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Identificação de comitê eleitoral

Atualizado em 1º.7.2020

  • “[...] Representação por propaganda irregular com efeito visual de outdoor. Não configurada [...] 1. O Tribunal de origem entendeu não caracterizada a propaganda eleitoral com efeito de outdoor , por entender se tratar de adesivos afixados nas vidraças do comitê eleitoral de tamanho inferior ao limite previsto na legislação eleitoral, e com indicadores de pouca visualização por parte dos eleitores [...]. 3. Os fundamentos do acórdão regional estão em conformidade com as disposições normativas que regem a propaganda eleitoral relativa às Eleições de 2018 – art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.551 – no sentido de que: ‘Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘a teor do art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.457/2015, veda–se, em sede de comitê de campanha, propaganda que se 'assemelhe ou gere efeito de outdoor' [...] o que não é o caso dos autos, conforme reconhecido pela Corte de origem [...]”.

    Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Uso de banner com efeito visual de outdoor em comitê eleitoral. Manutenção da multa [...] 3. In casu , o tribunal a quo assentou que os agravantes violaram a legislação eleitoral mediante a fixação, na sede do comitê de campanha do partido político, de banner com efeito visual de outdoor que continha propaganda eleitoral. 4. A conclusão da Corte Regional está em conformidade com as disposições normativas que regem a matéria, uma vez que a propaganda eleitoral tratada nos autos diz respeito às eleições de 2016, a qual foi regulamentada pela Res.-TSE nº 23.457/2015, que, em seu art. 10, § 1º, dispõe que ‘os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor’ [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AI nº 22943, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa afixada em comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . [...] 2. A legislação eleitoral vetou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor , mesmo nas fachadas dos comitês, a fim de que sejam evitados o abuso e o desequilíbrio na disputa eleitoral, conforme o § 1º, c.c. o § 2º do art. 10 da Res.-TSE 23.457/15. 3. Fixadas pelo TRE de Minas Gerais as dimensões da propaganda veiculada, mencionando, inclusive, a presença de foto do candidato na faixa aposta na sede do comitê eleitoral de campanha, não há falar na inaplicabilidade do art. 37, § 2º da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 7295, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas afixadas no comitê de campanha do candidato. Efeito visual de outdoor [...] 2. A configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, não exige que a propaganda eleitoral tenha sido explorada comercialmente, bastando que o engenho ou a produção publicitária, dadas suas características, causem a impressão visual de se tratar de outdoor . Precedentes. 3. O comitê de campanha é bem privado e não se enquadra como bem de uso comum, segundo a ampliação estabelecida no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97 em relação àqueles bens definidos no Código Civil, isso porque, além de não se ajustar à descrição específica de livre acesso dos cidadãos e em locais de alta frequência, constitui bem privado com vinculação direta à campanha eleitoral, colidindo frontalmente com o objetivo da norma quanto ao equilíbrio dos meios de propaganda e à garantia de maior igualdade entre os candidatos ao pleito [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-AI nº 6067, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê eleitoral. Placas e outdoors. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. 2.  Esta Corte já assentou ser proibida a veiculação de propaganda eleitoral superior a 4m² também em comitês eleitorais de candidatos e de coligações partidárias. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 660102, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado. [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. Precedentes da Corte [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m² colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgR-REspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. ‘O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê.’ [...].”

    (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgR-REspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Placa com dimensão superior a 4m². Comitê do candidato. Jurisprudência firmada apenas para o pleito de 2006. - O posicionamento que prevaleceu neste Tribunal nas eleições de 2006 autoriza a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. - Recomenda-se não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição. - Entendimento, contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados. [...].”

    (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda irregular. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. [...]. 2. O uso de painel superior a 4m² é permitido nos comitês eleitorais dos candidatos. Precedentes [...].”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgR-REspe nº 27506, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2007 no AgR-REspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral fixada em comitês de campanha. Nos comitês de campanha eleitoral é permitida a utilização de banners [...]”.

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1239, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

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