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Cônjuge ou companheiro de titular reeleito


Atualizado em 10.01.2023.

“[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. 4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. [...] Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do ‘prefeito itinerante’. 5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos. 6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes. 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

(Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”

(Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”

(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)

“[...] 2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5 o e 7 o , CF). [...]”

(Res. n º 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

(Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente – não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

(Res. n º 22670 na Cta nº 1462, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. [...]”

(Res. n º 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado. 2. O objetivo do § 7 º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral. 3. É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. [...]”

(Ac. de 20.4.2006 no REspe n º 25275, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7 o do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE”.

(Res. n º 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 1. Impossibilidade de candidatura do cônjuge de prefeito reeleito, na mesma jurisdição, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, se o titular se tornou inelegível. 2. Havendo a desincompatibilização do chefe do Executivo, no prazo previsto em lei, poderá seu cônjuge concorrer a outros cargos.” NE: Cônjuge de prefeito reeleito que exerceu menos de dois anos de mandato em virtude de renúncia. [...]”

(Res. nº 21596 na Cta nº 965, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Vice-prefeita que, reeleita com o marido prefeito, a ele sucede no exercício do segundo mandato. Nova candidatura. Vedação. Perpetuação de uma mesma família no exercício do Poder Executivo, por três períodos sucessivos. Impossibilidade. Óbice do disposto nos §§ 5 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. [...]”

(Res. n º 21531 na Cta nº 957, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Reeleição. Cônjuge. Deputada federal não pode concorrer ao cargo de prefeito no município onde seu marido já é prefeito reeleito, ainda que este venha a se desincompatibilizar seis meses antes da eleição, pois estaria configurada violação à intenção da norma constitucional de impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes”.

(Res. n º 21520 na Cta nº 921, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Prefeito municipal que já foi reeleito. Impossibilidade de seu cônjuge concorrer, no pleito subseqüente, ao cargo de vice-prefeito. [...]”

(Res. n º 21464 na Cta nº 920, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE: A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

(Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] I – Impossível a cônjuge de governador reeleito concorrer ao mesmo cargo deste, ou ainda ao de vice-governador, independentemente da renúncia daquele. II – Sem a tempestiva renúncia do governador reeleito, é inelegível, na mesma jurisdição do titular, seu cônjuge, deputada estadual, para a Câmara Federal. [...]”

(Res. nº 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 21019 na Cta nº 753, de 7.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 o mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE: Candidatura a deputado federal.

(Res. n o 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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