Estabelecimento de ensino
Atualizado em 9/8/2024.
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“Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Como posto na decisão agravada, o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que ‘o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral’ [...]”
(Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 772605, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.”
(Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclREspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)