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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE II: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL / Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

  • Generalidades

    Atualizado em 11/5/2026.

     

    “[...] Eleições 2016. Ação penal. [...] Suspeição, impedimento e incompatibilidade do juiz eleitoral. Omissão. Não ocorrência.[...] Ao contrário do alegado, não foi demonstrado interesse pessoal do magistrado na condenação dos réus para afastar eventualmente afastar a própria responsabilidade, uma vez que a assinatura dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) pelo juiz eleitoral é ato administrativo simples e corriqueiro na atividade cartorária, que não exige exame aprofundado de documentos pela autoridade judicial ou juízo de valor acerca dos dados informados pelo eleitor durante seu atendimento. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exclui os despachos ordinatórios da hipótese de impedimento tratada no art. 252, III, do Código de Processo Penal (CPP) ao estabelecer que, ‘se o magistrado decidir qualquer tipo de questão de fato ou de direito em primeiro grau, exceto despachos de mero expediente, fica impedido de integrar colegiado de grau superior para julgar recurso contra decisão proferida no feito’ [...], entendimento analogamente aplicável à situação dos autos.]

    (Ac. de 16/4/2026 no AgR-AREspE n. 000037312, rel. Min. Estela Aranha.)

     

     

    “Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento conjunto. Nulidade processual suscitada em petição avulsa após a oposição dos aclaratórios: alegado impedimento de juízas que integraram o colegiado da corte regional por ocasião do julgamento da AIJE. [...] 1. Trata–se de tese de nulidade processual, trazida aos autos [...], ao argumento de que o julgamento realizado pela Corte Regional contou com a participação de duas juízas que estariam impedidas de atuar no caso, porquanto teriam vínculo de parentesco, em segundo grau, com candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, no mesmo pleito (2022) e na mesma circunscrição. 2. Eventual compreensão de que o impedimento do magistrado subsiste, após a diplomação dos eleitos, tão somente para os feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente afronta a norma do art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Isso porque, mesmo ausente a presença do parente como parte, os efeitos de deliberação nas ações e/ou representações passíveis de acarretar a cassação do diploma/mandato com determinação de retotalização dos votos, nos casos assim previstos em lei, poderão, em razão dos quocientes eleitoral e partidário, refletir na situação jurídica do parente, alçando-o ao posto de candidato eleito. [...] 3. No caso concreto, porém, descabe cogitar sobre eventual contaminação dos atos ínsitos ao curso da instrução processual, haja vista que a relatoria das ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 são relatadas pelo Corregedor Eleitoral, cargo não ocupado pelas juízas tidas por impedidas, de modo que a atuação estaria adstrita à sessão de julgamento. Os votos proferidos por ambas as magistradas, embora acompanhando o relator quanto à procedência dos pedidos formulados na AIJE, não teriam o condão de reverter a conclusão de julgamento, diante dos demais votos colhidos no colegiado. 4. Na hipótese destes autos, a parte alegou o impedimento das magistradas apenas após o julgamento do recurso ordinário e na véspera de julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo na instância ordinária e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão suscitada não pode acarretar supressão de instância nem caracterizar nulidade de algibeira, ainda mais quando ausente demonstração inequívoca sobre o total desconhecimento do fato somente agora alegado. 5. Conforme já deliberado por este Tribunal, ‘a jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como 'nulidade de algibeira'. Precedentes’ [...].”

    (Ac. de 10/4/2025 nos ED-RO-El n. 060163338, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Não configuração [...] 1 No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”.

    (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Juiz eleitoral e corregedor estadual. Cumulação de funções. Impossibilidade. 1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. 2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. [...].”

    (Res. nº 23214 na Cta nº 1708, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...].”

    (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 20002 na Cta nº 151, de 21.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

     

  • Parentesco com candidato

    Atualizado em 5.12.2022.

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 1.  No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. 7. A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. 8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição.” NE: Trecho do voto do relator “[...] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco. [...]"

    (Res. nº 22825 no PA nº 19935, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, no mesmo sentido a Res 14478 na Cta nº 9400, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho; Res nº 14490 na Cta nº 14490, rel. Min. Torquato Jardim; e a Res. nº 20504 na Cta nº 557, rel. Min. Eduardo Alckmin.)