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Tribunais eleitorais

  • Alteração de estrutura

    Atualizado em 7.12.2022.

    “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

  • Alteração de estrutura

    Atualizado em 7.12.2022.

    “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

    (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Processo administrativo. Proposta de alteração da estrutura administrativa. TRE/CE. 1. As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n. 22.138/05). Alterações não homologadas”.

    (Ac. de 10.2.2009 no PA nº 19621, rel. Min. Eros Grau.)

     

  • Competência

    Atualizado em 7.12.2022.

    “Recurso administrativo. Pedido de providências. Cabimento. Previsão expressa. Art. 52 da Resolução-TSE nº 23.416, de 2014. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Substituição. Servidores requisitados. Suspensão. Concurso público. Reiteração. Pedidos. Autonomia administrativa. Cortes regionais eleitorais [...] 4. A suspensão ou prorrogação do prazo de validade do concurso público pretendida pelo requerente constitui ato discricionário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na esfera de sua autonomia administrativa, que deve examinar quanto à necessidade e à oportunidade, notadamente em relação aos candidatos aprovados além do número de vagas fixadas no edital do concurso público. 5. A atuação administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais fica submetida ao controle administrativo apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situação não verificada nestes autos, conforme assentado na decisão impugnada [...]”.

    (Ac. de 13.8.2020 no PP nº 060027238, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

    (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Requerimento de suspensão dos prazos de validade dos concursos para provimento de cargos no âmbito da justiça eleitoral. EC nº 95/2016. Novo regime fiscal. Limitação orçamentária. Portaria–TSE nº 671/2017. Suspensão do provimento. Inadequação da via eleita. Não enquadramento nas hipóteses em que permitido o provimento de forma excepcional. Autonomia político–administrativa dos tribunais regionais. Discricionariedade da administração. Ausente direito subjetivo do candidato. Natureza decadencial do prazo [...] 3. Este Tribunal Superior editou a Portaria–TSE nº 671/2017 pela qual suspenso o provimento de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos previstas no Novo Regime Fiscal. 4. Permitido, de forma excepcional, o provimento de cargos nos casos de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem assim de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não informado pelos requerentes, contudo, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses (Portarias–TSE nos 574/2018 e 1.091/2018). 5. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, II, do Código Eleitoral, deliberar sobre questões que envolvam a sua própria Administração, tendo em vista a autonomia político–administrativa [...]”

    (Ac. de 07.11.2019 no PA nº 060016477, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto [...] 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem [...]”.

    (Res nº 23858 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE). Conhecimento. Processo Administrativo. Criação de Núcleos de Cooperação Judiciária na Justiça Eleitoral. Autonomia administrativa. Incompetência do CNJ. Gratificação pelo exercício do cargo. Impossibilidade. 1. A ausência de previsão legal sobre o instituto da Cooperação Judiciária associada à incompetência do Conselho Nacional de Justiça para interferir na autonomia administrativa dos órgãos da Justiça Eleitoral inviabilizam a adoção dos mecanismos e diretrizes estabelecidos no texto da Recomendação nº 38 do CNJ. 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘Juiz de Cooperação’ na Justiça Eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral [...]”.

    (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça Eleitoral [...]. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

    (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp).

    “Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral. 1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 8.5.2012 no PA nº 20236, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Processo administrativo. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Intimação para manifestação sobre proposta apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no sentido de uniformizar o procedimento de pagamento das gratificações de presença (Jetons) na Justiça Eleitoral. Incompetência do CNJ. Autonomia administrativa dos Tribunais Regionais sobre a matéria. Consulta não conhecida”.

    (Ac. de 30.6.2011 no PA nº 87311, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Afastamento preventivo da função. Juiz eleitoral. Recebimento da gratificação enquanto perdurar o processo [...] 1. Não pode este tribunal substituir-se à corte regional no exame de matéria atinente à administração do próprio órgão de origem [...]”.

    (Ac. de 28.6.2011 no PA nº 60554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta. CNJ. Recebimento. Processo administrativo. Criação do cargo de juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria de Tribunal Eleitoral. Matéria afeta à competência do TSE. Art. 96, II, b , da Constituição Federal”.

    (Ac. de 15.3.2011 no Cta nº 366047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Auxílio-alimentação. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Processo resolvido. I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada [...].”

    (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Eleição de presidente e vice-presidente

    Atualizado em 7.12.2022.

    “Processo administrativo. Compreensão sobre o tempo de duração de mandato de ocupante de cargo diretivo em TRE e tempo de duração de mandato como membro da Justiça Eeitoral. 1. A duração do mandato como membro de TRE é de dois anos não podendo ser superior a dois biênios consecutivos (art. 10 da Loman). 2. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado escolher os desembargadores que comporão o TRE (art. 9º da Loman). 3. O tempo de duração do mandato dos ocupantes de cargos diretivos nos TREs é dois anos consecutivos, vedada a reeleição (art. 102 da Loman e art. 1º da Res.-TSE nº 23.493/2016). 4. Não compete a esta Corte Superior determinar a conclusão de mandato de cargo diretivo, independentemente de recondução do magistrado, se encerrado o primeiro biênio do mandato de membro do TRE. Isso porque a continuidade do exercício de cargo diretivo depende necessariamente de estar em curso mandato como membro de Corte Eleitoral. 5. Terminado o primeiro biênio para mandato de membro efetivo de TRE, se e somente se o Tribunal de Justiça reconduzir o magistrado, é que ele terá, em princípio, mais um biênio para, na hipótese de ainda não haver transcorrido o prazo de dois anos para o exercício do mandato diretivo, continuar atuando como dirigente da Corte Regional.

    (Ac. de 16.3.2017 no PA nº 51133, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Irregularidade. Eleição. Desembargador. Cargo. Vice-presidente. TRE/SC. Exercício. Mandato. Presidência. Período anterior. Possibilidade. Renovação. Investidura bienal. Membro efetivo. Improcedência. 1. É garantida aos magistrados integrantes de cortes eleitorais a renovação da investidura bienal, a teor do art. 121, § 2º, da Constituição. 2. Os cargos de presidente e de vice-presidente de tribunais regionais eleitorais são de ocupação exclusiva de desembargadores egressos dos tribunais de justiça dos respectivos Estados e do Distrito Federal, tendo, desse modo, o art. 102 da mencionada lei complementar aplicação mitigada face aos comandos insertos nos arts. 120, § 2º, e 121, § 2º, da Constituição. Precedentes. 3. O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado a orientação de que o art. 102 da LOMAN impede a recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos, o que não se observa na espécie [...]”.

    (Ac. de 12.5.2015 na Rcl nº 193314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Participação. Desembargador. Eleição. Presidência. TRE/TO. Recebimento. Pedido de reconsideração. Indeferimento. 1. O STF, nos autos da Rcl 4.587-1/BA, firmou o entendimento de que o art. 102 da LOMAN não tem o condão de impedir a renovação da investidura bienal de magistrado em corte regional eleitoral, por força do disposto no § 2º do art. 121 da Lei Fundamental. 2. A decisão impugnada não ofende a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, os precedentes sobre a matéria desta Corte Superior Eleitoral, nem os preceitos contidos na LOMAN e na Constituição [...].”

    (Ac. de 20.9.2011 na AgR-Rcl nº 121267, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Consulta. Parlamentar. Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...]”

    (Res. nº 22458 na Cta nº 1343 de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Tribunal regional eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Impossibilidade. Precedentes. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral adotar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, em cujo sentido amplo estão inseridas as relacionadas à preservação do bom funcionamento dos órgãos que compõem a pirâmide eleitoral, em cujo vértice se coloca. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que pó por um único mandato. [...]”

    (Ac. de 15.8.2006 no AgR nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Res. nº 23043 no PA nº 20200, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Eleição. Cargos de direção de Tribunal Regional Eleitoral. Presidência. Elegibilidade. Nulidade de eleição anterior. Constituição Federal. Recepção. Disciplina específica que afasta a aplicação da Loman. Nulidade de decisão regional por descumprimento do preceito constitucional. Determinação de nova eleição. A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra específica para a eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79. Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da República. É nula a decisão que, acolhendo parcialmente postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a observância da norma constitucional aplicável à espécie. Determinação de nova eleição, com a participação dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente.” NE 1: Competência do TSE para julgar representação sobre eleição de presidente e vice-presidente de TRE. NE 2: Trecho do voto do relator: “[...] Além disso, na esfera de competência deste Colegiado insere-se a de expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (art. 23, IX), do qual se destacam as disposições relativas à composição dos tribunais regionais eleitorais (art. 26, caput , com as modificações introduzidas pelo ordenamento constitucional de 1988). [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 na RP nº 684,  rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Generalidades

    Atualizado em 17.07.2023

    “[...] Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos [...] 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

    (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, rel.  Min. Luiz Fux.)

