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Incompatibilidades


Atualizado em 4.3.2024.

 

“Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Indicado exercente de cargo em comissão. Inexistência de óbice para figurar na lista tríplice. [...] Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 2. A eventual desincompatibilização do cargo em comissão não é requisito para que o indicado figure em lista tríplice, tendo em vista que a exoneração do referido cargo deve ser aferida por ocasião da posse como membro de Tribunal Regional Eleitoral. Precedente. [...] 4. A execução fiscal na qual foi efetuado o parcelamento da dívida e sequer houve a citação da executada não impede a investidura no cargo de Juiz em Corte Eleitoral [...]”.

(Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. O exercício anterior de cargo estadual de Diretor do Departamento de Trânsito, do qual o indicado se afastou há quase dois anos, não é óbice à permanência do interessado na lista. [...]”

(Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/MA. Juiz titular. Regularidade. [...] 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais (uma ação cível de reparação de danos e dois embargos à execução) não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice, uma vez que em nenhuma delas há pronunciamento desfavorável a ele. Precedentes. 4. Ainda no que tange ao terceiro indicado, o fato de ocupar o cargo de gerente de planejamento da Companhia Maranhense de Gás não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que se trata, como informou a Assessoria Consultiva, ‘de emprego em sociedade de economia mista e, como tal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, revestindo-se de natureza contratual o vínculo com seus (suas) empregados(as), regidos(as), portanto, pela legislação trabalhista comum’. Não consiste, portanto, em cargo público, passível de demissão ad nutum (Res.-TSE nº 23.517/2017, art. 8º) [...]”.

(Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060039798, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. [...] Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta corte superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 7. A segunda anotação refere–se [...] (Execução Fiscal), relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos), ainda não equacionada. Os autos tramitam na 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cujo cartório emitiu certidão circunstanciada, na qual foi consignado que ‘ o presente feito está em suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tudo conforme consulta ao SCPV ’ [...]. 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018) ’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE. [...]”

(Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TRE/MS. Preenchimento. Requisitos. [...] 2. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. [...] 3. O primeiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, na qual consta no polo passivo de ação de embargo de terceiro "que tem como objeto cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo a fase atual conclusos para sentença". Ausente pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não há qualquer óbice à permanência de seu nome na lista.4. De outra parte, o segundo indicado figura no polo passivo de quatro ações judiciais. Contudo, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, pois: a) na primeira, cujo objeto é a sua remoção do cargo de inventariante dativo do espólio, houve pedido de extinção do processo, uma vez que as partes realizaram composição amigável nos autos principais, estabelecendo a desistência do referido feito; b) na segunda, que trata de ação de recuperação judicial, o causídico atua apenas na condição de administrador judicial; c) na terceira, atua somente como inventariante dativo; e d) na quarta, o feito encontra–se suspenso provisoriamente, aguardando o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu ou a sua modificação em eventual recurso.5. Por sua vez, a despeito de o terceiro indicado exercer cargo em comissão, tal circunstância não obsta sua permanência em lista tríplice, ficando condicionada a sua posse, se escolhido pelo Poder Executivo, à sua desincompatibilização. [...]”

(Ac. de 25.10.2022 na LT nº 060109893, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“Lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos advogados. Cargo em comissão. Data limite para exoneração. [...] III– Momento em que se deve comprovar a exoneração de cargo demissível ad nutum . 8. A desincompatibilização do cargo demissível ad nutum não configura requisito para que o indicado figure em lista tríplice, mas exigência destinada a evitar a cumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição. Diante disso, a exoneração de cargo em comissão deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. 9. Interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, do Código Eleitoral, para assentar que a posse no cargo de juiz membro do TRE, na classe dos advogados, estará condicionada à comprovação, pelo candidato nomeado, da exoneração de cargo público demissível ad nutum [...].”

(Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

“Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de alagoas. Juiz substituto. Classe dos advogados. Ação judicial. Ausência de pronunciamento desfavorável. Inexistência de mácula à idoneidade moral. Execução fiscal. Processo em curso. Gravidade. Substituição. 1. A existência de ação judicial em curso contra um dos indicados, sem pronunciamento desfavorável, não constitui óbice à permanência do advogado na presente lista tríplice. Precedentes. 2. A ausência de suspensão de Execução Fiscal constitui óbice à investidura em cargo de juiz em Corte eleitoral, sobretudo porque a inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública. Precedentes. [...]”

(Ac. de 19.2.2019 na LT nº 060195836, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE: ‘Caso em que um dos postulantes responde em ação civil pública proposta em decorrência de indícios de fraude em processo licitatório, referindo-se a dois pareceres emitidos na condição de assessor jurídico do município’”. (f.3)

(Ac. de 20.3.2014 na LT nº 75564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“Lista Tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Pressupostos legais relativos à matéria observados. Deferido o encaminhamento da lista ao poder executivo para nomeação. NE: Trecho do voto do relator: ‘Observo que a existência de processo judicial em que figura como réu integrante de lista tríplice não é suficiente para macular a idoneidade moral do postulante". Caso em que existe certidão positiva da Justiça Federal referente à execução fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional em desfavor do advogado, em que consta que a mencionada execução encontra-se suspensa em face do parcelamento do débito relacionado ao Imposto de Renda de Pessoa Física’”.

(Ac. de 20.3.2014 na LT nº 44388, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição dos Candidatos. 1. O mesmo advogado somente poderá ser indicado em duas listas tríplices desde que seja para o preenchimento de um cargo efetivo e um substituto. Precedente. 2. Na espécie, os mesmos advogados figuram em duas listas destinadas ao provimento de dois cargos de juiz substituto”.

(Ac. de 11.2.2014 na LT nº 80068, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Certidão positiva. Processo judicial cível julgado improcedente e transitado em julgado. Idoneidade moral. Regularidade. Encaminhamento ao poder executivo. - A existência de processo judicial cível contra um dos integrantes da lista, julgado improcedente e com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo - classe dos advogados - do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. NE : Ação de reintegração de posse”.

(Ac. de 14.5.2013 na LT nº 72041, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.” NE: “[...] o exercício do cargo de juiz de direito substituto do segundo grau, no Estado de São Paulo, não é incompatível com a nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, nos cargos reservados para a investidura de juízes de direito. Por unanimidade, o Tribunal deliberou, também, no sentido de que deve o TRE de São Paulo observar o entendimento já firmado por esta Corte de que, para compor os Tribunais Eleitorais, os juízes e desembargadores devem se afastar de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas aos cargos por eles ocupados [...].”

(Res. nº 23209 no PA nº 19990, de 10.12.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“Lista tríplice. TRE/CE. Cargo. Juiz efetivo. Classe de juristas. Admissibilidade. Procurador do Estado. Impugnação por incompatibilidade. Acumulação ilícita de cargos. Rejeição. Interpretação do art. 16, § 2º, do Código Eleitoral. Procurador do Estado pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

(Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. Impugnação, Rejeição. Encaminhamento. 1. É de ser rejeitada a impugnação ao nome do indicado para compor a lista tríplice quando inconsistentes os motivos apresentados.  2. Afastada a impugnação, defer-se o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.” NE: O indicado exerceu, por dois anos,  o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. “[...] o indicado não está mais no exercício do mencionado cargo, pelo que não incide a vedação do art. 16, II, § 2º, do Código Eleitoral, aplicável à espécie.”

( Decisão sem número no ELT nº 441, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. 1. A teor do disposto no art. 25, § 7º, e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE. [...] 3. Lista não aprovada”.
(Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)