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Cônjuge ou companheiro

    • Generalidades

      Atualizado em 09.01.2023.

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

      (Ac. de 1.07.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Prova robusta. Reexame. Configuração [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’ [...]”.

      (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. Prova robusta. Configuração. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita ( sub judice ) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88) [...] 3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988" [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão -Obrigada Senhor pela família que me deste’ [...]”.

      (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Não incidência do art. 1º, I, c, da LC 64/90 ao cônjuge. [...] 2. No caso, a Corte Regional se manifestou pela inocorrência da inelegibilidade reflexa, pois o marido, eleito à chefia do Executivo local em 2016, foi afastado ‘há mais de dois anos, ainda em 2018, quando teve seu primeiro mandato cassado (art. 1º, I, c, da LC 64/90). 3. Não incide a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF ao cônjuge do Prefeito afastado em primeiro mandato, sendo possível que sua esposa concorra à sua sucessão. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060031564, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF. Hipótese em que a candidata que objetivava a reeleição para prefeita em 2016, elegeu-se em 2012, para a legislatura 2013-2016, após a renúncia dentro dos 6 meses anteriores ao pleito do ex-prefeito, seu marido, que foi eleito prefeito para a legislatura 2009-2012, conforme dispõe o art. 14, § 7º, da CF. Configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar [...] 2. O § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 24294, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2016 no REspe nº 11130, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. - O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pleito suplementar. [...] 3. O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação. Precedente. [...]”. NE : Inelegibilidade de candidata a prefeita, cujo marido, chefe do Poder Executivo Municipal, não observou o prazo de desincompatibilização de seis meses antes da eleição, estabelecido no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Candidatura de cônjuges para os cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeita? [...] Pelo art. 14, § 7º da Constituição, o cônjuge não pode se candidatar se o outro já detiver cargo de chefia do Poder Executivo, ou seja, um não pode chegar ao poder no plano da chefia do poder Executivo, imediatamente após o outro, mas os dois podem chegar ao mesmo tempo, numa mesma eleição. [...]”

      ( Res. nº 23087 na Cta nº 1589, de 23.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

      “[...] Parentesco. Inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] Cônjuge de prefeito que exerceu mandato entre 2001 e 2004, eleita prefeita em eleição suplementar, em 2007, não poderá ser reeleita, sob pena de se caracterizar o terceiro mandato no mesmo grupo familiar. O mandato, nos termos do art. 29, I,da Constituição Federal, é o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período total. A renovação do pleito, por incidência do art. 224 do Código Eleitoral, não inaugura novo mandato, conforme inteligência do art. 81, § 2º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 12.2.2009 no AgR-REspe nº 31765, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prefeito candidato à reeleição. Participação cônjuge. Vice-prefeito. Possibilidade. 1. Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições. [...]”

      (Res. nº 22847 na Cta nº 1464, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. [...] em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal; [...]”

      (Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

      (Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. 2. Se os cônjuges – A e B – concorrerem e forem reeleitos prefeito e vice-prefeito, B é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não sucedido a A no curso do mandato. 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. 4. Se B, cônjuge de A, assumir a Prefeitura Municipal, A – prefeito em primeiro período – poderá concorrer à reeleição. No plano das possibilidades, B somente poderá assumir o cargo se dele A estiver afastado. 5. Na hipótese de B substituir A – seu cônjuge e prefeito – por qualquer tempo, B poderá concorrer à reeleição a vice-prefeito, conforme Res.-TSE n º 20.148/98 [...] No caso de sucessão, B resulta inelegível para o cargo de vice-prefeito. 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. 7. Pode B, vice-prefeito eleito para um primeiro período, concorrer ao cargo de prefeito, para o qual também poderia A, prefeito eleito para um primeiro período, desde que A renuncie seis meses antes do pleito”.

      (Res. n º 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 5. A esposa do prefeito poderá se candidatar a cargo no Executivo Municipal se ele puder ser reeleito e tiver se afastado do cargo seis meses antes da eleição [...]”

