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Ferramentas Pessoais

Competência

Atualizado em 7.12.2022.

  • “Recurso administrativo. Pedido de providências. Cabimento. Previsão expressa. Art. 52 da Resolução-TSE nº 23.416, de 2014. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Substituição. Servidores requisitados. Suspensão. Concurso público. Reiteração. Pedidos. Autonomia administrativa. Cortes regionais eleitorais [...] 4. A suspensão ou prorrogação do prazo de validade do concurso público pretendida pelo requerente constitui ato discricionário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na esfera de sua autonomia administrativa, que deve examinar quanto à necessidade e à oportunidade, notadamente em relação aos candidatos aprovados além do número de vagas fixadas no edital do concurso público. 5. A atuação administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais fica submetida ao controle administrativo apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situação não verificada nestes autos, conforme assentado na decisão impugnada [...]”.

    (Ac. de 13.8.2020 no PP nº 060027238, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

    (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Requerimento de suspensão dos prazos de validade dos concursos para provimento de cargos no âmbito da justiça eleitoral. EC nº 95/2016. Novo regime fiscal. Limitação orçamentária. Portaria–TSE nº 671/2017. Suspensão do provimento. Inadequação da via eleita. Não enquadramento nas hipóteses em que permitido o provimento de forma excepcional. Autonomia político–administrativa dos tribunais regionais. Discricionariedade da administração. Ausente direito subjetivo do candidato. Natureza decadencial do prazo [...] 3. Este Tribunal Superior editou a Portaria–TSE nº 671/2017 pela qual suspenso o provimento de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos previstas no Novo Regime Fiscal. 4. Permitido, de forma excepcional, o provimento de cargos nos casos de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem assim de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não informado pelos requerentes, contudo, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses (Portarias–TSE nos 574/2018 e 1.091/2018). 5. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, II, do Código Eleitoral, deliberar sobre questões que envolvam a sua própria Administração, tendo em vista a autonomia político–administrativa [...]”

    (Ac. de 07.11.2019 no PA nº 060016477, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto [...] 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem [...]”.

    (Res nº 23858 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE). Conhecimento. Processo Administrativo. Criação de Núcleos de Cooperação Judiciária na Justiça Eleitoral. Autonomia administrativa. Incompetência do CNJ. Gratificação pelo exercício do cargo. Impossibilidade. 1. A ausência de previsão legal sobre o instituto da Cooperação Judiciária associada à incompetência do Conselho Nacional de Justiça para interferir na autonomia administrativa dos órgãos da Justiça Eleitoral inviabilizam a adoção dos mecanismos e diretrizes estabelecidos no texto da Recomendação nº 38 do CNJ. 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘Juiz de Cooperação’ na Justiça Eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral [...]”.

    (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça Eleitoral [...]. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

    (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp).

    “Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral. 1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 8.5.2012 no PA nº 20236, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Processo administrativo. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Intimação para manifestação sobre proposta apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no sentido de uniformizar o procedimento de pagamento das gratificações de presença (Jetons) na Justiça Eleitoral. Incompetência do CNJ. Autonomia administrativa dos Tribunais Regionais sobre a matéria. Consulta não conhecida”.

    (Ac. de 30.6.2011 no PA nº 87311, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Afastamento preventivo da função. Juiz eleitoral. Recebimento da gratificação enquanto perdurar o processo [...] 1. Não pode este tribunal substituir-se à corte regional no exame de matéria atinente à administração do próprio órgão de origem [...]”.

    (Ac. de 28.6.2011 no PA nº 60554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta. CNJ. Recebimento. Processo administrativo. Criação do cargo de juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria de Tribunal Eleitoral. Matéria afeta à competência do TSE. Art. 96, II, b , da Constituição Federal”.

    (Ac. de 15.3.2011 no Cta nº 366047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Auxílio-alimentação. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Processo resolvido. I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada [...].”

    (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)