Conceito de outdoor
NE: Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, nos termos das resoluções nº 20.988/2002, art. 15, § 1º, nº 21.610/2004, art. 18, § 1º, e nº 22.261/2006, art. 13, parágrafo único. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de propaganda eleitoral mediante outdoors.
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“[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. Representação julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .
"[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”
(Res. nº 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)