      (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito.”

      (Res. n º 21099 na Cta nº 788, de 16.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado até seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 21.8.2001 no REspe n º 19442, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Cargo diverso

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Cônjuge. Parentes 2 º grau. Elegibilidade. Câmara de vereadores. Prefeito reeleito cassado. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6 o , da CF). [...]”

      (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Havendo a desincompatibilização do prefeito do município, no prazo previsto em lei – até seis meses anteriores ao pleito – poderá seu cônjuge concorrer à vereança no mesmo município”.

      (Res. n º 21463 na Cta nº 916, de 19.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 6. A esposa do prefeito poderá se candidatar a cargo no Legislativo Municipal se ele tiver se afastado do cargo seis meses antes da eleição. [...]”

      (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Cônjuge ou companheiro de secretário de estado

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Possibilidade. Candidatura. Cônjuge. Secretário de estado. Art. 1 o , II, a , 12, da Lei Complementar n o 64/90. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante da inexistência de previsão legal ou constitucional sobre a inelegibilidade de cônjuge de secretário de estado, aquele só será inelegível se houver substituído o presidente da República, governador de estado, território ou do Distrito Federal, ou prefeito, dentro dos seis meses anteriores às eleições”.

      (Res. n º 22227 na Cta nº 1250, de 6.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Cônjuge ou companheiro de titular reeleito

      Atualizado em 10.01.2023.

      “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. 4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. [...] Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do ‘prefeito itinerante’. 5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos. 6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes. 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] 2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5 o e 7 o , CF). [...]”

      (Res. n º 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

      (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente – não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

      (Res. n º 22670 na Cta nº 1462, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. [...]”

      (Res. n º 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado. 2. O objetivo do § 7 º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral. 3. É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. [...]”

      (Ac. de 20.4.2006 no REspe n º 25275, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7 o do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE”.

      (Res. n º 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 1. Impossibilidade de candidatura do cônjuge de prefeito reeleito, na mesma jurisdição, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, se o titular se tornou inelegível. 2. Havendo a desincompatibilização do chefe do Executivo, no prazo previsto em lei, poderá seu cônjuge concorrer a outros cargos.” NE: Cônjuge de prefeito reeleito que exerceu menos de dois anos de mandato em virtude de renúncia. [...]”

      (Res. nº 21596 na Cta nº 965, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Vice-prefeita que, reeleita com o marido prefeito, a ele sucede no exercício do segundo mandato. Nova candidatura. Vedação. Perpetuação de uma mesma família no exercício do Poder Executivo, por três períodos sucessivos. Impossibilidade. Óbice do disposto nos §§ 5 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. [...]”

      (Res. n º 21531 na Cta nº 957, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Reeleição. Cônjuge. Deputada federal não pode concorrer ao cargo de prefeito no município onde seu marido já é prefeito reeleito, ainda que este venha a se desincompatibilizar seis meses antes da eleição, pois estaria configurada violação à intenção da norma constitucional de impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes”.

      (Res. n º 21520 na Cta nº 921, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Prefeito municipal que já foi reeleito. Impossibilidade de seu cônjuge concorrer, no pleito subseqüente, ao cargo de vice-prefeito. [...]”

      (Res. n º 21464 na Cta nº 920, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE: A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

      (Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] I – Impossível a cônjuge de governador reeleito concorrer ao mesmo cargo deste, ou ainda ao de vice-governador, independentemente da renúncia daquele. II – Sem a tempestiva renúncia do governador reeleito, é inelegível, na mesma jurisdição do titular, seu cônjuge, deputada estadual, para a Câmara Federal. [...]”

      (Res. nº 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 21019 na Cta nº 753, de 7.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 o mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE: Candidatura a deputado federal.

      (Res. n o 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Cônjuge ou companheiro de vice

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Não configuração. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro " (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município [...] fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]” NE: Alegação existência de união estável entre o vice-prefeito (recorrido) e a sobrinha do atual vice-prefeito.