  • Juiz substituto

    Atualizado em 7.12.2022.

    “Petição. TRE/PR. Ministério Público Federal. Recomendação. Juiz. Classe jurista. Convocação. Substituição. Sustação. Pedido. Apreciação. TSE. Incompetência. - Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.”

    (Res. nº 23276 na Pet nº 29453, de 10.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Afastamento de juiz eleitoral efetivo. Substituição por juiz de classe diversa para composição do pleno. Impossibilidade. Não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Resolução-TSE nº 20.958/2001.”

    (Res. nº 22469 no PA nº 19707, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Processo administrativo. Indagação. Ausência. Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton. Possibilidade.” NE: Trechos do parecer técnico da Secretaria de Recursos Humanos SRH, adotado pelo voto do relator:“Quanto ao tópico [...] em que se consulta ‘se o membro suplente pode ser designado juiz auxiliar e, simultaneamente, substituir membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto durar o afastamento do titular’ [...] não existe óbice, desde que a participação nas sessões do Tribunal se dê em caráter eventual, na condição de juiz substituto e não como auxiliar [...]

    (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Juízes eleitorais. Inexistência de previsão legal determinando vinculação entre juiz substituto e juiz titular no caso de afastamento do ocupante do cargo efetivo. Em face do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001, nos afastamentos ou impedimentos de qualquer dos juízes titulares de determinada classe, a substituição cabe ao juiz substituto mais antigo, dentro da mesma classe, não ocorrendo vinculação do substituto ao titular.”
    (Res. nº 21761 no PA nº 19101, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Lista tríplice

    • Generalidades

      Atualizado em 19.12.2023.

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se pela legitimidade do cidadão para impugnar a lista tríplice. [...] 5. A existência de ações judiciais em curso, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui impedimento, por si só, para a permanência dos advogados na lista tríplice [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 na Lt nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). Requisitos legais e regulamentares. Res.-TSE nº 23.517/2017. Preenchimento pelos segundo e terceiro indicados. Primeira indicada. Existência de ação monitória. Dívida antiga. Discussão demasiadamente estendida no Judiciário. Recurso protelatório. Trânsito em julgado. Ausência de quitação. Adimplemento apenas na véspera do julgamento. [...] 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. Contudo, uma vez verificado cenário de negligência no cumprimento de obrigações legais, torna-se inviável a manutenção de determinado indicado em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes. 5. A primeira ação não macula a idoneidade moral da candidata, que nem sequer foi citada na demanda, já extinta em razão da perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento dos valores por terceiro. 6. Em relação à ação monitória, por sua vez, atesta-se que a primeira indicada, em razão da celebração de um contrato em 1996, foi demandada em 2006 para o pagamento da dívida. Após o exercício do direito de defesa, sob a alegação de que estava sendo demandada na qualidade de fiadora sem a outorga uxória, sobreveio sentença em 2016 assentando que sua condição de demandada era a de devedora solidária, e não a de mera fiadora, conclusão que foi mantida mesmo após o manejo de diversos recursos, inclusive embargos de declaração manifestamente protelatórios já no âmbito do STF. Com o feito transitado em julgado em 2021, ainda assim quedou-se inerte a indicada em relação a suas obrigações, tendo adimplido a dívida tão somente em 30.8.2023, após o primeiro parecer da Assec ter sido juntado aos autos, já neste Tribunal, em 28.8.2023. 7. O caso dos autos revela a existência de dívida de longa data, com discussão demasiadamente estendida no Judiciário a partir do manejo de diversos recursos, até mesmo manifestamente protelatórios, sem notícia de adimplemento mesmo após o trânsito em julgado, tendo a indicada quitado a dívida após ter seu nome incluído na lista e com o feito já em trâmite neste Tribunal, ressaltando que a justificativa apresentada pela candidata em relação à demanda já tinha sido há muito tempo afastada em sentença e nos diversos pronunciamentos subsequentes prolatados no feito monitório. 8. Há, em suma, contexto a evidenciar a negligência no cumprimento de obrigação legal que prejudica o cumprimento pleno do requisito da idoneidade moral, a ser aferido no momento da formação da lista, impondo-se a substituição da indicada. O longo tempo de trâmite da ação aliada à falta de quitação das verbas mesmo após o trânsito em julgado revela quadro negativo contrário à pretensão da primeira indicada da Lista Tríplice [...]”.

      (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060049668, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Requisitos legais. Res.–TSE n. 23.517/2017. Preenchimento. Idoneidade moral. Art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil. Atendimento pelo primeiro e segundo indicados. Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. Anotação de dois feitos. Execução por título extrajudicial. Estágio inicial. Ausência de citação. Inexistência de mácula. Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta Corte Superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018)’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE [...]”.

      (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ação cível sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não impede o encaminhamento da lista ao Executivo. [...]”

      (Ac. de 8.11.2022 na LT nº 060035753, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Condenação por improbidade administrativa. Não preenchido o requisito da idoneidade moral. Retorno dos autos à origem. Substituição. [...] 6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros. [...] 13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. 14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável. 15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário. 16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos. [...] 17. Este Tribunal já assentou que, “no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido” (LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. “Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão” (LT 510–82/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016). 19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.9.2022 na LT nº 060032548, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Lista tríplice. Vaga de juiz titular. Classe jurista. [...] Primeira indicada. Ações cíveis e penal em curso. Violação de bens jurídicos sensíveis. Substituição. Providência necessária. Precedentes. Segundo e terceiro indicados. Requisitos legais preenchidos. Cargo em comissão. Exercício. Eventual escolha pelo chefe do poder executivo federal. Investidura condicionada à desincompatibilização. Devolução dos autos à origem para recomposição da lista. 1. A investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda notável saber jurídico e idoneidade moral (arts. 102, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral), além do preenchimento dos requisitos da Res.–TSE n. 23.517/2017. 2. O recebimento de denúncia e a instauração de persecução penal, com potencial violação a bens jurídicos sensíveis, recomenda, em resguardo da integridade do Poder Judiciário, a substituição do indicado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A existência de feitos cíveis, versando sobre a cobrança de valores expressivos, a respeito dos quais ainda não há manifestação dos credores sobre o alegado pagamento nem decisão do juízo competente reconhecendo a satisfação da obrigação, reforça a necessidade de substituição da indicação originária. 4. O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da primeira indicada”.

      (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060002709, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz substituto. TRE/ES. Preenchimento. Requisitos. Encaminhamento. Poder Executivo. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. A primeira indicada preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico, que exerceu primeiro mandato no TRE/ES na classe de juiz substituto, há demanda cível e execução fiscal versando sobre cobrança de quotas condominiais e falta de pagamento de Imposto sobre Serviços. 5. A ação de cobrança ainda se encontra em fase instrutória, sem acarretar, assim, mácula à idoneidade do indicado. 6. Quanto à execução fiscal, tem–se que na LT 0600471–31/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/8/2018, assentou–se a regularidade da indicação diante do valor módico do débito (R$ 3.584,78) e porque o feito estava na fase embrionária. No tocante à presente lista tríplice, impende acrescentar que: a) o indicado propôs embargos à execução, com depósito judicial em dinheiro, visando impugnar o débito; b) o órgão tributário do Município de Vila Velha/ES opinou pelo ‘cancelamento dos débitos fiscais exigidos, em face da documentação juntada aos autos’. 7. O terceiro indicado compõe o polo passivo de feito que tramita já em sede de apelação no TJ/ES, envolvendo responsabilidade civil por suposta falha em serviços advocatícios. Todavia, na sentença consignou–se de modo expresso que ele "era estagiário a época dos fatos [...], assim, agia sob a orientação do profissional responsável. Além disso, não ficou demonstrado que, como estagiário, agiu de má–fé com intuito de causar prejuízo às partes". 8. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo”.

