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Zona eleitoral

  • Criação

    Atualizado em 22.07.2023

    “Criação de zona eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisitos da Res.–TSE nº 23.422/2014. Não atendimento. Insuficiência de eleitores em relação à densidade demográfica.  [...] 2. Tanto Japaratinga/AL quanto Maragogi/AL detêm densidade demográfica superior a 60 hab/km², razão pela qual haveria a necessidade de 40.000 (quarenta mil) eleitores ou mais estarem vinculados às municipalidades, contudo, conforme dados extraídos do Sistema Elo, o contingente total de eleitores nas localidades é de 28.217 (vinte e oito mil duzentos e dezessete. 3. Além do não atendimento do número mínimo de eleitores previsto na Res.–TSE nº 23.422/2014, a CGE afirmou que "não foram identificadas informações acerca dos requisitos objetivos previstos no art. 4º, incisos II, III, IV, V da aludida norma, coligindo–se informações parciais para os requisitos previstos nos incisos VII e VIII", o que impede a homologação da proposta, conclusão à qual também chegaram a SMG, a SOF e o DG. [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 na CZER nº 060001585, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Criação de nova zona eleitoral a partir do desmembramento de outra já existente. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de disponibilidade financeiro–orçamentária. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/SP submete à homologação desta Corte acórdão no qual deferiu a criação da 428ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP (Raposo Tavares) a partir do desmembramento da 374ª ZE do referido estado (Rio Pequeno). 2. Com a aprovaçao da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais. 3. No caso, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal regional informou que ‘qualquer assunção de nova despesa de caráter continuado comprometerá, sobremaneira, a manutenção da atual infraestrutura de funcionamento deste órgão’. 4. A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos no art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não há disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação de dessa nova zona eleitoral [...]”.

    (Ac. de 11.2.2020 na CZER nº 060226439, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...]. 1. Localidades de baixa densidade demográfica, de difícil acesso, situadas em região de fronteira são casos excepcionais que autorizam a criação de novas zonas eleitorais, a teor do art. 1º, § 4º, da Res.-TSE nº 19.994/97. 2. Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE 19.994/97, defere-se a criação da 7ª Zona Eleitoral (Pacaraima/RR), por desmembramento da 3ª Zona Eleitoral (Alto Alegre/RR). [...].”

    (Decisão sem número na CZE nº 346, de 19.12.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Entorno de Brasília. Excepcionalidade caracterizada. Homologação. 1 Há previsão orçamentária para os gastos decorrentes da instalação da nova zona eleitoral. 2 Ano não-eleitoral (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97). 3 Excepcionalidade configurada. 4 Aprovado o desmembramento da 139ª Zona Eleitoral do Município de Luziânia para criação de nova zona eleitoral (Cidade Ocidental), nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução/TSE nº 19.994/97.”

    (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE 343, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Criação de zona eleitoral. TRE/PA. Não-atendimento ao art. 1º, item 6, da Res.-TSE nº 19.994/97. Número mínimo de eleitores. Zona eleitoral criada e zona eleitoral desmembrada. Indeferimento do pedido.”

    (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE nº 328, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Proposta de criação de zonas eleitorais que não atendem os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 19.994/97. Pedido indeferido.”

    (Decisão sem número de 13.12.2007 no CZE 342, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido a Decisão sem número de 6.11.2007 no CZE nº 336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Desmembramento e criação de zona eleitoral. TRE/PA. Requisitos legais. Excepcionalidade. Homologação. Atendidos os requisitos previstos na Resolução/TSE nº 19.994/97, homologa-se a criação da Zona Eleitoral de Novo Repartimento/PA, por desmembramento da 80ª ZE, sediada no Município de Pacajá/PA.”

    (Decisão sem número de 4.12.2007 no CZE nº 327, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 307, de 4.9.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; e a Decisão sem número na CZE nº 318, de 29.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE: Transferência de município para zona eleitoral diversa. “A Res.-TSE nº 19.994/97 apenas veda, em ano eleitoral, a apreciação de pedido de criação e desmembramento de zonas eleitorais. No caso, tem-se deslocamento que visa o maior conforto dos eleitores consideradas as distâncias em jogo.” (Decisão sem ementa.)

