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Mensagens/homenagens – Divulgação de nome/foto

  • Adesivos

    Atualizado em 22.11.2023

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...]”.

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Circulação. Automóveis. Adesivo. Slogan . Pré–candidato. Ausência. Pedido explícito de voto. Meio permitido. Afronta. Princípio da isonomia. Inexistência. Não configuração [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo , não se vislumbra pedido explícito de votos, pois o que se constatou foi a ‘circulação de diversos veículos com adesivos com o slogan '#segue o líder', nas cores do partido do representado’, tendo a Corte de origem consignado também não haver ‘número ou nome do pré–candidato’ no aludido artefato. 4. Além da ausência de pedido explícito de votos, o uso de adesivos plásticos em automóveis não é vedado no período eleitoral. Ademais, inexiste mácula ao princípio de isonomia entre os candidatos.5. Similitude do caso com o AgR–REspEl 0600094–23/ES, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 23/9/2021, tendo esta Corte decidido que ‘não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de 'palavras mágicas', pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada’[...]".

    (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060004918, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da ‘chapa majoritária’ do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’ [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97. 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 60527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Não caracterização. Menção a possível candidatura. Precedentes. [...] 1. In casu , o Tribunal a quo entendeu que houve propaganda antecipada com pedido explícito de voto no adesivo contendo a frase ‘Eu [desenho de um coração] Cozzolino’ e nas faixas com os dizeres ‘Núbia é Renato Cozzolino e Garotinho #44’ e ‘Seja bem–vindo futuro governador Garotinho #44’ , ‘ Renato Cozzolino, deputado estadual, #44 Garotinho’ [...] 2. A veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 60765340, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. Prévio conhecimento demonstrado [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de propaganda extemporânea, configurada na afixação de adesivos, em vários veículos do município de Varjota/CE, com os dizeres ‘Eu amo Varjota’ e com a figura de uma rosa, em clara alusão à pré-candidatura da então prefeita municipal, Rosa Cândida de Oliveira Ximenes. 2. Os fatos ocorreram antes do período permitido pela legislação para a prática de propaganda eleitoral, tendo sido evidenciado o seu caráter eleitoreiro e o prévio conhecimento da Agravante. 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias e peculiaridades do caso podem conduzir à conclusão de que houve o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] mesmo não constando expressamente o nome da futura candidata, constou o símbolo/desenho que representa o nome da mesma.”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Hashtag . Ausência de referência ao pleito. Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 13066, Rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. Adesivo. Conteúdo eleitoral. Afixado. Automóvel. [...] 2. In casu , o adesivo afixado no automóvel de propriedade da representada faz menção clara ao pleito, embora de forma indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3. Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. [...].” NE: Adesivo com a expressão “Agora é Dilma” acompanhada de uma estrela.

    (Ac. de 20.3.2012 na Rp nº 203142, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. [...] 1.  Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 283858, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Res.-TSE nº 22.261/2006, Art. 1º, § 2º. Multa. Adesivo. Fotografia. Nome. Cargo. Sigla. Partido político. Automóvel. 1. Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende que ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26494, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. 1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. [...]. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...] 4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se , menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, ‘a ação política que se pretende desenvolver’ e ‘as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. [...].” NE: Adesivos com os seguintes dizeres: “Vicentinho - Orgulho da gente”.

    (Ac. de 11.11.2004 no AgR-AI nº 5030, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes [...] Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. [...]” NE: Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em Boas Mãos. Rumo ao 3º Milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.

    (Ac. de 25.3.2003 no AgR-AI nº 4161, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Fixação de adesivo em veículo de propriedade de parlamentar, contendo seu nome e menção a trabalho social por ele desenvolvido. Propaganda não configurada.”

    (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1205, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no ano-novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no AI nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Homenagem a candidato

    Atualizado em 22.11.2023

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...].” NE: Propaganda eleitoral antecipada mediante a publicação, em jornal, de mensagem de agradecimento ao governador .

    (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda mediante outdoor contendo homenagem a possível candidato. Circunstâncias eleitorais não mencionadas. Ato de mera promoção pessoal. 1. A veiculação de propaganda por meio de outdoor contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal. 2. Precedentes [...].”