      (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060127188  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz efetivo. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. No que se refere ao requisito da idoneidade moral, previsto nos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral, observa–se que, em relação ao primeiro indicado, consta certidão cível positiva da Justiça Federal da qual se extrai que Márcio Gonçalves Moreira figura como parte no Procedimento Comum Cível nº 1003826–86.2019.4.01.4300. 3. Nos termos da respectiva certidão narrativa, o advogado foi incluído como réu na referida ação por uma inconsistência no sistema informatizado de emissão de certidões da Justiça Federal, mas em verdade é o autor da referida demanda, cujo objeto é a cobrança de honorários sucumbenciais. 4. Nesse cenário, ausente o óbice à indicação de Márcio Gonçalves Moreira para compor a presente lista tríplice, notadamente porque a existência de procedimento judicial em trâmite, cujo autor é o indicado e que versa sobre cobrança de honorários de sucumbência, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. 5. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados e pela candidata indicada, encaminhe–se a presente lista ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 26.8.2021 na LT nº 060027119, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. O fato de indicado em lista tríplice figurar como parte em processo judicial, por si só, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. Precedentes. 3. A nomeação para a função de membro titular do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, para exercício de mandato pelo prazo de quatro anos, não obsta a permanência de indicado na presente lista tríplice, por não se tratar de cargo demissível ad nutum . Precedentes. 4. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados, conclui–se pelo encaminhamento da lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 1°.7.2021 na LT nº 060022008, rel. Min Edson Fachin.)

       

      “lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos juristas. Requisitos atendidos. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do TRE/BA. 2. O exercício de cargos eletivos na OAB configura-se como mandato em sentido amplo, em favor da honorável classe da advocacia brasileira, não se confundindo com o mandato de caráter político a que se refere o art. 16 § 2º do Código Eleitoral. Ausência de óbice à inclusão em lista tríplice. 3. Ações judiciais implicando segundo e terceiro indicados que em nada comprometem o requisito da idoneidade moral. 4. Atendidos os requisitos da Resolução TSE nº 23.517/2017 para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos juristas. 5. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo”.

      (Ac. de 15.4.2021 na LT 060001632, rel. MIn. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Juiz substituto. Classe dos advogados. Devolução do processo para o tribunal regional a fim de substituição do terceiro indicado. 1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencheram os pressupostos elencados, bem como satisfeitos os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017. 2. A Jurisprudência desta corte superior eleitoral sinaliza de modo firme para a existência de motivo impeditivo quando (i) se estiver diante de uma ‘ expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado’ [...] (ii) os processos em andamento se refiram a  fatos de natureza grave [...] 3. No caso, a quantidade de processos contra o advogado indicado, a natureza do débito e o valor total das cobranças (R$ 93.345,06) impedem o atendimento do requisito da idoneidade moral. 4. Determinação de retornos dos autos para a substituição do advogado, terceiro indicado, mantidas as demais indicações.

      (Ac de 5.4.2021 na LT nº 060158704, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/AM em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O segundo e o terceiro indicados cumpriram todos os pressupostos constantes da Constituição Federal e da Res.–TSE 23.517/2017. 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista. 8. Retorno dos autos ao TRE/AM para substituição do primeiro indicado, mantendo–se os demais.”

      (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Lista tríplice. TRE/RJ. Juiz titular. Classe dos advogados. Impugnação. Execuções fiscais. Idoneidade moral. Retorno da lista ao TRE para substituição de um dos indicados. Hipótese 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro/TRE–RJ. 2. Impugnação, apresentada por terceiro interessado, aos fundamentos, em síntese de: (i) nulidade da votação do TJRJ por inobservância do quórum previsto no respectivo regimento interno; e (ii) incompatibilidade de um dos indicados para figurar na lista, tendo em conta a existência de várias ações fiscais em andamento. Alegação de nulidade da votação do TJRJ 3. Conheço da impugnação apresentada pelo terceiro interessado. Conforme jurisprudência desta Corte, a legitimidade para a impugnação à lista tríplice abrange o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo. Precedentes. [...] Firmou–se, ademais, que 'compete ao Tribunal de Justiça a discricionariedade de escolha dos advogados que integrarão a lista' e que ‘esta é conduzida ao TSE, cuja competência, além do encaminhamento ao Poder Executivo, pressupõe, do mesmo modo, o dever de observância aos requisitos constitucionais’ [...] 6. A verificação do requisito constitucional e legal de ‘indicação do Tribunal de Justiça’ não implica a esta justiça especializada o exercício do controle administrativo de atos da justiça comum. A análise da indicação pelo TSE é meramente formal – limita–se à conferência da documentação prevista no art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017 – e não implica exame da regularidade do procedimento de escolha. 7. Ademais, na decisão do CNJ, que deixou de conhecer do pedido de providências apresentado pelo ora impugnante e determinou o arquivamento do feito, não houve qualquer determinação para que esta Corte realizasse o controle administrativo do ato emanado do TJRJ, mas apenas o reconhecimento de que o TSE é o órgão competente para atestar a regularidade das listas tríplices. 8. No caso, verifico que foi atendido o requisito constitucional e legal de 'indicação pelo tribunal de justiça', uma vez que o TJRJ encaminhou ofício e certidão de votação na forma do art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 9. Indeferido o requerimento de remessa dos autos ao STF para resolução de eventual conflito de competência, uma vez que se trata de procedimento administrativo, de modo que não há que se falar em conflito de competência na forma do art. 66 Do CPC. Análise da incompatibilidade e dos requisitos normativos 10. De acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância de um dos indicados figurar no polo passivo de ação judicial em andamento não é suficiente, por si só, para impedir sua permanência em lista tríplice. A mácula à idoneidade moral do candidato configura–se quando: (i) há expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado, (ii) os processos se referem a fatos graves e/ou (iii) é elevado o montante dos débitos envolvidos. Precedentes. 11. No caso, verifica–se que, por reiteradas vezes, empresas das quais o indicado Ivan Tauil Rodrigues é sócio deixaram de recolher valores devidos ao erário federal, estadual e municipal.  Assim, as referidas empresas foram executadas, e o indicado chegou a ser incluído no polo passivo dos feitos. 12. A execução da maior e mais grave dívida – contribuição previdenciária no valor de R$ 82.263,90 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) – está suspensa com fundamento no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse ponto, conforme já decidido pelo TSE, 'sopesados o elevado montante devido à União (...) e a omissão do indicado em proceder ao pagamento do débito, inviável a manutenção do seu nome na presente lista tríplice, evidenciada a negligência no cumprimento de suas obrigações perante o Estado' (LT nº 060436464/RN, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 05.06.2018). 13. O encerramento de outras execuções ou a exclusão do sócio do polo passivo se deu não porque o crédito não fosse devido, mas em razão da ausência de bens e/ou prescrição intercorrente. 14. O elevado valor dos débitos e a quantidade de processos judiciais constituem mácula à idoneidade moral do candidato, evidenciando óbice à manutenção de seu nome na lista tríplice. 15. Este Tribunal já considerou que a 'inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública' (LT nº 0601958–36, Rel. Min. Edson Fachin). Na ocasião, o Min. relator analisou diversas execuções ajuizadas contra o indicado – uma suspensa por parcelamento, uma extinta com resolução de mérito e algumas que prosseguiam em conjunto – e concluiu que 'as execuções analisadas em conjunto revelam que o indicado é devedor contumaz da Fazenda Pública" de modo que não poderia ser mantido na lista. 16. Os demais indicados preencheram os requisitos previstos na Res.–TSE nº 23.517/2017 para figurarem na lista tríplice'”.

