Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE III: PLEBISCITO E REFERENDO / Conduta vedada a agente público

Conduta vedada a agente público

  • Generalidades

    Atualizado em 12.12.2022.

    “Representação contra o ministro da Justiça e a União. Alegada participação indevida na campanha relativa ao referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição. Direito de divulgação de opinião pessoal. Uso de bens e serviços públicos não comprovado [...]”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Pedido. Subsecretaria de Comunicação Institucional. Órgão. Presidência da República. Autorização. Veiculação. Publicidade de utilidade pública. Prorrogação. Campanha do desarmamento. Decisão monocrática ad referendum do Tribunal. Indeferimento. Realização. Referendo. Indevida influência na vontade do eleitor. Ausência. Pressupostos. Grave e urgente necessidade pública. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Decisão indeferitória referendada”.

    (Res. nº 22091 na Pet. nº 1678, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Consulta. Referendo 2005. Contradição. Acolhimento. Sobre a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97 no referendo, indagado no item nº 5, é esta a resposta: O art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao referendo de 23 de outubro naquilo que é peculiar a candidaturas, partidos e coligações. Tem, contudo, incidência naquilo que se refere ao uso de bens públicos e de servidores (incisos I, II e III) em benefício de frentes. Em caso de transgressão, poderá acarretar a suspensão imediata da conduta.”

    (Ac. nº 1172 nos EDcl-Cta nº 1172, de 8.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)