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Calçada

Atualizado em 6.12.2023

  • “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto [...] assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...]”.

    (Ac. de 24.03.2022 no AgR-AREspE nº 060093364 Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Cavaletes. Incidência de multa. Art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento. Ausência de elementos no aresto hostilizado no sentido de que não houve a retirada dos artefatos no horário determinado pela legislação, bem como de que sua presença obstaculizava o livre trânsito de pedestres. [...] 1. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres. 2. No caso sub examine , a) extraem-se da moldura fática do aresto hostilizado duas premissas diametralmente opostas acerca da retirada do artefato que dava suporte às bandeiras de campanha do Agravante: a.1.) de um lado, o voto vencedor, proferido pelo relator Juiz Carlos Roberto de Carvalho, aponta no sentido da inexistência de provas de que o suporte de cimento era retirado diariamente; a.2.) de outro lado, o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Virgílio de Almeida Barreto, o qual também integra os balizamentos do acórdão, põe em xeque essa premissa, ao afirmar que ‘não há notícia de que as bandeiras objeto da representação dificultassem a circulação de pessoas ou pedestres. E a mobilidade só poderia ser afastada se se demonstrasse, no caso concreto, que os equipamentos eram irremovíveis ou permanecessem ao longo da via pública entre 22h e as 6h. Nada disso restou comprovado nos autos’. E conclui: ‘ao contrário, o termo de constatação de fls. 23 foi lavrado às 19h07, horário em que é permitida a veiculação dessa espécie de propaganda." (fls. 71) b) As informações constantes do voto vencido gozam de primazia, notadamente porque, a partir delas, é possível identificar a inexistência de elementos probatórios no sentido de que as bandeiras e os artefatos que a elas davam suporte não foram retirados após o horário determinado pela legislação de regência (entre 22h e 6h). c) Ademais, não fora atestado em quaisquer dos votos exarados que a propaganda eleitoral levada a efeito interditou o deslocamento de pedestres, bem assim se estavam em desconformidade com as normas estabelecidas pelo art. 37, §§ 6° e 7º, da Lei 9.507/97. Daí por que, conforme bem aduziu o Ministro Henrique Neves, relator originário do REspe nº 151-27, ‘inexistindo no acórdão qualquer menção ao embaraço da movimentação dos pedestres, bem como restando atestada a retirada das bandeiras nos horários exigidos pela legislação, o provimento do recurso especial é medida que se impõe’. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando minha decisão monocrática, reconhecer a ausência de elementos fáticos no acórdão recorrido que atestem o descumprimento das normas de propaganda eleitoral, e julgar improcedente a representação eleitoral, tornando insubsistente a multa aplicada’”.

     

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-AI nº 10198, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Cavaletes. Via pública. Irregularidade. Ausência. Multa. Afastamento. [...] 1. In casu , a Corte Regional afastou a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, em razão de não restar comprovada nos autos a irregularidade no uso de cavaletes, em vias públicas, para veiculação de propaganda eleitoral [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplicada às eleições gerais de 2014, "é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos’[...]”

    (Ac. de 27.10.2016 no AgR-AI nº 22992, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Propaganda irregular. Cavaletes. Via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Multa. [...] 1. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 11, § 4º, da Res.-TSE nº 23.404/2014, correspondente ao art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.891/2013, cujas disposições este Tribunal entendeu não aplicáveis às eleições de 2014 CTA 100075/DF). 2. Na espécie, a Corte Regional assentou que os cavaletes colocados em calçadas de vias públicas atrapalharam o fluxo de pessoas, configurando a irregularidade da propaganda, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 3. Configurada a irregularidade da propaganda realizada por meio de cavaletes, impõe-se a aplicação de multa (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”.

    (Ac. de 15.9.2015 no AgR-RESPE nº 341635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    [...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Prejuízo ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Art. 37, § 6º, da Lei das Eleições. Penalidade de multa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade veiculada por meio de cavalete em via pública que obsta o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos consubstancia propaganda eleitoral irregular, sujeita à sanção de multa, ex vi do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. A disposição do § 6º excepciona a regra do prevista no caput do art. 37, ou seja, encerra norma permissiva à veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos (vias públicas), desde que o artefato preencha os seguintes requisitos: mobilidade e bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 3. Consectariamente, ausentes esses requisitos excepcionais, a propaganda recai na regra geral de vedação de veiculação em bens públicos, atraindo a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. 4. In casu, o acórdão do Tribunal a quo consignou a irregularidade da propaganda veiculada por meio de cavaletes, em vias públicas, porquanto verificada a turbação do livre trânsito de veículos e pessoas, cominando pena de multa [...] 'De fato, verifica-se que para além de sua afirmação no sentido de que a propaganda estaria regular e não estaria atrapalhando o trânsito de pedestres, o recorrente deixou de produzir qualquer prova no sentido de que o enorme aparato publicitário não causaria transtorno aos pedestres, cadeirantes, e deficientes visuais, restando ilhada sua simples afirmação frente ao certificado nos autos e comprovado por fotografias. [...] Assim, considerando que o cavalete foi mantido na localização onde tido por irregular bem como ante a inexistência de provas aptas a desconstituir a certificação do oficial de justiça tenho que ignorada a ordem de retirada/regularização da propaganda no prazo estabelecido, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 11, § 1º, da Resolução 23.404 (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). [...] resta demonstrado o entendimento pacífico desta Corte no sentido da aplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não somente nos casos previstos no caput do referido artigo, mas também naqueles previstos nos demais parágrafos do mesmo dispositivo, como pela inobservância do horário de sua retirada ou por causar dificuldade ao trânsito de pessoas e veículos' [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 341113, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante cavaletes na via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Configuração. [...]. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho. [...]." NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada mais houve do que a subsunção da situação fática em concreto à norma jurídica de regência (art. 13, § 4º, da Res.-TSE n° 22.718/20082).”

    (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11058, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). 1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas). [...].”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

    “Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. [...].”

    (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 16117, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

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