      (Ac. de 10.10.2019 na LT nº 060033767, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Lista tríplice. TRE/PR. Juiz efetivo. Classe dos advogados. Requisitos objetivos. Existência de sentença penal condenatória. Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Subsistência dos efeitos secundários da condenação. Idoneidade moral. Requisito não preenchido. Precedentes. Devolução do feito à origem. Substituição. 1. Trata–se de lista tríplice encaminhada pelo TRE/PR para o preenchimento da vaga de juiz efetivo da classe dos advogados decorrente do término do segundo biênio do Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro, ocorrido em 25.5.2019, composta pelos Drs. Andrey Herget, Roberto Ribas Tavarnaro e Gustavo Swain Kfouri. 2. Na hipótese, o Dr. Andrey Herget foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direito. 3. Durante a execução das penas restritivas de direito, o juízo verificou que o apenado exercia a função de professor e de supervisor do Núcleo de Prática Jurídica na mesma faculdade. Ao analisar os relatórios emitidos pela instituição, atestou que o indicado havia participado de audiências judiciais em horários nos quais supostamente também havia, segundo o relatório, prestados os serviços comunitários. Diante da confusão entre o suposto cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado e sua atividade remunerada, determinou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito e designou data para a realização de audiência de justificação. Após, decidiu converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade diante da confusão evidenciada nos relatórios emitidos pela instituição de ensino, bem como requisitou a instauração de inquérito policial para que fosse apurada eventual prática criminosa. 4. O TJ/PR deu parcial provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado para, reformando a decisão, restabelecer a aplicação das penas restritivas de direito, bem como oportunizar a juntada de documentos aptos para comprovar a efetiva prestação do serviço comunitário. Na ocasião o tribunal concluiu que, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social indicado o local onde o apenado deveria cumprir as penas impostas, não haveria como presumir a sua má–fé. 5. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente ocorreu em 17.4.2019, tendo a sentença transitado em julgado em 22.4.2019. 6. No campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE) deve ser verificada de modo rigoroso, a partir de circunstâncias da vida do indivíduo reveladoras de padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele se investir no cargo público pretendido e desempenhá–lo [...] 7. Viola o art. 4º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 o indicado que, possuindo contra si certidão positiva, deixa de apresentar certidão circunstanciada. A importância de se ter conhecimento integral desses elementos informativos decorre diretamente da Constituição Federal, na medida em que estabelece como requisito imprescindível que os indicados para compor os altos cargos da estrutura do Poder Judiciário possuam reputação ilibada, a qual é aferida com base na análise do histórico de vida do candidato para que possa exercer cargo público dotado de profunda relevância social. 8.    O Dr. Andrey Herget não apresentou a certidão atualizada da justiça estadual e nem a circunstanciada objeto da certidão positiva, as quais, dadas as peculiaridades do caso, evidenciariam as circunstâncias que ensejaram a reconversão das penas impostas ao indicado e que reputo de grande valia para o caso em tela. 9. Nos concursos públicos que possuem a fase de investigação de vida pregressa, a ‘[...] omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato’ (STJ, RMS nº 56.376/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2018, DJe de 13.11.2018). 10. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica, além da efetiva execução da penalidade imposta, imediata produção de efeitos jurídicos secundários que persistem mesmo após o integral cumprimento da pena, a exemplo da possibilidade de caracterização da reincidência (arts. 63 e 64 do CP), da configuração de maus antecedentes, para efeito de fixação da pena (art. 59 do CP), e da revogação da reabilitação quando reincidente (art. 95 do CP). 11. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena não tem o condão de elidir os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação com trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 12. O sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo que o decorrente do art. 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), pois as informações por ela cobertas somente podem ser obtidas por requisição de juiz criminal, e não de qualquer integrante do Poder Judiciário. 13. No caso, a extinção da punibilidade do Dr. Andrey Herget, em virtude do cumprimento da pena, ocorreu em 14.4.2019, motivo pelo qual não há falar sequer em reabilitação. Por conseguinte, ao menos no que tange ao sigilo das informações relativas ao processo e à condenação sofrida, o indicado não desfruta, neste momento, da condição jurídica que detinha antes do trânsito em julgado da condenação penal. 14. ‘Se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado [...]’ (STJ, RMS nº 52.714/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2017, DJe de 10.3.2017). ‘Não há maltrato a direito líquido e certo a negativa de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito ‘boa conduta’. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação’ (STJ, RMS nº 6.734/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 11.12.1997, DJ de 2.2.1998). 15.  A sentença que julgou extinta a punibilidade do Dr. Andrey Herget pelo integral cumprimento da pena transitou em julgado em 22.4.2019, razão pela qual não há falar em reabilitação e nem em exaurimento do período depurador da reincidência, haja vista a subsistência dos efeitos penais secundários. 16. Determinação de retorno do feito ao TRE/PR para que sejam adotadas providências com o fim de substituir o Dr. Andrey Herget, mantendo–se os demais.”

      (Ac. de 6.6.2019 na LT nº 060021384, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz substituto. Classe jurista. Ações cíveis. Existência. Indicado. Substituição. 1. Na espécie, o indicado possui, atualmente, 6 (seis) execuções fiscais, com dívidas reconhecidas, o que configura conduta reiterada de inadimplência perante o Fisco, motivo pelo qual impossibilita a sua permanência na lista tríplice. 2. Determinação de retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça da Bahia proceda à substituição do indicado Fernando José Máximo Moreira, mantendo-se as demais indicações”.

      (Ac.de 14.4.2016 na LT nº 2378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Lista tríplice. TRE/PA. Juiz efetivo. Classe jurista. Devolução. Indicação. Complementação. 1. A regular formação da lista tríplice demanda a indicação de três advogados para cada vaga, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e do art. 25, III, do Código Eleitoral. 2.  Na espécie, ante a desistência de um dos indicados para figurar na lista, impõe-se a sua devolução à origem para regular formação”.

      (Ac. de 8.9.2015 na LT nº 22759, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Lista Tríplice. Regularidade. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. Precedente. 2. Observada a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (art. 25, § 5º, do CE) [...]”.

      (Ac. de 2.6.2015 na LT nº 20076, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Pendências judiciais. Substituição. 1. A existência de várias ações em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 3.3.2015 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de ação de cobrança contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...].”

      (Ac. de 18.9.2014 na LT nº 59250, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo”.

      (Ac. de 1.8.2014 na LT nº 38381, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fim do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A prática do magistério em instituição pública de ensino superior jurídico não se equipara à atividade de consultoria ou assessoria jurídica a que alude o art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e, portanto, não se presta à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Retorno dos autos ao TRE/SP para substituição do Dr. Renato de Mello Jorge Silveira”.

      (Ac. de 24.6.2014 na LT nº 105475, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Lista Tríplice -  Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e suspensão do processo”.

      (Ac. de 18.4.2013 na LT nº 82518, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Processo Administrativo - Lista Tríplice - Execução Fiscal - Extinção. Uma vez comprovada a extinção da execução fiscal, ante o pagamento do tributo, fica afastado o óbice ao encaminhamento da lista, com o nome do outrora envolvido no processo, ao Executivo”.

      (Ac. de 16.4.2013 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Lista Tríplice. Juiz Substituto. Classe Jurista. TRE/RR. Requisitos. Atendimento. Poder Executivo. Encaminhamento. Ementa: 1. A existência de ações nas quais o advogado indicado consta como exequente não obsta a manutenção de seu nome na lista tríplice. 2. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação”.

      (Ac. de 12.11.2013 na LT nº 5549, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Lista Tríplice - Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e de suspensão do processo”.

      (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 11243, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. TER/GO. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação. NE: trecho do voto do relator: ‘Penso que a ação de investigação de paternidade em que figura como requerido o [...] é de índole particular e não obsta a sua permanência na presente lista’."

      (Ac. de 10.10.2013 na LT nº 55642, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe juristas. Indicação de apenas dois advogados. Inadmissibilidade. Devolução da lista. TRE. Precedente. - Esta Corte, em situação análoga, já assentou que ‘para a regular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga, como requer a Constituição Federal (art. 120, § 1º, III) e o Código Eleitoral (art. 25, III, § 1º)’ [...]. - Estando a lista incompleta, sua devolução à origem para regular formação é medida que se impõe.”

      (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 73777, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Decisão sem número de 1º.6.2004 na ELT nº 394, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Lista tríplice. TRE/MA. Juiz substituto. Classe Jurista. Indicação. Magistrado aposentado. Impossibilidade. Código Eleitoral. Vedação. A indicação de magistrado aposentado para integrar lista tríplice é vedada pelo art. 25, § 2º, do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 20421, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Lista tríplice. Recomposição. Se o candidato sufragado para inserção em lista tríplice possui execução em andamento contra si, há obstáculo maior ao envio ao Executivo e à escolha para a vaga.”

      (Ac de 13.9.2012 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "Lista tríplice [...]. 1.  Atendidos os requisitos por um dos advogados indicados, pois, diante das particularidades do caso, não se vislumbra gravidade a inviabilizar que ele figure na lista tríplice, deve ser mantido o seu nome. [...] 3. A existência de feitos cíveis em andamento contra o indicado implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. [...]"

