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Potencialidade/Gravidade - Caracterização

Atualizado em 4.5.2023.

  • “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] 6.9. ‘[...] embora o art. 22, XVI, da LC 64/1990 tenha afastado, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, nada impede que o julgador a utilize como aspecto secundário para aferição da gravidade’ [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

    (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)’ [...] 7. Sob o ângulo qualitativo, a conduta foi considerada reprovável pela Corte de origem dada a sistemática identificação entre as publicidades institucionais e os perfis privados do candidato, a evidenciar a instrumentalização da administração pública em benefício exclusivo do gestor. 8. Em relação ao prisma quantitativo, ficou evidenciado no aresto regional que as mensagens publicadas em desvio de finalidade alcançaram "milhares de visualizações", superiores até ao número de votos obtidos pelos candidatos. Também restou consignada a diferença de votos entre os contendores, em cotejo com o alcance das mensagens desvirtuadas. 9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível o exame da diferença de votos como elemento complementar para a formação do juízo de gravidade, tal qual procedeu a Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social.  Abuso do poder econômico. Configuração. Transmissões em tempo real (‘ lives ’). Página de terceiro na rede social Facebook. Exposição desproporcional. Veiculação da imagem e de propaganda eleitoral. Candidato a vereador. Sorteio de brindes e entrega com a participação do postulante. Desequilíbrio na disputa eleitoral. Ocorrência. Gravidade das circunstâncias.   [...] 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Abuso de poder político. Art. 22, caput , da LC 64/90. Evento comemorativo. Aniversário da cidade. Gravidade. Inexistência. [...] nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.

    (Ac. de 20.5.2021 no AgR-REspEl nº 23854, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] 9. As condutas apuradas na AIJE apresentaram gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade das eleições estaduais de 2014 para o cargo de deputado estadual no Estado de Alagoas, quer em razão da pequena diferença proporcional de votos entre o recorrente e o primeiro suplente eleito pela mesma coligação (1.829 votos), em um colégio que contava, à época, segundo o sistema de estatísticas desta Justiça especializada, com 1.995.727 eleitores aptos a votar em todo o estado, quer pelo fato de os indigitados eventos religiosos terem tido, efetivamente, o condão de influenciar parcela significativa do eleitorado, mormente se considerada a presença de pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular em, aproximadamente, 40% dos municípios alagoanos. 10. Conquanto o resultado da eleição não seja, isoladamente, revelador da gravidade do ato abusivo, tal aspecto assume relevância no presente caso, pois os fatos apurados, considerada, inclusive, a referida diferença de votos, tiveram o condão, como ficou demonstrado, de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e prejuízo à lisura do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 3. O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com texto da LC nº 135/2010, afastou, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, sendo suficiente ‘[...] a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’ [...]”

    (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. [...]”

    Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.[...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Ausência de gravidade da conduta dos candidatos. [...] 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Potencialidade e gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Tal como definido no precedente indicado na decisão agravada, ‘o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das peculiaridades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso’ [...] Na espécie, conforme assentou o TRE/PA, ‘salta aos olhos, diante da robustez do conjunto fático-probatório produzido nos autos, tanto a potencialidade de influência no resultado das eleições de 2008, quanto a gravidade das circunstâncias que caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral, corporificada na doação de aterro às vésperas das eleições e na utilização de programa de contratação temporária de pessoas, coagindo-lhes a votar em determinado candidato [...]’ [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 125696, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.[...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Abuso de poder político. Potencialidade. [...] 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010. [...] 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 no RO nº 11169, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    [...] 3. A análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e segundo colocados: situação concreta. [...]”. NE: Distribuição de jornal em que há matéria ofendendo a honra e a imagem do prefeito candidato a reeleição.

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AI nº 179149, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal." NE: Caso em que houve a utilização de ônibus pertencentes a uma concessionária de serviço público para transportar gratuitamente eleitores para um comício do partido.

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani).

    “[...] Potencialidade lesiva. [...] 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV [...] cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão [...] seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município [...] 3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV [...] na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade. 4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição. [...]”

