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Circunscrição diversa

    • Generalidades

      Atualizado em 9.01.2023

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Parentesco itinerante. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Interpretação teleológica. Relevância do tema. [...] 1. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Com a União do Povo e por Genivaldo Novais Agra, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Carneiros/AL, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, rejeitada a tese de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), foi mantida a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de vice–prefeito do referido município nas eleições de 2020. 2. Os recorrentes pretendem seja dada à hipótese adequada interpretação sistêmica e teleológica dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal para, conferindo efetividade ao sistema constitucional de inelegibilidades em consonância com o princípio republicano e a alternância do poder, impedir o indesejável e inadmissível continuísmo familiar de forma ilimitada. 3. Esta Corte, em sessão realizada no dia 3.12.2020, no julgamento dos REspe nº 0600236–35/AL e nº 0600237–10/AL, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, ao examinar teses recursais de idêntico conteúdo ao ora apresentado, concluiu pela manutenção do acórdão do TRE/AL em que, assim como no presente caso, foi afastada a incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF). 4. No julgamento do REspe nº 192–57/AL, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019, ficou consignado que ‘ o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho’ , ocasião em que foi sinalizada a necessidade de revisitação futura do tema. 5. Tal como observado no recente precedente, a presente hipótese reflete a mesma perspectiva processual delineada no REspe nº 192–57/AL, pois: (i) trata–se de processo de registro de candidatura em recurso de natureza extraordinária; (ii) não constam elementos no acórdão recorrido, além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, que permitam assentar com segurança o alegado ‘ domínio político da família’ , dado essencial para a revisão do sentido da expressão " território de jurisdição do titular ", prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal; e (iii) não houve reconhecimento do uso de artifício fraudulento pelo recorrido [...] 7. Na espécie, além de ser impossível aferir, a partir do acórdão regional, a suposta influência política do núcleo familiar do recorrido, a Corte alagoana assentou que os municípios em questão – Carneiros e Mar Vermelho – estão distantes um do outro, aproximadamente, 157 (cento e cinquenta e sete) quilômetros. 8. Consoante bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, é imperioso concluir pela não incidência da cláusula de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, da Constituição da República [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060027832, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prefeito e vice–prefeito. Eleitos. Impugnação. Inelegibilidade reflexa sucessória. Interpretação teleológica dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...] 6. No caso, os recorrentes preconizam concepção teleológica aos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, para que sejam interpretados de modo a proibir, não somente ao titular, mas também aos parentes descritos no referido dispositivo constitucional, a segunda reeleição para determinado cargo da mesma natureza de Chefe do Poder Executivo, ainda que em ente da federação diverso. 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 9. O caso dos autos reflete a mesma perspectiva processual descrita no Recurso Especial 192–57, porquanto, além de se tratar de hipótese de registro de candidatura, a tese recursal é semelhante, no sentido de ampliar a dimensão da expressão ‘território de jurisdição do titular’, descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, para considerar os municípios de Olhos D'Água Grande e de Campo Grande como pertencentes à mesma circunscrição eleitoral. [...]”

      (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição. [...] 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Inelegibilidade por parentesco. - A inelegibilidade de candidato, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho."

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 5433805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, é inequívoco ser o recorrente filho do Presidente da República e, pois, a hipótese inserir-se no comando expresso do art. 14, § 7º , da CR/88. Do mesmo modo, especialmente considerando o disposto no art. 86 do CE e a partir da jurisprudência e doutrina ora colacionadas, constata-se que os municípios estão abarcados na circunscrição do território da União.”

      (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. [...] A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] no que diz respeito à segunda parte do questionamento, é positiva a resposta quanto à candidatura em município diverso, desde que não seja resultante de fusão, incorporação ou desmembramento da municipalidade em que o parente exerceu a titularidade. [...]”

      (Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Candidatura. Cônjuge. Prefeito. Município diverso. Possibilidade. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exceção. Município que resulte de desmembramento, fusão e incorporação. Vedação. 1. É possível a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito para o mesmo cargo em outro município do mesmo estado, sendo vedada apenas em localidade que resulte de desmembramento, incorporação ou fusão do município em que o referido prefeito exerce seu cargo. Precedente: Res.-TSE n o 21.297/ 2002. 2. É desnecessária a desincompatibilização de prefeito reeleito a fim de que seu cônjuge se candidate em outro município, porquanto o § 6 º do art. 14 da Carta Magna exige esse afastamento para os titulares que pretendam concorrer a cargo diverso, mas não para cônjuge ou parentes deles”.

      (Res. n º 21696 na Cta nº 1015, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I – A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do Executivo Municipal dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura. II – A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. [...]”

      (Res. n º 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Prefeito reeleito que se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito em outro município, ressalvando que o outro município não seja resultado de desmembramento [...]”

      (Res. n º 21501 na Cta nº 943, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE : A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

      (Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Município desmembrado

      Atualizado em 09.1.2023.

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Município desmembrado. [...] 1. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 2. Na espécie, não há óbice à candidatura da agravada, pois é incontroverso que o Município de Porto Seguro/BA, pelo qual concorre, foi desmembrado do Município de Eunápolis/BA há mais de vinte anos, o que evidencia sua autonomia administrativa [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 83291, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Parente de prefeito de município-mãe. Elegibilidade. Candidatura para cargo idêntico no município desmembrado. Possibilidade. É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente”.

      (Res. nº 21777 na Cta nº 1054, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Elegibilidade. Parentesco. Município desmembrado. Passados dois pleitos após o desmembramento”. NE : Trecho do voto do relator: “Na consulta, o desmembramento do município A ocorreu em 1995; logo, já se passaram duas eleições municipais (1996 e 2000), sendo que o pretenso candidato ao pleito de 2004 no município A é filho daquele que foi eleito prefeito no município B na eleição de 1996. Assim, para a hipótese descrita, é elegível para o município A o filho do prefeito eleito em 1996 para o município B”.

      (Res. n º 21751 na Cta nº 1032, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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