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Alteração de estrutura

Atualizado em 7.12.2022.

  • “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

    (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Processo administrativo. Proposta de alteração da estrutura administrativa. TRE/CE. 1. As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n. 22.138/05). Alterações não homologadas”.

    (Ac. de 10.2.2009 no PA nº 19621, rel. Min. Eros Grau.)