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Exercício da advocacia


Atualizado em 4.3.2024.

 

“Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. Nos termos do § 8º do art. 5º da Res.-TSE nº 23.517/2017, os indicados que já integraram listas tríplices anteriormente deferidas pelo TSE estão dispensados de apresentar documentos comprobatórios do exercício da advocacia, o que se aplica à primeira e ao segundo candidatos. [...]”

(Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060006438, rel. Min. Raul Araújo.) 

 

“Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Certidão positiva cível da Justiça Estadual. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 3. As certidões emitidas pela Corregedoria–Geral da Procuradoria–Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) para comprovar a prática da advocacia gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade. Caberia aos impugnantes apresentar prova em contrário, ônus que não foi cumprido [...]”. 

(Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 2. A observância do § 6º do art. 5º da Resolução n. 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral é necessária e suficiente para a comprovação do exercício da advocacia por dez anos de prática profissional [...]”.

(Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] 5. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade profissional na data de formação da lista tríplice.6. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atos privativos de advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais e, ainda, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao passo que o art. 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.7. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia [...] a requerente colacionou aos autos digitais documento relativo à sua inscrição na OAB na condição de estagiária. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva atividade profissional [...].”

(Ac. de 12.8.2022 na Reconsid.-LT nº 060027267, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TER/RS. Primeiro e terceiro indicados. Requisitos preenchidos. Segundo indicado. Ausência. Comprovação. Exercício profissional. Atos privativos de advogado. Retorno dos autos. Substituição. [...] 3. O art. 5º, §§ 1º, 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, contados a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice. 4. O art. 1º, I e II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece como atos privativos "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais" e ‘as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas’, ao passo que o art. 28, V, da Lei 8.906/94 consigna a incompatibilidade da advocacia para os ‘ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza’. 5. Especificamente quanto à consultoria, os §§ 4º e 5º do art. 5º da mencionada Resolução são claros ao dispor que tal atividade é compatível com funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados, tendo como requisito de investidura a inscrição na OAB, o que não é o caso do cargo de delegado exercido pelo indicado. 6. O segundo indicado não preencheu os requisitos legais, pois: a) o desempenho do cargo de delegado de 7/7/80 a 23/1/97 é incompatível com a advocacia (seja mediante peticionamento a órgãos do Poder Judiciário ou consultoria); b) quanto ao período posterior à inscrição na OAB (5/2/97), não se juntaram documentos atestando a prática de atos privativos de advogado, apesar de intimado em duas oportunidades distintas. [...]”

(Ac. de 12.2.2019 na LT  nº 060183016, rel. Min. Jorge Mussi)

 

“Lista tríplice. Requisito. 10 anos. Advocacia. Devolução. Impugnação. Intempestividade. 1. A impugnação oferecida no dia seguinte ao prazo previsto no edital, sem justificativa para a intempestividade, não pode ser conhecida. 2. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de dez anos. 3. Não pode ser considerado para o cômputo do prazo do efetivo exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, o exercício do cargo de Oficial de Justiça, ainda que cedido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado com nomeações para os cargos de Assessor Especial da Vice-Presidência, Chefe de Inspetoria de Controle Externo e o de Assessor Técnico II. 4. O exercício do cargo de Procurador-Geral no Tribunal de Contas não pode ser considerado para efeito do cômputo do tempo de advocacia, nos termos da Súmula 2/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação é a seguinte: "exercício da advocacia por servidores do ministério público. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, inc. II, do EAOAB. A expressão 'membros' designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público".

(Ac. de 17.11.2015 na LT nº 37485, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia. Substituição de candidato. - a comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c.c. O artigo 2º da Resolução-TSE nº 21.461/2003 pelo período mínimo de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 1º da Res.-TSE nº 21.461/2003  [...]”.

(Ac. de 1°.10.2014 na LT nº 276586, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. TRE/MG. Irregularidade. Advocacia. Exercício. Prazo mínimo. Não comprovação. Indicado. Substituição. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a regra temporal prevista no art. 94 da Constituição Federal aplica-se às indicações para a Justiça Eleitoral, que traz a exigência de dez anos de efetiva prática profissional de advocacia aos indicados em lista tríplice [...]”.

(Ac. de 4.9.2014 na LT nº 73743, rel. Min. Luciana Lóssio).

 

“Lista tríplice. Necessidade. Comprovação. Tempo. Atuação. Cargo privativo de advogado. Devolução da lista para o TRE. Substituição do candidato. 1. O advogado indicado não comprovou contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia, na medida em que a atividade de assessor jurídico em órgão do poder judiciário não é, em si, privativa de advogado. 2. Lista tríplice devolvida ao tribunal regional eleitoral do Piauí para promover a substituição de um dos advogados indicados”.

(Ac. de 4.9.2014 no LT nº 84657, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Admar Neto.)

 

“Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Integrante com menos de dez anos de inscrição na ordem dos advogados do brasil. Requisito legal não cumprido. Substituição. 1. É firme o entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a comprovação dos dez anos de exercício da advocacia somente ocorre com a prática de atos privativos de advogado, a partir da inscrição na OAB. Precedentes do TSE. 2. A conclusão do curso de Direito ou o exercício de cargo comissionado privativo de bacharel em Direito não se prestam à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Necessidade de substituição do advogado indicado”.

(Ac. de 9.4.2014 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de sua inscrição na OAB, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

(Ac. de 5.8.2014 na LT nº 27552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Lista tríplice. Atendimento. Requisito. Exercício profissional da advocacia. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, razão pela qual o anterior exercício de cargo em comissão de analista judiciário, mesmo que exigido o bacharelado em Direito, não serve ao atendimento do referido requisito. 2. Não atendida a exigência alusiva à comprovação do exercício da advocacia pelo período de dez anos por um dos indicados, impõe-se a devolução da lista tríplice à origem para substituição do advogado”.

(Ac. de 17.10.2013 na LT nº 3036, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Legitimidade - Lista tríplice. A interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. Lista tríplice - Exercício da advocacia. O candidato à recondução à cadeira de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003.”

(Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] 1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003). 2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003). [...]”

(Res. nº 22978, de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 21644 no ELT nº 372, de 26.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

NE1 : Procurador autárquico pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. NE2 : Advogado de senador pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (Decisão sem ementa).

(Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“Lista tríplice. Questão de ordem. Efetivo exercício da advocacia. Tempo. Estágio. Supervisão. Advogado. Impossibilidade. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração nos autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em Direito. (ELT nº 215/2000).”

(Decisão sem número no ELT nº 443, de 7.3.2006, rel. Min Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 499, de 10.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Os tribunais regionais eleitorais serão compostos por dois ‘advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral'. A comprovação do exercício da advocacia se faz nos termos da Lei nº 8.906, de 1994 e da Resolução-TSE nº 21.461/2003. O Tribunal Superior Eleitoral examinará, se for o caso, os próprios atos de consultoria e assessoria jurídicas, para a avaliação das exigências constitucionais, legais e regulamentares. O simples visto nos ‘atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas [...] admitidos a registro, nos órgãos competentes' (Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, § 2º) não comprova exercício da advocacia e, muito menos, notável saber jurídico. O Tribunal Superior Eleitoral poderá exigir comprovação pelo indicado de origem de receita que demonstre o exercício profissional da advocacia. Retorno dos autos ao Tribunal Regional.”

(Decisão sem número no ELT nº 371, de 22.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. [...] 2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz de TRE. 3. Lista não aprovada”.

(Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)