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Bens públicos

NE1: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, prescreve: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” NE2: O art. 37, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 prescreve: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."

  • Árvores

    Atualizado em 6.12.2023 NE: O art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Jardins de áreas públicas. Árvores e placas de sinalização. Art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Afronta. Artefatos. Remoção. Provas [...] 1. Na espécie, consoante delineado no acórdão regional, os cavaletes foram colocados em jardins de áreas públicas, apoiados em árvores e em placas de sinalização, o que torna irrelevante o fato de que tais propagandas teriam ou não atrapalhado o trânsito de pedestres e de veículos, em virtude do que dispõe o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac de 10.5.2016 no AgR-AI nº 469140, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97. O art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 veda a colocação de propaganda de qualquer natureza, seja ela móvel ou não, nas árvores localizadas em áreas públicas, sendo irrelevante a ausência de dano ou de prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos. [...]”

    (Ac. de 7.05.2015 no AgR-REspe nº 168116, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. [...].”

    (Ac. de 4.6.2002 no REspe n° 19675, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

    (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. [...].”

     (Ac de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)


     

     

  • Calçada

    Atualizado em 6.12.2023

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto [...] assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...]”.

    (Ac. de 24.03.2022 no AgR-AREspE nº 060093364 Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Cavaletes. Incidência de multa. Art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento. Ausência de elementos no aresto hostilizado no sentido de que não houve a retirada dos artefatos no horário determinado pela legislação, bem como de que sua presença obstaculizava o livre trânsito de pedestres. [...] 1. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres. 2. No caso sub examine , a) extraem-se da moldura fática do aresto hostilizado duas premissas diametralmente opostas acerca da retirada do artefato que dava suporte às bandeiras de campanha do Agravante: a.1.) de um lado, o voto vencedor, proferido pelo relator Juiz Carlos Roberto de Carvalho, aponta no sentido da inexistência de provas de que o suporte de cimento era retirado diariamente; a.2.) de outro lado, o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Virgílio de Almeida Barreto, o qual também integra os balizamentos do acórdão, põe em xeque essa premissa, ao afirmar que ‘não há notícia de que as bandeiras objeto da representação dificultassem a circulação de pessoas ou pedestres. E a mobilidade só poderia ser afastada se se demonstrasse, no caso concreto, que os equipamentos eram irremovíveis ou permanecessem ao longo da via pública entre 22h e as 6h. Nada disso restou comprovado nos autos’. E conclui: ‘ao contrário, o termo de constatação de fls. 23 foi lavrado às 19h07, horário em que é permitida a veiculação dessa espécie de propaganda." (fls. 71) b) As informações constantes do voto vencido gozam de primazia, notadamente porque, a partir delas, é possível identificar a inexistência de elementos probatórios no sentido de que as bandeiras e os artefatos que a elas davam suporte não foram retirados após o horário determinado pela legislação de regência (entre 22h e 6h). c) Ademais, não fora atestado em quaisquer dos votos exarados que a propaganda eleitoral levada a efeito interditou o deslocamento de pedestres, bem assim se estavam em desconformidade com as normas estabelecidas pelo art. 37, §§ 6° e 7º, da Lei 9.507/97. Daí por que, conforme bem aduziu o Ministro Henrique Neves, relator originário do REspe nº 151-27, ‘inexistindo no acórdão qualquer menção ao embaraço da movimentação dos pedestres, bem como restando atestada a retirada das bandeiras nos horários exigidos pela legislação, o provimento do recurso especial é medida que se impõe’. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando minha decisão monocrática, reconhecer a ausência de elementos fáticos no acórdão recorrido que atestem o descumprimento das normas de propaganda eleitoral, e julgar improcedente a representação eleitoral, tornando insubsistente a multa aplicada’”.

     

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-AI nº 10198, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Cavaletes. Via pública. Irregularidade. Ausência. Multa. Afastamento. [...] 1. In casu , a Corte Regional afastou a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, em razão de não restar comprovada nos autos a irregularidade no uso de cavaletes, em vias públicas, para veiculação de propaganda eleitoral [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplicada às eleições gerais de 2014, "é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos’[...]”

