ausência de comprovação de qualquer causa de prorrogação do prazo recursal no ato de interposição do apelo nobre. Preclusão. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC. Não conhecimento. 1. O agravo interno devolve ao Colegiado a apreciação não apenas da matéria impugnada, mas também daquelas referentes à admissibilidade do próprio agravo e do recurso especial. 2. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada, porquanto não sujeita à preclusão. Precedente. 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes: STJ e TSE. 4. Considerando o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como deixando o agravante de comprovar, quando interposto o recurso, a ocorrência da causa da suspensão ou prorrogação do prazo processual ou de feriado local no ato de interposição do recurso, não há como ser afastada a sua intempestividade, porquanto se operou a preclusão. 5. Agravo interno não conhecido”.

        (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº  060005902, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Eleições 2018. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do FEFC. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do cpc. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno”.

        (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        "[...] Tempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Admissão. Inelegibilidade superveniente. Não incidência. [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental [...]”.

        (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...] 2. In casu, operou-se a preclusão, já que o documento que comprova a inexistência de expediente forense no Tribunal Regional em 12.6.2009 somente foi juntada aos autos com a interposição do presente agravo regimental [...].

        (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...]. Servidor. Reconhecimento. Feriado. Dia 30 de novembro.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os requerentes não fazem jus ao pagamento das horas trabalhadas no dia 30 de novembro com acréscimo de 100%, tendo em vista que este dia não é feriado religioso e nem dia de guarda e, portanto, não exime os servidores da União, como é o caso daqueles que servem no Tribunal Superior Eleitoral, do comparecimento ao trabalho, como, aliás, ocorre com o STF e o STJ.”

        (Res. nº 23108 na Pet. º 1748, de 18.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Interpretação extensiva e duvidosa de dispositivo legal. 1. Não há direito líquido e certo a proteger concessão de feriado decorrente de interpretação duvidosa do art. 62, II, da Lei nº 5.010/66. NE: Mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TSE, que por meio da portaria nº 152, determinou não haver expediente forense na secretaria do Tribunal nos dias 5 e 6 de abril de 2007, não incluindo o dia 4 de abril como feriado (quarta-feira da Semana Santa). Trechos da decisão agravada mantida pelo relator: “A Lei nº 5.010/66, em seu art. 62, inciso II, determina que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. [...] Se outra fosse a intenção do legislador, teria dito expressamente que ‘serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos a partir da quarta-feira, inclusive, e o Domingo de Páscoa’. [...] Considerar a quarta-feira, por interpretação extensiva, como feriado é se prestigiar privilégio não concebido pelos princípios que estão a reger a atuação estatal, especialmente aqueles do Poder Judiciário na época contemporânea.”

        (Ac. de 3.4.2007 no AgRgMS nº 3586, rel. Min. José Delgado.)

        “Processo administrativo. Auto-aplicação do art. 93, XII da Constituição Federal. EC nº 45/2004. Término. Férias coletivas. Juízos e tribunais de segundo grau. Competência. Definição. Conselho Nacional de Justiça.” NE : Trecho do voto do relator, referindo-se à primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça em 14.6.2005: “Naquela ocasião, ficou decidido, por unanimidade, pelo conselho, que o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, seria auto-aplicável, terminando assim com as férias coletivas dos juízes e tribunais de segundo grau, já a partir do mês de julho deste ano."

        (Res. nº 22029 no PA nº 19415, de 28.6.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)



    • Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

      • Generalidades

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Não configuração [...] 1 No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”.

        (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Juiz eleitoral e corregedor estadual. Cumulação de funções. Impossibilidade. 1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. 2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. [...].”

        (Res. nº 23214 na Cta nº 1708, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...].”

        (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 20002 na Cta nº 151, de 21.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)


      • Parentesco com candidato

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 1.  No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. 7. A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. 8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição.” NE: Trecho do voto do relator “[...] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco. [...]"

        (Res. nº 22825 no PA nº 19935, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, no mesmo sentido a Res 14478 na Cta nº 9400, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho; Res nº 14490 na Cta nº 14490, rel. Min. Torquato Jardim; e a Res. nº 20504 na Cta nº 557, rel. Min. Eduardo Alckmin.) 



    • Juiz eleitoral

      • Designação

        Atualizado em 5.12.2022.


        “[...] Escolha. Magistrado. Exercício. Primeiro grau. Jurisdição eleitoral. [...] 1. Nas comarcas com mais de uma vara judicial, os Tribunais Regionais Eleitorais devem, ordinariamente, observar a antiguidade apurada entre os inscritos que ainda não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade, para a designação do juiz que desempenhará as funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.009, de 2002. 2. Regra afastável somente pelo voto de ao menos 5 (cinco) integrantes do Regional, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, adotado o critério de merecimento para a escolha do juiz titular da zona eleitoral. Hipótese inocorrente na espécie. 3. Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.11.2020 no PP nº 060143638, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “Processo Administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

        (Res nº 23585 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural [...]”.

        (Ac. de 1º.4.2014 no Respe nº 31197, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Designação. Juiz eleitoral. Comarca diversa. Competência. Tribunal regional. 1. A questão atinente à possibilidade de designação de juiz eleitoral para exercício em comarca diversa da que exerce a jurisdição comum é matéria a ser resolvida no âmbito do próprio Tribunal Regional [...]”.

        (Ac. de 10.12.2013 no PA nº 144331, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Jurisdição e competência eleitoral. Exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau. Justiça Estadual ou Justiça Federal. Juízes de direito. Pretensão ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau por juízes federais. Caráter federal e nacional da Justiça Eleitoral. Designação, expressa na Constituição, de juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Participação dos Juízes Federais na composição dos Tribunais Regionais. Interpretação razoável de que os juízes de direito mencionados são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau. Exclusão parcial dos Juízes Federais que se revela compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral. Pedido indeferido, sem prejuízo das eventuais proposições da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral”.

        (Ac. de 29.3.2012 na Pet nº 33275, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

        (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Jurisdição de zona eleitoral. Base territorial abrangida por mais de um foro regional. Art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006 [...] 1. As inscrições para a vaga de Juiz da 403ª Zona Eleitoral (Jaraguá) devem ser abertas tanto aos magistrados do Foro Regional da Lapa, quanto àqueles do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. 2. Aplicação, por analogia, do art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006. [...].”

        (Ac. de 15.9.2009 no RMS nº 579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. Juiz de direito. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Processo administrativo. Critérios. Designação. Juiz eleitoral. Comarca do interior.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] a Justiça Eleitoral [...] tem como critério único para designação de Juízes Eleitorais, a antiguidade na comarca, atendendo o sistema de rodízio, que, por sua vez, pode ser afastado, por maioria, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em razão da conveniência do serviço eleitoral [...].”

        (Res. nº 23103 no PA nº 20237, de 13.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1. Contraria o art. 120, § 1º, incisos I, b, e II, da Constituição Federal a proposta de alteração do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.958/2001, para restringir a escolha dos membros da classe de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça e de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal a magistrados que residam na capital do estado-sede do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

        (Res. nº 23074 no PA nº 20187, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. ‘1. Como considerar, para o cálculo da antigüidade no rodízio eleitoral, a situação de magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição eleitoral antes do transcurso do biênio? 2. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral? 3. Como contar a antigüidade de desembargador eleitoral substituto que não tenha sido convocado para atuar no Tribunal Eleitoral, ou apenas tenha atuado ocasionalmente?’. Respondidos nos seguintes termos: 1.   Aplica-se o entendimento da Resolução-TSE nº 22.314/2006: ‘O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade’, tendo em vista a equivalência de tratamento. [...]. 2. Respondido afirmativamente, uma vez que ‘A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito’. [...]. 3. Deve-se levar em conta o objetivo da norma, que é proporcionar aos juízes de direito a experiência da função eleitoral. [...]. - O magistrado substituto que, embora convocado para compor o Tribunal Regional, não exerce a função eleitoral deverá permanecer na posição atual da lista de antigüidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral. - A efetividade da jurisdição eleitoral pode ser aferida pelo direito à percepção da gratificação eleitoral. [...]. - No caso de contagem da antigüidade de desembargador eleitoral substituto, que tenha atuado ocasionalmente no Tribunal Eleitoral, aplica-se o disposto na Resolução-TSE nº 22.314/2006, que dispõe: ‘[...] 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da Antigüidade. 2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte’.”

        (Res. nº 22819 no PA nº 19796, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 no MS nº 3139, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; e a Res. nº 20759 no PA nº 18484, de 19.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...]. Os tribunais regionais têm competência para designarem juízes auxiliares para a apreciação de reclamações ou representações que lhes forem dirigidas no período eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96). - Os juízes auxiliares exercem competência que é de Tribunal Eleitoral e  possuem atribuições específicas que não se confundem com as de juiz auxiliar da Corregedoria Eleitoral, eventualmente  designados. - Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

        (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Movimentação. Promoção e/ou remoção de juízes de direito. Período eleitoral. Peculiaridades. TRE/MG. Possibilidade. Pedido deferido.”

        (Res. nº 22498 no PA nº 19837, de 7.12.2006, rel. Min.  Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral. 1. A designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral está regulamentada pela Res.-TSE  nº 21.009, de 5.3.2002. 2. A referida designação não corresponde ao instituto da prevenção por antiguidade regrado pelo art. 93, II, d, da CF/88. 3. Em regra, conforme dispõe a Res.-TSE  nº 21.009/2002, o critério de antiguidade deve ser obedecido para a mencionada designação. 4. Excepcionalmente, o Tribunal Regional Eleitoral, por conveniência do serviço eleitoral, poderá rejeitar o critério de antiguidade. 5. A conveniência da designação, fora do critério de antiguidade, quando não extrapola seus limites, não fica submetida ao controle judicial. 6. Inexistência de direito líquido e certo de juiz de direito ser designado para o exercício de jurisdição eleitoral pelo critério de antiguidade na Comarca, quando o Tribunal, por maioria de cinco votos a dois, entende, com base em motivação suficiente, por não fazer a indicação [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no RMS nº 474, rel. Min. José Delgado.)

        “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. Inadmissibilidade. Inclusão no final da lista de antiguidade. 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. Inadmissibilidade. 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. Aplicação da Res. TSE  nº 21.009/2002. 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.  2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.”

        (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Presidente. TRE. Designação. Substituição temporária. Motivo relevante. Magistrado. Desempenho. Função eleitoral. Inobservância. Normas regimentais. Prevalência. Aplicação. Res.-TSE nº 21.009/2002. Não-conhecimento. Com o advento da Res.-TSE nº 21.009/2002, a designação de magistrados para o exercício de funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição passou a ser por ela disciplinada, revogadas as disposições em contrário. Não há que se falar em irregularidade quando as portarias de designação foram expedidas com fundamento na mencionada resolução e referendadas pelo Colegiado da Corte Regional. Admite-se a substituição temporária dos magistrados investidos em funções eleitorais, em caráter excepcional e justificada por motivos relevantes, para o atendimento de necessidades imperiosas dos juízos eleitorais. A substituição temporária deve recair, preferencialmente, entre juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral.”

        (Ac. de 13.12.2005 na RP nº 715, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Rodízio no exercício da jurisdição eleitoral. Normas fixadas pelo TSE. Alteração. Escolha. Magistrado. Função eleitoral. Improcedência. A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito. Eventuais circunstâncias que devam excluir a aplicação desse critério devem ser aferidas no caso concreto pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma prevista pela regulamentação do TSE. Precedentes.”

        (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Juízes eleitorais. Designação. Critérios. Proposta de alteração. Rejeitada. É lícito ao TRE, na designação de magistrados eleitorais, afastar-se da regra que prestigia a antigüidade”.

        (Res. nº 21979 no PA nº 19095, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Justiça Eleitoral. Sistema de rodízio. Implantação. TSE. Poder regulamentar. Princípio da legalidade. Direito adquirido. Não-violação. Recondução. Incompatibilidade. [...]” NE: Trecho da ementa do acórdão nos embargos de declaração julgados em 3.5.2005: “[...] inexistência de direito adquirido à permanência do magistrado no exercício das funções eleitorais”.

        (Ac. de 9.12.2004 no AgRgRMS nº 188, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação plenária de Corte Regional. Função eleitoral. Regularidade dos trabalhos. Inteligência do art. 6º da Res.-TSE nº 21.009/2002. Parcial procedência . A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. A restrição à realização de alterações na jurisdição eleitoral, no período de três meses antes e dois após o pleito, dirige-se à prorrogação automática do mandato de juiz cujo biênio venha a se encerrar no período crítico do processo eleitoral e visa preservar a condução dos trabalhos em curso por magistrados com experiência nas práticas comuns à Justiça Eleitoral e afinados com a matéria eleitoral, diretriz não afetada na espécie, considerando tratar-se de magistrado com a experiência indispensável, inclusive na presidência de anterior processo eleitoral municipal. Determinação de imediato retorno às funções eleitorais, com urgente comunicação à presidência da Corte Regional, visando à adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão e a assegurar a normalidade das tarefas pertinentes à eleição de outubro próximo naquela localidade ”.

        (Ac. de 28.9.2004 na Rcl nº 341, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. [...]”

        (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Juiz eleitoral. Promoção. Vacância. Substituto. Biênio. Res.-TSE nº 21.009/2002. Vago cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, abre-se inscrição para a escolha de magistrado, que iniciará novo biênio.”
        (Res. nº 21876 no PA nº 19176, de 10.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Prorrogação dos biênios dos juízes eleitorais até a diplomação dos eleitos. Deferimento para caso excepcional”.
        (Res. nº 21867 no PA nº 19224, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Mandado de segurança. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ e determinou a remessa dos autos ao TRE/ES. Ato de TRE que diz respeito à atividade-meio da Justiça Eleitoral. Competência do próprio regional para apreciar o feito. Remessa dos autos ao TRE/ES. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE1: Designação da Vara da Infância e da Juventude para incumbir-se do serviço eleitoral. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] ao decidir acerca de tal matéria, o regional não estaria senão a exercitar sua competência originária, visto que se trata de matéria relativa à atividade-meio da Justiça”.

        (Ac. nº 3175 no AgRgMS nº 3175, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Processo administrativo. Resolução do TRE/SP estabelecendo normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância. Designação do juiz eleitoral, pelo período de dois anos, que recai sobre juiz de direito em efetivo exercício na comarca, foro regional ou foro distrital. Excepcionalidade justificada pela grande dimensão territorial da capital de São Paulo. Resolução admitida pela Corte.”
        (Res. nº 21603 no PA nº 19097, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


      • Remuneração


        • Diárias

          Atualizado em 6.12.2022.


          “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

          (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...]. 1. Na hipótese de deslocamento de magistrado a zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executar tarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto, ser-lhe-á devido o pagamento de diárias, observadas as disposições da Resolução-TSE nº 22.054/2005. 2. Na hipótese de deslocamento de magistrado, não investido inicialmente da função eleitoral, a outro município do estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral ou para responder por zona eleitoral, não lhe será devido o pagamento de diárias, uma vez que fará jus à gratificação eleitoral.”

          (Res. nº 23115 no PA nº 20158, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        • Gratificação eleitoral

          Atualizado em 6.12.2022.


          “Processo administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

          (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

          [...] 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘juiz de cooperação’ na justiça eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral. [...]”

          (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...]. Consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Juiz eleitoral. Cumulação de funções no período eleitoral. Possibilidade. Afastamento do magistrado da comarca para participar do ‘mutirão carcerário’ na capital do Estado. Acumulação com as funções eleitorais. Pagamento de gratificação eleitoral devido.”

          (Ac. de 1º.8.2011 no PA nº 154553, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...]. Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

          (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela lei de organização judiciária estadual”.

          (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “Abono variável. Natureza indenizatória. Impossibilidade de incorporação na base de cálculo da gratificação mensal paga aos juízes eleitorais.”

          (Res. nº 21829 no PA nº 19119, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido a Res. nº 21985 na Pet nº 1312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)



    • Ministério Público Eleitoral

      • Designação


        • Procurador eleitoral

          Atualizado em 6.12.2022.