    (Ac. de 11.10.2001 no AI nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

  • Homenagem a município

    Atualizado em 22.11.2022

    NE : Trecho do acórdão do tribunal a quo , confirmado pelo relator: “No caso presente, [...] a publicidade noticiada cuida de congratulação pela passagem do aniversário de Teresina, contendo o nome do Senador da República [...], como politicamente é conhecido; fotografias correspondentes a diversas obras públicas e programas sociais [...] e mensagem lhe atribuindo a responsabilidade pela disponibilização de considerável quantia ao Estado do Piauí [...]. Tenho que o aparato publicitário ora questionado encerra nítido cunho eleitoral. É patente a pretensão de se divulgar à população da capital o nome político do Senador [...], notório candidato no pleito que se avizinha, em evidente correlação às significativas obras públicas e programas sociais citados, levando-se a crer que é diretamente responsável pela sua implementação, sobretudo pela assertiva de ser o propulsor da destinação de milhões de reais ao Estado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 5178142, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Descaracterização. Outdoor . Mensagem. Aniversário. Município. Conteúdo eleitoral. Inocorrência. Promoção pessoal [...] Na linha dos precedentes desta Corte, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda parabenizando o município pelo aniversário. Não-caracterização de propaganda eleitoral. Precedentes [...]” NE: Outdoors contendo mensagem de parabenização, o nome e a foto do vereador.

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 16763, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Multa por propaganda eleitoral veiculada anteriormente ao período estabelecido por lei. Mensagem de possível candidato, publicada em jornal, parabenizando município pelo aniversário de sua fundação. Não caracterização de propaganda vedada. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico mas não propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. Reexame de provas. Impossibilidade. [...].” NE:Outdoor contendo nome e fotografia de deputado federal.

    (Ac. de 26.11.98 no REspe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

  • Homenagem às mães e ao Dia Internacional da Mulher

    Atualizado em 22.11.2023

    “Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem de felicitação. Dia das mães. Divulgação de vídeo na televisão. Conotação eleitoral [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, por não identificar conteúdo eleitoral no vídeo – veiculado na televisão – em que o recorrido faz felicitações pelo transcurso do dia das mães [...] 3. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – a despeito de ter reconhecido que ‘era fato público e notório [...] que o recorrido concorreria ao cargo de prefeito de São Luís nas eleições de novembro’ – consignou, expressamente, que não houve, ‘na imagem de felicitações pelo transcurso do dia das mães ou na fala do representado, escrito ou sinal que faça alusão a pré–candidatura, partido político, eleições, atos parlamentares ou de qualquer outra natureza, exaltação de qualidades pessoais, pedido de apoio político, entre outras manifestações de conteúdo eleitoral’[...] 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais', que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral’ [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagem, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata de indiferente eleitoral. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, ‘na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral’[...]”

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060002772, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2018. [...] Propaganda eleitoral irregular. Período de pré–campanha. Divulgação de mensagem de felicitação e de nome. Utilização de outdoor . Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 2. A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018, é no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 3. Ainda na linha desse entendimento, tem–se que os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais’, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. 4. No caso, extrai–se das premissas emolduradas no acórdão que o agravado veiculou por meio de outdoor , que ficou exposto pelo período de dois meses próximos às eleições, mensagem de felicitações relativa ao dia das mães à população, na qual constava seu nome, mas não havia pedido explícito de votos. 5. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a veiculação de congratulação relativa à data comemorativa e do nome do pretenso candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não evidencia ato de pré–campanha [...]”

    (Ac. de 12.9.2019 no AgR-RESPE  nº 060307780, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

    (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos, o que não se mostra presente no caso. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A não configuração da propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36, § 6º, da Lei nº 9.504/97, não obsta a que, a partir dos elementos dos autos, forme-se convicção acerca da caracterização da conduta vedada apontada na inicial. 3. Distribuição, em ano eleitoral, de kits que incluíam, em seu conteúdo, dentre outros, discurso de seis páginas da então candidata à Presidência da República [...], proferidos em seminário realizado em março de 2009. [...]”

    (Ac. de 1.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Presidente da República. Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência de conotação eleitoral. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]." NE : Pronunciamento da Presidente da República em homenagem ao dia internacional das mulheres.

    (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 16383, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

    (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagem de felicitações veiculada em outdoor. [...] 1. A divulgação de mensagem de felicitações pelo Dia das Mães em outdoor somente configura propaganda eleitoral antecipada se houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito do pré-candidato de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 6360, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Mensagem de felicitação. Conteúdo eleitoral. Inexistência. Mero ato de promoção pessoal. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 235347, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o A c. d e 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac . de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgR-AI nº 5703, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher. Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata. Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [...] 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Publicação em jornal de comunicado parabenizando as mães pelo seu dia, contendo foto de vereador e menção ao cargo de presidente municipal de partido político. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15318, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o no mesmo sentido, o Ac. de 20.05.99 no AI nº 1704, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

  • Mensagens diversas

    Atualizado em 22.11.2023

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem de felicitação a pré–candidato a prefeito. Imagem e nome. Período de pré–campanha. Utilização de outdoor. Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de ‘indiferente eleitoral’ [...]”.