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Vice-prefeito. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. Parentesco. Cônjuge. Incidência. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi , destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos’ [...] 4. Na espécie [...] ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa [...] sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, [...] foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice-prefeito pelo grupo familiar.5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato. [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Vice-prefeito. 1. Os parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma sistemática, não sendo possível a alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos. 2. A candidata que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para disputa do terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo. [...]”

      (Ac. de 31.3.2016 na Cta nº 8351, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. Ausente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, quando não demonstrado que o vice-governador tenha substituído o titular. [...]”. NE : Alegação de que a vice-governadora, cônjuge do candidato recorrido, teria substituído o governador por um dia dentro dos seis meses anteriores à eleição.

      (Ac. de 29.8.2006 no RO n º 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

      (Res. n º 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Res. n o 17.476/91 do TSE).”

      (Res. n º 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Vínculo conjugal ou de união estável extinto

      Atualizado em 11.01.2023.

      Generalidades

      “[...] Vice–prefeita. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Óbito. Companheiro. União estável. Seis meses anteriores ao pleito. Incidência. Súmula vinculante 18/STF. Ausência. Circunstâncias excepcionais [...]2. Consoante o art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. ‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’ (Súmula Vinculante 18/STF). [...] a recorrida (a) era presidente da Câmara Municipal, porquanto eleita vereadora para o quadriênio 2016–2020; (b) assumiu em 28/9/2020 – faltando menos de dois meses para o pleito – a chefia do Executivo diante de dupla vacância, pois o vice–prefeito faleceu em 2017 e o prefeito já em 2020; (c) mantinha união estável com o então titular do Executivo. 5. Inaplicabilidade da conclusão firmada no RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 30/10/2014, em que se excepcionou a Súmula Vinculante 18/STF. Naquele caso, quatro aspectos permitiram afastar o enunciado: ‘(a) o falecimento ocorreu mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex–Prefeito; (b) a cônjuge supérstite concorreu contra o grupo político do ex–marido [...]; (c) a recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar; e (d) o TSE havia respondido à consulta, assentando a elegibilidade de candidatos que, em tese, estejam em situação idêntica à dos autos’. 6. Nenhuma dessas circunstâncias faz–se presente na hipótese. Além de o companheiro ter falecido já dentro do prazo de seis meses para a eleição, o liame de natureza familiar remanesceu, sendo fato incontroverso que a agravante concorreu, na urna eletrônica, com o nome ‘Rita de Dr. Celso’, alusivo ao então prefeito [...] 7. Descabe, assim, afastar ‘a perpetuação política de grupos familiares’ e ‘a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder’, premissas assentadas no RE 758.461/PB. O companheiro exerceu o mandato de prefeito por quase todo o período, quando veio a falecer, e, em paralelo, a recorrida – que assumiu a titularidade do Executivo em 28/9/2020 por ser presidente da Câmara Municipal – lançou sua candidatura ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, as quais ocorreram logo após o óbito. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020435, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1º, I, n, da LC 64/90. 3. Mera negativa de fato (inexistência de união estável), em defesa apresentada em processo eleitoral, não implica presumir-se ilícito - simular desfazer vínculo afetivo - para fim de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4503, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2014 no Respe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Candidata ao cargo de vereador. [...] 2. A causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990 sanciona ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude’. Pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade. 3. A negativa de um fato (de união estável em 2004), em recurso contra expedição de diploma, não pode conduzir à conclusão de que a candidata praticou um ato ilícito (desfez ou simulou o desfazimento da união estável para fins de inelegibilidade). Trata-se de mera presunção, que não pode atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990. [...]” NE: Suposta união estável da candidata com o filho do prefeito.

      (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7°, CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município”.

      (Res. nº 21704 na Cta nº 924, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Inelegibilidade. Cônjuge do atual prefeito. Separação judicial simulada. Matéria de prova. Se a instância regional, após exame das provas e circunstâncias, chega à conclusão de que a separação foi simulada, persiste a inelegibilidade de que cuida o art. 14, § 7°, da Constituição da República”. NE: Cônjuge de prefeito candidato ao mesmo cargo na mesma circunscrição.