          “[...] Ato de procurador regional eleitoral. Nomeação de promotor para exercer ofício eleitoral. [...] Competência. Justiça Eleitoral. Art. 108, inciso I, alínea a da CF, c.c. o art. 29, inciso I, alínea e do CE. Promotor que atua perante juízo eleitoral. Regra geral. Conflito de normas. Arts. 79 da LC 75/93 e 1º da Res.-CNMP 30/2008. Prevalece a regra estabelecida na lei complementar. [...] 3. O ato de nomeação de Promotor Eleitoral é de natureza complexa, pois decorre da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça - que indicará o membro do Ministério Público Estadual - quanto do Procurador Regional Eleitoral - a quem competirá o ato formal de designação (STF, ADI 3.802/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11.11.2016). Precedente: TSE, PA 18.623/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.9.2001. 4. Com base no poder que lhe confere o art. 130-A, § 2º, I da CF para regulamentar matéria de sua competência, o CNMP editou a Resolução 30/2008, que estabelece parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral. Contudo, não está incluída em sua competência a ampliação ou definição de novos parâmetros para a nomeação de Promotor Eleitoral, tal como aconteceu no inciso II do art. 1º da citada resolução. 5. Diante do conflito entre o disposto no art. 79 da LC 75/93 e o que dispõe o art. 1º da Res.-CNMP 30/2008, deve prevalecer a lei sobre a resolução, haja vista que, conquanto as resoluções tenham força de lei, são hierarquicamente inferiores àquelas. 6. É nulo o ato singular do Procurador Regional Eleitoral de nomeação de Promotor para exercer função perante Juízo Eleitoral, haja vista que desconsidera a indicação do Procurador-Geral de Justiça e está em desacordo com a regra estabelecida no art. 79 da LC 75/93. Precedentes [...]”

          (Ac. de 7.12.2017 no AgR-REspe nº 060000118, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

          “[...] Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...] 2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC  nº 75/93 [...]”.

          (Res. nº 22458 na Cta nº 1343, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Procurador substituto é aquele designado juntamente com o procurador regional eleitoral e substituirá este em seus impedimentos ou afastamentos, a exemplo do vice-procurador-geral eleitoral (art. 73, parágrafo único, LC nº 75/93). Procurador auxiliar é aquele que, em razão da necessidade de serviço, poderá ser designado pelo procurador-geral eleitoral, dentre os membros do Ministério Público Federal, para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. [...]”

          (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

          (Ac. nº 21348 no Respe nº 21348, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença.”

          (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade”.

          (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Promotor eleitoral

          Atualizado em 6.12.2022.


          “[...]. I - Ausência de previsão legal a permitir que Procurador-Regional Eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, possa efetuar designações de promotores que não oficiem no juízo incumbido do serviço eleitoral, para exercerem as funções eleitorais, em hipótese daquela tratada no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93. [...].”

          (Res. nº 23165 no PA nº 18623, de 13.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.

          (Ac. de 15.6.2004 no AgRgREspe nº 19657, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


      • Remuneração


        • Generalidades

          Atualizado em 6.12.2022.


          “Consulta. Promotor de Justiça Auxiliar. Designação para atuar em zona eleitoral. Eleições 2006. Pagamento de diária pela justiça eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais. Em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente:  Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.”

          (Res. nº 22455 no PA nº 19725, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

          “Membros do Ministério Público no exercício de função eleitoral. Concessão da correção do cálculo de conversão da gratificação eleitoral. Período. Abril de 1994 a janeiro de 1995. Deferimento. Na linha do julgado por este Tribunal no PA n o 18.431/BA, estende-se aos vencimentos dos membros do Ministério Público, no exercício de função eleitoral, a diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV”.

          (Res. nº 22013 no PA nº 19130, de 14.4.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Gratificação de presença

          Atualizado em 6.12.2022.


          “Processo administrativo. TRE/AC. [...] A retribuição pecuniária do procurador regional eleitoral auxiliar se faz por gratificação de presença ( jeton ), de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.350/91.”

          (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



          “Processo administrativo. Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença."

          (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)



          “Processo administrativo. Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade.”

          (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Gratificação eleitoral

          Atualizado em 6.12.2022.


          “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. [...] 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. [...] 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados.”

          (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

          "Petição. Gratificação eleitoral. Procuradores. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de deferimento do pedido nos moldes em que formulado. Pedido indeferido. NE: Trecho do voto do relator: ‘No caso, o douto Procurador-Geral Eleitoral requer que seja paga gratificação aos ilustres procuradores designados para atuar como seus auxiliares na Procuradora-Geral Eleitoral. Pede, ainda, que a gratificação seja paga mensalmente de acordo com os parâmetros utilizados para os juízes auxiliares de propaganda.’ (p.15)

          (Ac. de 16.6.2014 no Pet nº 54054, rel. Min. Henrique Neves.)

          “Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período em que não houver nenhuma atividade laborativa. Enquanto formalmente designados para o exercício das funções eleitorais, ressalvados os períodos de afastamento, os promotores de justiça investidos nas funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de perceber a gratificação, mesmo que no período não tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.”
          (Res. nº 21980 na Cta nº 315, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “Gratificação eleitoral. Promotor de justiça. Designação para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Pagamento pela Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. É indevido, por ausência de previsão legal, o pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça formalmente designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Consulta a que se responde negativamente.”

          (Res. nº 21716 no PA nº 18804, de 13.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)



    • Poder regulamentar do TSE

      • Generalidades

        Atualizado em 7.12.2022.


        “[...] Déficit histórico. Proteção. Mulheres. Pessoas negras. Avanços jurisprudenciais e legislativos. Eleições 2022. Tribunal superior eleitoral. Poder regulamentar. Alterações. Res.–TSE 23.671/2021. 4. É dever do Poder Público, em todas as suas portas de entrada, envidar os meios necessários para combater a proteção deficiente que persiste até os dias atuais em relação às minorias. [...] 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. [...]”

        (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR- REspEl nº 060031649, rel. Min.  Edson Fachin.)

        “[...] 2. A Portaria–TSE nº 357, de 2.6.2020, estabeleceu que os eleitores que pretendiam concorrer às eleições e que por desídia ou má–fé não foram incluídos na lista ordinária de filiados da agremiação remetida para Justiça Eleitoral, tinham até o dia 16.6.2020 para requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados. 3. A Justiça Eleitoral tem, entre outras funções, a normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX, ambos do Código Eleitoral; art. 61 da Lei nº 9.096/1995; e art. 105 da Lei nº 9.504/1997. 4. As normas descritas na Res.–TSE nº 23.596/2019, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral. 5. Havendo instrução eleitoral que determina um prazo para a inclusão do nome do eleitor em lista especial, e considerando que o pedido da parte foi realizado somente após a data estabelecida, não há como o pedido ser conhecido ante a sua manifesta decadência [...]”

        (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007103, Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Pedido de regularização de prestação de contas de campanha julgada não prestada pela instância ordinária. Cargo de deputado federal. Usurpação da competência do TSE pelo TRE. Não ocorrência. Poder normativo das resoluções do TSE. Eficácia. [...] 3. Possibilidade de o TSE, por meio da expedição da Res.–TSE nº 23.553/2017, determinar prazo para a regularização do cadastro eleitoral quando as contas de campanha são consideradas não prestadas, em virtude do entendimento pacífico desta Corte quanto ao poder normativo de suas resoluções. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060100415, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Consulta. Deputado federal. Covid–19. Impactos. Calendário eleitoral. Postergação pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1) marcos temporais eleitorais. Reposicionamento. Matéria afeta ao crivo do STF Adi n. 6359. 2) poder regulamentar do TSE. Impossibilidade de sobreposição do texto legal. Atuação do poder legislativo. Imprescindibilidade. 3) quadro pandêmico. Dinâmica evolutiva. Variáveis sociais, comportamentais e médico–científicas. Flutuações que geram situações hipotéticas com multiplicidade de respostas. Inviabilidade. 1. Nos termos da jurisprudência, ‘ não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF’ [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização do calendário eleitoral, em razão do cenário atual da COVID 19, está posta perante o STF na ADI n. 6359, relatora a Ministra Rosa Weber. A liminar foi indeferida em decisão referendada pelo plenário da Corte. 3. De toda sorte, conforme deliberado por este Tribunal na sessão administrativa de 19.3.2020, em resposta a ofício de parlamentar federal, descabe, em nome da competência regulamentar, sobrepor o texto legal por resolução do TSE. Aliás, observa–se que no Congresso Nacional já tramitam estudos e propostas voltados à adaptação do calendário eleitoral à realidade imposta. 4. Por fim, a indagação formalizada pelo consulente, por força da dinâmica própria das ocorrências pandêmicas, cuja evolução está diretamente relacionada a inúmeros fatores sociais, comportamentais e médico–científicos, ensejaria multiplicidade de respostas em quadros hipotéticos variáveis, flutuação que inviabiliza, de pronto, traçar cenário no qual, sem estudos verticais e aprimorados, se possa apontar um norte preciso a embasar o questionado reposicionamento do calendário eleitoral, repita–se, matéria de competência do Poder Legislativo”.

        (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060035117, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

        “[...] Prestação de contas. Prefeito. Desaprovação. Res.-TSE nº 23.463/2015. Poder regulamentar. Observância. Arguição de inconstitucionalidade. Interpretação da norma infraconstitucional. Conjunto de irregularidades [...] 2. ‘ A edição de resolução sobre matéria eleitoral prevista em lei e amparada por diversos precedentes desta Corte não extrapola a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral’ 3. A regra contida no art. 18, II, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 não extrapola o poder regulamentar conferido à Justiça Eleitoral e tem por objetivo conferir maior transparência às doações financeiras. Sobre o referido dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que ‘ a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários’ [...] 4. Nos termos da Jurisprudência deste Tribunal e do STF, ‘ não há ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário quando o Tribunal interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Precedentes do STF’ [...]”

        (Ac. de 10.3.2020 no AgR-AI nº 78135, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. 1. A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. 2. É nula a Resolução nº 885, do TRE/RJ, que dispõe sobre o processamento dos registros de candidatura relativos às eleições de 2014, matéria já regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 23.405. 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral. [...]”.

        (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Cartão de pagamento. Despesas. Suprimento de fundos. Instituição. Justiça Eleitoral. Desnecessidade. Vedação. Resolução-TSE nº 22.588/2007. A instituição do Cartão de Pagamento - inspirado no Cartão de Pagamento do Governo Federal - em detrimento do sistema tradicional do suprimento de fundos, a par de encontrar óbice na Resolução-TSE nº 22.588/2007, não se afigura necessário no âmbito desta Justiça Especializada, ante a excepcionalidade de sua aplicação.”

        (Ac. de 23.8.2011 no PA nº 127614, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

        (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Propaganda. Bem de uso comum. [...] 1. Ao impor limites à propaganda eleitoral, o TSE atua no âmbito de sua competência. Nessa linha, o art. 14 da Resolução/TSE nº 21.610/2004 possui força normativa, autorizada pelo Código Eleitoral em seu art. 23, incisos IX e XVIII.”

        (Ac. de 24.8.2006 nos EDclREspe nº 25676 , rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Liminar. Deferimento. Suspensão dos efeitos da Res. nº 14.164/2006, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Usurpação de atribuição reservada por lei ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105). Pedido deferido para considerar nula a Res. nº 14.164 do TRE/AL [...]”.

        (Res. nº 22204 na Pet nº 1776, de 18.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] A teor do Código Eleitoral (art. 23, IX), o TSE tem competência para baixar instruções regulamentando normas legais de Direito Eleitoral.”

        (Ac. de 19.12.2005 no AgRg nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)



    • Tribunais eleitorais

      • Alteração de estrutura

        Atualizado em 7.12.2022.


        “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

        (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         


      • Alteração de estrutura

        Atualizado em 7.12.2022.


        “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

        (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

        (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Processo administrativo. Proposta de alteração da estrutura administrativa. TRE/CE. 1. As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n. 22.138/05). Alterações não homologadas”.

        (Ac. de 10.2.2009 no PA nº 19621, rel. Min. Eros Grau.)

         


      • Competência

        Atualizado em 7.12.2022.


        “Recurso administrativo. Pedido de providências. Cabimento. Previsão expressa. Art. 52 da Resolução-TSE nº 23.416, de 2014. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Substituição. Servidores requisitados. Suspensão. Concurso público. Reiteração. Pedidos. Autonomia administrativa. Cortes regionais eleitorais [...] 4. A suspensão ou prorrogação do prazo de validade do concurso público pretendida pelo requerente constitui ato discricionário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na esfera de sua autonomia administrativa, que deve examinar quanto à necessidade e à oportunidade, notadamente em relação aos candidatos aprovados além do número de vagas fixadas no edital do concurso público. 5. A atuação administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais fica submetida ao controle administrativo apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situação não verificada nestes autos, conforme assentado na decisão impugnada [...]”.

        (Ac. de 13.8.2020 no PP nº 060027238, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

        (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Requerimento de suspensão dos prazos de validade dos concursos para provimento de cargos no âmbito da justiça eleitoral. EC nº 95/2016. Novo regime fiscal. Limitação orçamentária. Portaria–TSE nº 671/2017. Suspensão do provimento. Inadequação da via eleita. Não enquadramento nas hipóteses em que permitido o provimento de forma excepcional. Autonomia político–administrativa dos tribunais regionais. Discricionariedade da administração. Ausente direito subjetivo do candidato. Natureza decadencial do prazo [...] 3. Este Tribunal Superior editou a Portaria–TSE nº 671/2017 pela qual suspenso o provimento de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos previstas no Novo Regime Fiscal. 4. Permitido, de forma excepcional, o provimento de cargos nos casos de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem assim de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não informado pelos requerentes, contudo, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses (Portarias–TSE nos 574/2018 e 1.091/2018). 5. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, II, do Código Eleitoral, deliberar sobre questões que envolvam a sua própria Administração, tendo em vista a autonomia político–administrativa [...]”

        (Ac. de 07.11.2019 no PA nº 060016477, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto [...] 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem [...]”.

        (Res nº 23858 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

        “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE). Conhecimento. Processo Administrativo. Criação de Núcleos de Cooperação Judiciária na Justiça Eleitoral. Autonomia administrativa. Incompetência do CNJ. Gratificação pelo exercício do cargo. Impossibilidade. 1. A ausência de previsão legal sobre o instituto da Cooperação Judiciária associada à incompetência do Conselho Nacional de Justiça para interferir na autonomia administrativa dos órgãos da Justiça Eleitoral inviabilizam a adoção dos mecanismos e diretrizes estabelecidos no texto da Recomendação nº 38 do CNJ. 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘Juiz de Cooperação’ na Justiça Eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral [...]”.

        (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça Eleitoral [...]. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

        (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp).

        “Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral. 1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes. [...]”.

        (Ac. de 8.5.2012 no PA nº 20236, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Processo administrativo. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Intimação para manifestação sobre proposta apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no sentido de uniformizar o procedimento de pagamento das gratificações de presença (Jetons) na Justiça Eleitoral. Incompetência do CNJ. Autonomia administrativa dos Tribunais Regionais sobre a matéria. Consulta não conhecida”.

        (Ac. de 30.6.2011 no PA nº 87311, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Consulta. Afastamento preventivo da função. Juiz eleitoral. Recebimento da gratificação enquanto perdurar o processo [...] 1. Não pode este tribunal substituir-se à corte regional no exame de matéria atinente à administração do próprio órgão de origem [...]”.

        (Ac. de 28.6.2011 no PA nº 60554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. CNJ. Recebimento. Processo administrativo. Criação do cargo de juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria de Tribunal Eleitoral. Matéria afeta à competência do TSE. Art. 96, II, b , da Constituição Federal”.

        (Ac. de 15.3.2011 no Cta nº 366047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Auxílio-alimentação. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Processo resolvido. I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada [...].”

        (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


      • Eleição de presidente e vice-presidente

        Atualizado em 7.12.2022.


        “Processo administrativo. Compreensão sobre o tempo de duração de mandato de ocupante de cargo diretivo em TRE e tempo de duração de mandato como membro da Justiça Eeitoral. 1. A duração do mandato como membro de TRE é de dois anos não podendo ser superior a dois biênios consecutivos (art. 10 da Loman). 2. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado escolher os desembargadores que comporão o TRE (art. 9º da Loman). 3. O tempo de duração do mandato dos ocupantes de cargos diretivos nos TREs é dois anos consecutivos, vedada a reeleição (art. 102 da Loman e art. 1º da Res.-TSE nº 23.493/2016). 4. Não compete a esta Corte Superior determinar a conclusão de mandato de cargo diretivo, independentemente de recondução do magistrado, se encerrado o primeiro biênio do mandato de membro do TRE. Isso porque a continuidade do exercício de cargo diretivo depende necessariamente de estar em curso mandato como membro de Corte Eleitoral. 5. Terminado o primeiro biênio para mandato de membro efetivo de TRE, se e somente se o Tribunal de Justiça reconduzir o magistrado, é que ele terá, em princípio, mais um biênio para, na hipótese de ainda não haver transcorrido o prazo de dois anos para o exercício do mandato diretivo, continuar atuando como dirigente da Corte Regional.

