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Generalidades

Atualizado em 2.2.2023

  • “Consulta. Medidas de contenção da violência política. Vedação do porte de armas nas seções de votação e nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral. Proibição que inclui o dia da votação e o período de preparação e conclusão das eleições. Vedação que decorre do art. 141 do código eleitoral e do poder de polícia das autoridades eleitorais. [...] 1. Eleições livres e periódicas constituem um componente essencial dos regimes democráticos por permitirem a resolução pacífica de divergências políticas e a alternância no poder. 2. O exercício do sufrágio a salvo de qualquer forma de coação ou violência é essencial para a legitimidade dos governantes eleitos. [...] 5. Incumbe aos membros dos distintos Poderes do Estado prevenir a violência política, empreendendo as medidas legais e administrativas adequadas a tanto. 6. Consulta conhecida e respondida positivamente para reafirmar a validade do art. 141 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: ‘A força armada conservar–se–á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar–se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa’. [...] 8. Proposta de atualização do art. 154 da Res.–TSE 23.669/2021 para estabelecer que, no período de preparação e conclusão das eleições, não será admitido o porte de armas nas seções de votação, nem nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral, vedação que se estende a uma área com um raio de cem metros de seu entorno. 9. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, poderá empreender todas as providências necessárias para tornar efetivas essas vedações, mediante resolução ou portaria, considerada a urgência.”

    (Ac. de 30.8.2022 na CtaEl nº 060052203, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Processo administrativo. Votação no Exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta Corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. Pedido parcialmente deferido. 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. 3. A máxima da proporcionalidade deve orientar o intérprete/aplicador no equacionamento das controvérsias, flexibilizando, por vezes, os comandos normativos cerrados, notadamente quando estes obstarem o exercício de direitos e liberdades fundamentais. [...] Contudo, em atenção à máxima da proporcionalidade, que deve orientar o intérprete/aplicador quando do equacionamento das controvérsias, assento que é possível deferir o pleito, não apenas com relação àquelas seções que devidamente preencheram os requisitos exigidos na legislação, como também quanto a Dubai [...] e a Calgary [...]. É que, a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Processo administrativo. Voto no exterior. Seções eleitorais. Embaixadas. Consulados. Instalação. Localidade diversa. Res.-TSE nº 23.399/2013. Possibilidade. Caráter excepcional. Autorização. 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. [...]”

    (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. Deferimento. Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

    (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)