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Designação

    • Procurador eleitoral

      Atualizado em 6.12.2022.

      “[...] Ato de procurador regional eleitoral. Nomeação de promotor para exercer ofício eleitoral. [...] Competência. Justiça Eleitoral. Art. 108, inciso I, alínea a da CF, c.c. o art. 29, inciso I, alínea e do CE. Promotor que atua perante juízo eleitoral. Regra geral. Conflito de normas. Arts. 79 da LC 75/93 e 1º da Res.-CNMP 30/2008. Prevalece a regra estabelecida na lei complementar. [...] 3. O ato de nomeação de Promotor Eleitoral é de natureza complexa, pois decorre da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça - que indicará o membro do Ministério Público Estadual - quanto do Procurador Regional Eleitoral - a quem competirá o ato formal de designação (STF, ADI 3.802/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11.11.2016). Precedente: TSE, PA 18.623/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.9.2001. 4. Com base no poder que lhe confere o art. 130-A, § 2º, I da CF para regulamentar matéria de sua competência, o CNMP editou a Resolução 30/2008, que estabelece parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral. Contudo, não está incluída em sua competência a ampliação ou definição de novos parâmetros para a nomeação de Promotor Eleitoral, tal como aconteceu no inciso II do art. 1º da citada resolução. 5. Diante do conflito entre o disposto no art. 79 da LC 75/93 e o que dispõe o art. 1º da Res.-CNMP 30/2008, deve prevalecer a lei sobre a resolução, haja vista que, conquanto as resoluções tenham força de lei, são hierarquicamente inferiores àquelas. 6. É nulo o ato singular do Procurador Regional Eleitoral de nomeação de Promotor para exercer função perante Juízo Eleitoral, haja vista que desconsidera a indicação do Procurador-Geral de Justiça e está em desacordo com a regra estabelecida no art. 79 da LC 75/93. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no AgR-REspe nº 060000118, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...] 2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC  nº 75/93 [...]”.

      (Res. nº 22458 na Cta nº 1343, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Procurador substituto é aquele designado juntamente com o procurador regional eleitoral e substituirá este em seus impedimentos ou afastamentos, a exemplo do vice-procurador-geral eleitoral (art. 73, parágrafo único, LC nº 75/93). Procurador auxiliar é aquele que, em razão da necessidade de serviço, poderá ser designado pelo procurador-geral eleitoral, dentre os membros do Ministério Público Federal, para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. [...]”

      (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

      (Ac. nº 21348 no Respe nº 21348, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença.”

      (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade”.

      (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Promotor eleitoral

      Atualizado em 6.12.2022.

      “[...]. I - Ausência de previsão legal a permitir que Procurador-Regional Eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, possa efetuar designações de promotores que não oficiem no juízo incumbido do serviço eleitoral, para exercerem as funções eleitorais, em hipótese daquela tratada no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93. [...].”

      (Res. nº 23165 no PA nº 18623, de 13.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.

      (Ac. de 15.6.2004 no AgRgREspe nº 19657, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)