        (Ac. de 16.3.2017 no PA nº 51133, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Irregularidade. Eleição. Desembargador. Cargo. Vice-presidente. TRE/SC. Exercício. Mandato. Presidência. Período anterior. Possibilidade. Renovação. Investidura bienal. Membro efetivo. Improcedência. 1. É garantida aos magistrados integrantes de cortes eleitorais a renovação da investidura bienal, a teor do art. 121, § 2º, da Constituição. 2. Os cargos de presidente e de vice-presidente de tribunais regionais eleitorais são de ocupação exclusiva de desembargadores egressos dos tribunais de justiça dos respectivos Estados e do Distrito Federal, tendo, desse modo, o art. 102 da mencionada lei complementar aplicação mitigada face aos comandos insertos nos arts. 120, § 2º, e 121, § 2º, da Constituição. Precedentes. 3. O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado a orientação de que o art. 102 da LOMAN impede a recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos, o que não se observa na espécie [...]”.

        (Ac. de 12.5.2015 na Rcl nº 193314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Participação. Desembargador. Eleição. Presidência. TRE/TO. Recebimento. Pedido de reconsideração. Indeferimento. 1. O STF, nos autos da Rcl 4.587-1/BA, firmou o entendimento de que o art. 102 da LOMAN não tem o condão de impedir a renovação da investidura bienal de magistrado em corte regional eleitoral, por força do disposto no § 2º do art. 121 da Lei Fundamental. 2. A decisão impugnada não ofende a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, os precedentes sobre a matéria desta Corte Superior Eleitoral, nem os preceitos contidos na LOMAN e na Constituição [...].”

        (Ac. de 20.9.2011 na AgR-Rcl nº 121267, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Consulta. Parlamentar. Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...]”

        (Res. nº 22458 na Cta nº 1343 de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Tribunal regional eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Impossibilidade. Precedentes. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral adotar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, em cujo sentido amplo estão inseridas as relacionadas à preservação do bom funcionamento dos órgãos que compõem a pirâmide eleitoral, em cujo vértice se coloca. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que pó por um único mandato. [...]”

        (Ac. de 15.8.2006 no AgR nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Res. nº 23043 no PA nº 20200, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Eleição. Cargos de direção de Tribunal Regional Eleitoral. Presidência. Elegibilidade. Nulidade de eleição anterior. Constituição Federal. Recepção. Disciplina específica que afasta a aplicação da Loman. Nulidade de decisão regional por descumprimento do preceito constitucional. Determinação de nova eleição. A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra específica para a eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79. Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da República. É nula a decisão que, acolhendo parcialmente postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a observância da norma constitucional aplicável à espécie. Determinação de nova eleição, com a participação dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente.” NE 1: Competência do TSE para julgar representação sobre eleição de presidente e vice-presidente de TRE. NE 2: Trecho do voto do relator: “[...] Além disso, na esfera de competência deste Colegiado insere-se a de expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (art. 23, IX), do qual se destacam as disposições relativas à composição dos tribunais regionais eleitorais (art. 26, caput , com as modificações introduzidas pelo ordenamento constitucional de 1988). [...]”

        (Ac. de 19.2.2004 na RP nº 684,  rel. Min. Barros Monteiro.)


      • Juiz substituto

        Atualizado em 7.12.2022.


        “Petição. TRE/PR. Ministério Público Federal. Recomendação. Juiz. Classe jurista. Convocação. Substituição. Sustação. Pedido. Apreciação. TSE. Incompetência. - Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.”

        (Res. nº 23276 na Pet nº 29453, de 10.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Afastamento de juiz eleitoral efetivo. Substituição por juiz de classe diversa para composição do pleno. Impossibilidade. Não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Resolução-TSE nº 20.958/2001.”

        (Res. nº 22469 no PA nº 19707, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “Processo administrativo. Indagação. Ausência. Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton. Possibilidade.” NE: Trechos do parecer técnico da Secretaria de Recursos Humanos SRH, adotado pelo voto do relator:“Quanto ao tópico [...] em que se consulta ‘se o membro suplente pode ser designado juiz auxiliar e, simultaneamente, substituir membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto durar o afastamento do titular’ [...] não existe óbice, desde que a participação nas sessões do Tribunal se dê em caráter eventual, na condição de juiz substituto e não como auxiliar [...]

        (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Juízes eleitorais. Inexistência de previsão legal determinando vinculação entre juiz substituto e juiz titular no caso de afastamento do ocupante do cargo efetivo. Em face do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001, nos afastamentos ou impedimentos de qualquer dos juízes titulares de determinada classe, a substituição cabe ao juiz substituto mais antigo, dentro da mesma classe, não ocorrendo vinculação do substituto ao titular.”
        (Res. nº 21761 no PA nº 19101, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)


      • Lista tríplice


        • Generalidades

          Atualizado em 19.12.2023.


           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se pela legitimidade do cidadão para impugnar a lista tríplice. [...] 5. A existência de ações judiciais em curso, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui impedimento, por si só, para a permanência dos advogados na lista tríplice [...]”.

          (Ac. de 9.11.2023 na Lt nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

           

          “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). Requisitos legais e regulamentares. Res.-TSE nº 23.517/2017. Preenchimento pelos segundo e terceiro indicados. Primeira indicada. Existência de ação monitória. Dívida antiga. Discussão demasiadamente estendida no Judiciário. Recurso protelatório. Trânsito em julgado. Ausência de quitação. Adimplemento apenas na véspera do julgamento. [...] 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. Contudo, uma vez verificado cenário de negligência no cumprimento de obrigações legais, torna-se inviável a manutenção de determinado indicado em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes. 5. A primeira ação não macula a idoneidade moral da candidata, que nem sequer foi citada na demanda, já extinta em razão da perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento dos valores por terceiro. 6. Em relação à ação monitória, por sua vez, atesta-se que a primeira indicada, em razão da celebração de um contrato em 1996, foi demandada em 2006 para o pagamento da dívida. Após o exercício do direito de defesa, sob a alegação de que estava sendo demandada na qualidade de fiadora sem a outorga uxória, sobreveio sentença em 2016 assentando que sua condição de demandada era a de devedora solidária, e não a de mera fiadora, conclusão que foi mantida mesmo após o manejo de diversos recursos, inclusive embargos de declaração manifestamente protelatórios já no âmbito do STF. Com o feito transitado em julgado em 2021, ainda assim quedou-se inerte a indicada em relação a suas obrigações, tendo adimplido a dívida tão somente em 30.8.2023, após o primeiro parecer da Assec ter sido juntado aos autos, já neste Tribunal, em 28.8.2023. 7. O caso dos autos revela a existência de dívida de longa data, com discussão demasiadamente estendida no Judiciário a partir do manejo de diversos recursos, até mesmo manifestamente protelatórios, sem notícia de adimplemento mesmo após o trânsito em julgado, tendo a indicada quitado a dívida após ter seu nome incluído na lista e com o feito já em trâmite neste Tribunal, ressaltando que a justificativa apresentada pela candidata em relação à demanda já tinha sido há muito tempo afastada em sentença e nos diversos pronunciamentos subsequentes prolatados no feito monitório. 8. Há, em suma, contexto a evidenciar a negligência no cumprimento de obrigação legal que prejudica o cumprimento pleno do requisito da idoneidade moral, a ser aferido no momento da formação da lista, impondo-se a substituição da indicada. O longo tempo de trâmite da ação aliada à falta de quitação das verbas mesmo após o trânsito em julgado revela quadro negativo contrário à pretensão da primeira indicada da Lista Tríplice [...]”.

          (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060049668, rel. Min. André Ramos Tavares.)

           

          “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Requisitos legais. Res.–TSE n. 23.517/2017. Preenchimento. Idoneidade moral. Art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil. Atendimento pelo primeiro e segundo indicados. Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. Anotação de dois feitos. Execução por título extrajudicial. Estágio inicial. Ausência de citação. Inexistência de mácula. Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta Corte Superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018)’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE [...]”.

          (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

           

          “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ação cível sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não impede o encaminhamento da lista ao Executivo. [...]”

          (Ac. de 8.11.2022 na LT nº 060035753, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Condenação por improbidade administrativa. Não preenchido o requisito da idoneidade moral. Retorno dos autos à origem. Substituição. [...] 6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros. [...] 13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. 14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável. 15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário. 16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos. [...] 17. Este Tribunal já assentou que, “no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido” (LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. “Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão” (LT 510–82/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016). 19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 15.9.2022 na LT nº 060032548, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “Lista tríplice. Vaga de juiz titular. Classe jurista. [...] Primeira indicada. Ações cíveis e penal em curso. Violação de bens jurídicos sensíveis. Substituição. Providência necessária. Precedentes. Segundo e terceiro indicados. Requisitos legais preenchidos. Cargo em comissão. Exercício. Eventual escolha pelo chefe do poder executivo federal. Investidura condicionada à desincompatibilização. Devolução dos autos à origem para recomposição da lista. 1. A investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda notável saber jurídico e idoneidade moral (arts. 102, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral), além do preenchimento dos requisitos da Res.–TSE n. 23.517/2017. 2. O recebimento de denúncia e a instauração de persecução penal, com potencial violação a bens jurídicos sensíveis, recomenda, em resguardo da integridade do Poder Judiciário, a substituição do indicado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A existência de feitos cíveis, versando sobre a cobrança de valores expressivos, a respeito dos quais ainda não há manifestação dos credores sobre o alegado pagamento nem decisão do juízo competente reconhecendo a satisfação da obrigação, reforça a necessidade de substituição da indicação originária. 4. O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da primeira indicada”.

          (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060002709, rel. Min. Carlos Horbach.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz substituto. TRE/ES. Preenchimento. Requisitos. Encaminhamento. Poder Executivo. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. A primeira indicada preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico, que exerceu primeiro mandato no TRE/ES na classe de juiz substituto, há demanda cível e execução fiscal versando sobre cobrança de quotas condominiais e falta de pagamento de Imposto sobre Serviços. 5. A ação de cobrança ainda se encontra em fase instrutória, sem acarretar, assim, mácula à idoneidade do indicado. 6. Quanto à execução fiscal, tem–se que na LT 0600471–31/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/8/2018, assentou–se a regularidade da indicação diante do valor módico do débito (R$ 3.584,78) e porque o feito estava na fase embrionária. No tocante à presente lista tríplice, impende acrescentar que: a) o indicado propôs embargos à execução, com depósito judicial em dinheiro, visando impugnar o débito; b) o órgão tributário do Município de Vila Velha/ES opinou pelo ‘cancelamento dos débitos fiscais exigidos, em face da documentação juntada aos autos’. 7. O terceiro indicado compõe o polo passivo de feito que tramita já em sede de apelação no TJ/ES, envolvendo responsabilidade civil por suposta falha em serviços advocatícios. Todavia, na sentença consignou–se de modo expresso que ele "era estagiário a época dos fatos [...], assim, agia sob a orientação do profissional responsável. Além disso, não ficou demonstrado que, como estagiário, agiu de má–fé com intuito de causar prejuízo às partes". 8. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo”.

          (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060127188  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz efetivo. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. No que se refere ao requisito da idoneidade moral, previsto nos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral, observa–se que, em relação ao primeiro indicado, consta certidão cível positiva da Justiça Federal da qual se extrai que Márcio Gonçalves Moreira figura como parte no Procedimento Comum Cível nº 1003826–86.2019.4.01.4300. 3. Nos termos da respectiva certidão narrativa, o advogado foi incluído como réu na referida ação por uma inconsistência no sistema informatizado de emissão de certidões da Justiça Federal, mas em verdade é o autor da referida demanda, cujo objeto é a cobrança de honorários sucumbenciais. 4. Nesse cenário, ausente o óbice à indicação de Márcio Gonçalves Moreira para compor a presente lista tríplice, notadamente porque a existência de procedimento judicial em trâmite, cujo autor é o indicado e que versa sobre cobrança de honorários de sucumbência, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. 5. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados e pela candidata indicada, encaminhe–se a presente lista ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

          (Ac. de 26.8.2021 na LT nº 060027119, rel.  Min. Edson Fachin.)

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. O fato de indicado em lista tríplice figurar como parte em processo judicial, por si só, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. Precedentes. 3. A nomeação para a função de membro titular do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, para exercício de mandato pelo prazo de quatro anos, não obsta a permanência de indicado na presente lista tríplice, por não se tratar de cargo demissível ad nutum . Precedentes. 4. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados, conclui–se pelo encaminhamento da lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

          (Ac. de 1°.7.2021 na LT nº 060022008, rel. Min Edson Fachin.)

           

          “lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos juristas. Requisitos atendidos. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do TRE/BA. 2. O exercício de cargos eletivos na OAB configura-se como mandato em sentido amplo, em favor da honorável classe da advocacia brasileira, não se confundindo com o mandato de caráter político a que se refere o art. 16 § 2º do Código Eleitoral. Ausência de óbice à inclusão em lista tríplice. 3. Ações judiciais implicando segundo e terceiro indicados que em nada comprometem o requisito da idoneidade moral. 4. Atendidos os requisitos da Resolução TSE nº 23.517/2017 para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos juristas. 5. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo”.

          (Ac. de 15.4.2021 na LT 060001632, rel. MIn. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Juiz substituto. Classe dos advogados. Devolução do processo para o tribunal regional a fim de substituição do terceiro indicado. 1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencheram os pressupostos elencados, bem como satisfeitos os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017. 2. A Jurisprudência desta corte superior eleitoral sinaliza de modo firme para a existência de motivo impeditivo quando (i) se estiver diante de uma ‘ expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado’ [...] (ii) os processos em andamento se refiram a  fatos de natureza grave [...] 3. No caso, a quantidade de processos contra o advogado indicado, a natureza do débito e o valor total das cobranças (R$ 93.345,06) impedem o atendimento do requisito da idoneidade moral. 4. Determinação de retornos dos autos para a substituição do advogado, terceiro indicado, mantidas as demais indicações.

          (Ac de 5.4.2021 na LT nº 060158704, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/AM em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O segundo e o terceiro indicados cumpriram todos os pressupostos constantes da Constituição Federal e da Res.–TSE 23.517/2017. 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista. 8. Retorno dos autos ao TRE/AM para substituição do primeiro indicado, mantendo–se os demais.”