    (Decisão sem número no PA nº 19453, de 27.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Impossibilidade. No ano em que ocorrem eleições ‘não deverão ser submetidas à apreciação do Superior Tribunal Eleitoral, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais' (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97).”

    (Decisão sem número na CZE nº 319, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 321, de 25.5.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Deferimento. A realização de plebiscito não caracteriza ano eleitoral para os fins do art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97.”

    (Decisão sem número na CZE nº 301, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Criação. Zona eleitoral. Desmembramento. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade. Art. 2º da Res.-TSE nº 19.994. Realização. Referendo.” NE: “[...] tem-se prevista a realização do referendo no mês de outubro, que está mobilizando toda a estrutura da Justiça Eleitoral, envolvendo alistamento eleitoral, composição de juntas eleitorais, instalação de seções eleitorais, entre outras atividades. [...] Desse modo, entendo, em face do óbice indicado, que não se pode homologar a decisão que criou tal zona eleitoral, sem prejuízo do Tribunal Regional Eleitoral apresentar oportunamente novo pedido”.

    (Decisão sem número na CZE nº 248, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Transferência de jurisdição eleitoral

    Atualizado em 26.07.2023

    “Proposta de remanejamento de municípios entre a 239ª e a 275ª Zona eleitoral/MG. Requisitos legais preenchidos. Ausência de impacto orçamentário. Composição do eleitorado preservada. [...] 3. No caso, a proposta atende aos requisitos das Res.–TSE nº 23.422/2014 e nº 23.520/2017, de modo que não há óbice à homologação. 4. Homologado o acórdão do TRE/MG.”

    (Ac. de 29.9.2022 na CZER nº 060053655, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Ajuste de eleitorado e remanejamento de zonas eleitorais extintas. Inviabilidade. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/PI submete à homologação desta CORTE SUPERIOR o remanejamento do eleitorado entre os municípios de Floriano/PI e Esperantina/PI, 77ª e 85ª Zonas Eleitorais, respectivamente, com fundamento na melhoria e agilidade dos serviços eleitorais. 2. Inviável a pretendida transferência, porque já homologado pedido para extinção das respectivas Zonas Eleitorais, cuja  efetivação está prevista na etapa III do cronograma de execução da Resolução TRE–PI nº 352/2017. Na hipótese, não ficou comprovada ainda circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da medida já homologada, nos termos do § 1º do art. 9º da Res.–TSE 23.422/2014. 3. O artigo 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014 exige, mesmo para a proposta de remanejamento, a manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II de seu art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º, o que não foi observado no caso. 4. É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de que ‘ a modificação da jurisdição eleitoral deverá observar o número mínimo de eleitores em cada zona eleitoral, observando o quantitativo previsto no art. 3º da Res.–TSE nº 23.422/2014’ [...].”

    (Ac. de 29.04.2021 na CZER nº 060195059, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Proposta de remanejamento de eleitorado. TRESP. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE n° 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada”.

    (Ac. de 1º.8.2016 na CZER nº 68808, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Proposta. Manutenção. Zonas Eleitorais. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se a decisão do TRE/SC que, justificadamente, manteve as Zonas Eleitorais dos Municípios de Anchieta e Cunha Porã, tendo em vista que o possível remanejamento ou a redistribuição impediria a atuação eficaz da Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 10.11.2015 na CZER nº 43628, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Proposta de remanejamento de jurisdição eleitoral. Tre/sc. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também aquela relativa à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE nº 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada, especialmente por objetivar a melhoria da prestação de serviços à comunidade em geral.”

    (Ac. de 30.4.2015 na CZER nº 7229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Petição. Remanejamento de zona eleitoral. Pedido de reconsideração. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Precedentes. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 23170 na Pet nº 2994, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Zona eleitoral. TRE/MG. Transferência. Jurisdição eleitoral. Coincidência. Organização judiciária do estado. TSE. Homologação. Nos termos do art. 23, VIII, do Código Eleitoral, homologa-se a decisão regional que visa coincidir a jurisdição eleitoral com a nova organização judiciária do estado, trazendo benefícios ao eleitor.”

    (Decisão sem resolução na CZER nº 362, de 17.9.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)