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060011123, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem em outdoor. Felicitações. Ausência de pedido explícito de votos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a veiculação de mensagens de felicitação em outdoor, sem que haja pedido de voto ou referência a pleito, cargo ou candidatura, como verificado na espécie, configura promoção pessoal e não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. 2. Embora a prática da conduta impugnada tenha sido em momento anterior à vigência da Lei nº 13.165/2015, a qual passou a exigir expressamente o pedido explícito de votos para configurar a propaganda eleitoral antecipada, esta Corte Superior, mesmo antes da entrada em vigor dessa norma, já tinha entendimento na mesma linha da fundamentação do decisum recorrido, ou seja, no sentido de que configura mera promoção pessoal, mas não propaganda eleitoral antecipada, a divulgação de mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagens por meio de outdoor, salvo quando houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito de obter do eleitor o apoio pelo voto [...]”.

    (Ac. de 22.6.17 no AgR-RESPE nº 146256, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]. 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...]. Mensagem festiva. Não configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal - mensagem festiva - com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, ainda que de forma subliminar. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 7247, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea consistente na divulgação de gravações de mensagens telefônicas enviadas às residências dos eleitores com indicação de pretensão a cargo eletivo seria necessário o reexame do contexto fático probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o representado ter afinal disputado outro mandato eletivo, e não aquele indicado nas mensagens telefônicas, não elide a configuração do ilícito alusivo à propaganda eleitoral antecipada, pois a regra do art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97 aplica-se, inclusive, àqueles que estão comumente na vida política. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-AI nº 377540, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não houver referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 4179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Mensagem subliminar. 1. O uso de outdoor , por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 2. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. Evidencia, portanto, propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgR-RESPE nº 26235, rel. Min. Carlos Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Inexistência. Caracterização. Promoção pessoal. – A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência eleitoral, constituem atos de promoção pessoal e não de propaganda eleitoral. [...].” NE: Mensagem em outdoor parabenizando a cidade por estar mais moderna, mais bonita emais humana.

    (Ac. de 22.3.2007 no AgR-REspe  nº 26236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. [...]. Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...].” NE: “No material impresso há foto da pré-candidata, com o seguinte título: ‘Manifesto de apoio à candidatura da companheira Gecira Di Fiori’. O texto é composto de auto-apresentação da pré-candidata, onde consta que ‘Por conhecer e acreditar no que é possível apresentamos ao Partido dos Trabalhadores e a sociedade de Santa Maria o nome da companheira Gecira Di Fiori como pré-candidata a vereadora’ [...].”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgR-AI nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha, quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao qual é filiado, juntamente com sua fotografia. [...]. NE: Texto divulgado em jornal por futuro candidato: “Defender o meio ambiente, defender a vida – 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente – Pelo cumprimento da Lei de Coleta Seletiva do Lixo – Vereador Gabriel Bitencourt PT”. “E ao lado da mensagem, aparece fotografia do futuro candidato”.

    (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21849, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Divulgação de mensagem com foto e nome de parlamentar. Menção a projeto de lei aprovado [...] 1. Outdoor contendo texto sobre a aprovação de emenda à Constituição Estadual, com o nome e o cargo do parlamentar, não constituiu, por si só, propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 21.11.2002 no AI nº 3440, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]”

    (Ac. de 8.3.2001 no AI nº 2420, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2001 no REspe nº 18955, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Existência de caráter episódico e transitório do evento afasta a existência de propaganda irregular. [...]” NE: Outdoor com os seguintes dizeres: “ Miss Várzea Grande 98. Apoio: Sen. Júlio Campos.”

    (Ac. de 12.11.98 no AI nº 1361, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Propaganda irregular não caracterizada. [...].” NE: Afixação à margem da BR-135, a ser visitada pela governadora, de outdoor com os seguintes dizeres “Obrigado Gov. Roseana. O sertão agradece BR-135. Dep. Arnaldo Melo. Um coração bate pelo sertão.” Trecho do voto do relator: “[...] dever, que cabe aos representantes, de prestar contas de seu mandato, de esclarecer, a seus eleitores, sobre os resultados de sua ação no Parlamento. E não vejo, nessa placa simples, o intuito menor de propaganda eleitoral; antes o caráter ‘episódico e passageiro’, de uma manifestação de gratidão à Chefe do Executivo, pelo melhoramento trazido à região.”