          (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Lista tríplice. TRE/RJ. Juiz titular. Classe dos advogados. Impugnação. Execuções fiscais. Idoneidade moral. Retorno da lista ao TRE para substituição de um dos indicados. Hipótese 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro/TRE–RJ. 2. Impugnação, apresentada por terceiro interessado, aos fundamentos, em síntese de: (i) nulidade da votação do TJRJ por inobservância do quórum previsto no respectivo regimento interno; e (ii) incompatibilidade de um dos indicados para figurar na lista, tendo em conta a existência de várias ações fiscais em andamento. Alegação de nulidade da votação do TJRJ 3. Conheço da impugnação apresentada pelo terceiro interessado. Conforme jurisprudência desta Corte, a legitimidade para a impugnação à lista tríplice abrange o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo. Precedentes. [...] Firmou–se, ademais, que 'compete ao Tribunal de Justiça a discricionariedade de escolha dos advogados que integrarão a lista' e que ‘esta é conduzida ao TSE, cuja competência, além do encaminhamento ao Poder Executivo, pressupõe, do mesmo modo, o dever de observância aos requisitos constitucionais’ [...] 6. A verificação do requisito constitucional e legal de ‘indicação do Tribunal de Justiça’ não implica a esta justiça especializada o exercício do controle administrativo de atos da justiça comum. A análise da indicação pelo TSE é meramente formal – limita–se à conferência da documentação prevista no art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017 – e não implica exame da regularidade do procedimento de escolha. 7. Ademais, na decisão do CNJ, que deixou de conhecer do pedido de providências apresentado pelo ora impugnante e determinou o arquivamento do feito, não houve qualquer determinação para que esta Corte realizasse o controle administrativo do ato emanado do TJRJ, mas apenas o reconhecimento de que o TSE é o órgão competente para atestar a regularidade das listas tríplices. 8. No caso, verifico que foi atendido o requisito constitucional e legal de 'indicação pelo tribunal de justiça', uma vez que o TJRJ encaminhou ofício e certidão de votação na forma do art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 9. Indeferido o requerimento de remessa dos autos ao STF para resolução de eventual conflito de competência, uma vez que se trata de procedimento administrativo, de modo que não há que se falar em conflito de competência na forma do art. 66 Do CPC. Análise da incompatibilidade e dos requisitos normativos 10. De acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância de um dos indicados figurar no polo passivo de ação judicial em andamento não é suficiente, por si só, para impedir sua permanência em lista tríplice. A mácula à idoneidade moral do candidato configura–se quando: (i) há expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado, (ii) os processos se referem a fatos graves e/ou (iii) é elevado o montante dos débitos envolvidos. Precedentes. 11. No caso, verifica–se que, por reiteradas vezes, empresas das quais o indicado Ivan Tauil Rodrigues é sócio deixaram de recolher valores devidos ao erário federal, estadual e municipal.  Assim, as referidas empresas foram executadas, e o indicado chegou a ser incluído no polo passivo dos feitos. 12. A execução da maior e mais grave dívida – contribuição previdenciária no valor de R$ 82.263,90 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) – está suspensa com fundamento no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse ponto, conforme já decidido pelo TSE, 'sopesados o elevado montante devido à União (...) e a omissão do indicado em proceder ao pagamento do débito, inviável a manutenção do seu nome na presente lista tríplice, evidenciada a negligência no cumprimento de suas obrigações perante o Estado' (LT nº 060436464/RN, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 05.06.2018). 13. O encerramento de outras execuções ou a exclusão do sócio do polo passivo se deu não porque o crédito não fosse devido, mas em razão da ausência de bens e/ou prescrição intercorrente. 14. O elevado valor dos débitos e a quantidade de processos judiciais constituem mácula à idoneidade moral do candidato, evidenciando óbice à manutenção de seu nome na lista tríplice. 15. Este Tribunal já considerou que a 'inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública' (LT nº 0601958–36, Rel. Min. Edson Fachin). Na ocasião, o Min. relator analisou diversas execuções ajuizadas contra o indicado – uma suspensa por parcelamento, uma extinta com resolução de mérito e algumas que prosseguiam em conjunto – e concluiu que 'as execuções analisadas em conjunto revelam que o indicado é devedor contumaz da Fazenda Pública" de modo que não poderia ser mantido na lista. 16. Os demais indicados preencheram os requisitos previstos na Res.–TSE nº 23.517/2017 para figurarem na lista tríplice'”.

          (Ac. de 10.10.2019 na LT nº 060033767, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “Lista tríplice. TRE/PR. Juiz efetivo. Classe dos advogados. Requisitos objetivos. Existência de sentença penal condenatória. Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Subsistência dos efeitos secundários da condenação. Idoneidade moral. Requisito não preenchido. Precedentes. Devolução do feito à origem. Substituição. 1. Trata–se de lista tríplice encaminhada pelo TRE/PR para o preenchimento da vaga de juiz efetivo da classe dos advogados decorrente do término do segundo biênio do Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro, ocorrido em 25.5.2019, composta pelos Drs. Andrey Herget, Roberto Ribas Tavarnaro e Gustavo Swain Kfouri. 2. Na hipótese, o Dr. Andrey Herget foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direito. 3. Durante a execução das penas restritivas de direito, o juízo verificou que o apenado exercia a função de professor e de supervisor do Núcleo de Prática Jurídica na mesma faculdade. Ao analisar os relatórios emitidos pela instituição, atestou que o indicado havia participado de audiências judiciais em horários nos quais supostamente também havia, segundo o relatório, prestados os serviços comunitários. Diante da confusão entre o suposto cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado e sua atividade remunerada, determinou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito e designou data para a realização de audiência de justificação. Após, decidiu converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade diante da confusão evidenciada nos relatórios emitidos pela instituição de ensino, bem como requisitou a instauração de inquérito policial para que fosse apurada eventual prática criminosa. 4. O TJ/PR deu parcial provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado para, reformando a decisão, restabelecer a aplicação das penas restritivas de direito, bem como oportunizar a juntada de documentos aptos para comprovar a efetiva prestação do serviço comunitário. Na ocasião o tribunal concluiu que, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social indicado o local onde o apenado deveria cumprir as penas impostas, não haveria como presumir a sua má–fé. 5. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente ocorreu em 17.4.2019, tendo a sentença transitado em julgado em 22.4.2019. 6. No campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE) deve ser verificada de modo rigoroso, a partir de circunstâncias da vida do indivíduo reveladoras de padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele se investir no cargo público pretendido e desempenhá–lo [...] 7. Viola o art. 4º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 o indicado que, possuindo contra si certidão positiva, deixa de apresentar certidão circunstanciada. A importância de se ter conhecimento integral desses elementos informativos decorre diretamente da Constituição Federal, na medida em que estabelece como requisito imprescindível que os indicados para compor os altos cargos da estrutura do Poder Judiciário possuam reputação ilibada, a qual é aferida com base na análise do histórico de vida do candidato para que possa exercer cargo público dotado de profunda relevância social. 8.    O Dr. Andrey Herget não apresentou a certidão atualizada da justiça estadual e nem a circunstanciada objeto da certidão positiva, as quais, dadas as peculiaridades do caso, evidenciariam as circunstâncias que ensejaram a reconversão das penas impostas ao indicado e que reputo de grande valia para o caso em tela. 9. Nos concursos públicos que possuem a fase de investigação de vida pregressa, a ‘[...] omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato’ (STJ, RMS nº 56.376/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2018, DJe de 13.11.2018). 10. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica, além da efetiva execução da penalidade imposta, imediata produção de efeitos jurídicos secundários que persistem mesmo após o integral cumprimento da pena, a exemplo da possibilidade de caracterização da reincidência (arts. 63 e 64 do CP), da configuração de maus antecedentes, para efeito de fixação da pena (art. 59 do CP), e da revogação da reabilitação quando reincidente (art. 95 do CP). 11. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena não tem o condão de elidir os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação com trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 12. O sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo que o decorrente do art. 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), pois as informações por ela cobertas somente podem ser obtidas por requisição de juiz criminal, e não de qualquer integrante do Poder Judiciário. 13. No caso, a extinção da punibilidade do Dr. Andrey Herget, em virtude do cumprimento da pena, ocorreu em 14.4.2019, motivo pelo qual não há falar sequer em reabilitação. Por conseguinte, ao menos no que tange ao sigilo das informações relativas ao processo e à condenação sofrida, o indicado não desfruta, neste momento, da condição jurídica que detinha antes do trânsito em julgado da condenação penal. 14. ‘Se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado [...]’ (STJ, RMS nº 52.714/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2017, DJe de 10.3.2017). ‘Não há maltrato a direito líquido e certo a negativa de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito ‘boa conduta’. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação’ (STJ, RMS nº 6.734/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 11.12.1997, DJ de 2.2.1998). 15.  A sentença que julgou extinta a punibilidade do Dr. Andrey Herget pelo integral cumprimento da pena transitou em julgado em 22.4.2019, razão pela qual não há falar em reabilitação e nem em exaurimento do período depurador da reincidência, haja vista a subsistência dos efeitos penais secundários. 16. Determinação de retorno do feito ao TRE/PR para que sejam adotadas providências com o fim de substituir o Dr. Andrey Herget, mantendo–se os demais.”

          (Ac. de 6.6.2019 na LT nº 060021384, rel. Min. Og Fernandes.)

           

          “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz substituto. Classe jurista. Ações cíveis. Existência. Indicado. Substituição. 1. Na espécie, o indicado possui, atualmente, 6 (seis) execuções fiscais, com dívidas reconhecidas, o que configura conduta reiterada de inadimplência perante o Fisco, motivo pelo qual impossibilita a sua permanência na lista tríplice. 2. Determinação de retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça da Bahia proceda à substituição do indicado Fernando José Máximo Moreira, mantendo-se as demais indicações”.

          (Ac.de 14.4.2016 na LT nº 2378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Lista tríplice. TRE/PA. Juiz efetivo. Classe jurista. Devolução. Indicação. Complementação. 1. A regular formação da lista tríplice demanda a indicação de três advogados para cada vaga, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e do art. 25, III, do Código Eleitoral. 2.  Na espécie, ante a desistência de um dos indicados para figurar na lista, impõe-se a sua devolução à origem para regular formação”.

          (Ac. de 8.9.2015 na LT nº 22759, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Lista Tríplice. Regularidade. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. Precedente. 2. Observada a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (art. 25, § 5º, do CE) [...]”.

          (Ac. de 2.6.2015 na LT nº 20076, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Pendências judiciais. Substituição. 1. A existência de várias ações em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. Precedentes [...]”.

          (Ac. de 3.3.2015 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de ação de cobrança contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...].”

          (Ac. de 18.9.2014 na LT nº 59250, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo”.

          (Ac. de 1.8.2014 na LT nº 38381, rel. Min. Henrique Neves.)

           

          “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fim do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A prática do magistério em instituição pública de ensino superior jurídico não se equipara à atividade de consultoria ou assessoria jurídica a que alude o art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e, portanto, não se presta à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Retorno dos autos ao TRE/SP para substituição do Dr. Renato de Mello Jorge Silveira”.

          (Ac. de 24.6.2014 na LT nº 105475, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Lista Tríplice -  Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e suspensão do processo”.

          (Ac. de 18.4.2013 na LT nº 82518, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “Processo Administrativo - Lista Tríplice - Execução Fiscal - Extinção. Uma vez comprovada a extinção da execução fiscal, ante o pagamento do tributo, fica afastado o óbice ao encaminhamento da lista, com o nome do outrora envolvido no processo, ao Executivo”.

          (Ac. de 16.4.2013 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “Lista Tríplice. Juiz Substituto. Classe Jurista. TRE/RR. Requisitos. Atendimento. Poder Executivo. Encaminhamento. Ementa: 1. A existência de ações nas quais o advogado indicado consta como exequente não obsta a manutenção de seu nome na lista tríplice. 2. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação”.

          (Ac. de 12.11.2013 na LT nº 5549, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Lista Tríplice - Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e de suspensão do processo”.

          (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 11243, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. TER/GO. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação. NE: trecho do voto do relator: ‘Penso que a ação de investigação de paternidade em que figura como requerido o [...] é de índole particular e não obsta a sua permanência na presente lista’."

          (Ac. de 10.10.2013 na LT nº 55642, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe juristas. Indicação de apenas dois advogados. Inadmissibilidade. Devolução da lista. TRE. Precedente. - Esta Corte, em situação análoga, já assentou que ‘para a regular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga, como requer a Constituição Federal (art. 120, § 1º, III) e o Código Eleitoral (art. 25, III, § 1º)’ [...]. - Estando a lista incompleta, sua devolução à origem para regular formação é medida que se impõe.”

          (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 73777, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Decisão sem número de 1º.6.2004 na ELT nº 394, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “Lista tríplice. TRE/MA. Juiz substituto. Classe Jurista. Indicação. Magistrado aposentado. Impossibilidade. Código Eleitoral. Vedação. A indicação de magistrado aposentado para integrar lista tríplice é vedada pelo art. 25, § 2º, do Código Eleitoral.”

          (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 20421, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Lista tríplice. Recomposição. Se o candidato sufragado para inserção em lista tríplice possui execução em andamento contra si, há obstáculo maior ao envio ao Executivo e à escolha para a vaga.”

          (Ac de 13.9.2012 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          "Lista tríplice [...]. 1.  Atendidos os requisitos por um dos advogados indicados, pois, diante das particularidades do caso, não se vislumbra gravidade a inviabilizar que ele figure na lista tríplice, deve ser mantido o seu nome. [...] 3. A existência de feitos cíveis em andamento contra o indicado implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. [...]"

          (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE : Caso em que: 1) o segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual, referente a ações cíveis, com uma execução fiscal, tendo sido juntada prova de parcelamento da dívida; 2) quanto ao terceiro indicado, foi apresentada certidão positiva da Justiça Estadual, referente à ação cível sobre responsabilidade civil por não ter interposto, como advogado em reclamação trabalhista, agravo de instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho.”

          (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 9422, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processos judiciais, mormente com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminha-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.”

          (Ac. de 21.8.2012 na LT nº 100165, rel. Min. Gilson Dipp.)

           

          “Lista tríplice. Classe jurista. Juiz substituto. TRE/GO. Primeiro indicado. Ação pauliana. Primeira instância. Idoneidade moral. Encaminhamento. A existência de ação revocatória visando à desconstituição da aquisição de aeronave pelo primeiro indicado, sem decisão desfavorável, nem mesmo em primeira instância, não é suficiente para elidir o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal.”

          (Ac. de 26.4.2012 na LT nº 6484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento.  Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral.”

          (Ac. de 10.4.2012 na LT nº 178508, rel. Min. Gilson Dipp.)

           

          “Lista Tríplice. Pendências judiciais. Substituição. - A existência de feitos cíveis em andamento contra dois dos advogados indicados implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição”.

          (Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Lista tríplice. Irregularidade. Substituição dos candidatos. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa e de várias ações cíveis em andamento contra os indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. 2.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para substituição dos advogados Ruy Luiz Falcão Novaes e Gervásio Alves de Oliveira Júnior.”

          (Ac. de 8.3.2012 na LT nº 193353, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 1°.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 16.12.2010 na LT nº 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Suspensão condicional de processos criminais a ser considerada pela Justiça Eleitoral. Devolução da lista ao Tribunal de origem para substituição do indicado.”

          (Ac. de 7.2.2012 na LT nº 133905, rel. Min. Cármen Lúcia.)

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo de execução fiscal em andamento contra um dos indicados, por si só, não obsta a manutenção do seu nome na lista tríplice, mormente quando há decisão judicial reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária do advogado indicado, porquanto não detinha ele a qualidade de sócio-gerente de empresa em débito fiscal. - A existência de demanda reconvencional, potencialmente relacionada com pretensão de danos, não desqualifica a indicação do advogado. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral.”

          (Ac. de 6.9.2011 na LT nº 28504, rel. Min. Gilson Dipp.)

           

          “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...]”.

          (Ac. de 1.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2010  na LT 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

           

          “Legitimidade - Lista Tríplice. A Interpretação Teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. lista tríplice - Exercício da advocacia. O Candidato à recondução à cadeira de juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - Artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003”.

          (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          NE : trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro óbice para o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento deste Tribunal notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral exigido pelo art. 120, § 1°, III, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

          (Ac. de 12.5.2011 na LT nº 351588, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Lista tríplice. Membro efetivo. Classe jurista. TRE/RJ. Terceiro indicado. Exclusão. Retorno. Tribunal regional eleitoral. Substituição. Nome. 1. Tendo em vista a existência de diversos feitos cíveis em andamento contra um dos indicados, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a substituição do nome do advogado, mantendo-se os demais.”

          (Ac. de 1º.10.2010 na LT nº 135590, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          NE: trecho do voto do relator:“[...] não há impedimento para que procurador de estado componha lista tríplice para escolha de membro do TRE, na classe de jurista.” (Decisão sem ementa).

          (Decisão sem número na LT nº 586, de 13.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          NE : Advogado que exerce atividade comercial não pode compor lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

          (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...]. Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (Código Eleitoral, art. 25, § 5º).” NE: Declaração de nulidade de lista tríplice em função da participação, na votação para a elaboração dessa lista de escolha, de pai de candidato ao cargo de juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral.

          (Ac. de 19.2.2008, na ELT nº 507, rel. Min. José Delgado.)

           

          “Questão de ordem. Tribunal Regional Eleitoral. Composição. Vagas de juiz titular e substituto. Encaminhamento de lista tríplice. O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”

          (Res nº 22222 na ELT nº 468, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido a Decisão sem número na ELT nº 468, de 17.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

           

          “Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral. 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral. 2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada."

          (Res. nº 21915 na Pet. nº 1508, de 13.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

        • Exercício da advocacia

          Atualizado em 4.3.2024.


           

          “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. Nos termos do § 8º do art. 5º da Res.-TSE nº 23.517/2017, os indicados que já integraram listas tríplices anteriormente deferidas pelo TSE estão dispensados de apresentar documentos comprobatórios do exercício da advocacia, o que se aplica à primeira e ao segundo candidatos. [...]”

          (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060006438, rel. Min. Raul Araújo.) 

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Certidão positiva cível da Justiça Estadual. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 3. As certidões emitidas pela Corregedoria–Geral da Procuradoria–Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) para comprovar a prática da advocacia gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade. Caberia aos impugnantes apresentar prova em contrário, ônus que não foi cumprido [...]”. 