      (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE : Caso em que: 1) o segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual, referente a ações cíveis, com uma execução fiscal, tendo sido juntada prova de parcelamento da dívida; 2) quanto ao terceiro indicado, foi apresentada certidão positiva da Justiça Estadual, referente à ação cível sobre responsabilidade civil por não ter interposto, como advogado em reclamação trabalhista, agravo de instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho.”

      (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 9422, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processos judiciais, mormente com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminha-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.”

      (Ac. de 21.8.2012 na LT nº 100165, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Lista tríplice. Classe jurista. Juiz substituto. TRE/GO. Primeiro indicado. Ação pauliana. Primeira instância. Idoneidade moral. Encaminhamento. A existência de ação revocatória visando à desconstituição da aquisição de aeronave pelo primeiro indicado, sem decisão desfavorável, nem mesmo em primeira instância, não é suficiente para elidir o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 26.4.2012 na LT nº 6484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento.  Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Ac. de 10.4.2012 na LT nº 178508, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Lista Tríplice. Pendências judiciais. Substituição. - A existência de feitos cíveis em andamento contra dois dos advogados indicados implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição”.

      (Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Lista tríplice. Irregularidade. Substituição dos candidatos. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa e de várias ações cíveis em andamento contra os indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. 2.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para substituição dos advogados Ruy Luiz Falcão Novaes e Gervásio Alves de Oliveira Júnior.”

      (Ac. de 8.3.2012 na LT nº 193353, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 1°.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 16.12.2010 na LT nº 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Suspensão condicional de processos criminais a ser considerada pela Justiça Eleitoral. Devolução da lista ao Tribunal de origem para substituição do indicado.”

      (Ac. de 7.2.2012 na LT nº 133905, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo de execução fiscal em andamento contra um dos indicados, por si só, não obsta a manutenção do seu nome na lista tríplice, mormente quando há decisão judicial reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária do advogado indicado, porquanto não detinha ele a qualidade de sócio-gerente de empresa em débito fiscal. - A existência de demanda reconvencional, potencialmente relacionada com pretensão de danos, não desqualifica a indicação do advogado. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Ac. de 6.9.2011 na LT nº 28504, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...]”.

      (Ac. de 1.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2010  na LT 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “Legitimidade - Lista Tríplice. A Interpretação Teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. lista tríplice - Exercício da advocacia. O Candidato à recondução à cadeira de juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - Artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003”.

      (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      NE : trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro óbice para o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento deste Tribunal notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral exigido pelo art. 120, § 1°, III, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.5.2011 na LT nº 351588, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Lista tríplice. Membro efetivo. Classe jurista. TRE/RJ. Terceiro indicado. Exclusão. Retorno. Tribunal regional eleitoral. Substituição. Nome. 1. Tendo em vista a existência de diversos feitos cíveis em andamento contra um dos indicados, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a substituição do nome do advogado, mantendo-se os demais.”

      (Ac. de 1º.10.2010 na LT nº 135590, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE: trecho do voto do relator:“[...] não há impedimento para que procurador de estado componha lista tríplice para escolha de membro do TRE, na classe de jurista.” (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número na LT nº 586, de 13.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Advogado que exerce atividade comercial não pode compor lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

      (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (Código Eleitoral, art. 25, § 5º).” NE: Declaração de nulidade de lista tríplice em função da participação, na votação para a elaboração dessa lista de escolha, de pai de candidato ao cargo de juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral.

      (Ac. de 19.2.2008, na ELT nº 507, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Questão de ordem. Tribunal Regional Eleitoral. Composição. Vagas de juiz titular e substituto. Encaminhamento de lista tríplice. O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”

      (Res nº 22222 na ELT nº 468, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido a Decisão sem número na ELT nº 468, de 17.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral. 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral. 2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada."

      (Res. nº 21915 na Pet. nº 1508, de 13.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

    • Exercício da advocacia

      Atualizado em 4.3.2024.

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. Nos termos do § 8º do art. 5º da Res.-TSE nº 23.517/2017, os indicados que já integraram listas tríplices anteriormente deferidas pelo TSE estão dispensados de apresentar documentos comprobatórios do exercício da advocacia, o que se aplica à primeira e ao segundo candidatos. [...]”

      (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060006438, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Certidão positiva cível da Justiça Estadual. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 3. As certidões emitidas pela Corregedoria–Geral da Procuradoria–Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) para comprovar a prática da advocacia gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade. Caberia aos impugnantes apresentar prova em contrário, ônus que não foi cumprido [...]”. 

      (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 2. A observância do § 6º do art. 5º da Resolução n. 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral é necessária e suficiente para a comprovação do exercício da advocacia por dez anos de prática profissional [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] 5. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade profissional na data de formação da lista tríplice.6. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atos privativos de advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais e, ainda, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao passo que o art. 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.7. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia [...] a requerente colacionou aos autos digitais documento relativo à sua inscrição na OAB na condição de estagiária. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva atividade profissional [...].”

      (Ac. de 12.8.2022 na Reconsid.-LT nº 060027267, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TER/RS. Primeiro e terceiro indicados. Requisitos preenchidos. Segundo indicado. Ausência. Comprovação. Exercício profissional. Atos privativos de advogado. Retorno dos autos. Substituição. [...] 3. O art. 5º, §§ 1º, 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, contados a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice. 4. O art. 1º, I e II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece como atos privativos "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais" e ‘as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas’, ao passo que o art. 28, V, da Lei 8.906/94 consigna a incompatibilidade da advocacia para os ‘ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza’. 5. Especificamente quanto à consultoria, os §§ 4º e 5º do art. 5º da mencionada Resolução são claros ao dispor que tal atividade é compatível com funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados, tendo como requisito de investidura a inscrição na OAB, o que não é o caso do cargo de delegado exercido pelo indicado. 6. O segundo indicado não preencheu os requisitos legais, pois: a) o desempenho do cargo de delegado de 7/7/80 a 23/1/97 é incompatível com a advocacia (seja mediante peticionamento a órgãos do Poder Judiciário ou consultoria); b) quanto ao período posterior à inscrição na OAB (5/2/97), não se juntaram documentos atestando a prática de atos privativos de advogado, apesar de intimado em duas oportunidades distintas. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 na LT  nº 060183016, rel. Min. Jorge Mussi)

       

      “Lista tríplice. Requisito. 10 anos. Advocacia. Devolução. Impugnação. Intempestividade. 1. A impugnação oferecida no dia seguinte ao prazo previsto no edital, sem justificativa para a intempestividade, não pode ser conhecida. 2. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de dez anos. 3. Não pode ser considerado para o cômputo do prazo do efetivo exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, o exercício do cargo de Oficial de Justiça, ainda que cedido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado com nomeações para os cargos de Assessor Especial da Vice-Presidência, Chefe de Inspetoria de Controle Externo e o de Assessor Técnico II. 4. O exercício do cargo de Procurador-Geral no Tribunal de Contas não pode ser considerado para efeito do cômputo do tempo de advocacia, nos termos da Súmula 2/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação é a seguinte: "exercício da advocacia por servidores do ministério público. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, inc. II, do EAOAB. A expressão 'membros' designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público".

      (Ac. de 17.11.2015 na LT nº 37485, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia. Substituição de candidato. - a comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c.c. O artigo 2º da Resolução-TSE nº 21.461/2003 pelo período mínimo de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 1º da Res.-TSE nº 21.461/2003  [...]”.

      (Ac. de 1°.10.2014 na LT nº 276586, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. TRE/MG. Irregularidade. Advocacia. Exercício. Prazo mínimo. Não comprovação. Indicado. Substituição. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a regra temporal prevista no art. 94 da Constituição Federal aplica-se às indicações para a Justiça Eleitoral, que traz a exigência de dez anos de efetiva prática profissional de advocacia aos indicados em lista tríplice [...]”.

      (Ac. de 4.9.2014 na LT nº 73743, rel. Min. Luciana Lóssio).

       

      “Lista tríplice. Necessidade. Comprovação. Tempo. Atuação. Cargo privativo de advogado. Devolução da lista para o TRE. Substituição do candidato. 1. O advogado indicado não comprovou contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia, na medida em que a atividade de assessor jurídico em órgão do poder judiciário não é, em si, privativa de advogado. 2. Lista tríplice devolvida ao tribunal regional eleitoral do Piauí para promover a substituição de um dos advogados indicados”.