    (Ac. de 27.10.2016 no AgR-AI nº 22992, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Propaganda irregular. Cavaletes. Via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Multa. [...] 1. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 11, § 4º, da Res.-TSE nº 23.404/2014, correspondente ao art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.891/2013, cujas disposições este Tribunal entendeu não aplicáveis às eleições de 2014 CTA 100075/DF). 2. Na espécie, a Corte Regional assentou que os cavaletes colocados em calçadas de vias públicas atrapalharam o fluxo de pessoas, configurando a irregularidade da propaganda, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 3. Configurada a irregularidade da propaganda realizada por meio de cavaletes, impõe-se a aplicação de multa (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”.

    (Ac. de 15.9.2015 no AgR-RESPE nº 341635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    [...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Prejuízo ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Art. 37, § 6º, da Lei das Eleições. Penalidade de multa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade veiculada por meio de cavalete em via pública que obsta o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos consubstancia propaganda eleitoral irregular, sujeita à sanção de multa, ex vi do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. A disposição do § 6º excepciona a regra do prevista no caput do art. 37, ou seja, encerra norma permissiva à veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos (vias públicas), desde que o artefato preencha os seguintes requisitos: mobilidade e bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 3. Consectariamente, ausentes esses requisitos excepcionais, a propaganda recai na regra geral de vedação de veiculação em bens públicos, atraindo a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. 4. In casu, o acórdão do Tribunal a quo consignou a irregularidade da propaganda veiculada por meio de cavaletes, em vias públicas, porquanto verificada a turbação do livre trânsito de veículos e pessoas, cominando pena de multa [...] 'De fato, verifica-se que para além de sua afirmação no sentido de que a propaganda estaria regular e não estaria atrapalhando o trânsito de pedestres, o recorrente deixou de produzir qualquer prova no sentido de que o enorme aparato publicitário não causaria transtorno aos pedestres, cadeirantes, e deficientes visuais, restando ilhada sua simples afirmação frente ao certificado nos autos e comprovado por fotografias. [...] Assim, considerando que o cavalete foi mantido na localização onde tido por irregular bem como ante a inexistência de provas aptas a desconstituir a certificação do oficial de justiça tenho que ignorada a ordem de retirada/regularização da propaganda no prazo estabelecido, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 11, § 1º, da Resolução 23.404 (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). [...] resta demonstrado o entendimento pacífico desta Corte no sentido da aplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não somente nos casos previstos no caput do referido artigo, mas também naqueles previstos nos demais parágrafos do mesmo dispositivo, como pela inobservância do horário de sua retirada ou por causar dificuldade ao trânsito de pessoas e veículos' [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 341113, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante cavaletes na via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Configuração. [...]. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho. [...]." NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada mais houve do que a subsunção da situação fática em concreto à norma jurídica de regência (art. 13, § 4º, da Res.-TSE n° 22.718/20082).”

    (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11058, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). 1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas). [...].”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

    “Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. [...].”

    (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 16117, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

  • Muro de bem público

    Atualizado em 06.12.2023

    “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular em muro de proteção de viaduto. Pintura não retirada após notificação. Aplicação de multa. Oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Provas suficientes. [...]”

    (Ac. de 25.06.2009 no AgR-AI nº 7854, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda.- A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”

    (Ac de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. [...]” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

    (Ac. de 21.06.2005 no AgR-REspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º [...]” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

    (Ac. de 06.06.2002 no AgR_REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei nº 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE nº 17 por fato incontroverso [...].”

    (Ac. de 22.11.2001 no REspe  nº 19489, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

     

  • Plataforma ferroviária

    Atualizado em 7.12.2023

     

    “[...]. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I [...].” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

    (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

  • Poste com sinalização de trânsito

    Atualizado em 12.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de adesivo em poste de iluminação pública. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Fixação de adesivo em placa de sinalização de trânsito.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 519946, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Propaganda irregular [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em postes de sinalização de trânsito. Violação do caput do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 e § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 14 da Res-TSE nº 21.610/2004.[...]”

    ( Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 6952, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 3. Afirmado, no acórdão recorrido, a possibilidade de se verificar o decurso do prazo de vinte e quatro horas para a realização da constatação, por oficial de justiça, da retirada da propaganda irregular [...]”

     (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima [...] Placas de trânsito [...] 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...].Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. [...]. I – A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE nº 20.988/2002 [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE nº 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei nº 9.504/ 97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução ‘não destoa do art. 37 da Lei nº 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal’ [...].”

    (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3924, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2003 no AgRgREspe nº 21082, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97). [...].”

    (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988). [...].”

    (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. [...]. 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. [...].”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2000 no REspe nº 16203, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 14.10.99 no Ag nº 1573, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda em semáforo - art. 37 da Lei 9.504/97. Imprescindibilidade de comprovação da responsabilidade do favorecido e não apenas ser este o beneficiário da propaganda. [...]”

    (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 16110, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Poste com transformador de energia elétrica

    Atualizado em 7.12.2023

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. [...]. 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego. [...].”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes de iluminação pública com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. É possível a afixação de propaganda em postes com transformadores de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20518, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Respe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Poste de iluminação pública

    Atualizado em 7.12.2023 NE: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/ 2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-Respe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Boneco inflável em árvores e postes públicos. Bem público. Circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento. [...]. O princípio da isonomia impõe que a propaganda eleitoral seja examinada à luz das regras vigentes no momento em que foi impugnada. [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6613, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. [...] Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. [...]”

    Ac. de 11.4.2006 no Ag nº 5802, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...]. Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de direito eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, o referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 24801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral em postes de iluminação pública. Proibição (art. 37 da lei nº 9.504/97). Prévio conhecimento. Multa. Aplicação (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...] Restando comprovada a responsabilidade do beneficiário pelas circunstâncias e peculiaridades do caso específico, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.2.2005 no AgRgAg nº 5371, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...]. Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. [...] O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.

    (Ac. de 27.9.2004 no RMS nº 301, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação. Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Não havendo na lei eleitoral as características de poste de iluminação pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 20532, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

     

  • Prédio público

    Atualizado em 7.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de propaganda impressa. Santinhos. Escola pública. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Multa. [...] 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 35021, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. [...]”

     

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação. 1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. 2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições. 3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita.”

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 107267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 27.9.2006 no AgRgMC nº 1981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. [...].” NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. Trecho do voto do relator: “A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5659, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...].”

    (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em [...] prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação de propaganda eleitoral em prédios que pertençam ao Poder Público é absoluta, conforme expressamente prevê o art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...]. Propaganda irregular. [...]. 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A distribuição de brindes por candidato em prédio público é forma de veiculação de propaganda eleitoral, expressamente vedada na lei.”

    (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. [...] Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. [...] 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar-se de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. [...]”

    (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15540, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau de estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público. Por outro lado, a possível falta de expressa indicação de se tratar de prédio público não exime o recorrente da responsabilidade pelos atos praticados, posto terem o dever de, ao levar a cabo propaganda política, cercar-se de todas as cautelas necessárias, especialmente no atinente ao local de fixação dos aludidos cartazes. Mesmo porque, se o referido imóvel fosse de propriedade particular, seria também necessária a autorização do proprietário para que a propaganda pudesse ali ser realizada.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

  • Tapume de bem ou obra pública

    Atualizado em 7.12.2023

     “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 20.988. [...].” NE: Trecho do voto do relator: No que se refere à propaganda afixada em tapumes de prédios públicos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de sua proibição, visando proteger o patrimônio público e garantir que a administração permaneça isenta, sem manifestar apoio a nenhum candidato, partido ou coligação [...]”

    (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória [...]”

     (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      

    “[...] A  fixação de cartazes em tapume de obra pública configura propaganda irregular, (Lei n° 9.504/97, Art.37). Ressalva do ponto de vista do Relator. [...]”

     Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15767, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

  • Veículo

    Atualizado em 11.12.2023

     

    “[...] Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). [...].”

    (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

  • Via pública

    Atualizado em 11.12.2023 NE: O art. 37, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos."; "A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas."

