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Procurador eleitoral


Atualizado em 6.12.2022.

“[...] Ato de procurador regional eleitoral. Nomeação de promotor para exercer ofício eleitoral. [...] Competência. Justiça Eleitoral. Art. 108, inciso I, alínea a da CF, c.c. o art. 29, inciso I, alínea e do CE. Promotor que atua perante juízo eleitoral. Regra geral. Conflito de normas. Arts. 79 da LC 75/93 e 1º da Res.-CNMP 30/2008. Prevalece a regra estabelecida na lei complementar. [...] 3. O ato de nomeação de Promotor Eleitoral é de natureza complexa, pois decorre da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça - que indicará o membro do Ministério Público Estadual - quanto do Procurador Regional Eleitoral - a quem competirá o ato formal de designação (STF, ADI 3.802/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11.11.2016). Precedente: TSE, PA 18.623/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.9.2001. 4. Com base no poder que lhe confere o art. 130-A, § 2º, I da CF para regulamentar matéria de sua competência, o CNMP editou a Resolução 30/2008, que estabelece parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral. Contudo, não está incluída em sua competência a ampliação ou definição de novos parâmetros para a nomeação de Promotor Eleitoral, tal como aconteceu no inciso II do art. 1º da citada resolução. 5. Diante do conflito entre o disposto no art. 79 da LC 75/93 e o que dispõe o art. 1º da Res.-CNMP 30/2008, deve prevalecer a lei sobre a resolução, haja vista que, conquanto as resoluções tenham força de lei, são hierarquicamente inferiores àquelas. 6. É nulo o ato singular do Procurador Regional Eleitoral de nomeação de Promotor para exercer função perante Juízo Eleitoral, haja vista que desconsidera a indicação do Procurador-Geral de Justiça e está em desacordo com a regra estabelecida no art. 79 da LC 75/93. Precedentes [...]”

(Ac. de 7.12.2017 no AgR-REspe nº 060000118, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...] 2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC  nº 75/93 [...]”.

(Res. nº 22458 na Cta nº 1343, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Procurador substituto é aquele designado juntamente com o procurador regional eleitoral e substituirá este em seus impedimentos ou afastamentos, a exemplo do vice-procurador-geral eleitoral (art. 73, parágrafo único, LC nº 75/93). Procurador auxiliar é aquele que, em razão da necessidade de serviço, poderá ser designado pelo procurador-geral eleitoral, dentre os membros do Ministério Público Federal, para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. [...]”

(Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

(Ac. nº 21348 no Respe nº 21348, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença.”

(Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade”.

(Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)