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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE I: ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO / Mesa receptora de votos

Mesa receptora de votos

  • Composição

    Atualizado em 2.2.2023

    “Consulta. Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. Matéria administrativa. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Consulta. Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. Dobro dos dias convocados [...]”.

    (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 22098 no PA nº 19492, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação. 1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição. 2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.”

    (Res. nº 21726 na Inst nº 79, de 27.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)