      (Ac. de 4.9.2014 no LT nº 84657, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Admar Neto.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Integrante com menos de dez anos de inscrição na ordem dos advogados do brasil. Requisito legal não cumprido. Substituição. 1. É firme o entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a comprovação dos dez anos de exercício da advocacia somente ocorre com a prática de atos privativos de advogado, a partir da inscrição na OAB. Precedentes do TSE. 2. A conclusão do curso de Direito ou o exercício de cargo comissionado privativo de bacharel em Direito não se prestam à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Necessidade de substituição do advogado indicado”.

      (Ac. de 9.4.2014 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de sua inscrição na OAB, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 na LT nº 27552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Lista tríplice. Atendimento. Requisito. Exercício profissional da advocacia. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, razão pela qual o anterior exercício de cargo em comissão de analista judiciário, mesmo que exigido o bacharelado em Direito, não serve ao atendimento do referido requisito. 2. Não atendida a exigência alusiva à comprovação do exercício da advocacia pelo período de dez anos por um dos indicados, impõe-se a devolução da lista tríplice à origem para substituição do advogado”.

      (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 3036, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Legitimidade - Lista tríplice. A interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. Lista tríplice - Exercício da advocacia. O candidato à recondução à cadeira de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003.”

      (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003). 2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003). [...]”

      (Res. nº 22978, de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 21644 no ELT nº 372, de 26.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      NE1 : Procurador autárquico pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. NE2 : Advogado de senador pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Lista tríplice. Questão de ordem. Efetivo exercício da advocacia. Tempo. Estágio. Supervisão. Advogado. Impossibilidade. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração nos autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em Direito. (ELT nº 215/2000).”

      (Decisão sem número no ELT nº 443, de 7.3.2006, rel. Min Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 499, de 10.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Os tribunais regionais eleitorais serão compostos por dois ‘advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral'. A comprovação do exercício da advocacia se faz nos termos da Lei nº 8.906, de 1994 e da Resolução-TSE nº 21.461/2003. O Tribunal Superior Eleitoral examinará, se for o caso, os próprios atos de consultoria e assessoria jurídicas, para a avaliação das exigências constitucionais, legais e regulamentares. O simples visto nos ‘atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas [...] admitidos a registro, nos órgãos competentes' (Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, § 2º) não comprova exercício da advocacia e, muito menos, notável saber jurídico. O Tribunal Superior Eleitoral poderá exigir comprovação pelo indicado de origem de receita que demonstre o exercício profissional da advocacia. Retorno dos autos ao Tribunal Regional.”

      (Decisão sem número no ELT nº 371, de 22.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. [...] 2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz de TRE. 3. Lista não aprovada”.

      (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

    • Idade

      Atualizado em 9.12.2022.

      “Mandado de segurança. Lista tríplice. Decisão do TSE que determinou a substituição do nome de jurista com mais de 70 (setenta) anos de idade. A regra do art. 40, § 1º, II c.c. o art. 93, VI, da CF, que trata da aposentadoria compulsória dos magistrados aos 70 (setenta) anos, não se aplica aos juízes dos tribunais eleitorais da classe de jurista. Segurança concedida”.

      (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2813, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Incompatibilidades

      Atualizado em 25.3.2024.

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN). Juiz titular. Classe dos advogados.  [...] Execuções fiscais em trâmite. Inexistência de pronunciamento judicial definitivo desfavorável. [...] Ação de reintegração de posse. Sentença condenatória. Não preenchido o requisito da idoneidade moral.  [...] 3. A execução fiscal, na qual foi deferida a suspensão em razão do parcelamento da dívida, não impede a investidura no cargo de juiz em Corte Eleitoral. 4. A existência de ação judicial de reintegração de posse com sentença condenatória proferida, tendo sido reconhecida a ocupação do imóvel, inicialmente gratuita e tolerada, e, posteriormente, tida como indevida e prolongada, sem o pagamento de aluguel e outras obrigações, constitui óbice à permanência da advogada na lista tríplice [...]”.

      (Ac. de 5.3.2024 na LT n. 060038402, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Indicado exercente de cargo em comissão. Inexistência de óbice para figurar na lista tríplice. [...] Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 2. A eventual desincompatibilização do cargo em comissão não é requisito para que o indicado figure em lista tríplice, tendo em vista que a exoneração do referido cargo deve ser aferida por ocasião da posse como membro de Tribunal Regional Eleitoral. Precedente. [...] 4. A execução fiscal na qual foi efetuado o parcelamento da dívida e sequer houve a citação da executada não impede a investidura no cargo de Juiz em Corte Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. O exercício anterior de cargo estadual de Diretor do Departamento de Trânsito, do qual o indicado se afastou há quase dois anos, não é óbice à permanência do interessado na lista. [...]”

      (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/MA. Juiz titular. Regularidade. [...] 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais (uma ação cível de reparação de danos e dois embargos à execução) não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice, uma vez que em nenhuma delas há pronunciamento desfavorável a ele. Precedentes. 4. Ainda no que tange ao terceiro indicado, o fato de ocupar o cargo de gerente de planejamento da Companhia Maranhense de Gás não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que se trata, como informou a Assessoria Consultiva, ‘de emprego em sociedade de economia mista e, como tal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, revestindo-se de natureza contratual o vínculo com seus (suas) empregados(as), regidos(as), portanto, pela legislação trabalhista comum’. Não consiste, portanto, em cargo público, passível de demissão ad nutum (Res.-TSE nº 23.517/2017, art. 8º) [...]”.

      (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060039798, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. [...] Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta corte superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 7. A segunda anotação refere–se [...] (Execução Fiscal), relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos), ainda não equacionada. Os autos tramitam na 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cujo cartório emitiu certidão circunstanciada, na qual foi consignado que ‘ o presente feito está em suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tudo conforme consulta ao SCPV ’ [...]. 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018) ’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TRE/MS. Preenchimento. Requisitos. [...] 2. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. [...] 3. O primeiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, na qual consta no polo passivo de ação de embargo de terceiro "que tem como objeto cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo a fase atual conclusos para sentença". Ausente pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não há qualquer óbice à permanência de seu nome na lista.4. De outra parte, o segundo indicado figura no polo passivo de quatro ações judiciais. Contudo, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, pois: a) na primeira, cujo objeto é a sua remoção do cargo de inventariante dativo do espólio, houve pedido de extinção do processo, uma vez que as partes realizaram composição amigável nos autos principais, estabelecendo a desistência do referido feito; b) na segunda, que trata de ação de recuperação judicial, o causídico atua apenas na condição de administrador judicial; c) na terceira, atua somente como inventariante dativo; e d) na quarta, o feito encontra–se suspenso provisoriamente, aguardando o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu ou a sua modificação em eventual recurso.5. Por sua vez, a despeito de o terceiro indicado exercer cargo em comissão, tal circunstância não obsta sua permanência em lista tríplice, ficando condicionada a sua posse, se escolhido pelo Poder Executivo, à sua desincompatibilização. [...]”

      (Ac. de 25.10.2022 na LT nº 060109893, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos advogados. Cargo em comissão. Data limite para exoneração. [...] III– Momento em que se deve comprovar a exoneração de cargo demissível ad nutum . 8. A desincompatibilização do cargo demissível ad nutum não configura requisito para que o indicado figure em lista tríplice, mas exigência destinada a evitar a cumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição. Diante disso, a exoneração de cargo em comissão deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. 9. Interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, do Código Eleitoral, para assentar que a posse no cargo de juiz membro do TRE, na classe dos advogados, estará condicionada à comprovação, pelo candidato nomeado, da exoneração de cargo público demissível ad nutum [...].”

      (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de alagoas. Juiz substituto. Classe dos advogados. Ação judicial. Ausência de pronunciamento desfavorável. Inexistência de mácula à idoneidade moral. Execução fiscal. Processo em curso. Gravidade. Substituição. 1. A existência de ação judicial em curso contra um dos indicados, sem pronunciamento desfavorável, não constitui óbice à permanência do advogado na presente lista tríplice. Precedentes. 2. A ausência de suspensão de Execução Fiscal constitui óbice à investidura em cargo de juiz em Corte eleitoral, sobretudo porque a inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.2.2019 na LT nº 060195836, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE: ‘Caso em que um dos postulantes responde em ação civil pública proposta em decorrência de indícios de fraude em processo licitatório, referindo-se a dois pareceres emitidos na condição de assessor jurídico do município’”. (f.3)

      (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 75564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Lista Tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Pressupostos legais relativos à matéria observados. Deferido o encaminhamento da lista ao poder executivo para nomeação. NE: Trecho do voto do relator: ‘Observo que a existência de processo judicial em que figura como réu integrante de lista tríplice não é suficiente para macular a idoneidade moral do postulante". Caso em que existe certidão positiva da Justiça Federal referente à execução fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional em desfavor do advogado, em que consta que a mencionada execução encontra-se suspensa em face do parcelamento do débito relacionado ao Imposto de Renda de Pessoa Física’”.