          (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 2. A observância do § 6º do art. 5º da Resolução n. 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral é necessária e suficiente para a comprovação do exercício da advocacia por dez anos de prática profissional [...]”.

          (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

           

          “[...] 5. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade profissional na data de formação da lista tríplice.6. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atos privativos de advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais e, ainda, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao passo que o art. 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.7. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia [...] a requerente colacionou aos autos digitais documento relativo à sua inscrição na OAB na condição de estagiária. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva atividade profissional [...].”

          (Ac. de 12.8.2022 na Reconsid.-LT nº 060027267, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TER/RS. Primeiro e terceiro indicados. Requisitos preenchidos. Segundo indicado. Ausência. Comprovação. Exercício profissional. Atos privativos de advogado. Retorno dos autos. Substituição. [...] 3. O art. 5º, §§ 1º, 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, contados a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice. 4. O art. 1º, I e II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece como atos privativos "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais" e ‘as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas’, ao passo que o art. 28, V, da Lei 8.906/94 consigna a incompatibilidade da advocacia para os ‘ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza’. 5. Especificamente quanto à consultoria, os §§ 4º e 5º do art. 5º da mencionada Resolução são claros ao dispor que tal atividade é compatível com funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados, tendo como requisito de investidura a inscrição na OAB, o que não é o caso do cargo de delegado exercido pelo indicado. 6. O segundo indicado não preencheu os requisitos legais, pois: a) o desempenho do cargo de delegado de 7/7/80 a 23/1/97 é incompatível com a advocacia (seja mediante peticionamento a órgãos do Poder Judiciário ou consultoria); b) quanto ao período posterior à inscrição na OAB (5/2/97), não se juntaram documentos atestando a prática de atos privativos de advogado, apesar de intimado em duas oportunidades distintas. [...]”

          (Ac. de 12.2.2019 na LT  nº 060183016, rel. Min. Jorge Mussi)

           

          “Lista tríplice. Requisito. 10 anos. Advocacia. Devolução. Impugnação. Intempestividade. 1. A impugnação oferecida no dia seguinte ao prazo previsto no edital, sem justificativa para a intempestividade, não pode ser conhecida. 2. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de dez anos. 3. Não pode ser considerado para o cômputo do prazo do efetivo exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, o exercício do cargo de Oficial de Justiça, ainda que cedido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado com nomeações para os cargos de Assessor Especial da Vice-Presidência, Chefe de Inspetoria de Controle Externo e o de Assessor Técnico II. 4. O exercício do cargo de Procurador-Geral no Tribunal de Contas não pode ser considerado para efeito do cômputo do tempo de advocacia, nos termos da Súmula 2/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação é a seguinte: "exercício da advocacia por servidores do ministério público. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, inc. II, do EAOAB. A expressão 'membros' designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público".

          (Ac. de 17.11.2015 na LT nº 37485, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia. Substituição de candidato. - a comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c.c. O artigo 2º da Resolução-TSE nº 21.461/2003 pelo período mínimo de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 1º da Res.-TSE nº 21.461/2003  [...]”.

          (Ac. de 1°.10.2014 na LT nº 276586, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. TRE/MG. Irregularidade. Advocacia. Exercício. Prazo mínimo. Não comprovação. Indicado. Substituição. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a regra temporal prevista no art. 94 da Constituição Federal aplica-se às indicações para a Justiça Eleitoral, que traz a exigência de dez anos de efetiva prática profissional de advocacia aos indicados em lista tríplice [...]”.

          (Ac. de 4.9.2014 na LT nº 73743, rel. Min. Luciana Lóssio).

           

          “Lista tríplice. Necessidade. Comprovação. Tempo. Atuação. Cargo privativo de advogado. Devolução da lista para o TRE. Substituição do candidato. 1. O advogado indicado não comprovou contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia, na medida em que a atividade de assessor jurídico em órgão do poder judiciário não é, em si, privativa de advogado. 2. Lista tríplice devolvida ao tribunal regional eleitoral do Piauí para promover a substituição de um dos advogados indicados”.

          (Ac. de 4.9.2014 no LT nº 84657, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Admar Neto.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Integrante com menos de dez anos de inscrição na ordem dos advogados do brasil. Requisito legal não cumprido. Substituição. 1. É firme o entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a comprovação dos dez anos de exercício da advocacia somente ocorre com a prática de atos privativos de advogado, a partir da inscrição na OAB. Precedentes do TSE. 2. A conclusão do curso de Direito ou o exercício de cargo comissionado privativo de bacharel em Direito não se prestam à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Necessidade de substituição do advogado indicado”.

          (Ac. de 9.4.2014 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de sua inscrição na OAB, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

          (Ac. de 5.8.2014 na LT nº 27552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Lista tríplice. Atendimento. Requisito. Exercício profissional da advocacia. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, razão pela qual o anterior exercício de cargo em comissão de analista judiciário, mesmo que exigido o bacharelado em Direito, não serve ao atendimento do referido requisito. 2. Não atendida a exigência alusiva à comprovação do exercício da advocacia pelo período de dez anos por um dos indicados, impõe-se a devolução da lista tríplice à origem para substituição do advogado”.

          (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 3036, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “Legitimidade - Lista tríplice. A interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. Lista tríplice - Exercício da advocacia. O candidato à recondução à cadeira de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003.”

          (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “[...] 1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003). 2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003). [...]”

          (Res. nº 22978, de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 21644 no ELT nº 372, de 26.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          NE1 : Procurador autárquico pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. NE2 : Advogado de senador pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (Decisão sem ementa).

          (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

           

          “Lista tríplice. Questão de ordem. Efetivo exercício da advocacia. Tempo. Estágio. Supervisão. Advogado. Impossibilidade. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração nos autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em Direito. (ELT nº 215/2000).”

          (Decisão sem número no ELT nº 443, de 7.3.2006, rel. Min Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 499, de 10.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Os tribunais regionais eleitorais serão compostos por dois ‘advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral'. A comprovação do exercício da advocacia se faz nos termos da Lei nº 8.906, de 1994 e da Resolução-TSE nº 21.461/2003. O Tribunal Superior Eleitoral examinará, se for o caso, os próprios atos de consultoria e assessoria jurídicas, para a avaliação das exigências constitucionais, legais e regulamentares. O simples visto nos ‘atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas [...] admitidos a registro, nos órgãos competentes' (Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, § 2º) não comprova exercício da advocacia e, muito menos, notável saber jurídico. O Tribunal Superior Eleitoral poderá exigir comprovação pelo indicado de origem de receita que demonstre o exercício profissional da advocacia. Retorno dos autos ao Tribunal Regional.”

          (Decisão sem número no ELT nº 371, de 22.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

          “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. [...] 2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz de TRE. 3. Lista não aprovada”.

          (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

           

        • Idade

          Atualizado em 9.12.2022.


          “Mandado de segurança. Lista tríplice. Decisão do TSE que determinou a substituição do nome de jurista com mais de 70 (setenta) anos de idade. A regra do art. 40, § 1º, II c.c. o art. 93, VI, da CF, que trata da aposentadoria compulsória dos magistrados aos 70 (setenta) anos, não se aplica aos juízes dos tribunais eleitorais da classe de jurista. Segurança concedida”.

          (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2813, rel. Min. Nelson Jobim.)

        • Incompatibilidades

          Atualizado em 25.3.2024.


           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN). Juiz titular. Classe dos advogados.  [...] Execuções fiscais em trâmite. Inexistência de pronunciamento judicial definitivo desfavorável. [...] Ação de reintegração de posse. Sentença condenatória. Não preenchido o requisito da idoneidade moral.  [...] 3. A execução fiscal, na qual foi deferida a suspensão em razão do parcelamento da dívida, não impede a investidura no cargo de juiz em Corte Eleitoral. 4. A existência de ação judicial de reintegração de posse com sentença condenatória proferida, tendo sido reconhecida a ocupação do imóvel, inicialmente gratuita e tolerada, e, posteriormente, tida como indevida e prolongada, sem o pagamento de aluguel e outras obrigações, constitui óbice à permanência da advogada na lista tríplice [...]”.

          (Ac. de 5.3.2024 na LT n. 060038402, rel. Min. Nunes Marques.)

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Indicado exercente de cargo em comissão. Inexistência de óbice para figurar na lista tríplice. [...] Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 2. A eventual desincompatibilização do cargo em comissão não é requisito para que o indicado figure em lista tríplice, tendo em vista que a exoneração do referido cargo deve ser aferida por ocasião da posse como membro de Tribunal Regional Eleitoral. Precedente. [...] 4. A execução fiscal na qual foi efetuado o parcelamento da dívida e sequer houve a citação da executada não impede a investidura no cargo de Juiz em Corte Eleitoral [...]”.

          (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. O exercício anterior de cargo estadual de Diretor do Departamento de Trânsito, do qual o indicado se afastou há quase dois anos, não é óbice à permanência do interessado na lista. [...]”

          (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/MA. Juiz titular. Regularidade. [...] 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais (uma ação cível de reparação de danos e dois embargos à execução) não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice, uma vez que em nenhuma delas há pronunciamento desfavorável a ele. Precedentes. 4. Ainda no que tange ao terceiro indicado, o fato de ocupar o cargo de gerente de planejamento da Companhia Maranhense de Gás não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que se trata, como informou a Assessoria Consultiva, ‘de emprego em sociedade de economia mista e, como tal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, revestindo-se de natureza contratual o vínculo com seus (suas) empregados(as), regidos(as), portanto, pela legislação trabalhista comum’. Não consiste, portanto, em cargo público, passível de demissão ad nutum (Res.-TSE nº 23.517/2017, art. 8º) [...]”.

          (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060039798, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. [...] Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta corte superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 7. A segunda anotação refere–se [...] (Execução Fiscal), relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos), ainda não equacionada. Os autos tramitam na 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cujo cartório emitiu certidão circunstanciada, na qual foi consignado que ‘ o presente feito está em suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tudo conforme consulta ao SCPV ’ [...]. 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018) ’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE. [...]”

          (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TRE/MS. Preenchimento. Requisitos. [...] 2. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. [...] 3. O primeiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, na qual consta no polo passivo de ação de embargo de terceiro "que tem como objeto cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo a fase atual conclusos para sentença". Ausente pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não há qualquer óbice à permanência de seu nome na lista.4. De outra parte, o segundo indicado figura no polo passivo de quatro ações judiciais. Contudo, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, pois: a) na primeira, cujo objeto é a sua remoção do cargo de inventariante dativo do espólio, houve pedido de extinção do processo, uma vez que as partes realizaram composição amigável nos autos principais, estabelecendo a desistência do referido feito; b) na segunda, que trata de ação de recuperação judicial, o causídico atua apenas na condição de administrador judicial; c) na terceira, atua somente como inventariante dativo; e d) na quarta, o feito encontra–se suspenso provisoriamente, aguardando o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu ou a sua modificação em eventual recurso.5. Por sua vez, a despeito de o terceiro indicado exercer cargo em comissão, tal circunstância não obsta sua permanência em lista tríplice, ficando condicionada a sua posse, se escolhido pelo Poder Executivo, à sua desincompatibilização. [...]”

          (Ac. de 25.10.2022 na LT nº 060109893, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

           

          “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos advogados. Cargo em comissão. Data limite para exoneração. [...] III– Momento em que se deve comprovar a exoneração de cargo demissível ad nutum . 8. A desincompatibilização do cargo demissível ad nutum não configura requisito para que o indicado figure em lista tríplice, mas exigência destinada a evitar a cumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição. Diante disso, a exoneração de cargo em comissão deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. 9. Interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, do Código Eleitoral, para assentar que a posse no cargo de juiz membro do TRE, na classe dos advogados, estará condicionada à comprovação, pelo candidato nomeado, da exoneração de cargo público demissível ad nutum [...].”

          (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

           

          “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de alagoas. Juiz substituto. Classe dos advogados. Ação judicial. Ausência de pronunciamento desfavorável. Inexistência de mácula à idoneidade moral. Execução fiscal. Processo em curso. Gravidade. Substituição. 1. A existência de ação judicial em curso contra um dos indicados, sem pronunciamento desfavorável, não constitui óbice à permanência do advogado na presente lista tríplice. Precedentes. 2. A ausência de suspensão de Execução Fiscal constitui óbice à investidura em cargo de juiz em Corte eleitoral, sobretudo porque a inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 19.2.2019 na LT nº 060195836, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE: ‘Caso em que um dos postulantes responde em ação civil pública proposta em decorrência de indícios de fraude em processo licitatório, referindo-se a dois pareceres emitidos na condição de assessor jurídico do município’”. (f.3)

          (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 75564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “Lista Tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Pressupostos legais relativos à matéria observados. Deferido o encaminhamento da lista ao poder executivo para nomeação. NE: Trecho do voto do relator: ‘Observo que a existência de processo judicial em que figura como réu integrante de lista tríplice não é suficiente para macular a idoneidade moral do postulante". Caso em que existe certidão positiva da Justiça Federal referente à execução fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional em desfavor do advogado, em que consta que a mencionada execução encontra-se suspensa em face do parcelamento do débito relacionado ao Imposto de Renda de Pessoa Física’”.

          (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 44388, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição dos Candidatos. 1. O mesmo advogado somente poderá ser indicado em duas listas tríplices desde que seja para o preenchimento de um cargo efetivo e um substituto. Precedente. 2. Na espécie, os mesmos advogados figuram em duas listas destinadas ao provimento de dois cargos de juiz substituto”.

          (Ac. de 11.2.2014 na LT nº 80068, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Certidão positiva. Processo judicial cível julgado improcedente e transitado em julgado. Idoneidade moral. Regularidade. Encaminhamento ao poder executivo. - A existência de processo judicial cível contra um dos integrantes da lista, julgado improcedente e com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo - classe dos advogados - do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. NE : Ação de reintegração de posse”.

          (Ac. de 14.5.2013 na LT nº 72041, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.” NE: “[...] o exercício do cargo de juiz de direito substituto do segundo grau, no Estado de São Paulo, não é incompatível com a nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, nos cargos reservados para a investidura de juízes de direito. Por unanimidade, o Tribunal deliberou, também, no sentido de que deve o TRE de São Paulo observar o entendimento já firmado por esta Corte de que, para compor os Tribunais Eleitorais, os juízes e desembargadores devem se afastar de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas aos cargos por eles ocupados [...].”

          (Res. nº 23209 no PA nº 19990, de 10.12.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “Lista tríplice. TRE/CE. Cargo. Juiz efetivo. Classe de juristas. Admissibilidade. Procurador do Estado. Impugnação por incompatibilidade. Acumulação ilícita de cargos. Rejeição. Interpretação do art. 16, § 2º, do Código Eleitoral. Procurador do Estado pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

          (Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

           

           

          “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. Impugnação, Rejeição. Encaminhamento. 1. É de ser rejeitada a impugnação ao nome do indicado para compor a lista tríplice quando inconsistentes os motivos apresentados.  2. Afastada a impugnação, defer-se o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.” NE: O indicado exerceu, por dois anos,  o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. “[...] o indicado não está mais no exercício do mencionado cargo, pelo que não incide a vedação do art. 16, II, § 2º, do Código Eleitoral, aplicável à espécie.”

          ( Decisão sem número no ELT nº 441, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. 1. A teor do disposto no art. 25, § 7º, e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE. [...] 3. Lista não aprovada”.
          (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

           

        • Prorrogação de mandato

          Atualizado em 9.12.2022.


          “[...] 1. Conforme dispõe o art. 121, § 2º, da Constituição Federal, os juízes dos tribunais regionais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 2. No julgamento do Processo Administrativo nº 15.660 (Res.-TSE nº 19.959), relator Ministro Maurício Corrêa, o Tribunal, à unanimidade, entendeu incabível a prorrogação de segundo biênio de membro jurista de Tribunal Regional Eleitoral, em face da ausência de amparo legal. Pedido indeferido.”

          (Res. nº 22898 no PA nº 19992, de 14.8.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Nepotismo

          Atualizado em 25.3.2024.


           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN). Juiz titular. Classe dos advogados. Ausência de nepotismo. [...] 2. O vínculo conjugal de advogada com juiz de direito membro do Tribunal de Justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação da indicada em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

          (Ac. de 5.3.2024 na LT n. 060038402, rel. Min. Nunes Marques.)