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta irregular não decorreu, de forma automática, da simples inobservância dos termos do acordo firmado na Ata de Reunião de Plano de Mídia, e, sim, da violação aos dispositivos de regência. Dessa forma, assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...] 4. Nos termos do art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97, caracterizada a prática de propaganda irregular, é de rigor a incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que, no caso dos autos, foi aplicada no mínimo legal [...].

    (Ac. de 24.3.2022 no AREspE nº 060093364, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A compreensão firmada por este Tribunal, aplicada nos feitos relativos às eleições de 2018, é no sentido de que a mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não afasta a incidência da multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, se, tratando–se de conjunto de peças justapostas, causam efeito outdoor . Precedentes. 2.  Tendo sido constatada a configuração do efeito outdoor pela utilização de faixas e bandeiras em caminhada em via pública, denota–se o alinhamento entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do recurso especial e a prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, por força da Súmula TSE nº 30/TSE.

    (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Respe nº 060146632, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. Omissão. Inexistência. Rejeição. 1. No decisum embargado, manteve–se, por unanimidade, aresto do TRE/DF em que se reconheceu a prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa de R$ 8.000,00 pelo ilícito em si e R$ 10.000,00 pelo descumprimento de liminar para retirada. 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. Desse modo, afastou–se o alegado dissídio pretoriano com precedentes do STF e do próprio TSE. 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine’". 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 nos ED-AgR-Respe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei 9.504/97. Bandeira. Candidato. Via pública. Trânsito. Pessoas. Prejuízo. Configuração. Prévia notificação. Mitigação. Infração. Instantânea. Multa. Incidência [...] 1. No caso, manteve–se condenação do agravante à multa de R$ 2.000,00 por propaganda irregular pelo uso de bandeiras ao longo de via pública, o que dificultou a circulação de pessoas no local. 2. O TRE/SP consignou que "as imagens apresentadas junto da exordial [...] demonstram que os cabos eleitorais portando bandeiras estavam muito próximos das pessoas que assistiam à parada cívico–militar, dificultando, assim, a circulação das pessoas e o acesso dos cidadãos interessados em ver o desfile [...]. Ademais, o [agravante], e beneficiário, tinha conhecimento do ocorrido, pois há imagens comprovando sua presença no local". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. A regra do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 – que exige prévia notificação do responsável pela propaganda como pressuposto para o sancionamento – pode ser mitigada quando se tratar de infração instantânea, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060532897, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...]. Representação eleitoral. Propaganda. 1. Hipótese em que a utilização de faixa com mais de 4m2, contendo propaganda eleitoral, durante a realização de comício em via pública, não se subsume à regra contida no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 123802, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. 3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Eleições 2010. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Retirada. Recolocação. Fraude à lei. Aplicação de multa. Desprovimento. 1. A retirada de propagandas irregulares veiculadas em bens de uso comum para afixá-las em outros da mesma espécie implica fraude à lei, razão pela qual persistem as conclusões do acórdão regional no tocante à incidência da multa prevista no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 11.2.2014 no REspe nº 46953, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bandeira. Fixação em bambus. Possibilidade de risco à incolumidade pública. Ausência de sanção na lei eleitoral. 1. O art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97 possibilita a realização de propaganda eleitoral por meio da utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 2. No caso, as bandeiras foram afixadas em mastros de bambus erguidos a uma altura superior à dos fios da rede de energia elétrica. A representação foi ajuizada com fundamento nos riscos que tais aparatos publicitários poderiam causar à incolumidade pública. 3. Embora tal fato possa ser punido administrativa e penalmente, não está prevista sanção na lei eleitoral [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 75195, rel. Min. José de Castro Meira.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

    (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Proibição de utilização de cavaletes imobilizados em via pública. O reexame de fatos e provas é inviável no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Via pública. "Carretinha com rodas". Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Lesão ao art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa. [...].”

    (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32738, rel. Min. Enrique Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. [...]. Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Res. nº 22.158/2006. [...].”

    (Res. nº 22243 na Cta nº 1263, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

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