Generalidades
Atualizado em 11/5/2026.
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“[...] Eleições 2016. Ação penal. [...] Suspeição, impedimento e incompatibilidade do juiz eleitoral. Omissão. Não ocorrência.[...] Ao contrário do alegado, não foi demonstrado interesse pessoal do magistrado na condenação dos réus para afastar eventualmente afastar a própria responsabilidade, uma vez que a assinatura dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) pelo juiz eleitoral é ato administrativo simples e corriqueiro na atividade cartorária, que não exige exame aprofundado de documentos pela autoridade judicial ou juízo de valor acerca dos dados informados pelo eleitor durante seu atendimento. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exclui os despachos ordinatórios da hipótese de impedimento tratada no art. 252, III, do Código de Processo Penal (CPP) ao estabelecer que, ‘se o magistrado decidir qualquer tipo de questão de fato ou de direito em primeiro grau, exceto despachos de mero expediente, fica impedido de integrar colegiado de grau superior para julgar recurso contra decisão proferida no feito’ [...], entendimento analogamente aplicável à situação dos autos.]
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AREspE n. 000037312, rel. Min. Estela Aranha.)
“Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento conjunto. Nulidade processual suscitada em petição avulsa após a oposição dos aclaratórios: alegado impedimento de juízas que integraram o colegiado da corte regional por ocasião do julgamento da AIJE. [...] 1. Trata–se de tese de nulidade processual, trazida aos autos [...], ao argumento de que o julgamento realizado pela Corte Regional contou com a participação de duas juízas que estariam impedidas de atuar no caso, porquanto teriam vínculo de parentesco, em segundo grau, com candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, no mesmo pleito (2022) e na mesma circunscrição. 2. Eventual compreensão de que o impedimento do magistrado subsiste, após a diplomação dos eleitos, tão somente para os feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente afronta a norma do art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Isso porque, mesmo ausente a presença do parente como parte, os efeitos de deliberação nas ações e/ou representações passíveis de acarretar a cassação do diploma/mandato com determinação de retotalização dos votos, nos casos assim previstos em lei, poderão, em razão dos quocientes eleitoral e partidário, refletir na situação jurídica do parente, alçando-o ao posto de candidato eleito. [...] 3. No caso concreto, porém, descabe cogitar sobre eventual contaminação dos atos ínsitos ao curso da instrução processual, haja vista que a relatoria das ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 são relatadas pelo Corregedor Eleitoral, cargo não ocupado pelas juízas tidas por impedidas, de modo que a atuação estaria adstrita à sessão de julgamento. Os votos proferidos por ambas as magistradas, embora acompanhando o relator quanto à procedência dos pedidos formulados na AIJE, não teriam o condão de reverter a conclusão de julgamento, diante dos demais votos colhidos no colegiado. 4. Na hipótese destes autos, a parte alegou o impedimento das magistradas apenas após o julgamento do recurso ordinário e na véspera de julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo na instância ordinária e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão suscitada não pode acarretar supressão de instância nem caracterizar nulidade de algibeira, ainda mais quando ausente demonstração inequívoca sobre o total desconhecimento do fato somente agora alegado. 5. Conforme já deliberado por este Tribunal, ‘a jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como 'nulidade de algibeira'. Precedentes’ [...].”
(Ac. de 10/4/2025 nos ED-RO-El n. 060163338, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Não configuração [...] 1 No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”.
(Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Juiz eleitoral e corregedor estadual. Cumulação de funções. Impossibilidade. 1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. 2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. [...].”
(Res. nº 23214 na Cta nº 1708, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...].”
(Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 20002 na Cta nº 151, de 21.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)