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz substituto. Classe dos advogados. [...] Ausência de nepotismo. [...] 2. O parentesco de advogado com membro e com servidor do tribunal de justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação do indicado em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

          (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060053128, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2023 na LT nº 060022559, rel. Min. Nunes Marques.)

           

          “Lista tríplice. Classe jurista. TRE/MS. Vaga de juiz titular. Indicado genro de desembargador do TJ/MS. Nepotismo. Caracterização. Precedentes reiterados do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição. Necessidade. [...] 3. Quanto ao segundo indicado, contudo, consta nos autos ser ele genro de desembargador do Tribunal de Justiça, a evidenciar a existência de relação de parentesco por afinidade em primeiro grau com o magistrado. 4. A respeito do tema, anoto que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017 dispõe ser aplicável ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No caso, a Res. CNJ n. 7 /2005. 5. O TSE, após o julgamento da LT nº 0601042-02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.3.2019, decidiu vedar a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando-se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas, atribuindo-se eficácia prospectiva ao pronunciamento, de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. Precedentes. 6. No referido precedente, o relator sublinhou, ‘sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, [...] que o STF já assentou que 'ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88' [...]’. 7. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 46.725/AM (Segunda Turma), interposto por indicado em lista tríplice cuja substituição foi determinada por esta Corte Superior em razão da configuração de nepotismo, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, destacou, com propriedade, que ‘a Súmula Vinculante nº 13 não exaure todas as possibilidades de configuração do nepotismo, por se tratar de situação fático-jurídica cuja proibição se extrai diretamente de princípios albergados pela Constituição da República, tais como a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. Nada obsta, portanto, que hipóteses não expressamente contempladas naquele enunciado sumular sejam reconhecidas, pelos demais órgãos estatais, como vulneradoras daqueles princípios constitucionais’. 8. A indicação do segundo indicado para compor a presente lista tríplice encontra óbice no art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017, em razão do seu vínculo familiar, em primeiro grau por afinidade, com membro do TJ/MS, sendo esta compreensão, ademais, consentânea com o art. 37 da CB [...]”.

          (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060059538, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

           

          “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 2. O fato de o genitor do indicado ocupar o cargo de Procurador Regional Eleitoral não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...]”.

          (Ac. de 19.8.2022 na LT nº 060020454, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “Lista tríplice. [...] Classe dos advogados. [...] 3. A existência de parentesco de indicado com juiz de direito de primeiro grau do Tribunal de Justiça local não configura o nepotismo previsto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, razão pela qual tal vínculo não obsta a permanência de advogado em lista tríplice [...]”.

          (Ac. de 18.8.2022 na LT nº 060043292, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2021 na LT nº 060020369, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. [...] o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res.–TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo [...]”.

          (Ac. de 18.8.2022 na LT nº  060024839, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Primeira indicada. Recondução. Separação de fato. Nepotismo. Não configuração. [...] 2. O caso revela que: (a) a primeira indicada, na LT 0600290–30/AM, declarou em 27/3/2018 ser ‘civilmente casada com o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, mas separada de fato há mais de 03 (três) anos’; (b) esta Corte aprovou seu nome em 4/12/2018, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; (c) à época não se examinou essa circunstância, por ser anterior ao novo entendimento de que o liame conjugal ou de parentesco configura nepotismo; (d) na presente lista tríplice, a indicada mais uma vez informou ser ‘separada de fato, desde 02/2015’; (e) publicado edital, não houve qualquer impugnação. [...] 4. De um lado, a indicada é casada civilmente com Desembargador do TJ/AM, o que a princípio poderia configurar nepotismo, como entende esta Corte. Porém, de outra parte, ela se declarou separada de fato desde fevereiro de 2015, ou seja, há mais de seis anos, e não houve qualquer impugnação a respeito. 5. Embora ausente previsão expressa no art. 1.571 do Código Civil, ‘[h]á forte corrente reconhecendo que a separação de fato por tempo considerável põe fim à sociedade conjugal [...]’ [...] 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a separação de fato por razoável espaço de tempo é apta a configurar o término da sociedade conjugal. Com efeito, ‘tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo)’ [...] 7. De toda forma, destacam–se outros efeitos desse fato jurídico para fins diversos, a reforçar a ausência de impeditivo no caso: (a) nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, é possível união estável por pessoa casada se ela estiver separada de fato do terceiro; (b) ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente’ (art. 1.830); (c) o art. 1.580, § 2º, embora derrogado em parte pelo art. 226, § 6º, da CF/88, com texto da EC 66/2010, estabelece que ‘o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos’; (d) a separação de fato também se revela hábil como requisito para que terceiro, com quem o falecido mantinha união estável, faça jus à pensão por morte (precedentes). 8. Considerando que a primeira indicada está separada de fato há mais de seis anos de Desembargador do TJ/AM, a revelar não mais existir vínculo conjugal efetivo entre eles, afasta–se o nepotismo no caso específico dos autos [...]”.

          (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060156288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. [...] 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista [...]”.

          (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 1. O fato de o irmão do indicado ocupar o cargo de Procurador–Geral do município não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...].”

          (Ac. de 10.12.2020 na LT nº 060133853, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral. Juiz efetivo. Art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. Requisitos da Res.–TSE nº 23.517/2017. Preenchimento. Noticia do nepotismo. [...] 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargo de juiz membro dos tribunais eleitorais nas vagas reservadas aos juristas. 3. O parentesco de indicado a lista tríplice com desembargador que se encontra aposentado e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local, assim como aquele estabelecido com juiz de primeiro grau, que não se reveste da condição de membro de Tribunal, mas exclusivamente de integrante da magistratura, não induz impedimento por nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13/STF e do Enunciado Administrativo nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do parágrafo único do art. 9º da Res.–TSE n. 23.517/2017 [...]”.

          (Ac. de 17.9.2020 na LT nº 060045713, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “Lista Tríplice. TRE/PE. Juiz titular. Classe dos advogados. Nepotismo.  Indicado que ocupa  vaga de juiz substituto. Aplicabilidade. Retorno da lista à origem para substituição de um dos indicados. [...] 3. O indicado Delmiro Dantas Campos Neto, por sua vez, informou ser filho de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. 4. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 5. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TREs é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 6. O fato de o indicado Delmiro Dantas Campos Neto ocupar a vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PE não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC à formação de nova lista tríplice para a vaga de juiz titular. 7. Retorno dos autos ao TRE/PE para a substituição do advogado Delmiro Dantas Campos Neto, mantidas as demais indicações”.

          (Ac. de 18.2.2020 na LT nº 060045713, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Recondução. Nepotismo. Retorno da lista à origem para substituição de dois dos indicados. [...]  I – Vedação ao nepotismo na formação de listas tríplices e recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação deste TSE 2. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos Tribunais de Justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 3. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TRE's é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 4. Mesmo após o julgamento LT nº 0601042–02/SC, os Tribunais de Justiça têm continuado a indicar cônjuges e parentes até o terceiro grau de seus membros para listas tríplices. O caso em análise, em que dois integrantes da lista são filhos de desembargadoras, ilustra a recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação desta Corte. 5. No caso de Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior, que figura pela primeira vez na lista tríplice, não há qualquer dúvida a respeito da aplicação da orientação firmada por este TSE, tendo em vista que o indicado possui vínculo de parentesco com membro do Tribunal de Justiça. Desse modo, há óbice à sua permanência na lista tríplice. II – Aplicação da vedação ao nepotismo em caso de ‘recondução’ [...] A denominada ‘recondução’ para o cargo de Juiz de TRE não implica direito adquirido ou o afastamento dos requisitos legais e jurisprudenciais. Na realidade, trata–se de nova escolha sem qualquer preferência de indicação sobre os demais componentes da lista. 7. O fato de o indicado Rui Carlos Barata Lima Filho já ter exercido o cargo de juiz eleitoral efetivo da classe dos juristas do TRE/BA não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC, à formação da nova lista tríplice, que pode ou não resultar em sua recondução para mais um biênio [...]”.

          (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “Lista Tríplice. TRE/AM. Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Vedação ao nepotismo e efeitos prospectivos. [...] 5. A indicada, em seu formulário de dados pessoais, afirmou ser casada civilmente, mas separada de fato há mais de três anos do Desembargador Presidente do TJ/AM, circunstância que poderia suscitar relevante discussão sobre a aplicação, no caso, da vedação ao nepotismo nas listas tríplices destinadas ao preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais.  6. No entanto, na LT nº 0601042-02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior, por maioria de votos, adotou o critério objetivo do parentesco para aferição do nepotismo com efeitos prospectivos, a ser aplicado apenas às listas votadas após referido julgamento. 7. No caso, a lista tríplice foi votada em 06.03.2018, antes, portanto, do julgamento da LT nº 0601042-02/SC. Assim, tendo em vista que o membro do TJ/AM com o qual possui vínculo de parentesco não participou da votação da lista tríplice, está afastada a configuração do nepotismo. [...]”.

          (Ac. de 4.12.2018 na LT nº 060029030, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. Advogado indicado. Relação de parentesco. Membro de Tribunal de Justiça. [...] 2. O Dr. Thiago Camargo D'Ivanenko também preencheu as exigências contidas na Res.–TSE nº 23.517, salvo em relação ao art. 9º, que estabelece: ‘Aplica–se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário’. 3. O indicado é filho de desembargador integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem assinalado que não há falar em nepotismo se o parente do indicado não participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de critério objetivo na matéria. 5. Tendo em vista que o julgamento do tema, pela atual composição deste Tribunal, ocorreu no julgamento da Lista Tríplice 0600623–79 e considerando que, naquela ocasião, foi, por maioria, reiterada a jurisprudência no sentido de não se reconhecer óbice à indicação de parente de membro de TJ para integrar lista tríplice, convém manter tal entendimento ainda no presente julgamento, reputando que a lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi definida em sessão anterior ao citado precedente. [...]”.

          (Ac. de 23.10.2018 na LT nº 60104202, rel. Min. Admar Gonzaga.)


      • Posse de juízes

        Atualizado em 9.12.2022.


        “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. Procedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.” NE: Trecho do voto do relator: ‘Por assim ser, considerando a incumbência do corregedor-geral da Justiça Eleitoral de velar pela fiel execução da lei e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais e, ainda, de verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades, determinando a corrigenda a ser feita (Res.-TSE nº 7.651/65, art. 2º, V e VI); a indicação do reclamante, pelo Tribunal de Justiça daquele estado, para ocupar a vaga de juiz efetivo da Corte de origem, na classe de desembargador; a existência de deliberação adotada pela Corte Regional, registrada na ata da sessão de 13.1.2004, de realização da respectiva sessão de posse na data de ontem; e, por fim, os atos do reclamado que estavam a inviabilizar o cumprimento daquela deliberação, sem o respaldo do Colegiado Regional, meu voto é no sentido da procedência da reclamação, confirmando a liminar deferida, e, em conseqüência, determinando o arquivamento dos autos.”

        (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Nomeação de juiz substituto pelo presidente da República. Prazo para posse expirado. Indicação tornada sem efeito.”

        (Decisão sem número no ELT nº 14739, de 27.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


      • Remuneração


        • Generalidades

          Atualizado em 14.07.2023


          “[...] Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

          (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, de 08.02.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] Processo administrativo. Ajuda de custo para moradia. Membros da classe dos advogados (juristas). Não cabimento. Vantagem. Privativa. Carreira. Magistratura. Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Resolução CNJ nº 199/2014. 1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. 2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

          (Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

          (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton . Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser possível receber, cumulativamente, os valores correspondentes à gratificação eleitoral e o jeton, uma vez que, como juiz auxiliar, já recebe mensalmente para o exercício da função, independente da sua convocação.”

          (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “No caso específico da acumulação dos cargos, determinada pelo art. 120, § 1º, inciso I, letras a e b , da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” NE: Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração percebida cumulativamente pelos membros de TRE.

          (Res. nº 21731 no PA nº 19163, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Gratificação de presença

          Atualizado em 13.7.2023


          “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. Forma de pagamento. Ausência de regramento específico na Resolução TSE nº 23.578/2018. Possibilidade de pagamento da gratificação mensal no transcorrer do mês trabalhado. 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. 2. A Resolução TSE nº 23.578/2018 apenas dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, sendo silente quanto à forma de pagamento da gratificação mensal dos juízes eleitorais. 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados”.

          (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

          “Processo administrativo [...] Consulta. Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

          (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. [...]. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.”

          (Res. nº 22680 no PA nº 18652, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). [...] Gratificação de presença por sessão. Previsão legal mantida (art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 8.350/91).”

          (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        • Representação mensal

          Atualizado em 9.12.2022.


          “Gratificações eleitorais. Res. TSE nº 22.073/2005. [...]. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência.”

          (Res. nº 23122 no PA nº 19451, de 25.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). Pagamento das gratificações eleitorais e da verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. [...]”

          (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “Processo administrativo. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais”

          (Res. nº 22058 no PA nº 19392, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


      • Generalidades

        Atualizado em 17.07.2023


        “[...] Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos [...] 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

        (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, rel.  Min. Luiz Fux.)



    • Zona eleitoral

      • Criação

        Atualizado em 22.07.2023


        “Criação de zona eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisitos da Res.–TSE nº 23.422/2014. Não atendimento. Insuficiência de eleitores em relação à densidade demográfica.  [...] 2. Tanto Japaratinga/AL quanto Maragogi/AL detêm densidade demográfica superior a 60 hab/km², razão pela qual haveria a necessidade de 40.000 (quarenta mil) eleitores ou mais estarem vinculados às municipalidades, contudo, conforme dados extraídos do Sistema Elo, o contingente total de eleitores nas localidades é de 28.217 (vinte e oito mil duzentos e dezessete. 3. Além do não atendimento do número mínimo de eleitores previsto na Res.–TSE nº 23.422/2014, a CGE afirmou que "não foram identificadas informações acerca dos requisitos objetivos previstos no art. 4º, incisos II, III, IV, V da aludida norma, coligindo–se informações parciais para os requisitos previstos nos incisos VII e VIII", o que impede a homologação da proposta, conclusão à qual também chegaram a SMG, a SOF e o DG. [...]”

        (Ac. de 10.11.2022 na CZER nº 060001585, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “Criação de nova zona eleitoral a partir do desmembramento de outra já existente. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de disponibilidade financeiro–orçamentária. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/SP submete à homologação desta Corte acórdão no qual deferiu a criação da 428ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP (Raposo Tavares) a partir do desmembramento da 374ª ZE do referido estado (Rio Pequeno). 2. Com a aprovaçao da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais. 3. No caso, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal regional informou que ‘qualquer assunção de nova despesa de caráter continuado comprometerá, sobremaneira, a manutenção da atual infraestrutura de funcionamento deste órgão’. 4. A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos no art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não há disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação de dessa nova zona eleitoral [...]”.

        (Ac. de 11.2.2020 na CZER nº 060226439, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...]. 1. Localidades de baixa densidade demográfica, de difícil acesso, situadas em região de fronteira são casos excepcionais que autorizam a criação de novas zonas eleitorais, a teor do art. 1º, § 4º, da Res.-TSE nº 19.994/97. 2. Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE 19.994/97, defere-se a criação da 7ª Zona Eleitoral (Pacaraima/RR), por desmembramento da 3ª Zona Eleitoral (Alto Alegre/RR). [...].”

        (Decisão sem número na CZE nº 346, de 19.12.2007, rel. Min. José Delgado.)

        “Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Entorno de Brasília. Excepcionalidade caracterizada. Homologação. 1 Há previsão orçamentária para os gastos decorrentes da instalação da nova zona eleitoral. 2 Ano não-eleitoral (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97). 3 Excepcionalidade configurada. 4 Aprovado o desmembramento da 139ª Zona Eleitoral do Município de Luziânia para criação de nova zona eleitoral (Cidade Ocidental), nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução/TSE nº 19.994/97.”

        (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE 343, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Criação de zona eleitoral. TRE/PA. Não-atendimento ao art. 1º, item 6, da Res.-TSE nº 19.994/97. Número mínimo de eleitores. Zona eleitoral criada e zona eleitoral desmembrada. Indeferimento do pedido.”

        (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE nº 328, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Proposta de criação de zonas eleitorais que não atendem os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 19.994/97. Pedido indeferido.”

        (Decisão sem número de 13.12.2007 no CZE 342, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido a Decisão sem número de 6.11.2007 no CZE nº 336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Desmembramento e criação de zona eleitoral. TRE/PA. Requisitos legais. Excepcionalidade. Homologação. Atendidos os requisitos previstos na Resolução/TSE nº 19.994/97, homologa-se a criação da Zona Eleitoral de Novo Repartimento/PA, por desmembramento da 80ª ZE, sediada no Município de Pacajá/PA.”