    (Ac. de 3.11.98 no REspe º 15466, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral fora do período legal, art. 36 da Lei nº 9.504/97. Outdoors . [...]” NE: Outdoors contendo imagem do presidente da República e do governador do estado e a sigla do partido com os dizeres: “Juntos trabalhando pelo Ceará. O PSDB se orgulha da inauguração do novo aeroporto internacional de Fortaleza.” Caracterização de propaganda irregular.

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15270, rel. Min. Costa Porto.)

     

  • Mensagens natalinas e de Ano-Novo

    Atualizado em 29.05.2023

    “[...] Mensagem. Felicitações. Propaganda Antecipada. Não caracterização. Mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 230769, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, red. designado Min. Henrique Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do executivo municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    ( Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]” NE: Veiculação de mensagens de feliz ano-novo em outdoors.

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] A Corte regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea por ter o representado divulgado, de forma maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia, menção a partido político e endereço eletrônico (sítio na Internet). [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgR-AI nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Deputado federal. Mensagem de felicitações. Outdoor . Propaganda eleitoral. Descaracterização. Promoção pessoal. [...]. Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor , contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. – Ato  de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral antecipada. [...].”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgR-REspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisou a publicidade ora discutida - outdoors - de forma isolada, mas valeu-se de todo o conjunto probatório. 3. O TRE/BA, forte nas provas carreadas que instruem a representação promovida pelo Parquet , entendeu que a referida publicidade caracterizou-se como propaganda eleitoral antecipada, tendo mencionando, inclusive, que o seu objetivo era promover ‘mensagem subliminar felicitando a população pela passagem de ano novo, com o intuito de promover a provável candidatura do representado’ [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgR-AI nº 7309, rel. Min. José Delgado.)

    "[...] Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19937, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no Ano-Novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano novo. Propaganda não configurada. [...]”

    (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral contendo mensagem de boas-festas. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral. [...] Distribuição de calendário com fotografia de candidato. Ausência de configuração de propaganda eleitoral irregular. [...] 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do Ano-Novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...].”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem natalina e congratulações de aniversário. Caráter transitório e episódico. Caracterização do ilícito: influência no eleitor [...]” NE1: Trecho da manifestação do subprocurador eleitoral: “para ficar caracterizada a propaganda eleitoral, o anunciante deve divulgar idéias capazes de induzir a conclusão de que é virtual candidato e que objetiva, com a mensagem, influir na vontade dos eleitores.” NE2: Trecho do voto do relator: [...] na mensagem inexiste qualquer indicação de que a congratulada venha a participar, como candidata, do processo eleitoral futuro.”

    (Ac. de 15.10.98 no REspe nº 15346, rel. Min. Costa Porto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Respe nº 15115, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14794, rel. Min. Costa Porto.)

  • Pintura em muro

    Atualizado em 22.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”.

    (Ac. de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso [...].” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

    (Ac. de 21.6.2005 no AgR-REspe 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE/RS afirmaram que a pintura realizada no muro da cidade com o nome do agravado, o cargo que ocupa, a sigla e o símbolo do partido caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, levando à quebra da igualdade entre os candidatos, pois aqueles que não exercem o cargo de vereador não podem pintar seus nomes, o nome do cargo ao qual vão concorrer e a sigla do partido antes de 6 de julho.” (Ementa não transcrita por não representar a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21712, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. N E: Frase inscrita nos muros urbanos das cidades: “Julinho do PV, Você conhece, Você Confia”. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Correto o entendimento do TRE/SP ao caracterizar como propaganda eleitoral extemporânea [...] A frase veiculou o nome do recorrente com clara alusão a circunstâncias que denunciam pretensão política, quais sejam, a sigla do partido a que é filiado (PV) e mensagem direcionada aos eleitores (Você Conhece, Você Confia).”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgR-REspe nº 21774, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...]”. NE : Propaganda consistente em pinturas em muros, localizados em vias públicas, contendo os seguintes dizeres: “Rádio Independência AM 1.370 – Fabio Camargo”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370 das 7 às 10h”.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa. Insubsistência. [...]. 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...]."

    (Ac. de 8.5.2001 no AI  nº 2746, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Pintura em muros com o nome do recorrente e dizeres relativos a cidadania e emprego. Mensagem que exterioriza pensamento político, possuindo inegável imbricação com a atividade eleitoral. Conduta que se tipifica como ilícita porquanto não constitui mero ato de promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15432, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

     

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