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Juiz substituto

Atualizado em 7.12.2022.

  • “Petição. TRE/PR. Ministério Público Federal. Recomendação. Juiz. Classe jurista. Convocação. Substituição. Sustação. Pedido. Apreciação. TSE. Incompetência. - Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.”

    (Res. nº 23276 na Pet nº 29453, de 10.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Afastamento de juiz eleitoral efetivo. Substituição por juiz de classe diversa para composição do pleno. Impossibilidade. Não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Resolução-TSE nº 20.958/2001.”

    (Res. nº 22469 no PA nº 19707, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Processo administrativo. Indagação. Ausência. Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton. Possibilidade.” NE: Trechos do parecer técnico da Secretaria de Recursos Humanos SRH, adotado pelo voto do relator:“Quanto ao tópico [...] em que se consulta ‘se o membro suplente pode ser designado juiz auxiliar e, simultaneamente, substituir membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto durar o afastamento do titular’ [...] não existe óbice, desde que a participação nas sessões do Tribunal se dê em caráter eventual, na condição de juiz substituto e não como auxiliar [...]

    (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Juízes eleitorais. Inexistência de previsão legal determinando vinculação entre juiz substituto e juiz titular no caso de afastamento do ocupante do cargo efetivo. Em face do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001, nos afastamentos ou impedimentos de qualquer dos juízes titulares de determinada classe, a substituição cabe ao juiz substituto mais antigo, dentro da mesma classe, não ocorrendo vinculação do substituto ao titular.”
    (Res. nº 21761 no PA nº 19101, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)