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Partido coligado


“Recontagem de votos. [...] 2. Verificada irregularidade quanto à representação da parte, é licito marcar prazo para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). [...]” NE : Tem legitimidade recursal o PTB e PMDB, pois são os únicos integrantes da coligação. “Não tolera essa colenda Corte que apenas alguns integrantes de uma coligação recorram ignorando a unidade partidária então formada”.

(Ac. n º 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

“Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam . 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei n º 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6 º e seus parágrafos, 7 º e 28, I, da Lei n º 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n º 9.100/95, nem ao art. 200, § 1 º , do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”

(Ac. n º 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)