      (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 44388, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição dos Candidatos. 1. O mesmo advogado somente poderá ser indicado em duas listas tríplices desde que seja para o preenchimento de um cargo efetivo e um substituto. Precedente. 2. Na espécie, os mesmos advogados figuram em duas listas destinadas ao provimento de dois cargos de juiz substituto”.

      (Ac. de 11.2.2014 na LT nº 80068, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Certidão positiva. Processo judicial cível julgado improcedente e transitado em julgado. Idoneidade moral. Regularidade. Encaminhamento ao poder executivo. - A existência de processo judicial cível contra um dos integrantes da lista, julgado improcedente e com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo - classe dos advogados - do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. NE : Ação de reintegração de posse”.

      (Ac. de 14.5.2013 na LT nº 72041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.” NE: “[...] o exercício do cargo de juiz de direito substituto do segundo grau, no Estado de São Paulo, não é incompatível com a nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, nos cargos reservados para a investidura de juízes de direito. Por unanimidade, o Tribunal deliberou, também, no sentido de que deve o TRE de São Paulo observar o entendimento já firmado por esta Corte de que, para compor os Tribunais Eleitorais, os juízes e desembargadores devem se afastar de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas aos cargos por eles ocupados [...].”

      (Res. nº 23209 no PA nº 19990, de 10.12.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Lista tríplice. TRE/CE. Cargo. Juiz efetivo. Classe de juristas. Admissibilidade. Procurador do Estado. Impugnação por incompatibilidade. Acumulação ilícita de cargos. Rejeição. Interpretação do art. 16, § 2º, do Código Eleitoral. Procurador do Estado pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. Impugnação, Rejeição. Encaminhamento. 1. É de ser rejeitada a impugnação ao nome do indicado para compor a lista tríplice quando inconsistentes os motivos apresentados.  2. Afastada a impugnação, defer-se o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.” NE: O indicado exerceu, por dois anos,  o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. “[...] o indicado não está mais no exercício do mencionado cargo, pelo que não incide a vedação do art. 16, II, § 2º, do Código Eleitoral, aplicável à espécie.”

      ( Decisão sem número no ELT nº 441, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. 1. A teor do disposto no art. 25, § 7º, e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE. [...] 3. Lista não aprovada”.
      (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

    • Prorrogação de mandato

      Atualizado em 9.12.2022.

      “[...] 1. Conforme dispõe o art. 121, § 2º, da Constituição Federal, os juízes dos tribunais regionais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 2. No julgamento do Processo Administrativo nº 15.660 (Res.-TSE nº 19.959), relator Ministro Maurício Corrêa, o Tribunal, à unanimidade, entendeu incabível a prorrogação de segundo biênio de membro jurista de Tribunal Regional Eleitoral, em face da ausência de amparo legal. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22898 no PA nº 19992, de 14.8.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Nepotismo

      Atualizado em 25.3.2024.

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN). Juiz titular. Classe dos advogados. Ausência de nepotismo. [...] 2. O vínculo conjugal de advogada com juiz de direito membro do Tribunal de Justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação da indicada em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

      (Ac. de 5.3.2024 na LT n. 060038402, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz substituto. Classe dos advogados. [...] Ausência de nepotismo. [...] 2. O parentesco de advogado com membro e com servidor do tribunal de justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação do indicado em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

      (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060053128, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2023 na LT nº 060022559, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Lista tríplice. Classe jurista. TRE/MS. Vaga de juiz titular. Indicado genro de desembargador do TJ/MS. Nepotismo. Caracterização. Precedentes reiterados do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição. Necessidade. [...] 3. Quanto ao segundo indicado, contudo, consta nos autos ser ele genro de desembargador do Tribunal de Justiça, a evidenciar a existência de relação de parentesco por afinidade em primeiro grau com o magistrado. 4. A respeito do tema, anoto que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017 dispõe ser aplicável ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No caso, a Res. CNJ n. 7 /2005. 5. O TSE, após o julgamento da LT nº 0601042-02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.3.2019, decidiu vedar a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando-se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas, atribuindo-se eficácia prospectiva ao pronunciamento, de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. Precedentes. 6. No referido precedente, o relator sublinhou, ‘sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, [...] que o STF já assentou que 'ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88' [...]’. 7. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 46.725/AM (Segunda Turma), interposto por indicado em lista tríplice cuja substituição foi determinada por esta Corte Superior em razão da configuração de nepotismo, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, destacou, com propriedade, que ‘a Súmula Vinculante nº 13 não exaure todas as possibilidades de configuração do nepotismo, por se tratar de situação fático-jurídica cuja proibição se extrai diretamente de princípios albergados pela Constituição da República, tais como a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. Nada obsta, portanto, que hipóteses não expressamente contempladas naquele enunciado sumular sejam reconhecidas, pelos demais órgãos estatais, como vulneradoras daqueles princípios constitucionais’. 8. A indicação do segundo indicado para compor a presente lista tríplice encontra óbice no art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017, em razão do seu vínculo familiar, em primeiro grau por afinidade, com membro do TJ/MS, sendo esta compreensão, ademais, consentânea com o art. 37 da CB [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060059538, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

       

      “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 2. O fato de o genitor do indicado ocupar o cargo de Procurador Regional Eleitoral não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...]”.

      (Ac. de 19.8.2022 na LT nº 060020454, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Lista tríplice. [...] Classe dos advogados. [...] 3. A existência de parentesco de indicado com juiz de direito de primeiro grau do Tribunal de Justiça local não configura o nepotismo previsto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, razão pela qual tal vínculo não obsta a permanência de advogado em lista tríplice [...]”.

      (Ac. de 18.8.2022 na LT nº 060043292, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2021 na LT nº 060020369, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. [...] o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res.–TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo [...]”.

      (Ac. de 18.8.2022 na LT nº  060024839, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Primeira indicada. Recondução. Separação de fato. Nepotismo. Não configuração. [...] 2. O caso revela que: (a) a primeira indicada, na LT 0600290–30/AM, declarou em 27/3/2018 ser ‘civilmente casada com o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, mas separada de fato há mais de 03 (três) anos’; (b) esta Corte aprovou seu nome em 4/12/2018, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; (c) à época não se examinou essa circunstância, por ser anterior ao novo entendimento de que o liame conjugal ou de parentesco configura nepotismo; (d) na presente lista tríplice, a indicada mais uma vez informou ser ‘separada de fato, desde 02/2015’; (e) publicado edital, não houve qualquer impugnação. [...] 4. De um lado, a indicada é casada civilmente com Desembargador do TJ/AM, o que a princípio poderia configurar nepotismo, como entende esta Corte. Porém, de outra parte, ela se declarou separada de fato desde fevereiro de 2015, ou seja, há mais de seis anos, e não houve qualquer impugnação a respeito. 5. Embora ausente previsão expressa no art. 1.571 do Código Civil, ‘[h]á forte corrente reconhecendo que a separação de fato por tempo considerável põe fim à sociedade conjugal [...]’ [...] 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a separação de fato por razoável espaço de tempo é apta a configurar o término da sociedade conjugal. Com efeito, ‘tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo)’ [...] 7. De toda forma, destacam–se outros efeitos desse fato jurídico para fins diversos, a reforçar a ausência de impeditivo no caso: (a) nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, é possível união estável por pessoa casada se ela estiver separada de fato do terceiro; (b) ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente’ (art. 1.830); (c) o art. 1.580, § 2º, embora derrogado em parte pelo art. 226, § 6º, da CF/88, com texto da EC 66/2010, estabelece que ‘o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos’; (d) a separação de fato também se revela hábil como requisito para que terceiro, com quem o falecido mantinha união estável, faça jus à pensão por morte (precedentes). 8. Considerando que a primeira indicada está separada de fato há mais de seis anos de Desembargador do TJ/AM, a revelar não mais existir vínculo conjugal efetivo entre eles, afasta–se o nepotismo no caso específico dos autos [...]”.