        (Decisão sem número de 4.12.2007 no CZE nº 327, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 307, de 4.9.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; e a Decisão sem número na CZE nº 318, de 29.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        NE: Transferência de município para zona eleitoral diversa. “A Res.-TSE nº 19.994/97 apenas veda, em ano eleitoral, a apreciação de pedido de criação e desmembramento de zonas eleitorais. No caso, tem-se deslocamento que visa o maior conforto dos eleitores consideradas as distâncias em jogo.” (Decisão sem ementa.)

        (Decisão sem número no PA nº 19453, de 27.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Impossibilidade. No ano em que ocorrem eleições ‘não deverão ser submetidas à apreciação do Superior Tribunal Eleitoral, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais' (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97).”

        (Decisão sem número na CZE nº 319, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 321, de 25.5.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Deferimento. A realização de plebiscito não caracteriza ano eleitoral para os fins do art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97.”

        (Decisão sem número na CZE nº 301, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Criação. Zona eleitoral. Desmembramento. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade. Art. 2º da Res.-TSE nº 19.994. Realização. Referendo.” NE: “[...] tem-se prevista a realização do referendo no mês de outubro, que está mobilizando toda a estrutura da Justiça Eleitoral, envolvendo alistamento eleitoral, composição de juntas eleitorais, instalação de seções eleitorais, entre outras atividades. [...] Desse modo, entendo, em face do óbice indicado, que não se pode homologar a decisão que criou tal zona eleitoral, sem prejuízo do Tribunal Regional Eleitoral apresentar oportunamente novo pedido”.

        (Decisão sem número na CZE nº 248, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)


      • Transferência de jurisdição eleitoral

        Atualizado em 26.07.2023


        “Proposta de remanejamento de municípios entre a 239ª e a 275ª Zona eleitoral/MG. Requisitos legais preenchidos. Ausência de impacto orçamentário. Composição do eleitorado preservada. [...] 3. No caso, a proposta atende aos requisitos das Res.–TSE nº 23.422/2014 e nº 23.520/2017, de modo que não há óbice à homologação. 4. Homologado o acórdão do TRE/MG.”

        (Ac. de 29.9.2022 na CZER nº 060053655, rel. Min. Raul Araújo.)

        “Ajuste de eleitorado e remanejamento de zonas eleitorais extintas. Inviabilidade. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/PI submete à homologação desta CORTE SUPERIOR o remanejamento do eleitorado entre os municípios de Floriano/PI e Esperantina/PI, 77ª e 85ª Zonas Eleitorais, respectivamente, com fundamento na melhoria e agilidade dos serviços eleitorais. 2. Inviável a pretendida transferência, porque já homologado pedido para extinção das respectivas Zonas Eleitorais, cuja  efetivação está prevista na etapa III do cronograma de execução da Resolução TRE–PI nº 352/2017. Na hipótese, não ficou comprovada ainda circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da medida já homologada, nos termos do § 1º do art. 9º da Res.–TSE 23.422/2014. 3. O artigo 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014 exige, mesmo para a proposta de remanejamento, a manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II de seu art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º, o que não foi observado no caso. 4. É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de que ‘ a modificação da jurisdição eleitoral deverá observar o número mínimo de eleitores em cada zona eleitoral, observando o quantitativo previsto no art. 3º da Res.–TSE nº 23.422/2014’ [...].”

        (Ac. de 29.04.2021 na CZER nº 060195059, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “Proposta de remanejamento de eleitorado. TRESP. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE n° 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada”.

        (Ac. de 1º.8.2016 na CZER nº 68808, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Proposta. Manutenção. Zonas Eleitorais. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se a decisão do TRE/SC que, justificadamente, manteve as Zonas Eleitorais dos Municípios de Anchieta e Cunha Porã, tendo em vista que o possível remanejamento ou a redistribuição impediria a atuação eficaz da Justiça Eleitoral”.

        (Ac. de 10.11.2015 na CZER nº 43628, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Proposta de remanejamento de jurisdição eleitoral. Tre/sc. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também aquela relativa à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE nº 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada, especialmente por objetivar a melhoria da prestação de serviços à comunidade em geral.”

        (Ac. de 30.4.2015 na CZER nº 7229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Petição. Remanejamento de zona eleitoral. Pedido de reconsideração. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Precedentes. Pedido indeferido.”

        (Res. nº 23170 na Pet nº 2994, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Zona eleitoral. TRE/MG. Transferência. Jurisdição eleitoral. Coincidência. Organização judiciária do estado. TSE. Homologação. Nos termos do art. 23, VIII, do Código Eleitoral, homologa-se a decisão regional que visa coincidir a jurisdição eleitoral com a nova organização judiciária do estado, trazendo benefícios ao eleitor.”

        (Decisão sem resolução na CZER nº 362, de 17.9.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)




  • PARTE III: PLEBISCITO E REFERENDO

    • Afastamento de magistrados da Justiça Comum


    • Competência

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...]”.

        (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Alteração do nome da cidade. Fortaleza do Tabocão para Tabocão. Resultado final. Concordância com a mudança do topônimo. Resultado definitivo. Homologação. Pressupostos atendidos. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. A consulta popular, gênero que encerra tanto o plebiscito como o referendo, deverá ser realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, em concomitância com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório, sendo a proposta considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples (arts. 4º e 35 da Res.–TSE nº 23.385/2012 e 10 da Lei nº 9.709/1998). 3. Deve ser homologado o resultado definitivo do plebiscito realizado em 7.10.2018 no Município de Fortaleza do Tabocão, em que foi aprovada a alteração do topônimo da cidade para Tabocão, visto que cumpridas as exigências legais. 4. Resultado definitivo da consulta plebiscitária homologado”.

        (Ac. de 7.5.2019 no PA nº 060192291, rel. Min. Og Fernandes.)

        “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Conversão de regiões em distritos administrativos. Pressupostos atendidos. Resultado definitivo. Homologação. 1. Observadas as normas regentes da matéria, nos âmbitos federal, estadual e municipal, impõe-se a homologação, por esta Corte Superior, do resultado do plebiscito voltado à conversão de regiões em distritos. 2. Presentes os pressupostos, homologa-se o resultado definitivo do plebiscito sobre a proposta de elevação das Regiões de Campo Grande e de Ouro Verde à condição de Distritos Administrativos do Município de Campinas/SP”.

        (Ac. de 17.12.2014 no PA nº 171668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Plebiscito – Município – Homologação – Art. 18, § 4º, da Constituição Federal – Inexistência de lei – Inviabilidade. Enquanto não editada a lei federal prevista no artigo 18 da Carta da República, revela-se imprópria a realização de plebiscito visando a definir criação, incorporação fusão ou desmembramento de Município.”

        (Ac. de 22.10.2013 no PA nº 2830, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da Lei Complementar Federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária " que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal " não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”

        (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2009 na Pet  nº 2971, rel. Min. Eros Grau.)

        “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do Congresso Nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições. 4. Pedido de homologação negado, por unanimidade”.

        (Ac. de 27.6.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Pedido. Deputado Federal. Autuação. Processo Administrativo. Esclarecimentos. Providências. Homologação. Referendo. Fuso Horário. 1. A homologação do resultado pelo TSE esgota a competência desta Justiça Especializada no tocante ao referendo sobre fuso horário realizado no Estado do Acre, razão pela qual não é possível determinar ao Congresso Nacional quais os atos ou providências a serem adotados a partir de então. 2. Pedido não conhecido.”

        (Ac. de 14.12.2010 no PA nº 396276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



    • Conduta vedada a agente público

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “Representação contra o ministro da Justiça e a União. Alegada participação indevida na campanha relativa ao referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição. Direito de divulgação de opinião pessoal. Uso de bens e serviços públicos não comprovado [...]”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Pedido. Subsecretaria de Comunicação Institucional. Órgão. Presidência da República. Autorização. Veiculação. Publicidade de utilidade pública. Prorrogação. Campanha do desarmamento. Decisão monocrática ad referendum do Tribunal. Indeferimento. Realização. Referendo. Indevida influência na vontade do eleitor. Ausência. Pressupostos. Grave e urgente necessidade pública. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Decisão indeferitória referendada”.

        (Res. nº 22091 na Pet. nº 1678, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Consulta. Referendo 2005. Contradição. Acolhimento. Sobre a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97 no referendo, indagado no item nº 5, é esta a resposta: O art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao referendo de 23 de outubro naquilo que é peculiar a candidaturas, partidos e coligações. Tem, contudo, incidência naquilo que se refere ao uso de bens públicos e de servidores (incisos I, II e III) em benefício de frentes. Em caso de transgressão, poderá acarretar a suspensão imediata da conduta.”

        (Ac. nº 1172 nos EDcl-Cta nº 1172, de 8.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Data

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “Mandado de segurança. Pretensão. Suspensão. Referendo. Decreto Legislativo nº 780. Alteração. Data. Res.-TSE nº 22.030. Fixação. Ocasião diversa. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Improcedência. Competência. Justiça Eleitoral. Art. 8º, inciso I, Lei nº 9.709/98. 1. Em que pese a data consignada no Decreto Legislativo n o 780, editado pelo Congresso Nacional, o art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.709/98 – diploma que regulamenta o art. 14 da Constituição Federal –, é claro ao dispor que a fixação da data da consulta popular compete ao Tribunal Superior Eleitoral. 2. De outra parte, todas as providências enumeradas nesse dispositivo legal são de responsabilidade da Justiça Eleitoral, e não do presidente do Congresso Nacional. 3. A convocação do referendo foi devidamente efetuada pelo Congresso Nacional, por meio do aludido decreto legislativo, tendo sido dada ciência a esta Justiça Especializada para adoção das medidas necessárias à implementação da consulta. [...]”

        (Ac. nº 3395 no AgRgMS nº 3395, de 3.11.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)



    • Frente parlamentar

      • Constituição

        Atualizado em 12.12.2022.


        “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: 1. Não. As frentes parlamentares são nacionais. O prazo para a comunicação da constituição encerrou-se em 21.7.2005. [...]” NE : Termos da consulta: “É possível constituir frentes parlamentares suprapartidárias com denominações idênticas ou diversas, mas com atuação exclusiva no âmbito estadual, distrital e municipal, com vistas ao aprofundamento do debate sobre o objeto do referendo?”

        (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Funcionamento do comércio


    • Pesquisa

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que ‘a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação’ [...] 2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea [...].”

        (Res. nº 23187 na Pet nº 1733, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Pesquisa. Multa. Provocação. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não prescinde de pedido a ser formalizado na representação, descabendo ter como suprido o silêncio pela atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.”

        (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 816, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º). [...] 6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97. 7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 8. Não conhecido.” NE: O trecho suprimido da ementa refere-se à aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97, modificado em embargos de declaração cujo acórdão consta no item “Conduta vedada a agente público”.

        (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo. 1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º) [...].”

        (Res. nº 22069 na Cta nº 1169, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Prestação de contas

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que ‘a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação’ [...]. 2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas. 3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea.”

        (Res. nº 23187, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º). [...] 6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97. 7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 8. Não conhecido.” NE: O trecho suprimido da ementa refere-se à aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97, modificado em embargos de declaração cujo acórdão consta no item “Conduta vedada a agente público”.

        (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo. 1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º). 2. Questão 2 prejudicada.”

        (Res. nº 22070 na Cta nº 1170, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Consulta. Emissão. Notas fiscais. Empresas. Bens ou serviços às frentes. Declaração. Impostos. Nominais. Frente parlamentar. Responsáveis. 1. As notas fiscais, emitidas para efeito de declaração de impostos, deverão ser nominais aos responsáveis da frente (presidente ou tesoureiro). 2. Deverá constar nessas, o CPF do presidente ou do tesoureiro da frente parlamentar.”

        (Res. nº 22069 na Cta nº 1169, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Propaganda

      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2022.


        “Reclamação. Propaganda. Referendo de 2005. Desarmamento. Não-veiculação. Emissora. Rádio. Caso fortuito. Retificação. Ausência de dolo. 1. Constatada a falha técnica impeditiva da transmissão dos programas nas datas determinadas pela Justiça Eleitoral, a emissora se prontificou a veicular os mesmos conteúdos em datas próximas, todas anteriores ao referendo de 23 de outubro de 2005. 2. Não havendo dolo e evidenciado o caso fortuito,  afasta-se a penalidade de suspensão da programação da representada, em tempo igual ao dos programas institucionais (§ 2º, art. 20, da Res.TSE nº 22.032/2005). Precedente [...].”

        (Ac. de 24.8.2006 na Rp nº 865, rel. Min. José Delgado.)

        “Petição. Referendo. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão. Equipamento. Quebra. Caso fortuito. Responsabilidade. A quebra de equipamento de recepção de áudio é caso fortuito a impedir a punição da emissora de rádio que, por esse motivo, deixou a retransmitir a propaganda eleitoral gratuita.”

        (Decisão sem número na Pet nº 1700, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Emissora de rádio que, em determinado dia, deixa de transmitir a propaganda gratuita das frentes parlamentares relativa ao referendo de outubro de 2005. Justificativas apresentadas inverossímeis e desacompanhadas de qualquer prova. Violação do art. 21 da Resolução-TSE nº 22.033. Suspensão, por doze horas, da programação normal da rádio [...].”

        (Ac. de 3.11.2005 no AgRgRp nº 845, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. É salutar ao processo eleitoral o debate amplo sobre as idéias apresentadas pelas partes [...]”
        (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp  nº 826, de 20.10.2005, rel. Min. José Delgado.)

        “Referendo 2005. Propaganda. Direito de resposta. 1. Nega-se o direito de resposta em propaganda voltada para o referendo 2005, quando a mensagem veiculada não configura violação à Instrução-TSE nº 89. 2. Mensagem interpretativa da lei sobre o desarmamento não gera direito de resposta. 3. Agravo regimental improvido.”

        (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRg nº 824, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 829, rel. Min. José Delgado.)

        “Referendo. Representação. Suspensão de programa. Direito de resposta. Pedido de liminar. Agravo regimental e embargos de declaração. Liminar deferida para suspender a veiculação do programa. Direito de resposta concedido em razão da existência de trecho injurioso. Chamado o feito à ordem, tendo em vista a interposição de agravo regimental e oposição de embargos de declaração. Pedido de desistência dos declaratórios homologado pela Corte. Agravo regimental que restou prejudicado pela perda de objeto.”

        (Ac. de 20.10.2005 na Rp 823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. A crítica, mesmo veemente, e o debate sobre o referendo são elementos necessários para a formação do convencimento do eleitor [...].”

        (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 820, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Direito de resposta. Propaganda. Não-infringência do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005. Improcedência. 1. Não havendo demonstração inequívoca de que houve divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não se concede, com base no art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005, direito de resposta. 2. É da natureza do debate de idéias o exercício de crítica veemente, como forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária. 3. O processo dialético, desde que exercido nos limites do respeito aos direitos individuais e institucionais, deve ser assegurado de modo amplo, sem submissão ao exercício do poder de polícia [...]"

        (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 817, rel. Min. José Delgado.)

        “Representação. Propaganda. Referendo 2005. 1. Inexistindo demonstração de que o ato de propaganda violou o art. 11 da Instrução-TSE nº 89, não há que se apreciar qualquer sanção à parte requerida. 2. Expressões proferidas no calor do debate que não simbolizam intenção de ofensa à imagem de qualquer pessoa, nem ataque à sua honra. 3. Trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso escuso não demonstrados. 4. Improcedente.”

        (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 813, rel. Min. José Delgado.)

        “1. Propaganda. Referendo 2005. Exercício do poder de polícia. 2. As principais linhas do nosso ordenamento jurídico, todos sustentados nos postulados regedores da democracia, não permitem que, a título do exercício do poder de controlar a propaganda eleitoral, iniba-se a manifestação ou a participação de entidades privadas em referendo destinado a apurar a vontade popular quanto ao comércio de armas e, conseqüentemente, ao desarmamento. 3. Princípio da igualdade não violado. 4. [...]”