    (Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 433079, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. - Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora.[...] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3888128, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

    (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

    (Ac. de 24.8.2010 no RCEd nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Abuso de poder e fraude. Potencialidade. Ausência. 1. A Corte de origem, embora reconhecendo que foi divulgada propaganda eleitoral, na véspera da eleição, em nome do candidato substituído e não substituto, assentou que a população foi devidamente informada da substituição, tendo sido tomadas diversas providências para comunicar o eleitorado sobre a substituição, razão pela qual não reconheceu a potencialidade do fato e manteve a decisão de primeiro grau quanto à improcedência da AIME. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 67083, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 18.5.2010 no RCEd nº 774, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos [...].”

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 36650, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35316, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “[...] 2. É firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a ação fundada em abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 3. Comprovado nos autos que há albergados que chegam de outros estados, não tendo domicílio eleitoral no Rio Grande do Sul, tal circunstância dificultaria ou mesmo impediria a análise da alegada potencialidade da conduta imputada ao recorrido.[...]”

    ( Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 715, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

    “[...] Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. [...] Potencialidade. [...] A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”

    ( Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer. )

    “[...] Propaganda institucional. [...] Na hipótese dos autos, correta a e. Corte Regional quando, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade’ [...]. In casu , trata-se de publicidade dos atos do Governo Estadual. Eventual desvirtuamento foi afastado por meio de decisão liminar [...] não constituindo, por si só, desrespeito ao princípio da impessoalidade, com potencialidade para refletir na legitimidade da disputa eleitoral. [...]”

    ( Ac. de 25.6.2009 no RO nº 1517, rel. Min. Felix Fischer. )

    “[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”

    ( Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1481, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

    “[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

    ( Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “[...] Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias [...], merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”

    ( Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

    “[...]. 1. Em que pese o conteúdo tendencioso das matérias veiculadas no jornal, nas quais eram desferidas severas críticas ao governador do Estado e feitas menções elogiosas aos candidatos recorridos, não ficou comprovada a potencialidade dos atos para interferir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 26.5.2009 no RO nº 1501, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Para a procedência da investigação judicial, fundada em uso indevido de meio de comunicação social, exige-se a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de programa de rádio, em algumas oportunidades, ocorridas 14 meses antes do pleito, em que o apresentador fez menção à candidatura e enalteceu qualidades pessoais e parlamentares. [...]”

    (Ac. de 26.3.2009 no RO nº 1363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...]”

    (Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a procedência da investigação judicial, fundada em abuso de poder, exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à realização de um evento assistencial realizado aproximadamente um ano antes da eleição de 2006. [...]”

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder.”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6638, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Abuso de poder político. Potencialidade de interferência no pleito. [...] Somente haverá abuso de poder político, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 25851, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n º 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] A procedência da investigação judicial eleitoral exige a demonstração da potencialidade de o ato irregular influir no resultado do pleito. Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

    (Ac. de 27.9.2006 na Rp n º 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. [...]”

    (Ac. de 3.5.2005 no RO n º 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE : Alegação de que teria havido promoção pessoal do prefeito no sítio oficial da Prefeitura na Internet, tendo o TRE assentado que o fato era isolado e bem anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “Para a procedência da AIJE, faz-se necessário verificar se o fato tido como abusivo teve potencialidade para influir no resultado do pleito. Assim, não procede a afirmação de que o reconhecimento da conduta vedada é suficiente para a procedência desta ação (AIJE)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe n º 24936, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Ausência de potencialidade. [...]” NE: Pedido de que fosse admitida a potencialidade dos fatos alegados, levando-se em consideração a existência de outras ações propostas contra o recorrido. Foi acolhido, no ponto, o parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de que “[...] é inviável medir a potencialidade de interferência no pleito de matéria fático-probatória alheia à presente ação. Ressalte-se que as ditas investigações não foram reunidas para julgamento único. [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] I – Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.8.2002, na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a ‘indispensável demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...].’ [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no RO n º 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização do abuso de poder é necessária a verificação da potencialidade de os fatos narrados influírem na vontade do eleitor e, conseqüentemente, no resultado do pleito, que poderia ser outro se não tivessem ocorrido as práticas abusivas. Para essa análise, o julgador deve levar em conta dos fatos: a quantidade, o valor da benesse, a data da prática, etc.; e as circunstâncias em que ocorridos, como o tamanho do município ou bairro, a situação financeira e a escolaridade do eleitorado, entre outras”.

    (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 752, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Para a configuração da prática do abuso de poder haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem no resultado do pleito, por meio de investigação judicial eleitoral da Lei das Inelegibilidades. [...]”

    (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAg n º 4081, rel. Min. Carlos Velloso.)

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