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Atualizado em 2.2.2023

  • “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...].”

    (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do congresso nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições [...]”.

    (Ac. de 27.06.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da lei complementar federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária “que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal” não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”.

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Mandado de segurança. Criação de município. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Simultaneidade. Concessão da segurança. 1. O art. 29, I, da Constituição estabelece que as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador são realizadas simultaneamente em todo o país, não havendo distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabe a pretendida realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto, até as eleições gerais de 2012. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no MS nº 3969103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Consulta. Deputado federal. Eleições para os Municípios cuja criação foi convalidada pela Emenda Constitucional n. 57/2008. Realização simultânea com o pleito municipal do ano de 2012. Art. 29, inc. I, da Constituição da República; e art. 1º, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 105 da Lei n. 9.504/1997”.

    (Ac. de 17.8.2010 na Cta nº 1722, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Processo administrativo. Consulta plebiscitária. Município novo. Homologação do resultado. Deferimento.”

    (Res. nº 23286 no PA nº 67253, de 22.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Mandado de segurança. Liminar. Município novo. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. Simultaneidade do pleito em todo o território nacional. Liminar deferida. 1. Nos termos do art. 22, I, e , do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, há plausibilidade nas alegações do impetrante, uma vez que o e. Tribunal de origem determinou a realização de primeiras eleições para o recém-criado Município de Paraíso das Águas/MS, em aparente desconformidade com o art. 29, I, da Constituição e com o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. 4. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de as eleições terem sido marcadas para o dia 14 de março de 2010 [...]”.

    (Ac. de 11.2.2010 no MS nº 3969103, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Desmembramento. Chamamento da população diretamente interessada. Necessidade. Ordem concedida.” NE: trecho do voto do relator: “[...] com base na jurisprudência do Supremo e desta Corte, a Lei n° 9.709/98 decorre diretamente do texto constitucional, sendo clara quanto à necessidade de consultar todos os eleitores dos municípios envolvidos.”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgR-MS nº 4256, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. 1. O tema consulta plebiscitária, visando a emancipação de município, em princípio, versa sobre matéria administrativa, sem embargo de haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos, conhecido e provido recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de contrariedade a disposição expressa da Constituição Federal e, também, nas ocorrências de dissenso pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre. [...]. 2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não compete decidir sobre a criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária, com aquele objetivo. 3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a realização da consulta plebiscitária não agride o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as normas constitucionais. 4. A área do Estado de Rondônia que se pretende desmembrar de Porto Velho situa-se em região que era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a realização da consulta. [...].”

    (Ac. de 10.9.2009 no REspe nº 28560, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. 1 - Atendidos os requisitos previstos na EC 57/2008 para convalidação de ato de desmembramento de município. 2 - Homologado o plebiscito para criação do Município.”

    (Res. nº 23110 no PA nº 18399, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Mandado de segurança. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Realização. Eleições. Município. Criação. Lei estadual. Constitucionalidade. Questionamento. Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Afigura-se, em juízo preliminar, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, porquanto, até que o egrégio Supremo Tribunal Federal aprecie a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual que criou o município, permanece em vigor esse diploma legal. 2. Tem-se que a sustação da seqüência dos atos preliminares e preparatórios para a realização de eleições nesse município pode constituir dano irreparável, uma vez que, vencidas as datas estabelecidas no calendário eleitoral, a realização do pleito, com segurança, estará comprometida. Liminar deferida”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso de a ação direta vir a ser julgada procedente, o dano será menor, pois bastará interromper o processo eleitoral”.

    (Ac. de 24.6.2004 no MS nº 3188, rel. Min. Fernando Neves.)