Prazo para retirada
Atualizado em 12/9/2024.
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“Eleições 2016 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular configurada. Bem particular. Efeito outdoor. Arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015. Retirada do material publicitário. Irrelevância. Manutenção da multa [...] 2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015. [...] 4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal - no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]".
(Ac. de 20/3/2018 no AgR-REspe nº 27926, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)
“Eleições 2026 [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”
Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 779013, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Eleições 2014. Representação por propaganda irregular. Placas afixadas em bem público. Notificação. Desnecessidade. Efeito de outdoor [...] 1. Placa com foto instalada em local público. Efeito visual de outdoor. Diferentemente da regra prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, em se tratado de propaganda dessa modalidade, a legislação de regência não sujeita a aplicação de multa à notificação do candidato (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), mormente quando o tribunal regional assenta que as placas estavam afixadas em local de intensa movimentação, sendo impossível que o candidato não tivesse conhecimento da propaganda. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’”.
Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4 m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”
(Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors, qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”
(Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)