      (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 17672, rel. Min. Fernando Neves.)

      Extinção no primeiro mandato – Generalidades

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

      (Ac. de 1º.07.2021 no REspEl nº 060012772, Rel. Min. Edson Fachi, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]"

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes. Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.”

      (Res. nº 22729 na Cta nº 1465, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato do prefeito, e este não se desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito, o ex-cônjuge fica inelegível ao cargo de vereador, pelo mesmo município, na eleição subseqüente. Precedentes [...]” NE: Separação judicial no primeiro mandato. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A agravante, eleita vereadora no pleito de 2004, era casada com o então prefeito do Município de Inconfidentes, eleito nas eleições de 2000, para o exercício do mandato até 2004. A separação judicial se deu no ano de 2001, no decorrer do mandato eletivo do ex-cônjuge.”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n º 7194, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Separação. União estável. Curso. Primeiro mandato. [...] 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito”.

      (Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

      Extinção no primeiro mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

      “[...] Candidatura ao cargo de prefeito. Ex-cônjuge de prefeita reeleita. Vínculo extinto por sentença judicial proferida no curso do primeiro mandato daquela. Elegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...] No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal”. NE: Sentença de divórcio proferida durante o primeiro mandato, registrando que a separação de fato ocorrera em ano anterior ao início deste.

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      Extinção no segundo mandato – Generalidades

      “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da constituição federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado [...] 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma. 14. Para entender de forma diversa da Corte de origem, acolhendo as razões recursais a fim de concluir que não houve dilação probatória na sentença de divórcio e que a homologação do acordo teria sido somente em relação a determinadas cláusulas, e não àquela acerca da data da separação de fato, seria necessário examinar os termos da sentença que homologou o divórcio e as demais nuances envolvidas, o que ensejaria a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...]”

      (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl - Agravo Regimental 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República [...] Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Ex-cônjuge eleito e reeleito prefeito no mesmo município. Dissolução da sociedade conjugal no curso do segundo mandato. [...] 1. O TSE, interpretando sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que o cônjuge e os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito. [...] 2. No caso dos autos, considerando que o ex-cônjuge da recorrida não é reelegível para o cargo de prefeito do Município [...] nas Eleições 2012 - por ter sido eleito e exercido o mandato nas duas eleições imediatamente anteriores - a suposta ausência de fraude à lei quanto à dissolução da sociedade conjugal é irrelevante. [...]"

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 22077, rel. Min. Marco Aurélio; rel. designado Min. Nancy Andrighi .)

      “[...] 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. [...]” NE: Ocorrência do divórcio no curso do segundo mandato.

      (Ac. de 12.11.2008 no REspe nº 32528, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. [...] A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República”.

      (Res. nº 21567 na Cta nº 975, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. [...]”

      (Res. n° 21441 na Cta nº 888, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21472 na Cta nº 922, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21475 na Cta nº 923, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      – Extinção no segundo mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

      “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

      (Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”.

      (Res. nº 21775 na Cta nº 964, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      – Extinção no segundo mandato – Separação de fato no primeiro mandato

      “Consulta. Senador. Inelegibilidade reflexa. Separação de fato. Matéria já apreciada pelo TSE. [...] 1. Consulta formulada por Senador em que se questiona: a) é possível ao ex-cônjuge ou excompanheiro do atual ocupante de cargo de chefia do Poder Executivo concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições, no mesmo território de jurisdição de tal gestor, se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do último quadriênio ocupado por este, inclusive já tendo sido constituída, no decorrer de tal separação, nova família? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação é idêntica à hipótese apreciada no REspEl 0600127-72/MA, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/9/2021, em que se assentou que, no caso de separação de fato antes do início do segundo mandato, caso não se vislumbre nenhum indício de fraude, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 [...]”.

