Afastamento de outras funções
Atualizado em 5.12.2022.
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“[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...]”
(Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)
“[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte Superior não homologar decisões autorizando o afastamento de juiz da classe jurista de Tribunais Regionais Eleitorais, que não se enquadra no conceito de magistrado [...]. 2. Não compete à Justiça Eleitoral interferir nas relações funcionais entre Procurador de Estado, in casu , o Dr. Francisco Malaquias de Almeida, e seu superior hierárquico, o d. Procurador-Geral do Estado de Alagoas. 3. Pedido de homologação negado.”
(Res. nº 22.892, de 12.8.2008, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 18862, de 8.8.2002, rel. Min. Ellen Gracie ; a Res. nº 18170 no PA nº 12680, de 21.5.92, rel. Min. Américo Luz ; e a Res. nº 16775 no PA nº 11381, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti )