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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE II: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL / Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

  • Generalidades

    Atualizado em 10/4/2025.

     

    “Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento conjunto. Nulidade processual suscitada em petição avulsa após a oposição dos aclaratórios: alegado impedimento de juízas que integraram o colegiado da corte regional por ocasião do julgamento da AIJE. [...] 1. Trata–se de tese de nulidade processual, trazida aos autos [...], ao argumento de que o julgamento realizado pela Corte Regional contou com a participação de duas juízas que estariam impedidas de atuar no caso, porquanto teriam vínculo de parentesco, em segundo grau, com candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, no mesmo pleito (2022) e na mesma circunscrição. 2. Eventual compreensão de que o impedimento do magistrado subsiste, após a diplomação dos eleitos, tão somente para os feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente afronta a norma do art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Isso porque, mesmo ausente a presença do parente como parte, os efeitos de deliberação nas ações e/ou representações passíveis de acarretar a cassação do diploma/mandato com determinação de retotalização dos votos, nos casos assim previstos em lei, poderão, em razão dos quocientes eleitoral e partidário, refletir na situação jurídica do parente, alçando-o ao posto de candidato eleito. [...] 3. No caso concreto, porém, descabe cogitar sobre eventual contaminação dos atos ínsitos ao curso da instrução processual, haja vista que a relatoria das ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 são relatadas pelo Corregedor Eleitoral, cargo não ocupado pelas juízas tidas por impedidas, de modo que a atuação estaria adstrita à sessão de julgamento. Os votos proferidos por ambas as magistradas, embora acompanhando o relator quanto à procedência dos pedidos formulados na AIJE, não teriam o condão de reverter a conclusão de julgamento, diante dos demais votos colhidos no colegiado. 4. Na hipótese destes autos, a parte alegou o impedimento das magistradas apenas após o julgamento do recurso ordinário e na véspera de julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo na instância ordinária e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão suscitada não pode acarretar supressão de instância nem caracterizar nulidade de algibeira, ainda mais quando ausente demonstração inequívoca sobre o total desconhecimento do fato somente agora alegado. 5. Conforme já deliberado por este Tribunal, ‘a jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como 'nulidade de algibeira'. Precedentes’ [...].”

    (Ac. de 10/4/2025 nos ED-RO-El n. 060163338, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Não configuração [...] 1 No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”.

    (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Juiz eleitoral e corregedor estadual. Cumulação de funções. Impossibilidade. 1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. 2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. [...].”

    (Res. nº 23214 na Cta nº 1708, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...].”

    (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 20002 na Cta nº 151, de 21.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

     

  • Parentesco com candidato

    Atualizado em 5.12.2022.

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 1.  No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. 7. A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. 8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição.” NE: Trecho do voto do relator “[...] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco. [...]"

    (Res. nº 22825 no PA nº 19935, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, no mesmo sentido a Res 14478 na Cta nº 9400, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho; Res nº 14490 na Cta nº 14490, rel. Min. Torquato Jardim; e a Res. nº 20504 na Cta nº 557, rel. Min. Eduardo Alckmin.)