        (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 786, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Referendo. Direito de resposta. Veiculação de mensagem sabidamente inverídica. Porte de arma. Aquisição de munição. Policial aposentado. Morador de zona rural. [...]”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgAgRgRp nº 818, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda do referendo de 23.10.2005 [...] A afirmação de que, proibida que seja a comercialização de armas e munições, ‘nunca mais' o cidadão poderá adquirir uma arma não é verídica. Agravo provido para que se possa veicular a glosa do TSE à expressão ‘nunca mais'.”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp n° 814, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Representação contra emissora de televisão. Suposta parcialidade na veiculação de matéria jornalística. Propaganda em favor de uma das teses a serem postas à apreciação da população no referendo de outubro de 2005. Matéria jornalística equilibrada que, além de informar sobre tema de interesse geral, abre espaço para ambas as teses. [...]”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 807, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação visando à suspensão de transmissão de novela em emissora de televisão. Alegada intenção de se utilizar a novela como meio para difundir opinião favorável à tese do sim no próximo referendo não comprovada. O controle de eventuais abusos na expressão artística e na manifestação do pensamento só se pode dar a posteriori , sob pena de se instituir injurídica censura prévia. [...]”

        (Ac. de 11.10.2005 no AgRgRp nº 803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. Referendo/2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º.) [...]” NE: Termos da consulta quanto ao item 4: “É vedada a realização de todos os tipos de propaganda acerca do referendo nos bens de uso comum, como cinema, estádios, ginásios, clubes e igrejas, de propriedade privada, inclusive nas roupas dos participantes de eventos ou por faixas e cartazes por eles carregados?”

        (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        NE : O Tribunal acolheu as seguintes sugestões da Assessoria Especial da Presidência acerca de petição de associações de emissora de rádio e televisão: “É possível a redução de apenas um minuto para a propaganda em bloco – de 10 minutos cada para 9 minutos. Não é possível a redução do tempo fixado para a propaganda por inserções. 2. Serão alteradas apenas as duas últimas faixas dos blocos de audiência – de 18h às 22h e de 22h à 1h, permanecendo sem alteração as outras (8h às 12h e 12h às 18h). 3. As frentes parlamentares não concordaram com a proposta de veiculação seguida das inserções. 4. Por razões técnicas, deve ser fixado em 30” o tempo para as inserções. 5. A propaganda gratuita deverá sempre mencionar que cuida-se de propaganda gratuita do referendo. 6. Deve ser fixada a data de 20 de setembro para que as emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao TSE, que colocará tal informação à disposição das frentes parlamentares, para que estas, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas, à semelhança do § 6º do art. 9º da Res. nº 21.171/2002.”

        (Decisão sem número na Inst nº 90, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Referendo 2005. Consulta. Horário. Divulgação. Rede. Propaganda gratuita. O período a ser observado para a propaganda das frentes parlamentares no referendo 2005 é o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 22.033, de 4.8.2005”. NE: O período definido no art. 21 da resolução referida foi de “1º de outubro a 20 de outubro de 2005”.

        (Res. nº 22068 na Cta nº 1168, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Eleitoral. Representação. Agravo regimental. Referendo sobre desarmamento. Propaganda. Res. nº 22.033 de 4.8.2005. Transmissão de debates pela Internet. Comissão de direitos humanos. Possibilidade. Existência de natureza educativa e de interesse público. 1. A restrição imposta pelo art. 5º da Res. nº 22.033/2005 (que veda a realização de propaganda em páginas de provedores de acesso à Internet), dirige-se apenas às duas frentes parlamentares já constituídas, não se estendendo à transmissão de debates sobre o desarmamento veiculado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, por via da Interlegis, sistema virtual de comunicação de dados pertencente a esse poder da República. 2. A liberdade de debate vinculado às grandes questões de interesse nacional deve ser assegurada, tal como na hipótese. 3. Nesse contexto, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada, sejam os autos, após as respostas, encaminhados ao Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

        (Ac. nº 785 no AgRgRp nº 785, de 25.8.2005, rel. Min. José Delgado.)




  • PARTE IV: URNA ELETRÔNICA

    • Boletim de urna

      • Generalidades

        Atualizado em 13.12.2022.


        “Eleições 2020. [...] Impugnação de seção eleitoral. Suposta ausência de envio de boletins de urna. Necessidade de arguição da nulidade no momento de sua prática. Preclusão. Art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019. Acompanhamento pelos fiscais de partidos. [...] 1. De acordo com o art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019, quando a nulidade dos atos não for declarada de ofício pela Junta Eleitoral, somente pode ser arguida por ocasião da sua prática, sob pena de preclusão, salvo motivo superveniente ou de ordem constitucional. 2. Na espécie, a Corte de origem assentou que a irregularidade consistente na suposta ausência dos boletins de urna poderia ter sido aferida e arguida no momento da sua prática, uma vez que todo o procedimento fora acompanhado pelos fiscais do partido e pelos advogados das coligações interessadas [...]”.

        (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060040872, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Pedido de providências. Partido da social democracia brasileira (PSDB). Boletim de urna. Arquivos eletrônicos. Memória dos resultados. Ordens de serviço. Registros técnicos de manutenção e atualização dos sistemas eleitorais. Programa de totalização dos votos. Acesso garantido pela legislação em vigor. Deferimento.[...] A mera alegação genérica quanto à existência de ‘denúncias das mais variadas ordens’, desprovida de provas ou indícios de irregularidades no processo de apuração e totalização dos votos, é insuficiente para abalar a segurança e a credibilidade dos sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sistemas, ademais, utilizados em várias eleições anteriores, sem que tenham sofrido impugnações que colocassem em xeque sua confiabilidade. 3. O desenvolvimento dos programas e sistemas de informática utilizados nas eleições de 2014 esteve à disposição de todos os partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil desde o início de sua elaboração, consoante o disposto no art. 66, da Lei nº 9.504/97, que prevê diversos meios de fiscalização e controle. 4. A questão relativa à extinção do sistema de impressão do voto, que, segundo o partido, consubstanciaria mecanismo de segurança das eleições, foi enfrentada na ADI nº 4.543/DF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que tal procedimento fere o direito ao sigilo, assegurado constitucionalmente ao cidadão como conquista democrática para se suplantarem os gravíssimos vícios que a compra e venda de votos provocavam, vulnerando o regime democrático brasileiro. 5. A determinação do horário do início da divulgação dos resultados para os cargos de presidente e vice-presidente da República não constitui ato de competência do presidente do TSE, tendo sido disciplinada no art. 210, I, da Res.-TSE nº 23.299/2013, que apenas reprisou o que fora estipulado em pleitos anteriores. 6. Todas as diligências requeridas pelo partido já estavam contempladas pela legislação eleitoral e pelos procedimentos adotados em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Não há óbice, portanto, ao seu deferimento, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal. 7. Os procedimentos necessários à realização das diligências ora deferidas deverão ser processados em autos apartados, cujo trâmite não suspenderá o curso da presente Apuração de Eleição. 8. Pedidos deferidos nos termos do parecer técnico”.

        (Ac. de 4.11.2014 na AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Representação. Limitação de fornecimento de boletim de urna. Arts. 68 da Lei nº 9.504/97 e 42 da Res.TSE nº 22.154/2006. Contrariedade configurada. 1. O art. 68 da Lei nº 9.504/97 foi regulamentado pelo art. 42, II, da Res. TSE nº 22.154/2006, que limitava em cinco as vias extras do boletim de urna, a serem entregues ao representante do Ministério Público e da imprensa. 2. Os representantes asseveram que ‘[...] esta Corte, ao julgar a Pet. 1.895/DF [...] em agosto de 2006, que alterou a Resolução TSE nº 22.154/2006, aumentando de 05 (cinco) para 10 (dez) vias os boletins de urna a serem entregues aos partidos políticos e coligações [...]’ 3. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por sua vez, limitou a duas as vias extras dos boletins de urnas a serem distribuídas - uma ao Ministério Público Eleitoral e outra a representantes da imprensa - a fim de se utilizar a mesma bobina nos dois turnos do pleito. 4. Em que pese a preocupação manifestada pelo TRE/SP, entendo, em juízo provisório, que a decisão proferida na Sessão Administrativa da Corte Regional contraria o decidido pelo TSE em 8.8.2006. Na oportunidade, ao se julgar a Pet nº 1.895/DF, esta Corte Superior decidiu, à unanimidade, conferir nova redação ao art. 42 da Res.-TSE nº 22.154/2006, que passou a registrar o seguinte: ‘Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir: [...] II - emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público [...]”.

        (Ac. de 30.9.2006 na Rp nº 1223, rel. Min. José Delgado.)

        “Eleições - transparência - boletins de urna. Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006”.

        (Res. nº 22332 na Pet nº 1895 de 8.8.2006, rel.  Min. Marco Aurélio.)



    • Flash card

      • Generalidades

        Atualizado em 13.12.2022.


        “Petição. Partido da social democracia brasileira. (PSDB) auditoria. Urna eletrônica. Segurança e manutenção. Deferimento parcial. A) defere-se parcialmente o fornecimento de registros e informações complementares, excluindo-se os que não constaram da petição inicial ou da decisão do pleno, sobre os quais incide a preclusão. Excluem-se, ainda, as informações disponíveis na internet e aquelas sobre as quais incide cláusula de sigilo prevista na lei nº 9.504/97 visando à segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral. B)  segundo determinado por esta corte na sessão de 4.11.2014, o acesso aos programas e arquivos presentes nas urnas eletrônicas será feito por amostragem mediante escolha aleatória em todos os estados e pelo menos 10 (dez) cidades de cada estado. Para tanto, o requerente deverá apresentar lista de auditoria que deverá incidir sobre 3% do contingente de urnas eletrônicas, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 235, § 3º, II, da Res.-TSE nº 23.399/2013, acompanhada do cronograma de trabalho para que as unidades da Justiça Eleitoral envolvidas possam planejar a execução das atividades. C) pedidos deferidos parcialmente”.

        (Ac. de 5.2.2015 na Pet nº 185520, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Processo Administrativo. Urna Eletrônica. Retirada de Cartões de Memória de Votação e formatação das mídias. Indeferimento. Art. 179, § 3º, da Resolução-Tse 23.218/2010. 1. É vedada a retirada dos cartões de memória de votação das urnas eletrônicas utilizadas em eleição e a formatação das mídias, enquanto estiver pendente julgamento de recurso contestando o resultado da votação e/ou apuração, de acordo com o disposto no art. 179, § 3º, da Res.-TSE 23.218/2010 [...]”

        (Ac. de 13.9.2011 no PA nº 121607, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Urnas eletrônicas. Tela-resumo. Não utilização. Eleições 2012. Diante do relatório conclusivo da Secretaria de Tecnologia da Informação, a tela com o quadro-resumo, previsto na Resolução -TSE 22.995/2008, não será utilizada nas Eleições 2012”.

        (Ac. de 18.8.2011 no PA 120660, rel. Min. Lewandowski.)

        “[...] Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). Retirada. Lacres e flash cards. Manutenção. Urna. Utilização. Eleições 2006. Precedentes. Determinação de cópia dos arquivos denominados ‘imagem da flash Card’[...].”

        (Res. nº 22393 no PA nº 19666, de 29.8.2006,  rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Requerimento. Coordenadoria de Logística. Possibilidade. Diretoria-Geral. Solicitação. Polícia Federal. Uso. Urnas eletrônicas. Objeto. Inquérito Policial. Apreensão. Flash cards internos e externos. Ausência. Lacres. Inexistência. Óbice. Medida destinada a evitar comprometimento de reserva técnica do Tribunal.”

        (Res. nº 22324 no PA nº 19657, de 3.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Lacre de urna eletrônica. Pedido de retirada. Eleição de 2004. Precedente. Autorização.” NE: Foi deferida a retirada dos lacres e dos flash cards das urnas eletrônicas, em razão da ausência de recursos contra a votação e/ou apuração dos votos."

        (Res. nº 22024 no PA nº 19407, de 9.6.2005, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Autorização. Retirada. Flash cards externos. Necessidade. Audiência pública. Participação. Candidatos. Ministério Público. Acondicionamento. Envelope. Lacre. Local seguro. 1. A retirada dos flash cards externos deverá ocorrer em audiência pública, para a qual devem ser convocados os candidatos, os representantes dos partidos políticos e os do Ministério Público. 2. Os flash cards deverão ser acondicionados em envelopes, que receberão lacres em que serão apostas assinaturas dos presentes, e mantidos em local seguro determinado pelo juiz eleitoral da zona correspondente.”

        (Res. nº 21817 no PA nº 19207, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Consulta. Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas (CNCUE). Apagamento das informações contidas nos flash cards de carga, de votação e interno, das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de 2002. Autorização. Necessidade de se conferir o estado dos cartões de memória que serão utilizados nas eleições municipais deste ano. Manutenção dos cartões de memória das urnas cujos resultados permanecem sub judice .”

        (Res. nº 21642 na Pet nº 1433, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Impressão de voto digital


    • Ordem de votação


    • Sistema de segurança

      • Generalidades

        Atualizado em 31.7.2023.


        "[...] Verificação extraordinária. Art. 51 da Res.-TSE 23.673/2021. [...] 3. As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas urnas eletrônicas. 4. Cada ‘urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral [...] Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas nas eleições ‘recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE 23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos [...] Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela urna [...] O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o vincula ao resultado de maneira inequívoca [...] Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou um determinado arquivo de log'” . 5. Soma-se ainda a rastreabilidade dos arquivos produzidos pelas urnas evidenciada pela assinatura digital. ‘Todas as urnas utilizadas nas Eleições 2022 assinam digitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadas dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear de forma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também foram publicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há, portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas’; bem como, que 'Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urna univocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID da urna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votação utilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga são encontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados na internet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o que também pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cada urna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivo de log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente [...] Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDV específico’” [...]”.

        (Ac. de 15.12.2022 na PetCiv nº 060195894, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “Petição. Testes de segurança em urna eletrônica. Pedido formulado por partidos políticos. Viabilidade. Requerimento de desistência pelos requerentes. Indeferimento ante o interesse público envolvido. Ingresso do Ministério Público, em substituição.”

        (Res. nº 23106 na Pet nº 1896, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Sistema eleitoral eletrônico. Urnas eletrônicas. Teste de verificação. Segurança da informação. Ataques informatizados. Procedência do pedido. I - Solicitação partidária de verificação da segurança do Sistema Eletrônico Eleitoral. II - Teste das urnas eletrônicas quanto à invasão de sistema informatizado. III - O ‘Teste de Segurança’ está de acordo com o modelo de transparência e efetividade adotado pelo TSE. [...].”

        (Res. nº 23090 na Pet nº 1896, de 30.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Petição. Representante. Assinatura digital. Sistema eleitoral. Certificados de chave pública. Partido político. Emissão própria. Impossibilidade. Eleições 2006.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora não haja impedimento para que as agremiações políticas façam uso de certificado digital emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é de se observar que ‘(...) aquela entidade só emite certificados de assinatura digital para seus integrantes’ . Acolho as considerações expostas pelas unidades técnicas para indeferir o pedido formulado pelo PDT, mantendo-se ‘(...) a exigência da apresentação do certificado digital, emitido por autoridade certificadora participante da ICP-Brasil, para os representantes dos partidos políticos’ [...].”

        (Res. nº 22583 na Pet. nº 1821, de 4.9.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Petição. Programa de verificação de assinaturas digitais. Utilização por outra agremiação que não aquela que requereu sua homologação. Autorização.” NE: Utilização de programa de assinatura digital em cerimônia de geração de mídia, carga e lacração de urna eletrônica e, oficialização da totalização.

        (Res. nº 22463 na Pet nº 2476, de 26.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Processo administrativo. Orientação sobre a manutenção do atual sistema de criptografia dos dados extraídos de urnas eletrônicas e gravados em disquete para encaminhamento às juntas eleitorais. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Justiça Eleitoral não está apta a desenvolver esse sistema [...]; possibilidade da contratação do serviço.”

        (Res nº 21600 no PA nº 19025, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)




    • Substituição por microcomputador

      • Generalidades

        Atualizado em 13.12.2022.


        “Identificação do eleitor no alistamento eleitoral. Votação eletrônica. Proposta de alteração da sistemática. Oportunidade. Arquivamento. A introdução de inovações tecnológicas na sistemática de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de votação deve ser precedida de necessário amadurecimento, com um criterioso dimensionamento da relação custo/benefício de sua implementação, e, em especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo de votação, estudos esses efetivados em caráter permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Proposta de utilização de microcomputador em substituição às urnas eletrônicas.

        (Res. nº 21606 no PA nº 19109, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)



    • Uso em eleições suplementares

      N.E: Vide a Res.-TSE nº 23.280, de 22.6.2010 que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares e a Res.-TSE nº 23.332, de 28.9.2010 que dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.