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Parentesco com candidato

Atualizado em 5.12.2022.

  • “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 1.  No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. 7. A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. 8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição.” NE: Trecho do voto do relator “[...] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco. [...]"

    (Res. nº 22825 no PA nº 19935, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, no mesmo sentido a Res 14478 na Cta nº 9400, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho; Res nº 14490 na Cta nº 14490, rel. Min. Torquato Jardim; e a Res. nº 20504 na Cta nº 557, rel. Min. Eduardo Alckmin.)