      (Ac. de 8.92023 na Cta-El nº 060037285, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município [...] que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. [...]4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. - A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

      (Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro mandato. [...]” NE: Divórcio ocorrido durante segundo mandato do marido da candidata; controvérsia sobre se teria havido separação de fato antes do início do segundo mandato. Trecho do voto do relator: “[...] A referida decisão do STF não tem similaridade com o caso dos autos, pois naquele julgado era patente que a separação do casal ocorrera antes do curso do mandato em questão, tanto que tal circunstância fora consignada na sentença que decretou o divórcio”.

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg n° 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...]”. NE: Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

      (Ac. de 20.9.2004 no REspe n° 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Candidatura a prefeito. Ex-cônjuge de titular do Poder Executivo reeleito. Parentesco. Violação dos arts. 14, § 7°, da Constituição Federal e 13, § 4°, da Res.-TSE no 21.608. [...] I – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7° do art. 14 da Constituição da República. II – Irrelevante, na espécie, a separação de fato suscitada, pois ocorrida em 1999, após o início do primeiro mandato eletivo. III – [...]”. NE : Separação judicial no segundo mandato. Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação de fato anterior à reeleição. Divórcio direto transitado em julgado durante o exercício do mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”. Veja, também, o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

      (Res. nº 21646 na Cta nº 1006, de 2.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      – Morte no primeiro mandato

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta Corte ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 18247, rel. Min. Dias Toffoli, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

      “Elegibilidade - Cônjuge varoa - Prefeito falecido. Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito.”

      (Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 5440, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Viúva. Chefe do poder executivo. Falecimento há menos de seis meses das eleições. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal [...] 1. O TSE, ao interpretar sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, o que não ocorreu na espécie. [...] 2. No caso, a recorrida, vice-prefeita de São João da Paraúna/GO eleita em 2008 estava inelegível, nos termos do art. 14, § § 5º e 7º, da CF/88, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal. [...]”

      (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Em caso de falecimento do titular de mandato Executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subseqüente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. [...]”

      (Res. nº 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      – Morte no segundo mandato

      “[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República (RE n° 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 29.11.2013). Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. 1. Na hipótese dos autos: a. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato; b. a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016; c. o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 758.461, rel. Min. Teori Zavascki, estabeleceu que o falecimento do mandatário do Poder Executivo extingue o parentesco para fins do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não sendo aplicável, em tal hipótese, o teor da Súmula Vinculante 18. 3. Segundo o acórdão regional, as provas dos autos revelam que o falecimento do prefeito reeleito se deu no início do segundo mandato, cerca de três anos antes da Eleição de 2016, o que afasta a possibilidade de ele ter exercido influência no pleito em que a viúva disputou a eleição contra a enteada, o que reforça o efetivo rompimento do núcleo familiar. 4. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal não podem ser desconsiderados para fins do afastamento da inelegibilidade de quem disputa a sua sucessão, com maior razão, igual entendimento deve ser aplicado a quem disputa o cargo de vice-prefeito, tendo em vista que as regras que impõem inelegibilidade, por serem restritivas de direito, não podem ser interpretadas de forma extensiva. 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

      (Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Companheira de prefeito reeleito falecido no segundo mandato. Vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...] 1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.2009 (data de seu óbito). 2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...]”

      (Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 20680, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] os argumentos apresentados pela agravante não elidem os fundamentos da decisão impugnada, ‘de que o falecimento do chefe do Executivo durante o mandato, faz com que o vínculo permaneça para fins eleitorais e torne o cônjuge sobrevivente inelegível, sob pena de perpetuação da mesma família no poder’”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24217, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7° do art. 14 da Constituição Federal. [...]” NE: Consulta sobre a inelegibilidade de viúvo de ex-prefeita reeleita. Trecho do voto do relator: “Basta que o candidato eleito tenha exercido a chefia do Poder Executivo por um único dia do segundo mandato para que seu parente ou cônjuge (assim como ele próprio) não possam ser candidatos ao mesmo cargo”.

      (Res. nº 21495 na Cta nº 939, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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