      (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060156288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. [...] 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista [...]”.

      (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 1. O fato de o irmão do indicado ocupar o cargo de Procurador–Geral do município não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...].”

      (Ac. de 10.12.2020 na LT nº 060133853, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral. Juiz efetivo. Art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. Requisitos da Res.–TSE nº 23.517/2017. Preenchimento. Noticia do nepotismo. [...] 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargo de juiz membro dos tribunais eleitorais nas vagas reservadas aos juristas. 3. O parentesco de indicado a lista tríplice com desembargador que se encontra aposentado e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local, assim como aquele estabelecido com juiz de primeiro grau, que não se reveste da condição de membro de Tribunal, mas exclusivamente de integrante da magistratura, não induz impedimento por nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13/STF e do Enunciado Administrativo nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do parágrafo único do art. 9º da Res.–TSE n. 23.517/2017 [...]”.

      (Ac. de 17.9.2020 na LT nº 060045713, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Lista Tríplice. TRE/PE. Juiz titular. Classe dos advogados. Nepotismo.  Indicado que ocupa  vaga de juiz substituto. Aplicabilidade. Retorno da lista à origem para substituição de um dos indicados. [...] 3. O indicado Delmiro Dantas Campos Neto, por sua vez, informou ser filho de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. 4. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 5. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TREs é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 6. O fato de o indicado Delmiro Dantas Campos Neto ocupar a vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PE não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC à formação de nova lista tríplice para a vaga de juiz titular. 7. Retorno dos autos ao TRE/PE para a substituição do advogado Delmiro Dantas Campos Neto, mantidas as demais indicações”.

      (Ac. de 18.2.2020 na LT nº 060045713, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Recondução. Nepotismo. Retorno da lista à origem para substituição de dois dos indicados. [...]  I – Vedação ao nepotismo na formação de listas tríplices e recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação deste TSE 2. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos Tribunais de Justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 3. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TRE's é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 4. Mesmo após o julgamento LT nº 0601042–02/SC, os Tribunais de Justiça têm continuado a indicar cônjuges e parentes até o terceiro grau de seus membros para listas tríplices. O caso em análise, em que dois integrantes da lista são filhos de desembargadoras, ilustra a recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação desta Corte. 5. No caso de Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior, que figura pela primeira vez na lista tríplice, não há qualquer dúvida a respeito da aplicação da orientação firmada por este TSE, tendo em vista que o indicado possui vínculo de parentesco com membro do Tribunal de Justiça. Desse modo, há óbice à sua permanência na lista tríplice. II – Aplicação da vedação ao nepotismo em caso de ‘recondução’ [...] A denominada ‘recondução’ para o cargo de Juiz de TRE não implica direito adquirido ou o afastamento dos requisitos legais e jurisprudenciais. Na realidade, trata–se de nova escolha sem qualquer preferência de indicação sobre os demais componentes da lista. 7. O fato de o indicado Rui Carlos Barata Lima Filho já ter exercido o cargo de juiz eleitoral efetivo da classe dos juristas do TRE/BA não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC, à formação da nova lista tríplice, que pode ou não resultar em sua recondução para mais um biênio [...]”.

      (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Lista Tríplice. TRE/AM. Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Vedação ao nepotismo e efeitos prospectivos. [...] 5. A indicada, em seu formulário de dados pessoais, afirmou ser casada civilmente, mas separada de fato há mais de três anos do Desembargador Presidente do TJ/AM, circunstância que poderia suscitar relevante discussão sobre a aplicação, no caso, da vedação ao nepotismo nas listas tríplices destinadas ao preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais.  6. No entanto, na LT nº 0601042-02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior, por maioria de votos, adotou o critério objetivo do parentesco para aferição do nepotismo com efeitos prospectivos, a ser aplicado apenas às listas votadas após referido julgamento. 7. No caso, a lista tríplice foi votada em 06.03.2018, antes, portanto, do julgamento da LT nº 0601042-02/SC. Assim, tendo em vista que o membro do TJ/AM com o qual possui vínculo de parentesco não participou da votação da lista tríplice, está afastada a configuração do nepotismo. [...]”.

      (Ac. de 4.12.2018 na LT nº 060029030, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. Advogado indicado. Relação de parentesco. Membro de Tribunal de Justiça. [...] 2. O Dr. Thiago Camargo D'Ivanenko também preencheu as exigências contidas na Res.–TSE nº 23.517, salvo em relação ao art. 9º, que estabelece: ‘Aplica–se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário’. 3. O indicado é filho de desembargador integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem assinalado que não há falar em nepotismo se o parente do indicado não participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de critério objetivo na matéria. 5. Tendo em vista que o julgamento do tema, pela atual composição deste Tribunal, ocorreu no julgamento da Lista Tríplice 0600623–79 e considerando que, naquela ocasião, foi, por maioria, reiterada a jurisprudência no sentido de não se reconhecer óbice à indicação de parente de membro de TJ para integrar lista tríplice, convém manter tal entendimento ainda no presente julgamento, reputando que a lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi definida em sessão anterior ao citado precedente. [...]”.

      (Ac. de 23.10.2018 na LT nº 60104202, rel. Min. Admar Gonzaga.)

  • Posse de juízes

    Atualizado em 9.12.2022.

    “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. Procedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.” NE: Trecho do voto do relator: ‘Por assim ser, considerando a incumbência do corregedor-geral da Justiça Eleitoral de velar pela fiel execução da lei e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais e, ainda, de verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades, determinando a corrigenda a ser feita (Res.-TSE nº 7.651/65, art. 2º, V e VI); a indicação do reclamante, pelo Tribunal de Justiça daquele estado, para ocupar a vaga de juiz efetivo da Corte de origem, na classe de desembargador; a existência de deliberação adotada pela Corte Regional, registrada na ata da sessão de 13.1.2004, de realização da respectiva sessão de posse na data de ontem; e, por fim, os atos do reclamado que estavam a inviabilizar o cumprimento daquela deliberação, sem o respaldo do Colegiado Regional, meu voto é no sentido da procedência da reclamação, confirmando a liminar deferida, e, em conseqüência, determinando o arquivamento dos autos.”

    (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Nomeação de juiz substituto pelo presidente da República. Prazo para posse expirado. Indicação tornada sem efeito.”

    (Decisão sem número no ELT nº 14739, de 27.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Remuneração

    • Generalidades

      Atualizado em 14.07.2023

      “[...] Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

      (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, de 08.02.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Processo administrativo. Ajuda de custo para moradia. Membros da classe dos advogados (juristas). Não cabimento. Vantagem. Privativa. Carreira. Magistratura. Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Resolução CNJ nº 199/2014. 1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. 2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

      (Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

      (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton . Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser possível receber, cumulativamente, os valores correspondentes à gratificação eleitoral e o jeton, uma vez que, como juiz auxiliar, já recebe mensalmente para o exercício da função, independente da sua convocação.”

      (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “No caso específico da acumulação dos cargos, determinada pelo art. 120, § 1º, inciso I, letras a e b , da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” NE: Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração percebida cumulativamente pelos membros de TRE.

      (Res. nº 21731 no PA nº 19163, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Gratificação de presença

      Atualizado em 13.7.2023

      “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. Forma de pagamento. Ausência de regramento específico na Resolução TSE nº 23.578/2018. Possibilidade de pagamento da gratificação mensal no transcorrer do mês trabalhado. 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. 2. A Resolução TSE nº 23.578/2018 apenas dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, sendo silente quanto à forma de pagamento da gratificação mensal dos juízes eleitorais. 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados”.

      (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Processo administrativo [...] Consulta. Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

      (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. [...]. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.”

      (Res. nº 22680 no PA nº 18652, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). [...] Gratificação de presença por sessão. Previsão legal mantida (art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 8.350/91).”

      (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Representação mensal

      Atualizado em 9.12.2022.

      “Gratificações eleitorais. Res. TSE nº 22.073/2005. [...]. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência.”

      (Res. nº 23122 no PA nº 19451, de 25.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). Pagamento das gratificações eleitorais e da verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. [...]”

      (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Processo administrativo. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais”

      (Res. nº 22058 no PA nº 19392, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)